PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00114227 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte |
RESPONSÁVEL: |
Santos Zilli |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 268/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito
Municipal de Novo Horizonte, Santos Zilli, relativa ao exercício de
2010, em cumprimento ao disposto nos artigos 31, §§ 1° e
2°, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, e 50 a 59 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar a documentação
encaminhada, emitiu o Relatório n. 4619/2011,[1]
sugerindo a existência de irregularidade passível de rejeição das contas, em
conformidade com os critérios da Decisão Normativa n. TC-06/2008.
Conclusos
os autos, este Relator emitiu despacho concedendo 15 dias para o responsável se
manifestar.[2]
Analisadas
as justificativas apresentadas,[3]
o Órgão Instrutivo desta Corte de Contas elaborou o Relatório n. 5.608/2010,[4]
cujo teor revela a ocorrência das seguintes restrições:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1.
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica no valor de R$
620.654,61, equivalendo a 94,44% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB,
gerando aplicação a menor no valor de R$ 3.680,55, em descumprimento ao artigo
21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).
1.2.
Não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB
remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 9.052,63, em descumprimento
ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite
3).
1.3.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 4º, 5º
e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. MPTC/5976/2011,[5] da
lavra da Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se: a) pela rejeição das
contas; b) pela autuação em apartado em razão do item 1.2 do Relatório Técnico;
c) pela atuação em apartado e realização de auditoria objetivando averiguar
possíveis irregularidades vinculadas ao FIA de Novo Horizonte; d) pela
determinação ao Chefe do Executivo Municipal para que institua o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município; e ainda, e) pela
remessa de informações ao Ministério Público Estadual quanto à realização de
despesas com a manutenção e o desenvolvimento da educação básica e à obrigação
de instituir e manter o Conselho mencionado no item anterior.
É
o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do
Prefeito Municipal de Novo Horizonte, relativa ao exercício de 2010.
Da análise da parte
conclusiva do Relatório da DMU, bem como da manifestação proferida pelo
Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que uma das restrições
identificadas consta do rol de irregularidades que pode constituir fator de
rejeição das contas municipais, consoante o art. 9°, VIII, da Decisão Normativa
n. TC-06/2008: a realização de despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 620.654,61,
equivalendo a 94,44% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando
aplicação a menor no valor de R$ 3.680,55, em descumprimento ao artigo 21[6] da Lei n. 11.494/2007.[7]
O responsável, ao apresentar sua defesa, alegou, em síntese, que a
restrição foi causada por um equívoco na geração dos empenhos da folha de
pagamento dos meses de janeiro a abril de 2010. Segundo o Prefeito, algumas
despesas que poderiam ter sido pagas à conta de recursos do FUNDEB foram
indevidamente apropriadas na fonte de recursos de impostos, as quais, se
corretamente computadas, não gerariam o percentual deficitário. O responsável
destaca, ainda, ter sido irrisória a quantia apurada (R$
3.680,55), e que a utilização dos recursos não afetou o resultado orçamentário,
pugnando, ao final, pelo acolhimento de tais justificativas.
Tanto a DMU quanto o
Ministério Público Especial deixaram de acolher os argumentos trazidos pelo
responsável, sugerindo o parecer pela rejeição. No entanto, permito-me
discordar deste entendimento, para dar encaminhamento diverso às presentes
contas.
É certo que o
percentual de 95% deve ser atendido pelas unidades em vista de imposição legal,
contudo, pondero que, in casu, o
percentual faltante para o cumprimento do limite é extremamente baixo (0,56%),
e o valor não aplicado – pelo menos sob o ponto de vista formal (R$ 3.680,55) –
mostra-se igualmente pouco expressivo, quando comparado com o total de recursos
oriundos do Fundo (R$ 657.194,91).
Verifico, ainda, que
no exercício imediatamente anterior (2009), a unidade logrou aplicar 99,96% dos
recursos do FUNDEB nas despesas a que se destinava, vale dizer, aplicou quase
que integralmente os recursos no exercício em questão, conforme extraio do
quadro que demonstra a evolução histórica e comparativa do Fundo.[8]
Diante dessas
considerações, e levando em conta que o Município cumpriu com todos os demais
limites, entendo razoável relevar o descumprimento do ora analisado, previsto
no art. 21 da Lei n. 11.494/2007. Em razão disso, não considero necessário
informar o Ministério Público Estadual sobre tais fatos, conforme se manifestou
a representante do Parquet Especial. Assim,
minha proposta será no sentido de, quanto à presente restrição, formular
ressalva às presentes contas, no lugar da rejeição.
Tratado este ponto, passo, então, à análise das demais restrições
apontadas pelo corpo técnico.
Constatou a DMU que não restou
evidenciada a realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do
exercício anterior no valor de R$ 9.052,63, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n.
11.494/2007.
Extraio do Relatório Técnico que “conforme informado no
Sistema e-Sfinge, o município procedeu à abertura de Crédito Adicional [...]
através do Decreto n. 1.758/2010. Contudo, não foi comprovado se a despesa foi
efetivamente realizada”.[9]
Entendo que o tratamento a ser dado à restrição deve ser
idêntico ao que se confere quando se verifica a ausência de abertura de
créditos adicionais com os recursos remanescentes do FUNDEB. Como tal
apontamento não constitui fator de rejeição de contas, reputo suficiente
recomendar à Unidade para que, nos exercícios subseqüentes, passe a aplicar os
recursos do Fundo na integralidade e comprove a aplicação nos fins a que se
destinam, aprimorando, com isso, o sistema educacional do Município. Deixo, por
isso, de determinar a formação de autos apartados, conforme sugeriu a representante
do Parquet.
Houve, ainda, atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em
desacordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
O modelo constitucional de Controle
Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que
busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis
orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão
orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como
dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de
controle externo.
Por essas razões, cabe recomendar à
Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações
pertinentes ao sistema proposto.
Quanto ao exame elaborado pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – FIA – foram apuradas as seguintes impropriedades:[10]
ausência de criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente; ausência da remessa dos Planos de Ação e de Aplicação dos recursos
pela Unidade;[11] e
remuneração dos Conselheiros Tutelares paga com recursos do Fundo[12].
A respeito do assunto, e com o intuito de averiguar se os
objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo
garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz
respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o
Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010[13],
formulou uma cartilha[14]
com o objetivo de orientar a sua utilização.
Ante as considerações realizadas, tendo em vista os
apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, mas divergindo da
sugestão trazida pela representante do Parquet,
em que opina pela autuação em apartado e realização de auditoria na Unidade,
reputo suficiente efetuar recomendação ao responsável pelo Poder Executivo,
para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.
Isso porque, em conformidade com o previsto no caput do art. 54 da Lei Complementar n.
202/00, “a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade
dos administradores” e, nesses termos, a matéria será objeto de análise em
processo específico, nos autos de prestação de contas de administrador do Fundo.
Além disso, entendo que não cabe formular a determinação
proposta pelo Ministério Público a fim de ordenar ao Chefe do Poder Executivo
Municipal que institua o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente no Município. Primeiro, porque sob o ponto de vista regimental, tal medida não se mostra viável em sede
de prestação de contas do prefeito (art. 90, § 2°);[15]
segundo, porque a impropriedade já será objeto de recomendação, conforme foi
mencionado.
No tocante ao pedido de remessa de informações ao Ministério
Público Estadual quanto à obrigação de instituir e manter o Conselho, destaco
que a Presidência deste Tribunal, ao término da apreciação das contas dos
Prefeitos, providenciará a elaboração de um relatório único sobre as
irregularidades constatadas nos Municípios relativas aos direitos da criança e
do adolescente, oportunidade em que aquele órgão poderá tomar ciência dos fatos
e adotar as providências que entender cabíveis.[16]
Dito isso,
em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da execução orçamentária e o resultado
financeiro do exercício mostraram-se positivos; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e
educação, entende este Relator que o Egrégio Plenário possa emitir
parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.
3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção
da seguinte deliberação:
3.1.
EMITIR
parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do
Prefeito Municipal de Novo Horizonte, relativas ao exercício de 2010, com a
seguinte RESSALVA:
3.1.1. Despesas
com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica no valor de R$ 620.654,61,
equivalendo a 94,44% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação
a menor no valor de R$ 3.680,55, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
3.2. RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo,
constantes dos itens 1.1 a 1.3 da conclusão do Relatório DMU n. 5.608/2011;
3.3. RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.608/2011, que
trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR
à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;
3.5. RECOMENDAR
ao Município de Novo Horizonte que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. SOLICITAR
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, em 06 de dezembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Fls. 450-484.
[2] Despacho de fl. 486.
[3] Fls. 488-511.
[4] Fls. 513-549.
[5] Fls. 551-569.
[6] Art. 21. Os
recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União,
serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no
exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como
de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública,
conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
[...]
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos
recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da
União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o
desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre
do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
[7] Regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de
fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de
1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá
outras providências.
[8] Fl. 536.
[9] Fl. 539.
[10] O exame baseia-se
nas orientações encaminhadas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do
Ofício n. 6.813/2011.
[11] Em dissonância com o art. 260, §2º,
da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.
[12] Em desacordo com o art. 16 da
Resolução CONANDA n. 137/10.
[13] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a
manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de
informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para
aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao
adolescente nos orçamentos públicos.
[14] É possível acessar referida
publicação no site www.tce.sc.gov.br.
[15] Art. 90. O projeto de Parecer Prévio
das contas municipais fará remissão à análise geral e fundamentada do Relatório
Técnico, com as ressalvas e recomendações do Relator, se existentes, devendo
concluir pela aprovação ou rejeição.
§ 1º Constituem ressalvas as observações do Relator de
natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas,
quer porque discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos não estão em
conformidade com as normas e leis aplicáveis.
§ 2º Recomendações são medidas sugeridas pelo Relator
para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame de contas.
[16] Memorando Circular TC/GAP/n. 28/2011,
de 17/11/2011.