PROCESSO Nº:

PCP-11/00114227

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Novo Horizonte

RESPONSÁVEL:

Santos Zilli

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMF - 268/2011

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Santos Zilli, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto nos artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar a documentação encaminhada, emitiu o Relatório n. 4619/2011,[1] sugerindo a existência de irregularidade passível de rejeição das contas, em conformidade com os critérios da Decisão Normativa n. TC-06/2008.

Conclusos os autos, este Relator emitiu despacho concedendo 15 dias para o responsável se manifestar.[2]

Analisadas as justificativas apresentadas,[3] o Órgão Instrutivo desta Corte de Contas elaborou o Relatório n. 5.608/2010,[4] cujo teor revela a ocorrência das seguintes restrições:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica no valor de R$ 620.654,61, equivalendo a 94,44% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 3.680,55, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).

 

1.2. Não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 9.052,63, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. MPTC/5976/2011,[5] da lavra da Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se: a) pela rejeição das contas; b) pela autuação em apartado em razão do item 1.2 do Relatório Técnico; c) pela atuação em apartado e realização de auditoria objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA de Novo Horizonte; d) pela determinação ao Chefe do Executivo Municipal para que institua o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município; e ainda, e) pela remessa de informações ao Ministério Público Estadual quanto à realização de despesas com a manutenção e o desenvolvimento da educação básica e à obrigação de instituir e manter o Conselho mencionado no item anterior.

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Novo Horizonte, relativa ao exercício de 2010.

Da análise da parte conclusiva do Relatório da DMU, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que uma das restrições identificadas consta do rol de irregularidades que pode constituir fator de rejeição das contas municipais, consoante o art. 9°, VIII, da Decisão Normativa n. TC-06/2008: a realização de despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 620.654,61, equivalendo a 94,44% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 3.680,55, em descumprimento ao artigo 21[6] da Lei n. 11.494/2007.[7]

O responsável, ao apresentar sua defesa, alegou, em síntese, que a restrição foi causada por um equívoco na geração dos empenhos da folha de pagamento dos meses de janeiro a abril de 2010. Segundo o Prefeito, algumas despesas que poderiam ter sido pagas à conta de recursos do FUNDEB foram indevidamente apropriadas na fonte de recursos de impostos, as quais, se corretamente computadas, não gerariam o percentual deficitário. O responsável destaca, ainda, ter sido irrisória a quantia apurada (R$ 3.680,55), e que a utilização dos recursos não afetou o resultado orçamentário, pugnando, ao final, pelo acolhimento de tais justificativas.

Tanto a DMU quanto o Ministério Público Especial deixaram de acolher os argumentos trazidos pelo responsável, sugerindo o parecer pela rejeição. No entanto, permito-me discordar deste entendimento, para dar encaminhamento diverso às presentes contas.

É certo que o percentual de 95% deve ser atendido pelas unidades em vista de imposição legal, contudo, pondero que, in casu, o percentual faltante para o cumprimento do limite é extremamente baixo (0,56%), e o valor não aplicado – pelo menos sob o ponto de vista formal (R$ 3.680,55) – mostra-se igualmente pouco expressivo, quando comparado com o total de recursos oriundos do Fundo (R$ 657.194,91).

Verifico, ainda, que no exercício imediatamente anterior (2009), a unidade logrou aplicar 99,96% dos recursos do FUNDEB nas despesas a que se destinava, vale dizer, aplicou quase que integralmente os recursos no exercício em questão, conforme extraio do quadro que demonstra a evolução histórica e comparativa do Fundo.[8]

Diante dessas considerações, e levando em conta que o Município cumpriu com todos os demais limites, entendo razoável relevar o descumprimento do ora analisado, previsto no art. 21 da Lei n. 11.494/2007. Em razão disso, não considero necessário informar o Ministério Público Estadual sobre tais fatos, conforme se manifestou a representante do Parquet Especial. Assim, minha proposta será no sentido de, quanto à presente restrição, formular ressalva às presentes contas, no lugar da rejeição.

Tratado este ponto, passo, então, à análise das demais restrições apontadas pelo corpo técnico.

Constatou a DMU que não restou evidenciada a realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 9.052,63, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007.

Extraio do Relatório Técnico que “conforme informado no Sistema e-Sfinge, o município procedeu à abertura de Crédito Adicional [...] através do Decreto n. 1.758/2010. Contudo, não foi comprovado se a despesa foi efetivamente realizada”.[9]

Entendo que o tratamento a ser dado à restrição deve ser idêntico ao que se confere quando se verifica a ausência de abertura de créditos adicionais com os recursos remanescentes do FUNDEB. Como tal apontamento não constitui fator de rejeição de contas, reputo suficiente recomendar à Unidade para que, nos exercícios subseqüentes, passe a aplicar os recursos do Fundo na integralidade e comprove a aplicação nos fins a que se destinam, aprimorando, com isso, o sistema educacional do Município. Deixo, por isso, de determinar a formação de autos apartados, conforme sugeriu a representante do Parquet.

Houve, ainda, atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

O modelo constitucional de Controle Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo.

Por essas razões, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao sistema proposto.

Quanto ao exame elaborado pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – foram apuradas as seguintes impropriedades:[10] ausência de criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ausência da remessa dos Planos de Ação e de Aplicação dos recursos pela Unidade;[11] e remuneração dos Conselheiros Tutelares paga com recursos do Fundo[12].

A respeito do assunto, e com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[13], formulou uma cartilha[14] com o objetivo de orientar a sua utilização.

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, mas divergindo da sugestão trazida pela representante do Parquet, em que opina pela autuação em apartado e realização de auditoria na Unidade, reputo suficiente efetuar recomendação ao responsável pelo Poder Executivo, para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.

Isso porque, em conformidade com o previsto no caput do art. 54 da Lei Complementar n. 202/00, “a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores” e, nesses termos, a matéria será objeto de análise em processo específico, nos autos de prestação de contas de administrador do Fundo.

Além disso, entendo que não cabe formular a determinação proposta pelo Ministério Público a fim de ordenar ao Chefe do Poder Executivo Municipal que institua o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Primeiro, porque sob o ponto de vista regimental, tal medida não se mostra viável em sede de prestação de contas do prefeito (art. 90, § 2°);[15] segundo, porque a impropriedade já será objeto de recomendação, conforme foi mencionado.

No tocante ao pedido de remessa de informações ao Ministério Público Estadual quanto à obrigação de instituir e manter o Conselho, destaco que a Presidência deste Tribunal, ao término da apreciação das contas dos Prefeitos, providenciará a elaboração de um relatório único sobre as irregularidades constatadas nos Municípios relativas aos direitos da criança e do adolescente, oportunidade em que aquele órgão poderá tomar ciência dos fatos e adotar as providências que entender cabíveis.[16]

Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da execução orçamentária e o resultado financeiro do exercício mostraram-se positivos; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação, entende este Relator que o Egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Prefeito Municipal de Novo Horizonte, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte RESSALVA:

3.1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica no valor de R$ 620.654,61, equivalendo a 94,44% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 3.680,55, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

          3.2. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.3 da conclusão do Relatório DMU n. 5.608/2011;

          3.3. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.608/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

          3.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

          3.5. RECOMENDAR ao Município de Novo Horizonte que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.6. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.  

 

Florianópolis, em 06 de dezembro de 2011.

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 450-484.

[2] Despacho de fl. 486.

[3] Fls. 488-511.

[4] Fls. 513-549.

[5] Fls. 551-569.

[6] Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

[...]

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

[7] Regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

[8] Fl. 536.

[9] Fl. 539.

[10] O exame baseia-se nas orientações encaminhadas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011.

[11] Em dissonância com o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.

[12] Em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/10.

[13] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[14] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.

 

[15] Art. 90. O projeto de Parecer Prévio das contas municipais fará remissão à análise geral e fundamentada do Relatório Técnico, com as ressalvas e recomendações do Relator, se existentes, devendo concluir pela aprovação ou rejeição.

§ 1º Constituem ressalvas as observações do Relator de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas, quer porque discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos não estão em conformidade com as normas e leis aplicáveis.

§ 2º Recomendações são medidas sugeridas pelo Relator para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame de contas.

[16] Memorando Circular TC/GAP/n. 28/2011, de 17/11/2011.