Processo n°

PCP 11/00097977

Unidade Gestora

Município de Ibirama

Responsável

Sr. Dúlio Gehrke – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

539/2011

 

 

1. Relatório

 

       

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Ibirama referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Duílio Gehrke – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Ibirama remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 4.656/2011 concluiu não haver registro de restrições.

 

 

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/5.461/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Ibirama a aprovação das contas prestadas.

 

 

 

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

O Município de Ibirama, de acordo com o Relatório n° 4.656/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, antes denominado Hamônia e depois Dalbérgia, foi fundado em 1934, e colonizado por imigrantes alemães. O Município possui uma população estimada de 17.342 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 193,87 milhões, acima da média regional (AMAVI).  O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é de 0,830, acima da média regional (AMAVI), estadual e nacional.  

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

    1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 1.385.459,84 (um milhão, trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), o que correspondeu a 4,66 % da receita arrecadada:

 

Descrição

Previsão/Autorização

Execução

% Executado

RECEITA

29.370.000,00

29.749.613,43

101,29

DESPESA (considerando as alterações orçamentárias)

31.982.880,25

28.364.153,59

88,69

Superávit de Execução Orçamentária

1.385.459,84

 

 

  

2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 3.256.429,07 (três milhões, duzentos e cinqüenta e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sete centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,49 de dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

6.886.087,97

6.331.894,17

-554.193,80

Passivo Financeiro

5.102.702,14

3.075.465,10

-2.027.237,04

Saldo Patrimonial Financeiro Ajustado

1.783.385,83

3.256.429,07

1.473.043,24

 

               

Foi verificada uma variação positiva de R$ 1.473.043,24 (um milhão, quatrocentos e setenta e três mil, quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) o que significa dizer que o município de Ibirama no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 1.783.385,83 (um milhão, setecentos e oitenta e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para um superávit financeiro de R$ 3.256.426,07 (três milhões, duzentos e cinqüenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sete centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 29.749.613,43 (vinte e nove milhões, setecentos e quarenta e nove, seiscentos e treze reais e quarenta e três centavos), equivalentes a 101,29% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 318.

 

As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 318):

 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

3.960.000,00

4.651.291,84

117,46

Receita de Contribuições

850.000,00

1.168.755,98

137,50

Receita Patrimonial

500.000,00

559.827,86

111,97

Receita Agropecuária

30.000,00

5.259,82

17,53

Transferência Corrente

19.155.000,00

19.498.190,78

101,79

Outras Receitas Correntes

1.800.000,00

1.537.557,29

85,42

Operações de Crédito

500.000,00

-

-

Alienação de Bens

170.000,00

76.569,00

45,04

Transferências de Capital

2.405.000,00

2.252.160,86

93,64

TOTAL DA RECEITA

29.370.000,00

29.749.613,43

101,29

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 28.364.153,59 (vinte e oito milhões trezentos e sessenta e quatro, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), equivalentes a 88,69% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 317):

 

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

1.100.000,00

837.900,06

76,17

04-Administração

3.814.352,53

3.396.537,22

89,05

08-Assistência Social

693.400,00

538.578,83

77,67

09-Previdência Social

260.820,55

260.819,22

100,00

10-Saúde

6.882.458,88

6.502.078,44

94,47

12-Educação

8.512.824,20

7.095.720,40

83,35

13-Cultura

1.309.230,00

1.136.033,21

86,77

15-Urbanismo

4.242.294,09

4.141.352,96

97,62

16-Habitação

100.000,00

-

-

17-Saneamento

150.000,00

-

-

18-Gestão Ambiental

292.000,00

230.663,37

78,99

20-Agricultura

319.800,00

214.728,22

67,14

22-Indústria

149.000,00

145.044,96

97,35

23-Comércio e Serviços

223.000,00

180.725,79

81,04

26-Transporte

1.717.000,00

1.505.975,90

87,71

27-Desporto e Lazer

1.112.700,00

1.088.815,85

97,85

28-Encargos Especiais

1.104.000,00

1.089.179,16

98,66

TOTAL DA DESPESA

31.982.880,25

28.364.153,59

88,69

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

 

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

389.295,65

449.566,82

530.874,29

769.454,10

837.900,06

04-Administração

2.194.519,04

2.283.107,23

2.724.530,35

3.361.812,02

3.396.537,22

08-Assistência Social

471.930,98

281.129,44

596.818,29

474.737,24

538.578,83

09-Previdência Social

138.378,19

157.173,23

195.514,96

240.591,82

260.819,22

10-Saúde

3.384.816,03

4.256.983,43

4.832.646,00

5.700.838,19

6.502.078,44

12-Educação

4.315.373,67

5.034.379,41

7.321.380,30

6.411.304,43

7.095.720,40

13-Cultura

459.880,74

656.792,28

442.610,67

3.883.605,01

1.136.033,21

15-Urbanismo

1.758.442,89

2.080.810,14

2.792.651,03

3.777.407,03

4.141.352,96

17-Saneamento

71.577,77

-

-

99.480,00

-

18-Gestão Ambiental

358.292,25

342.395,48

316.753,83

239.244,06

230.663,37

20-Agricultura

285.742,50

281.328,25

357.077,41

581.544,47

214.728,22

22-Indústria

120.068,11

146.479,88

209.884,43

272.642,72

145.044,96

23-Comércio e Serviços

38.901,27

162.400,93

17.974,41

44.765,89

180.725,79

26-Transporte

1.273.231,38

928.697,20

2.033.878,33

2.870.539,29

1.505.975,90

27-Desporto e Lazer

184.400,62

276.537,36

591.048,90

722.040,94

1.088.815,85

28-Encargos Especiais

432.552,95

443.986,60

424.961,71

703.763,02

1.089.179,16

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

15.877.404,04

17.781.767,68

23.388.604,91

30.153.770,23

28.364.153,59

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Ibirama observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

               

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

Saúde

15,00%

19,82%

Ensino

25,00%

25,93%

FUNDEB

60,00%

71,22%

95,00%

98,23%

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

49,72%

b) Poder Executivo

54,00%

47,26%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  2,47%

 

Outro assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Ibirama. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

O órgão de controle detectou nestes autos irregularidades relativas a não remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal 8.060/90 c/c com o artigo 1º da Resolução CONANDA nº 1405, de 15 de junho de 2005; não houve remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal 8.069/90 c/c com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de junho de 2005 e, por fim, o pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos próprios do Fundo, o que contraria o artigo 16 da Resolução nº 137/2010 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

O Ministério Público de Contas (Parecer nº 5.461) sugeriu a autuação de autos apartados, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA. Entretanto, dissinto deste posicionamento, por entender que os atos inquinados não estão revestidos de gravidade suficiente que justifique a instauração de autos apartados, nos termos do art. 85, §2°, da Resolução n° TC-06/2001, mas incluo alerta à Unidade, como acima registrei, a constar no bojo das recomendações, regimentalmente previstas para que observe o disposto no artigo 16 da Resolução CONANDA nº 16, o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução CONANDA nº 105/2005.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

Assim, considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Ibirama, relativas ao exercício de 2010.

 

3. Parecer Prévio

 

             Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAMA, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Ibirama, a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n° 4.656/2011, que se referem a não remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA e não remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração dos mesmos, ambas em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal 8.069/90 c/c com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de junho de 2005, e também a irregularidade que trata da remuneração dos Conselheiros Tutelares do FIA, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes neste Relatório.

 

3.4 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Ibirama que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

 

Florianópolis, 11 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator