Processo: |
PCP
11/00071315 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Calmon |
Responsável: |
Alcides
Francisco Bof |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
- 759/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de Calmon, cujo exame
é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e
2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da
Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 5565/2011 (fls. 334-370),
que em sua conclusão apontou diversas irregularidades.
Mediante Despacho n. 105/2011 (fl. 372), este Conselheiro abriu o
prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável apresentasse manifestação
acerca das irregularidades pertinentes ao balanço geral, divergência contábil,
bem como ausência do parecer do conselho do FUNDEB.
O responsável encaminhou esclarecimentos acerca das restrições
levantadas (fls. 375-401).
Novamente os autos retornaram à DMU que, após o devido reexame,
exarou o Relatório de Reinstrução n. 5566/2011 (fls. 405-445) onde remanesceram
as seguintes irregularidades:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Divergência entre os valores consignados
para a conta Restos a Pagar apurados nos Demonstrativos Contábeis- Balanço
Financeiro – Anexo 13, na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 e os
informados no Sistema e-Sfinge, contrariando normas gerais de escrituração
contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 83, 85, 92 e 103 (item 8.2.1)
1.2.
Divergência no montante de R$ 1.596.606,93, entre o valor consignado na conta
Restos a Pagar do Balanço Patrimonial – Anexo 14, que apresenta o valor de R$
34.936,43 e os valores informados no Sistema e-Sfinge, para esta conta, no
valor total de R$ 1.628.543,36, evidenciando que o Balanço não representa a
realidade, em desacordo ao estabelecido nos artigos 83, 85 e 105, Lei n°
4.320/64 (item 8.3)
1.3.
Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a
situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das
divergências apuradas, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da
Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 – Lei
Orgânica do TCE/SC (item 8.4)
1.4. Atraso
na remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o parágrafo único
do artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1.1)
1.5. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º,
5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2)
1.6. Ausência
de remessa de informações em resposta ao Ofício Circular nº TC/DMU 6.813/2011,
em desacordo ao disposto no art. 83, da Resolução TC 16/94 e art. 3º da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 – Lei Orgânica do TCE/SC (item 9.3)
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/6359/2011 (fls. 447-452), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Aprovação das Contas.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
No que se refere às divergências contábeis identificadas (itens 1.1 e 1.2 da conclusão do relatório
DMU), o que reflete na situação
do Balanço Consolidado (item 1.3 da
conclusão do relatório DMU) observando o conjunto probante das contas, entendo
que estas não afetaram de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise, implicando na sua total
inconsistência, assim, encaminho recomendação.
Com relação ao apontado no item 1.4 da conclusão do relatório DMU pertinente ao atraso na remessa do parecer do conselho do FUNDEB, considero importante recomendar que a Unidade observe os prazos regulamentares de remessa do parecer junto à Prestação de Contas, pois tal documento, entre outras situações, tem por objetivo demonstrar a correta aplicação dos recursos do Fundo nas ações permitidas por lei.
Com relação ao atraso na remessa dos relatórios de controle
interno[1],
(item 1.5 da conclusão do Relatório DMU), considerando que não há ausência de
efetiva atuação do sistema de controle interno recomendo ao Gestor Municipal
que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos
prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios.
No que se refere à ausência de remessa de informações (item 1.6 da conclusão do relatório DMU),
recomendo ao gestor municipal que encaminhe as informações solicitadas por este
Tribunal de Contas como forma de preservar o processamento da análise das
prestações de contas.
Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão
Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são
consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar a rejeição das presentes
contas.
Ademais, o
município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88),
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da
Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das
ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no
art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao
princípio do equilíbrio das contas públicas.
Foi constatado que o
Município possui como Unidade Orçamentária dentro da Assistência Social, o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), este deveria
estar vinculado aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do
adolescente.
A Lei n. 8069/90 que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a criação do Conselho
Municipal e a manutenção de fundo especial respectivamente.
Foi verificado que a
nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente não foram encaminhadas aos autos.
Quanto à remuneração dos
Conselheiros Tutelares foi verificado que esta foi paga com recursos da Assistência
Social.
Foi verificado, ainda, ausência
da remessa do Plano de Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do
FIA.
Com relação às irregularidades
pertinentes ao FIA, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote
providências imediatas quanto à regularização.
Vale
ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a
Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um
canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da
efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor
da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à
garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Por
sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou, no
exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos
conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 5566/2011, e Parecer Ministerial n. MPTC/6359/2011,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Calmon, relativas
ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Calmon que atente para as restrições apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.6 da Conclusão do Relatório DMU;
3.3. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.5. RECOMENDAR ao
Município de Calmon que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de
contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Dar
ciência do Parecer Prévio ao Sr. Alcides Francisco Bof, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Calmon.
Florianópolis, em 02
de dezembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR