Processo:

PCP 11/00071315

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Calmon

Responsável:

Alcides Francisco Bof

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 759/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Calmon, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.   

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 5565/2011 (fls. 334-370), que em sua conclusão apontou diversas irregularidades.

  

Mediante Despacho n. 105/2011 (fl. 372), este Conselheiro abriu o prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável apresentasse manifestação acerca das irregularidades pertinentes ao balanço geral, divergência contábil, bem como ausência do parecer do conselho do FUNDEB.

 

O responsável encaminhou esclarecimentos acerca das restrições levantadas (fls. 375-401). 

 

Novamente os autos retornaram à DMU que, após o devido reexame, exarou o Relatório de Reinstrução n. 5566/2011 (fls. 405-445) onde remanesceram as seguintes irregularidades:

 

 

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1. Divergência entre os valores consignados para a conta Restos a Pagar apurados nos Demonstrativos Contábeis- Balanço Financeiro – Anexo 13, na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 e os informados no Sistema e-Sfinge, contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 83, 85, 92 e 103 (item 8.2.1)

 

1.2. Divergência no montante de R$ 1.596.606,93, entre o valor consignado na conta Restos a Pagar do Balanço Patrimonial – Anexo 14, que apresenta o valor de R$ 34.936,43 e os valores informados no Sistema e-Sfinge, para esta conta, no valor total de R$ 1.628.543,36, evidenciando que o Balanço não representa a realidade, em desacordo ao estabelecido nos artigos 83, 85 e 105, Lei n° 4.320/64 (item 8.3)

 

1.3. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das divergências apuradas, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 – Lei Orgânica do TCE/SC (item 8.4)

 

1.4.   Atraso na remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o parágrafo único do artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1.1)

1.5.  Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2)

1.6.  Ausência de remessa de informações em resposta ao Ofício Circular nº TC/DMU 6.813/2011, em desacordo ao disposto no art. 83, da Resolução TC 16/94 e art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 – Lei Orgânica do TCE/SC (item 9.3)

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/6359/2011 (fls. 447-452), manifestando-se pela emissão de parecer recomendando a Aprovação das Contas.

 

 

É o breve Relatório.

 

               

 

2. DISCUSSÃO

 

No que se refere às divergências contábeis identificadas (itens 1.1 e 1.2 da conclusão do relatório DMU), o que reflete na situação do Balanço Consolidado (item 1.3 da conclusão do relatório DMU) observando o conjunto probante das contas, entendo que estas não afetaram de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, implicando na sua total inconsistência, assim, encaminho recomendação.

 

Com relação ao apontado no item 1.4 da conclusão do relatório DMU pertinente ao atraso na remessa do parecer do conselho do FUNDEB, considero importante recomendar que a Unidade observe os prazos regulamentares de remessa do parecer junto à Prestação de Contas, pois tal documento, entre outras situações, tem por objetivo demonstrar a correta aplicação dos recursos do Fundo nas ações permitidas por lei. 

 

Com relação ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno[1], (item 1.5 da conclusão do Relatório DMU), considerando que não há ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno recomendo ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios.

 

No que se refere à ausência de remessa de informações (item 1.6 da conclusão do relatório DMU), recomendo ao gestor municipal que encaminhe as informações solicitadas por este Tribunal de Contas como forma de preservar o processamento da análise das prestações de contas.

 

Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar a rejeição das presentes contas.

 

Ademais, o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.

 

Foi constatado que o Município possui como Unidade Orçamentária dentro da Assistência Social, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), este deveria estar vinculado aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente.

 

A Lei n. 8069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a criação do Conselho Municipal e a manutenção de fundo especial respectivamente.

 

Foi verificado que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não foram encaminhadas aos autos.

 

Quanto à remuneração dos Conselheiros Tutelares foi verificado que esta foi paga com recursos da Assistência Social.

 

Foi verificado, ainda, ausência da remessa do Plano de Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA.

 

Com relação às irregularidades pertinentes ao FIA, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote providências imediatas quanto à regularização.

 

Vale ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

 

Por sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou, no exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.  

 

Desta forma, considerando o Relatório DMU n. 5566/2011, e Parecer Ministerial n. MPTC/6359/2011, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Calmon que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.6 da Conclusão do Relatório DMU;

 

3.3. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

 

3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

 

3.5. RECOMENDAR ao Município de Calmon que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.7. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Alcides Francisco Bof, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Calmon.

 

 

Florianópolis, em 02 de dezembro de 2011.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Irregularidade objeto de recomendação nas contas de 2009 - PCP-10/00067952