Processo:

PCP 11/00127710

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Iporã do Oeste

Responsável:

Adélio Marx

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

Relatório e Voto:

GAC/HJN–773/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Iporã do Oeste, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.   

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4641/2011 (fls. 616-654), que em sua conclusão apontou irregularidades pertinentes a aplicação a menor dos recursos do FUNDEB, divergências contábeis, bem como atraso na remessa dos relatórios de controle interno.

  

Mediante Despacho n. 105/2011 (fl. 656), este Conselheiro abriu o prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável apresentasse manifestação acerca da irregularidade pertinente ao descumprimento dos limites do FUNDEB.

 

O responsável encaminhou esclarecimentos e juntou documentos acerca da restrição levantada (fls. 658-680). 

 

Novamente os autos retornaram à DMU que, após o devido reexame, exarou o Relatório de Reinstrução n. 5646/2011 (fls. 682-724) onde ratificou as irregularidades que a seguir transcrevo:

 

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.943.584,82, equivalendo a 93,82% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 24.512,77, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).

 

1.2. Divergência, no valor de R$ 18.572,31, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.730.820,32) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 12.024.903,96), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 10.275.511,33), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

 

1.3. Divergência, no valor de R$ 182.403,65, entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço Financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$ 2.759.097,98) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 2.576.694,33), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2).

 

1.4. Divergência, no valor de R$ 50.941,26, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 326.903,86) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 275.962,60), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei (item 8.3).

 

1.5. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/6045/2011 (fls. 726-743), manifestando-se pela emissão de parecer recomendando a Rejeição das Contas, notadamente em razão do descumprimento do limite do FUNDEB, determinação de auditoria, bem como formação de autos apartados para exame das irregularidades pertinentes ao FIA, e ainda comunicação ao Ministério Público Estadual para fins de subsidiar eventuais medidas em razão das irregularidades relatadas nestes autos.

 

É o breve Relatório.

 

               

2. DISCUSSÃO

 

Com relação ao apontado no item 1.1 da conclusão do relatório DMU foi verificado que o município aplicou o valor de R$ 1.943.584,82, equivalendo a 93,82% dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 24.512,77, o que equivale a 1,18%.

 

O responsável alega, em síntese, que aplicou 95,33% dos recursos do FUNDEB.

 

Todavia, aferiu a Instrução que a Prefeitura Municipal empenhou a mais nas fontes 18 e 19, estas foram devidamente excluídas do total dos recursos financeiros disponíveis do FUNDEB por não serem consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

 

Segundo o art. 9º da Decisão Normativa n. TC 06/2008 tal descumprimento pode ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas.

 

Vale ressaltar que o município aplicou 78,64% dos recursos oriundos do FUNDEB em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo, assim, o limite mínimo de 60%, bem como utilizou integralmente o saldo anterior dos recursos do FUNDEB.

 

Assim, considerando que município cumpriu os demais limites relacionados ao FUNDEB, considerando que não há reincidência nesta restrição, considerando que o valor não é significativo, entendo que tal descumprimento deverá ser objeto de ressalva nas presentes contas.

 

No que se refere às divergências contábeis identificadas (itens 1.2 a 1.4 da conclusão do relatório DMU), estas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, contudo, encaminho recomendação.

 

Com relação ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno (item 1.5 da conclusão do Relatório DMU), considerando que não há ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno recomendo ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios.

 

Ademais, o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.

 

Quanto ao encaminhamento sugerido pela Douta Procuradoria em comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão das irregularidades evidenciadas nos autos, dissinto, nesta oportunidade, de tal encaminhamento, por entender que os atos praticados não importaram em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e não atentaram de forma grave contra os princípios da Administração Pública.

 

Ainda, no que se refere ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a despesa do Fundo representa 0,79% da despesa total realizada pela Prefeitura.

 

Foi verificado que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.

 

Foi constatado que não houve a remessa do Plano de Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA.

 

Foi verificado ainda que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do Fundo o que é vedado segundo o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010[1], haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter continuado, contudo, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.

 

Vale ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

 

Por sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou, no exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.  

 

Desta forma, considerando o Relatório DMU n. 56461/2011, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Iporã do Oeste, relativas ao exercício de 2010, Ressalvando:

 

3.2. RESSALVAR que o município aplicou o valor de R$ 1.943.584,82, equivalendo a 93,82% dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 24.512,77, descumprindo o percentual mínimo de 95% em desrespeito ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2);

 

3.3. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Iporã do Oeste que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.2 a 1.5 da Conclusão do Relatório DMU;

 

3.4. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

 

3.5. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

 

3.6. RECOMENDAR ao Município de Iporã do Oeste que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

3.7. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.8. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Adélio Marx, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Iporã do Oeste.

 

 

Florianópolis, em 05 de dezembro de 2011.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] art. 16 Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente para:

II – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;