Processo: |
PCP
11/00127710 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Iporã do Oeste |
Responsável: |
Adélio
Marx |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN–773/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de Iporã do Oeste,
cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts.
31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e
50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4641/2011 (fls. 616-654),
que em sua conclusão apontou irregularidades pertinentes a aplicação a menor
dos recursos do FUNDEB, divergências contábeis, bem como atraso na remessa dos
relatórios de controle interno.
Mediante Despacho n. 105/2011 (fl. 656), este Conselheiro abriu o
prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável apresentasse manifestação
acerca da irregularidade pertinente ao descumprimento dos limites do FUNDEB.
O responsável encaminhou esclarecimentos e juntou documentos acerca
da restrição levantada (fls. 658-680).
Novamente os autos retornaram à DMU que, após o devido reexame,
exarou o Relatório de Reinstrução n. 5646/2011 (fls. 682-724) onde ratificou as
irregularidades que a seguir transcrevo:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação
básica no valor de R$ 1.943.584,82,
equivalendo a 93,82% (menos que 95%)
dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 24.512,77, em descumprimento ao
artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).
1.2. Divergência, no valor de R$ 18.572,31, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$
1.730.820,32) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço
Patrimonial – Anexo 14, (R$ 12.024.903,96), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício
anterior (R$ 10.275.511,33), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº
4.320/64 (item 8.1).
1.3. Divergência,
no valor de R$ 182.403,65, entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço
Financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$ 2.759.097,98) e o saldo do
exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 2.576.694,33),
em desacordo com o artigo 103 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2).
1.4.
Divergência, no valor de R$ 50.941,26, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a
partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 326.903,86) e
o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$
275.962,60), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei (item
8.3).
1.5.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º,
6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 9.1).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/6045/2011 (fls. 726-743), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Rejeição das Contas, notadamente
em razão do descumprimento do limite do FUNDEB, determinação de auditoria, bem
como formação de autos apartados para exame das irregularidades pertinentes ao
FIA, e ainda comunicação ao Ministério Público Estadual para fins de subsidiar
eventuais medidas em razão das irregularidades relatadas nestes autos.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
Com
relação ao apontado no item 1.1 da conclusão do relatório DMU foi
verificado que o município aplicou o valor de R$ 1.943.584,82, equivalendo a 93,82%
dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 24.512,77, o que equivale a 1,18%.
O
responsável alega, em síntese, que aplicou 95,33% dos recursos do FUNDEB.
Todavia,
aferiu a Instrução que a Prefeitura Municipal empenhou a mais nas fontes 18 e
19, estas foram devidamente excluídas do total dos recursos financeiros
disponíveis do FUNDEB por não serem consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental.
Segundo
o art. 9º da Decisão Normativa n. TC 06/2008 tal descumprimento pode
ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas.
Vale
ressaltar que o município aplicou 78,64% dos recursos oriundos do FUNDEB em
gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo, assim, o
limite mínimo de 60%, bem como utilizou integralmente o saldo anterior dos recursos
do FUNDEB.
Assim,
considerando que município cumpriu os demais limites relacionados ao
FUNDEB, considerando que não há reincidência nesta restrição, considerando
que o valor não é significativo, entendo que tal descumprimento deverá
ser objeto de ressalva nas presentes contas.
No que se refere às divergências contábeis identificadas (itens 1.2 a 1.4 da conclusão do relatório
DMU), estas não afetam de forma
significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em
análise, contudo, encaminho recomendação.
Com relação ao atraso na remessa dos relatórios de controle
interno (item 1.5 da conclusão do
Relatório DMU), considerando que
não há ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno recomendo ao
Gestor Municipal que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a
observância dos prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios.
Ademais, o
município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88),
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da
Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das
ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art.
19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio
do equilíbrio das contas públicas.
Quanto ao encaminhamento sugerido pela Douta Procuradoria em
comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas
em razão das irregularidades evidenciadas nos autos, dissinto, nesta
oportunidade, de tal encaminhamento, por entender que os atos praticados não
importaram em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e não
atentaram de forma grave contra os princípios da Administração Pública.
Ainda, no que se refere ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a
despesa do Fundo representa 0,79% da despesa total realizada pela Prefeitura.
Foi verificado que a
nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.
Foi constatado
que não houve a remessa do Plano de
Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA.
Foi verificado ainda que a remuneração
dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do Fundo o que é vedado segundo o art. 16 da Resolução CONANDA n.
137/2010[1],
haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter
continuado, contudo, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.
Vale
ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a
Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010,
visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um canal
aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da
efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor
da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à
garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Por
sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou, no
exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos
conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 56461/2011, manifesto-me pela aprovação das
presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Iporã do Oeste,
relativas ao exercício de 2010, Ressalvando:
3.2. RESSALVAR que
o município aplicou o valor de R$ 1.943.584,82,
equivalendo a 93,82% dos recursos do
FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 24.512,77, descumprindo o percentual mínimo de 95% em desrespeito ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2,
limite 2);
3.3. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Iporã do Oeste que atente para as restrições apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.2 a 1.5 da Conclusão do Relatório
DMU;
3.4. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA);
3.5. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.6. RECOMENDAR ao
Município de Iporã do Oeste que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.7. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.8. Dar
ciência do Parecer Prévio ao Sr. Adélio Marx, à Prefeitura e à Câmara Municipal
de Iporã do Oeste.
Florianópolis, em 05
de dezembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR
[1] art.
16 Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu,
exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.
Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Além
das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos
recursos do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente para:
II
– pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;