PROCESSO Nº:

PCP-11/00135305

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Erval Velho

RESPONSÁVEL:

Lenita Dadalt Fontana

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 949/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010 apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Everaldo Luís Casonatto, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deu origem ao Relatório de Instrução nº 5.389/2011, com registro às fls. 472 a 503, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 3.660,27, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007. (item 5.2.2);

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. (item 6)

Confrontando estas restrições (2 no total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 2.315/2010, posso constatar que a Unidade é reincidente em ambas as anotações.

Em 26/10/2011 os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC nº 5.845/2009, de autoria do Procurador-Geral Dr. Mauro André Flores Pedrozo, conforme registro às fls. 400 à 407, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010.

 

2. DISCUSSÃO

 

Quanto a discussão das restrições relacionadas pela instrução técnica, passo a tecer alguns comentários:

 

2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 3.660,27, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

 

Registrou a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, relativos ao exercício de 2009, na importância de R$ 3.660,27, o qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º deveria ser utilizado no 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte mediante a abertura de crédito adicional.

 

De acordo com a análise realizada, o Município não efetuou a abertura de crédito suplementar com os recursos do FUNDEB e tão pouco não procedeu a devida caracterização da despesa com o saldo remanescente do FUNDEB.

 

Criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o FUNDEB caracteriza-se por ser um fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual, sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o seu funcionamento. 

 

Enquanto Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Assim sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e os restos a pagar à conta do mesmo Fundo.

 

Observa-se, no entanto, que não é novidade da Lei do FUNDEB a sistemática contábil de utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento. 

 

Apesar de o saldo apresentar-se em valor não expressivo é essencial que a sua destinação se dê por meio dos códigos corretos, conforme especificado anteriormente. Assim não procedendo, a informação contábil a respeito da destinação dos recursos fica incompleta, deixando de ser evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n. 4.320/64:

 

Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. 

 

Para complementar, faz-se oportuno citar o registrado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretária do Tesouro Nacional – Volume I, (2010c, p. 110, grifo nosso):

 

Na execução orçamentária, a codificação da destinação da receita indica a vinculação, evidenciando, a partir do ingresso, as destinações de valores. Quando da realização da despesa, deve estar demonstrada qual fonte de financiamento (fonte de recursos) da mesma, estabelecendo-se a interligação entre a receita e a despesa.

 

Diante do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que ao cumprir com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, o façam observando corretamente a especificação da codificação da destinação dos recursos.

 

2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Apontou a Instrução Técnica que o Município de Erval Velho remeteu os Relatórios de Controle Interno do 3º, 4º e 6º bimestre com atraso, já os demais bimestres os prazos foram devidamente cumpridos. É importante destacar que os atrasos nas remessas dos referidos Relatórios foram, respectivamente, de 60 dias, 1 dia e 3 dias e que, em princípio, não trouxe prejuízo a análise do órgão instrutivo.

Saliento que a remessa dos relatórios de controle interno é obrigatória para que o Tribunal de Contas possa averiguar a avaliação das rotinas e procedimentos internos da administração municipal, bem como o atraso da remessa pode desencadear outras avaliações por parte deste Tribunal de Contas.

Por isso faço uma RECOMENDAÇÃO aos Responsáveis para atentar aos prazos de remessa a este Tribunal de Contas dos Relatórios de Controle Interno, sob pena de formação de Autos Apartados.

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultado superavitário de execução orçamentária (R$ 344.893,41); resultado superavitário financeiro (R$ 1.128.037,47); que o Município aplicou 25,41% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi aplicado 95,87% os recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 74,06% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 19,59% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de União do Oeste relativas ao exercício financeiro de 2010.

 

3. VOTO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.845/2011,

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando ao Poder Legislativo a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Erval Velho, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:

                    3.1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 3.660,27, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, do Relatório DMU n. 5.551/2011).

          3.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo e aos Responsáveis pelos setores de Contabilidade, Sistema de Controle Interno e Tesouraria que:

                    3.2.1. Atente para a obrigatoriedade de se gastar os saldos dos recursos remanescentes do FUNDEB por meio de abertura de Crédito Adicional até o final do 1º trimestre do exercício seguinte, em cumprimento ao que determina o § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007.

                    3.2.2. Encaminhe os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto pelos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.

          3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Erval Velho a adoção de providências visando o exato cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução nº TC-16, de 21 de dezembro de 1994, relativamente à necessidade de remessa dos Relatórios de Controle Interno.

          3.4. Recomenda ao Município de Erval Velho que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.5. Determina à Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.551/2011, à Prefeitura Municipal de Erval Velho.

 

Florianópolis, em 14 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR