PROCESSO Nº:

PCP-11/00135305

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Erval Velho

RESPONSÁVEL:

Lenita Dadalt Fontana

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 949/2011

 

 

RESUMO DE PARECER PRÉVIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010 apresentadas em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

Confrontando as restrições (2 no total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em ambas as anotações.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC nº 5.845/2009, de autoria do Procurador-Geral Dr. Mauro André Flores Pedrozo, conforme registro às fls. 400 à 407, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010.

Considerando que o Município de Erval Velho:

Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Observou o princípio do equilíbrio das contas públicas, pois foram verificados resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 344.893,41) e financeiro (R$ 1.128.037,47);

Aplicou 25,41% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

Aplicou 95,87% os recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 74,06% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

Aplicou 19,59% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando ao Poder Legislativo a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Erval Velho, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:

                    3.1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 3.660,27, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, do Relatório DMU n. 5.551/2011).

          3.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo e aos Responsáveis pelos setores de Contabilidade, Sistema de Controle Interno e Tesouraria que:

                    3.2.1. Atente para a obrigatoriedade de se gastar os saldos dos recursos remanescentes do FUNDEB por meio de abertura de Crédito Adicional até o final do 1º trimestre do exercício seguinte, em cumprimento ao que determina o § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007.

                    3.2.2. Encaminhe os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto pelos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.

          3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Erval Velho a adoção de providências visando o exato cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução nº TC-16, de 21 de dezembro de 1994, relativamente à necessidade de remessa dos Relatórios de Controle Interno.

          3.4. Recomenda ao Município de Erval Velho que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.5. Determina à Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.551/2011, à Prefeitura Municipal de Erval Velho.

 

Florianópolis, em 14 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR