PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00135305 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Erval Velho |
RESPONSÁVEL: |
Lenita Dadalt Fontana |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do
exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 949/2011 |
RESUMO DE PARECER PRÉVIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010 apresentadas em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei
Complementar nº 202/2000.
Confrontando as restrições (2 no total) com aquelas apuradas pela
instrução nas contas do exercício de 2009, posso constatar que a Unidade é
reincidente em ambas as anotações.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se
manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC nº 5.845/2009, de autoria do
Procurador-Geral Dr. Mauro André Flores Pedrozo, conforme registro às fls. 400
à 407, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010.
Considerando que o Município de Erval Velho:
Cumpriu os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
Observou o princípio do equilíbrio das contas
públicas, pois foram verificados resultados superavitários de execução
orçamentária (R$ 344.893,41) e financeiro (R$ 1.128.037,47);
Aplicou 25,41% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
Aplicou 95,87% os recursos oriundos do
FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica,
conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
Gastou com a remuneração dos profissionais do
magistério o equivalente a 74,06% dos recursos do FUNDEB, em observância ao
art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;
Aplicou 19,59% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde,
cumprindo as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1.
Emite
parecer recomendando ao Poder Legislativo a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura
Municipal de Erval Velho, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte
ressalva:
3.1.1. Ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 3.660,27, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
5.2.2, do Relatório DMU n. 5.551/2011).
3.2. Recomenda
ao Chefe do Poder Executivo e aos Responsáveis pelos setores de Contabilidade,
Sistema de Controle Interno e Tesouraria que:
3.2.1. Atente
para a obrigatoriedade de se gastar os saldos dos recursos remanescentes do
FUNDEB por meio de abertura de Crédito Adicional até o final do 1º trimestre do
exercício seguinte, em cumprimento ao que determina o § 2º do artigo 21 da Lei
n. 11.494/2007.
3.2.2. Encaminhe
os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto pelos artigos 3º e 4º da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94,
alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.
3.3. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Erval Velho a adoção de providências visando o exato
cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução nº TC-16, de 21 de dezembro de
1994, relativamente à necessidade de remessa dos Relatórios de Controle
Interno.
3.4. Recomenda
ao Município de Erval Velho que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.5. Determina
à Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das
Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato
respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.551/2011, à Prefeitura Municipal de
Erval Velho.
Florianópolis, em 14 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR