PROCESSO Nº:

PCP-11/00173665

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Urupema

RESPONSÁVEL:

Amarildo Luiz Gaio

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 769/2011

 

 

 

PARECER PRÉVIO

 

 

1. R E SU M O

 

Tratam os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Urupema, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Amarildo Luiz Gaio, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A DMU emitiu o Relatório n.º 5904/2011 (fls. 737/813), apontando as restrições a seguir transcritas:

 

1.             RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1.         Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n 202/2000c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004 (item 9.1).

 

1.2.         Divergência, no valor de R$ 97.500,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 8.889.044,37) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 8.791.544,37), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6635/2011 (fls. 815/829), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.

 

Aduz, ainda, que sejam feitas recomendações para que a Unidade atente para as restrições constantes da conclusão do relatório técnico e formação de autos apartados objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do Município. Sugere, ainda, a realização de auditoria para verificação in loco do funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Com relação à divergência contábil verificada, entendo que a mesma possa ser regularizada pela Unidade, uma vez que os atos considerados irregulares e em desconformidade aos procedimentos legais, não resultaram em prejuízo ao erário, sendo passíveis de recomendação para prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas.

 

Relativamente ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno, verifico que o envio intempestivo se referiu aos relatórios do 1º, 2º e 6º  bimestres, sendo que, embora com expressivo atraso em relação ao 1º bimestre, não comprometeram a análise das contas do município.

 

No que DIU respeito à restrição do FIA, no presente momento, entendo que as restrições apontadas possam ser motivo de recomendação, especialmente pelo fato de que é o primeiro exercício em que essa análise está sendo efetuada, em respeito à parceria estabelecida com o Ministério Público Estadual, celebrada através do Termo de Cooperação, e considerando que tal documento somente foi assinado em 08 dezembro de 2010, quando o exercício de 2010 já se encontrava em seus dias derradeiros.

 

Ademais, o exame dos autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.

 

Síntese do descrito acima, se verifica às fls. 771 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:

 

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Déficit totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior

R$ 767.338,61

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 71.166,61

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

17,15%

4.2) Ensino

25,00%

25,25%

4.3) FUNDEB

60,00%

71,66%

95,00%

99,58%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

55,09%

b) Poder Executivo

54,00%

50,41%

c) Poder Legislativo

6,00%

4,68%

 

Diante do exposto, embora as demonstrações do Balanço Anual Consolidado apresentem inconsistências de natureza contábil, as mesmas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, de modo que encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2010.

 

Ademais, verifica-se que não houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da Decisão Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.

 

2. VOTO

 

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6635/2011;

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de URUPEMA a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.

          3.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Urupema que adote providências, por meio do seu sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1 e 9.1 do Relatório nº 5904/2011 da DMU.

          3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Urupema que adote providências quando às irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório nº 5904/2011 da DMU, relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.

          3.4. Recomenda ao Município de Urupema que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5904/2011, do Parecer MPCT/6635/2011, ao Sr. Amarildo Luiz Gaio, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Urupema.

 

Florianópolis, em 06 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR