PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00173665 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Urupema |
RESPONSÁVEL: |
Amarildo Luiz Gaio |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 769/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. R E SU M O
Tratam
os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Urupema,
apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Amarildo Luiz Gaio, em cumprimento ao
disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de
dezembro de 2000.
A
DMU emitiu o Relatório n.º 5904/2011 (fls. 737/813), apontando as restrições a
seguir transcritas:
1.
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL
1.1.
Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n 202/2000c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC –
11/2004 (item 9.1).
1.2.
Divergência,
no valor de R$ 97.500,00, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 8.889.044,37)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 8.791.544,37), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91
da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6635/2011
(fls. 815/829), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.
Aduz,
ainda, que sejam feitas recomendações para que a Unidade atente para as
restrições constantes da conclusão do relatório técnico e formação de autos
apartados objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do
Município. Sugere, ainda, a realização de auditoria para verificação in loco do
funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Com relação à
divergência contábil verificada, entendo que a mesma possa ser regularizada
pela Unidade, uma vez que os atos considerados irregulares e em desconformidade
aos procedimentos legais, não resultaram em prejuízo ao erário, sendo passíveis
de recomendação para prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma
natureza das registradas.
Relativamente ao
atraso na remessa dos relatórios de controle interno, verifico que o envio
intempestivo se referiu aos relatórios do 1º, 2º e 6º bimestres, sendo que, embora com expressivo
atraso em relação ao 1º bimestre, não comprometeram a análise das contas do
município.
No que DIU respeito à
restrição do FIA, no presente momento, entendo que as restrições apontadas
possam ser motivo de recomendação, especialmente pelo fato de que é o primeiro
exercício em que essa análise está sendo efetuada, em respeito à parceria
estabelecida com o Ministério Público Estadual, celebrada através do Termo de
Cooperação, e considerando que tal documento somente foi assinado em 08
dezembro de 2010, quando o exercício de 2010 já se encontrava em seus dias
derradeiros.
Ademais, o exame dos
autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e
Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências
legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes,
sem infringir a Lei.
Síntese do descrito
acima, se verifica às fls. 771 dos autos, em quadro comparativo, que
transcrevemos abaixo:
1) Balanço Anual Consolidado |
Embora, as demonstrações apresentem
inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior |
R$ 767.338,61 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$ 71.166,61 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
17,15% |
4.2) Ensino |
25,00% |
25,25% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
71,66% |
95,00% |
99,58% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
55,09% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
50,41% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
4,68% |
Diante do exposto,
embora as demonstrações do Balanço Anual Consolidado apresentem inconsistências
de natureza contábil, as mesmas não afetam de forma significativa a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, de modo que
encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno
recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao
exercício de 2010.
Ademais, verifica-se
que não houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da Decisão
Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em
especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.
2. VOTO
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
6635/2011;
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de URUPEMA a APROVAÇÃO das
contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
3.2. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Urupema que adote providências, por meio do seu
sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas
irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1 e 9.1 do
Relatório nº 5904/2011 da DMU.
3.3. Recomenda à
Prefeitura Municipal de Urupema que adote providências quando às
irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório nº 5904/2011 da DMU,
relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.
3.4. Recomenda
ao Município de Urupema que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.5. Solicita à Egrégia Câmara de
Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das
presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5904/2011, do Parecer MPCT/6635/2011,
ao Sr. Amarildo Luiz Gaio, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de
Urupema.
Florianópolis, em 06 de dezembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR