PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00210536 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Mirim Doce |
RESPONSÁVEL: |
Maria Luiza Kestring Liebsch |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 280/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de Contas da Prefeita
Municipal de Mirim Doce, Maria Luiza Kestring Liebsch, relativa ao
exercício de 2010, em cumprimento ao disposto
nos
artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual,
e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar a documentação
encaminhada, emitiu o Relatório n. 4644/2011,[1]
sugerindo a existência de irregularidade passível de rejeição das contas, em
conformidade com os critérios da Decisão Normativa n. TC-06/2008.
Conclusos
os autos, este Relator emitiu despacho concedendo 10 dias para a responsável se
manifestar.[2]
Analisadas
as justificativas apresentadas,[3]
o Órgão Instrutivo desta Corte de Contas elaborou o Relatório n. 5719/2010,[4]
cujo teor revela a ocorrência das seguintes restrições:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1.
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$
783.265,57, equivalendo a 94,63% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB,
gerando aplicação a menor no valor de R$ 3.095,69, em descumprimento ao artigo
21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2);
1.2.
Contabilização indevida de receita não arrecadada no exercício financeiro, no
montante de R$ 307.333,66, em desacordo com os artigos 35, I, e 85 da Lei n°
4.320/64 (item 8.1);
1.3.
Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo
27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1);
1.4.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º
e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. MPTC/5950/2011,[5] da
lavra do Procurador Aderson Flores, manifestou-se pela aprovação das contas com
a aposição de ressalva em relação ao item 1.1 do Relatório Técnico.
É
o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito
Municipal de Mirim Doce, relativa
ao exercício de 2010.
Da análise da parte
conclusiva do Relatório da DMU, bem como da manifestação proferida pelo
Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que uma das restrições
identificadas consta do rol de irregularidades que pode constituir fator de
rejeição das contas municipais, consoante o art. 9°, VIII, da Decisão Normativa
n. TC-06/2008: a
realização de despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no
valor de R$ 783.265,57, equivalendo a 94,63% (menos que 95%) dos recursos do
FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 3.095,69, em
descumprimento ao artigo 21[6] da Lei n. 11.494/2007.[7]
A responsável, ao apresentar sua defesa, alegou, em
síntese, que a restrição foi causada por um equívoco da Tesouraria, pois apesar
de despesas no montante de R$ 23.526,82 terem sido devidamente empenhadas na
fonte de recursos do FUNDEB, foram pagas com recursos próprios do Município.
Destaca que se esse valor fosse pago corretamente, com os recursos do Fundo, o
percentual apurado não seria deficitário, já que alcançaria 97,47%. A Prefeita
ressalta, ainda, ter sido irrisória a quantia apurada (R$ 3.095,69), e que o Município gastou em educação bem mais do
que o limite mínimo previsto na Constituição Federal e do que a média dos
demais Municípios da AMAVI,[8] o
que demonstra a boa vontade e a boa-fé da administração. Pugna, ao final, pelo
acolhimento de tais justificativas.
É certo que o
percentual mínimo de 95% para a utilização dos recursos do FUNDEB deve ser
atendido pelas unidades em vista de imposição legal, contudo, pondero que, in casu, o percentual faltante para o cumprimento do limite é extremamente baixo (0,37%), e o
valor não aplicado – pelo menos
sob o ponto de vista formal (R$ 3.095,69) – mostra-se
igualmente pouco expressivo, quando comparado com o total de recursos oriundos
do Fundo (R$ 827.748,69).
Verifico, ainda, que
nos exercícios anteriores (2007, 2008 e 2009), a unidade logrou aplicar mais de 95% dos recursos do FUNDEB nas
despesas a que se destinava, com destaque para o ano de 2007, em que chegou a
aplicar 100%, conforme extraio do quadro que demonstra a evolução histórica e
comparativa do Fundo.[9]
Diante dessas
considerações, e levando em conta que o Município cumpriu com todos os demais
limites, inclusive aplicando em educação 33,43% da receita de impostos – 8,43%
acima do mínimo constitucional de 25% e acima da média dos Municípios da região
(segundo o gráfico 14 do Relatório Técnico), entendo razoável relevar o
descumprimento do previsto no art. 21 da Lei n. 11.494/2007. Assim,
acompanhando o Parecer do Parquet
Especial, minha proposta de voto será no sentido de, quanto à presente
restrição, formular ressalva às presentes contas, no lugar da rejeição.
Tratado este ponto, passo, então, à análise das demais restrições
apontadas pelo corpo técnico.
A DMU observou que a Unidade contabilizou
indevidamente como receita o montante de R$ 307.333,66, o
qual não foi efetivamente arrecadado no exercício financeiro, em desacordo com
os artigos 35, I, e 85 da Lei n. 4.320/64. A responsável, por sua vez,
esclareceu tratar-se de antecipação de receita do FPM, procedimento este que
conforme destaca era praxe do Município, mas acabou não interferindo no
resultado superavitário do exercício.
Considerando que a inconsistência
contábil averiguada não afetou de forma significativa a confiabilidade
das informações prestadas, não constitui irregularidade de natureza grave capaz
de macular as contas. Por isso, cabível uma recomendação à Unidade para que contabilize
a receita com o FPM de forma correta nos exercícios subsequentes.
A Área Técnica aponta também a ausência
da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, exigência exposta no caput e parágrafo único do art. 27 da
Lei n. 11.494/07[10].
Em que pese a disciplina legal, a
inobservância dos seus termos não está elencada como fator que enseja a
rejeição pela Decisão Normativa n. TC-06/2008. Nesses moldes, entendo adequado
proceder à recomendação para que a Prefeita de Mirim Doce passe a providenciar
que referido Parecer faça parte da prestação de contas do próximo exercício a
ser analisada por esta Corte de Contas.
Houve, ainda, atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º e 5º bimestres, em
desacordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
O modelo constitucional de Controle
Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que
busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis
orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão
orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como
dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de
controle externo.
Por essas razões, cabe recomendar à
Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações
pertinentes ao sistema proposto.
Quanto
ao exame elaborado pela DMU relativo ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – algumas
impropriedades foram apuradas,[11]
quais sejam: ausência da remessa dos Planos de Ação e
de Aplicação dos recursos pela Unidade;[12] e
remuneração dos Conselheiros Tutelares paga com recursos do Fundo[13].
A respeito do
assunto, com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos
públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta
Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através
do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010,[14] formulou uma cartilha com o
intuito de orientar a sua utilização.[15]
Ante as considerações
realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado
pela DMU, reputo pertinente efetuar recomendação ao responsável pelo Poder
Executivo para que adote as providências imediatas quanto às falhas
identificadas.
Dito
isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da execução orçamentária e o resultado
financeiro do exercício mostraram-se positivos; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e
educação, entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo representante
do Ministério Público de Contas, que o Egrégio Plenário possa emitir parecer
favorável à aprovação com ressalva das contas ora analisadas.
3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a
adoção da seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais da Prefeita
Municipal de Mirim Doce, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte
RESSALVA:
3.1.1. Despesas
com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 783.265,57,
equivalendo a 94,63% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação
a menor no valor de R$ 3.095,69, em descumprimento ao artigo 21 da Lei n.
11.494/2007.
3.2. RECOMENDAR
à Prefeita Municipal que atente para as restrições apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.4 da conclusão do Relatório DMU n.
5719/2011;
3.3. RECOMENDAR
à Prefeita Municipal a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5719/2011, que
trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR
à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;
3.5. RECOMENDAR
ao Município de Mirim Doce que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. SOLICITAR
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, em 07 de dezembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Fls. 357-397.
[2] Despacho de fl. 399.
[3] Fls. 401-417.
[4] Fls. 421-.
[5] Fls. 466-469.
[6] Art. 21. Os
recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União,
serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no
exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como
de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública,
conforme disposto no art. 70 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
[...]
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos
recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da
União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o
desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre
do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
[7] Regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de
fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de
1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá
outras providências.
[8] Associação dos Municípios do Alto
Vale do Itajaí.
[9] Fl. 443.
[10] Art. 27. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os
procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a
regulamentação aplicável.
Parágrafo
único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho
responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30
(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas prevista no caput deste artigo.
[11] O exame baseia-se
nas orientações encaminhadas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do
Ofício n. 6.813/2011.
[12] Em dissonância com o art. 260, §2º,
da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.
[13] Em desacordo com o art. 16 da
Resolução CONANDA n. 137/10.
[14] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a
manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de
informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para
aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao
adolescente nos orçamentos públicos.
[15] É possível acessar referida
publicação no site www.tce.sc.gov.br.