PROCESSO: PCP 11/00140902
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Alfredo
Wagner
RESPONSÁVEL: Nivaldo
Wessler - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Atraso na remessa dos
relatórios de controle interno.
O atraso no envio dos
Relatórios de Controle Interno compromete a análise da sua efetiva atuação,
razão pela qual, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo
estipulado no art. 5º da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução
n. TC-11/04.
Impropriedades
contábeis.
Podem ser toleradas
impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do
Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo
único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações
pertinentes.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do prefeito municipal de Alfredo Wagner no exercício de
2010, Sr. Nivaldo Wessler, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º
da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório n. 4858/2011 (fls. 284-315) apontando restrições de ordem
legal, acerca das quais foi concedido ao Responsável o prazo de 15 dias, para
manifestação.
As
justificativas foram apresentadas nas fls. 319-521. Ato contínuo, a DMU se manifestou
por meio do Relatório n. 5706/2011 (fls. 540-574), cujo teor acusa a ocorrência
das seguintes restrições:
1 RESTRIÇÕES DE
ORDEM LEGAL
1.1. Ausência de
remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei
n° 11.494/07.
1.2. Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 3° e 5° bimestres, em desacordo
aos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n°
202/2000 c/c artigo 5°, § 3° da Resolução n° TC - 16/94, alterada pela
Resolução n° TC - 11/2004.
1.3. Divergência, no valor
de R$ 10.100,00, entre os
créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$ 16.934.953,90) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 16.924.853,90),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n° 4.320/64.
1.4. Divergência, no valor
de R$ 11.334,26, entre o
Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 908.143,33) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado
no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 8.189.097,34), deduzido o Saldo
Patrimonial do exercício anterior (R$ 7.269.619,75), em afronta aos artigos 104
e 105 da Lei n° 4.320/64.
1.5. Divergência, no valor de R$ 11.334,26, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 33.295,03) e o resultado da execução orçamentária – Superávit
(R$ 7.681,66), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 14.279,11,
em afronta ao artigo 102 da Lei n° 4.320/64.
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. Recomendou, ainda, ao Responsável pelo Poder
Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e
no Capítulo 8 – Inconsistência Contábil.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/6474/2011
(fls. 576-582), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico nº 5706/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram
detectadas, na análise do balanço geral do Município de Alfredo Wagner, irregularidades que pudessem macular substancialmente o
resultado da apreciação efetuada.
Quanto à ausência da remessa do Parecer do Conselho do
FUNDEB - item 1.1, o não cumprimento do artigo 27, parágrafo único, da Lei
n. 11.494/2007 (Lei do FUNDEB), pode ser tolerado no exercício de 2010, pois
não é considerada restrição gravíssima conforme a Decisão Normativa TC n.
06/2008.
No
que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno do 3° e
do 5° bimestre – item 1.2, a unidade deve atentar para o seu perfeito
funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do próprio controle
externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa no rol das
irregularidades passíveis de rejeição, entendo como suficiente uma recomendação
ao gestor para que observe os prazos regulamentares do art. 5°, § 3°, da
Resolução n. TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução n.
11/2004.
Quanto às divergências contábeis - itens 1.3, 1.4 e 1.5, verifico que não apresentam reflexos significativos no
conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como
falha formal, corrigível por meio de simples providências.
Quanto
aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para
análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 7.681,66;
2) o
Município aplicou o equivalente a 27,6% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 63,79% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 96,7% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 20,8% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Alfredo Wagner.
2. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, com o envolvimento e
responsabilização do órgão
de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes
deficiências apontadas no Relatório DMU nº 5706/2011:
2.1 Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em
desacordo com o artigo 27, da Lei n° 11.494/07 (item1.1)
2.2 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 3° e 5° bimestres, em desacordo aos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, § 3° da
Resolução n° TC - 16/94, alterada pela Resolução n° TC - 11/2004 (item 1.2).
2.3 Divergência, no valor de R$ 10.100,00, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 16.934.953,90)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 16.924.853,90), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91
da Lei n° 4.320/64 (item 1.3).
2.4 Divergência, no valor de R$ 11.334,26, entre o Resultado Patrimonial apurado na
Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 908.143,33) e o Saldo
Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14,
(R$ 8.189.097,34), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$
7.269.619,75), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei n° 4.320/64 (item 1.4).
2.5 Divergência, no valor de R$ 11.334,26, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 33.295,03) e o resultado da execução orçamentária – Superávit
(R$ 7.681,66), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 14.279,11,
em afronta ao artigo 102 da Lei n° 4.320/64 (item1.5).
3. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório DMU n. 5706/2011.
4. Recomendar ao responsável pelo Poder
Executivo a adoção de providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5706/2011.
5. Recomendar a adoção de
providências com vistas à prevenção da ocorrência de deficiência de natureza
contábil constante do Capítulo 8, do Relatório DMU nº 5706/2011.
6. Solicitar à Câmara de Vereadores que
comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis,
em 08 de dezembro
de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator