ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 11/00140902

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner

RESPONSÁVEL:      Nivaldo Wessler - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

 

Atraso na remessa dos relatórios de controle interno.

O atraso no envio dos Relatórios de Controle Interno compromete a análise da sua efetiva atuação, razão pela qual, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo estipulado no art. 5º da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04.

Impropriedades contábeis.

Podem ser toleradas impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações pertinentes.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do prefeito municipal de Alfredo Wagner no exercício de 2010, Sr. Nivaldo Wessler, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório n. 4858/2011 (fls. 284-315) apontando restrições de ordem legal, acerca das quais foi concedido ao Responsável o prazo de 15 dias, para manifestação.

As justificativas foram apresentadas nas fls. 319-521. Ato contínuo, a DMU se manifestou por meio do Relatório n. 5706/2011 (fls. 540-574), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

 

1     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.  Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei n° 11.494/07.

 

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3° e 5° bimestres, em desacordo aos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, § 3° da Resolução n° TC - 16/94, alterada pela Resolução n° TC - 11/2004.

 

1.3. Divergência, no valor de R$ 10.100,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 16.934.953,90) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 16.924.853,90), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n° 4.320/64.

 

1.4. Divergência, no valor de R$ 11.334,26, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 908.143,33) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 8.189.097,34), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 7.269.619,75), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei n° 4.320/64.

 

1.5. Divergência, no valor de R$ 11.334,26, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 33.295,03) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 7.681,66), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 14.279,11, em afronta ao artigo 102 da Lei n° 4.320/64.

 

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.  Recomendou, ainda, ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Capítulo 8 – Inconsistência Contábil.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/6474/2011 (fls. 576-582), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico nº 5706/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram detectadas, na análise do balanço geral do Município de Alfredo Wagner, irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação efetuada.

Quanto à ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB - item 1.1, o não cumprimento do artigo 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 (Lei do FUNDEB), pode ser tolerado no exercício de 2010, pois não é considerada restrição gravíssima conforme a Decisão Normativa TC n. 06/2008.

No que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno do 3° e do 5° bimestre – item 1.2, a unidade deve atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, entendo como suficiente uma recomendação ao gestor para que observe os prazos regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 11/2004.

Quanto às divergências contábeis - itens 1.3, 1.4 e 1.5, verifico que não apresentam reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de simples providências.

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 7.681,66;

2)             o Município aplicou o equivalente a 27,6% da receita decorrente de impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 63,79% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 96,7% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

3)             o Município aplicou o percentual de 20,8% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner.

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 5706/2011:

2.1 Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei n° 11.494/07 (item1.1)

2.2 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3° e 5° bimestres, em desacordo aos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, § 3° da Resolução n° TC - 16/94, alterada pela Resolução n° TC - 11/2004 (item 1.2).

2.3 Divergência, no valor de R$ 10.100,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 16.934.953,90) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 16.924.853,90), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n° 4.320/64 (item 1.3).

2.4 Divergência, no valor de R$ 11.334,26, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 908.143,33) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 8.189.097,34), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 7.269.619,75), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei n° 4.320/64 (item 1.4).

2.5 Divergência, no valor de R$ 11.334,26, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 33.295,03) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 7.681,66), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 14.279,11, em afronta ao artigo 102 da Lei n° 4.320/64 (item1.5).

3. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5706/2011.

4. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5706/2011.

5. Recomendar a adoção de providências com vistas à prevenção da ocorrência de deficiência de natureza contábil constante do Capítulo 8, do Relatório DMU nº 5706/2011.

6. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 08 de dezembro de 2011.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator