PROCESSO Nº:

PCP-11/00128449

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Siderópolis

RESPONSÁVEL:

Sr. Douglas Gleen Warmling – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 776/2011

 

RESUMO

 

PARECER PRÉVIO

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Siderópolis, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Douglas Gleen Warmling, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU procedeu o exame das contas do exercício de 2010, emitindo o Relatório n° 5470/2011, de 20/10/2011 (fls. 346/382), apontando restrições relativas a abertura de créditos adicionais suplementares sem lei especifica e previa, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, abertura de créditos suplementares na Câmara Municipal de Vereadores por meio de Decreto Legislativo e divergência entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e o apurado via sistema e-Sfinge.

 

 

O Processo veio ao Gabinete deste Relator, que exarou o Despacho de fls. 384 através do qual determinou a devolução dos autos à DMU para que esta encaminhasse diligência ao Responsável à época, Sr. Douglas Gleen Warmling, para que

o mesmo se manifestasse a respeito das restrições constantes dos itens 1.1, 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 da parte conclusiva do citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do Ofício TCE/DMU n° 20.728/2011, de 25/10/2011.

 

Atendendo à diligência realizada, o Sr. Prefeito Municipal, apresentou alegações de defesa e documentos (fls. 386/408).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu à reanálise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5856/2011 (fls. 413/457), apontando a manutenção das restrições anteriormente apontadas.

 

 

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6539/2011 (fls. 459/469), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais e, por fazer determinações e recomendações.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, fiz algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto, que neste momento não faço a leitura em sua totalidade, por tratar-se de Resumo de Voto.

Quanto às restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, depreende-se que remanesceram irregularidades de ordem constitucional, legal e quanto ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA.

Com relação as restrições relativas ao FIA, como já disse, por se tratar de resumo de Voto, remeto-me aos argumentos já descritos nos demais processos por mim relatados.

 

Analisando os autos verifica-se que houve infração à norma Constitucional, mais especificamente ao artigo 167, incisos V e VI da CF/88, pois houve a abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 30.000,00, sem prévia autorização legislativa específica (item 9.3 do relatório 5856/2011 da DMU).

 

A irregularidade referida encontra-se entre aquelas que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme consta dos incisos III e IV do art. 9º da Decisão Normativa N. TC-06/2008.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas analisa a irregularidade, relevando-a e recomendando a aprovação das contas do Município.

 

Entendo pertinente o posicionamento do Ministério Público de Contas  pois, após uma análise conjuntural das Contas, verifiquei que existem motivos que recomendam a aplicação do Princípio da Razoabilidade, que permitem, no presente caso, relevar a restrição pertinente a abertura de créditos adicionais suplementares, sem prévia autorização legislativa. São eles:

 

A) O Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.

 

 

Síntese do descrito acima, se verifica às fls. 449 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:

 

Quadro 21 – Síntese

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Superávit

R$ 465.267,40

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 626.439,47

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

17,69%

4.2) Ensino

25,00%

31,99%

4.3) FUNDEB

60,00%

100,00%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

47,39%

b) Poder Executivo

54,00%

44,72%

c) Poder Legislativo

6,00%

2,67%

 

 

B) o disposto no art. 7º, inciso I da Lei nº 4320/64, que permite ao Poder Executivo a abertura de créditos adicionais suplementares até determinada importância;

 

C) O fato de que o valor de R$ 30.000,00 corresponde a 0,15% da receita arrecadada do exercício, tratando-se de valor irrisório que não foi capaz de descaracterizar a gestão financeira e orçamentária do Município; e

 

D) a afirmativa do Prefeito Municipal, em sua defesa de fls. 387, em que o mesmo deixa assentado que ao tomar conhecimento do Relatório da DMU em que consta a presente irregularidade, imediatamente encaminhou a documentação para conhecimento dos setores de contabilidade e controladoria, no sentido de atentar para que no futuro se proceda na estrita observância das normas pertinentes, fato que poderá ser verificado quando da análise das Contas Municipais do exercício de 2011.

 

 

Diante do exposto, e,

 

Considerando que esta restrição possa ser desconsiderada para efeitos de Rejeição das Contas conforme retro exposto, sendo convertida em ressalva;

 

Considerando que foram cumpridos todos os índices constitucionais, encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2010.

 

 

3. VOTO

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

        

Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6539/2011,

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

          3.1. EMITE parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Siderópolis relativas ao exercício de 2010, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5856/2011, constantes da ressalva e recomendação abaixo:

 

          3.2. Ressalva a abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 30.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item 9.3 relatório DMU).

 

          3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Siderópolis que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 9.3, 5.2.2, 9.1, 9.2, 8.1 e 7 do Relatório nº 5856/2011 da DMU.

 

          3.4. Recomenda ao Município de Siderópolis que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

          3.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5856/2011 ao Sr. Douglas Gleen Warmling  e à Câmara Municipal de Siderópolis.

 

 

Florianópolis, em 07 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR