PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00128449 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Siderópolis |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Douglas
Gleen Warmling – Prefeito Municipal |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 776/2011 |
RESUMO
PARECER PRÉVIO
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Siderópolis, apresentadas pelo Prefeito
Municipal, Sr. Douglas Gleen Warmling,
em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal,
art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º
202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU procedeu o exame das contas do
exercício de 2010, emitindo o Relatório n° 5470/2011, de 20/10/2011 (fls. 346/382), apontando
restrições relativas a abertura de créditos adicionais suplementares sem lei
especifica e previa, não evidenciação da realização de despesa com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, atraso na remessa dos Relatórios
de Controle Interno, abertura de créditos suplementares na Câmara Municipal de
Vereadores por meio de Decreto Legislativo e divergência entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e o
apurado via sistema e-Sfinge.
O Processo veio ao Gabinete deste Relator, que exarou o Despacho de fls. 384 através do qual determinou a devolução dos autos à DMU para que esta encaminhasse diligência ao Responsável à época, Sr. Douglas Gleen Warmling, para que
o
mesmo se manifestasse a respeito das restrições constantes dos itens 1.1,
2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 da parte conclusiva do citado Relatório, nos
termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento
Interno, o que foi efetuado através do Ofício TCE/DMU n° 20.728/2011, de 25/10/2011.
Atendendo
à diligência realizada, o Sr. Prefeito Municipal, apresentou alegações de
defesa e documentos (fls.
386/408).
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu à reanálise das referidas
Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5856/2011 (fls. 413/457), apontando a
manutenção das restrições anteriormente apontadas.
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6539/2011
(fls. 459/469), recomendando à
Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais e, por fazer determinações e
recomendações.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, fiz algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto, que neste momento não faço a leitura em sua totalidade, por tratar-se de Resumo de Voto.
Quanto às restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, depreende-se que remanesceram irregularidades de ordem constitucional, legal e quanto ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA.
Com
relação as restrições relativas ao FIA, como já disse, por se tratar de resumo
de Voto, remeto-me aos argumentos já descritos nos demais processos por mim
relatados.
Analisando
os autos verifica-se que houve infração à norma Constitucional, mais
especificamente ao artigo 167, incisos V e VI da CF/88, pois houve a abertura
de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, no montante de R$ 30.000,00, sem prévia autorização
legislativa específica (item 9.3 do relatório 5856/2011 da DMU).
A
irregularidade referida encontra-se entre aquelas que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com
a recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme consta
dos incisos III e IV do art. 9º da Decisão Normativa N. TC-06/2008.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas analisa a irregularidade, relevando-a
e recomendando a aprovação das contas do Município.
Entendo
pertinente o posicionamento do Ministério Público de Contas pois, após uma análise conjuntural das Contas,
verifiquei que existem motivos que recomendam a aplicação do Princípio da
Razoabilidade, que permitem, no presente caso, relevar a restrição pertinente a
abertura de créditos adicionais suplementares, sem prévia autorização
legislativa. São eles:
A) O Município
CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma
preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento
real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.
Síntese
do descrito acima, se verifica às fls. 449 dos autos, em quadro comparativo,
que transcrevemos abaixo:
Quadro
21 – Síntese |
||||||||||||||||||||||||||||||||
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B) o disposto no art. 7º,
inciso I da Lei nº 4320/64, que permite ao Poder Executivo a abertura de
créditos adicionais suplementares até determinada importância;
C) O
fato de que o valor de R$ 30.000,00 corresponde a 0,15% da receita arrecadada
do exercício, tratando-se de valor irrisório que não foi capaz de
descaracterizar a gestão financeira e orçamentária do Município; e
D) a afirmativa do Prefeito
Municipal, em sua defesa de fls. 387, em que o mesmo deixa assentado que ao
tomar conhecimento do Relatório da DMU em que consta a presente irregularidade,
imediatamente encaminhou a documentação para conhecimento dos setores de contabilidade
e controladoria, no sentido de atentar para que no futuro se proceda na estrita
observância das normas pertinentes, fato que poderá ser verificado quando da
análise das Contas Municipais do exercício de 2011.
Diante do exposto, e,
Considerando que esta
restrição possa ser desconsiderada para efeitos de Rejeição das Contas conforme
retro exposto, sendo convertida em ressalva;
Considerando que foram cumpridos todos os índices constitucionais, encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2010.
3. VOTO
O TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com
fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º
e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da
competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo
que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as
Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
6539/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. EMITE parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Siderópolis relativas ao
exercício de 2010, sugerindo que quando do julgamento, atente para as
restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5856/2011, constantes da
ressalva e recomendação abaixo:
3.2. Ressalva a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, no montante de R$ 30.000,00, sem prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da
CF/88 (item 9.3 relatório DMU).
3.3. Recomenda à Prefeitura
Municipal de Siderópolis que, com o envolvimento e responsabilização do órgão
de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de
novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 9.3, 5.2.2,
9.1, 9.2, 8.1 e 7 do Relatório nº 5856/2011 da DMU.
3.4. Recomenda ao Município de
Siderópolis que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas
e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.5. Solicita à Egrégia Câmara de
Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das
presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina a ciência deste
Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DMU n. 5856/2011 ao Sr. Douglas Gleen Warmling e à Câmara Municipal de Siderópolis.
Florianópolis, em 07
de dezembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR