PROCESSO: PCP 11/00137278
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Biguaçu
RESPONSÁVEL: José
Castelo Deschamps - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Recursos do FUNDEB.
Aplicação. Saldo remanescente. Lei n. 11.494/2007. Ressalva.
Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro
do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do
exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando, não obstante a reserva de recursos,
não se verifica a aplicação do saldo no exercício seguinte, tal fato constitui
restrição passível de ressalva
Impropriedades
contábeis.
Podem ser toleradas
impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do
Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo
único da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das recomendações
pertinentes.
Atraso na remessa dos
relatórios de controle interno.
O atraso na remessa
dos relatórios de controle interno, por não se afigurar restrição gravíssima,
enseja apenas uma recomendação para que o gestor observe os prazos
regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução nº TC 16/94, com as alterações
introduzidas pela Resolução nº 11/2004.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Biguaçu no exercício de 2010,
Sr. José Castelo Deschamps, em cumprimento ao disposto
no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição
Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, através de seu Corpo Técnico,
lavrou inicialmente o Relatório nº 1868/2011 (fls. 1293/1361), sugerindo a
existência de irregularidades passíveis de rejeição das contas, em
conformidade aos critérios da Decisão Normativa n.º TC 06/2008.
Conclusos
os autos, este Relator emitiu despacho concedendo prazo para o Responsável se
manifestar (fls. 1.363). A defesa foi apresentada em tempo oportuno (fls. 1.365/1369),
sendo anexados diversos documentos (1370/1.399).
Quando
do retorno dos autos para reinstrução, a DMU elaborou o Relatório n. 5.617/2011
(fls. 1.405/1.484), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Ausência de abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 214.872,97,
em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3).
1.2 Divergência, no valor de R$ 279.924,01, entre os créditos autorizados
constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
180.958.212,20) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 180.678.288,19), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).
1.3 Divergência, no valor de R$ 19.520,41, apurada entre a variação
do saldo patrimonial financeiro (R$ 4.199.158,86) e o resultado da execução
orçamentária – Superávit (R$ 4.032.319,40), considerando o cancelamento de
restos a pagar de R$ 186.359,87, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64
(item 8.2).
1.4 Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos
3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC
- 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, a adoção de providências com
vista à correção das deficiências de natureza contábil mencionadas no Capítulo
8 e quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do
julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/6596/2011
(fls. 1.486/1.506), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor
responsável.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões
exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n. 1.868/2011,
permite inferir que as restrições apuradas poderiam, a princípio, comprometer o
juízo favorável acerca do equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de
Mafra, diante da existência de irregularidade de gravidade suficiente para
macular a aferição geral acerca da gestão orçamentária, patrimonial e
financeira havida no exercício.
Foi
apurada, inicialmente, no item 1.1 da Conclusão do Relatório Técnico n. 1.868/2011,
uma restrição de ordem legal: despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica no valor de R$ 8.374.561,64, equivalendo a 94,53% dos recursos
do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 41.860,80. O apontamento desta inconsistência tomou por
substrato a disposição do art. 21 da Lei n.º 11.494/2007.
Em sua defesa, o gestor trouxe aos autos diferentes
números do FUNDEB, alegando que os valores levantados pelo corpo técnico
encontravam-se equivocados (fls. 1.370/1.399), tendo aplicado o montante de
96,75%.
Reanalisando o feito, e, considerando que a restrição
originou-se do processo RLA 11/00277797, as informações foram remetidas para
análise daquela equipe de auditoria. A par das justificativas apresentadas, o
corpo técnico constatou que parte das exclusões foram feitas em duplicidades,
pois estavam cobertas financeiramente pelo saldo do exercício anterior que não
foi considerado na base de cálculo. Assim, apurou-se um novo valor de despesas
com manutenção e desenvolvimento do ensino (fls. 1.736/1.438), e, em relação ao
limite mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB, conclui o seguinte:
O
demonstrativo anterior evidencia que o Município aplicou o valor de R$ 8.564.939,58,
equivalendo a 96,68% dos recursos oriundo do FUNDEB, em despesas com
manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o
estabelecido no artigo 21 da Lei n.º 11.494/2007.
Passo, então, à análise das demais irregularidades.
No que tange à restrição do item 1.2 do Relatório
Conclusivo n.º 1868/2011, sobre a realização de despesas com
o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2010, observa-se
que o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007 estabelece que os recursos do
FUNDEB devam ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício
financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem de 5% a ser
aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O
Município de Biguaçu, entretanto, não observou tal regramento, razão pela qual
esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.
Quanto
à divergência contábil dos itens 1.3 e 1.4, verifico que não apresenta reflexo
significativo no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual,
configurando-se como falha formal, corrigível por meio de simples providência.
No
que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno dos 2º,
5º e 6º bimestres, a unidade
deve atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a
efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição
não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, cabe apenas
uma recomendação ao gestor.
Sugere, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, a formação de autos apartados a fim de realizar auditoria detalhada no
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), uma vez apontados no
Capítulo 7 do presente relatório as seguintes restrições: ausência do plano de
ação e do plano de aplicação dos recursos do FIA.
Ocorre que os apontamentos em questão representam
inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por
esta Corte de Contas. Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos
pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área
técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns
dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar
que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo
superávit orçamentário de R$ 10.111.948,40, correspondendo a 10,60% da receita arrecadada;
2) o
Município aplicou o equivalente a 28,13% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 92,58% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 96,68% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 26,21% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Biguaçu.
2. Ressalvar
a não abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização
de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 214.872,97, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;
3. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Biguaçu, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de
providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório
DMU nº 5617/2011:
3.1. Divergência, no valor de R$ 279.924,01, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 180.958.212,20) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 180.678.288,19), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64;
3.2. Divergência, no valor de R$ 19.520,41, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 4.199.158,86) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 4.032.319,40), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 186.359,87, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64;
3.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
4. Recomendar
ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7
– Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5617/2011.
3. Recomendar ao Município de Biguaçu
que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o
respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n.º 101/2000 – LRF.
4. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório DMU n. 5617/2011.
5. Solicitar à Câmara de Vereadores que
comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis, em
08 de dezembro de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator