PROCESSO Nº:

PCP-11/00093556

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Araranguá

RESPONSÁVEL:

Mariano Mazzuco Neto

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMF - 276/2011

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Araranguá, Sr. Mariano Mazzuco Neto, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou inicialmente o Relatório n. 4.888/2011[1], apontando as seguintes restrições, a saber[2]:

 

1.       

1. RESTRIÇÂO DE ORDEM CONSTITUCIONAL

 

1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 10.660.350,66, representando 24,91% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 42.789.876,63), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 10.697.469,16, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 37.118,50 ou 0,09%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 5.2.1).

 

2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

2.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 3.167.495,57, representando 4,49% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,54 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 1.628.610,72 (item 3.1);

 

2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -1.437.922,85, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,04% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 70.487.326,16) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,24 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2);

 

2.3. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07;

 

2.4. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 30.496,21, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

 

2.5. Divergência, no valor de R$ 2.904.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 89.460.842,20) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 86.556.842,20), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64. (item 8.1);

 

2.6. Divergência, no valor de R$ 3.268,45, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 12.337.123,32) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 12.333.854,87), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei. (item 8.2);

 

2.7. Divergência, no valor de R$ 3.268,45, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -3.066.533,57) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 3.167.495,57), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 97.693,55, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64. (item 8.3);

 

2.8. Divergência, no valor de R$ 597.496,46, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 11.615.485,21) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 12.212.981,67), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei. (item 8.4);

 

2.9. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Capítulo 6);

 

2.10. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica com recursos oriundos do FUNDEB, no montante de R$ 207.683,10, inscritas em Restos a Pagar Processados sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2010, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do FUNDEB atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como, denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº 1.465, de 03/10/2002 (Apêndice 4).

 

Considerando que as restrições acima descritas nos itens 1.1 e 2.1 constituem alguns dos fatores que poderiam ensejar a rejeição das contas, nos termos estabelecidos pela Decisão Normativa n. TC-06/2008, determinei[3] a abertura de prazo para que o Responsável apresentasse justificativas ou esclarecimentos acerca dos referidos apontamentos.

Dessa feita, com o intuito de sanar as ilegalidades apuradas, apresentou o Responsável suas considerações[4].

Seguindo os trâmites regimentais, a Diretoria Técnica procedeu à nova análise dos apontamentos realizados e em seu Relatório n. 5.844/DMU/2011[5] concluiu pela permanência das seguintes restrições, senão vejamos[6]:

 

1.    RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1.  Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 3.167.495,57, representando 4,49% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,54 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 1.628.610,72), com a ressalva da existência de despesas empenhadas no montante de R$ 2.422.512,80 por conta de recursos de Convênio Federal (Contrato de Repasse nº 0254837-69/2008 – Ministério das Cidades) e de recursos de Operações de Crédito (Contrato de Financiamento nº 0248314-21/2008 – CEF), que deixaram de ingressar em 2010 (item 3.1);

 

1.2.  Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -1.437.922,85, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,04% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 70.487.326,16) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,24 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2);

 

1.3.  Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07;

 

1.4.  Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 30.496,21, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

 

1.5.  Divergência, no valor de R$ 2.904.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 89.460.842,20) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 86.556.842,20), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64. (item 8.1);

 

1.6.  Divergência, no valor de R$ 3.268,45, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 12.337.123,32) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 12.333.854,87), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei. (item 8.2);

 

1.7.  Divergência, no valor de R$ 3.268,45, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -3.066.533,57) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 3.167.495,57), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 97.693,55, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64. (item 8.3);

 

1.8.  Divergência, no valor de R$ 597.496,46, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 11.615.485,21) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 12.212.981,67), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei. (item 8.4);

 

1.9.  Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Capítulo 6);

 

1.10.               Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica com recursos oriundos do FUNDEB, no montante de R$ 121.404,13, inscritas em Restos a Pagar Processados sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2010, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do FUNDEB atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como, denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº 1.465, de 03/10/2002 (Apêndice 4).

 

Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, a adoção de providências quanto às irregularidades discriminadas no capítulo 7. Solicitou, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/6564/2011[7], da lavra do Procurador-Geral, Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Araranguá, relativa ao exercício de 2010.

A análise realizada pela DMU nos presentes autos identificou a ocorrência de déficit financeiro do Município (consolidado) da ordem de R$ 1.437.922,85[8], mediante o confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado, correspondente a 2,04% da receita arrecadada do Município no exercício em exame.

Importa registrar que o mesmo é resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame e que, em relação a este, ocorreu variação negativa de R$ 3.066.533,57, passando de um superávit de R$ 1.628.610,72 para um déficit de R$ 1.437.922,85.

Diante disso e ainda considerando que o déficit financeiro não figura no rol de restrições que ensejam a rejeição de contas do Prefeito nos termos da Decisão Normativa N. TC-06/2008, posiciono-me pelo encaminhamento de recomendação à Unidade para que adote providências com vistas a alcançar o equilíbrio financeiro proposto pelo art. 48 da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

A ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB foi outro ponto verificado pela DMU[9], cuja exigência está exposta no caput e parágrafo único do art. 27 da Lei n. 11.494/07[10].

Em que pese a disciplina legal, a inobservância dos seus termos não está elencada como fator que enseja a rejeição das contas pela Decisão Normativa n. TC-06/2008, que estabelece os critérios para a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos prefeitos municipais.

Nesses moldes, entendo adequado proceder à recomendação[11] para que o Prefeito de Araranguá instrua, com o referido Parecer, a prestação de contas do próximo exercício a ser analisada por esta Corte de Contas.

Ainda constatou a DMU[12] a inobservância da autorização concedida pelo § 2º do art. 21[13] da Lei n. 11.494/2007[14], pois não restou evidenciada a realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior (R$ 30.496,21), por meio da abertura de crédito adicional, que deveria ter sido efetuada durante o primeiro trimestre do exercício de 2010.

De fato, com o fim de dar vazão aos recursos remanescentes do FUNDEB, a lei regulamentadora traz essa perspectiva, mas que não restou implementada pelo Município e, por essa razão, não obstante tal restrição não constituir fator de rejeição de contas, reputo oportuno recomendar[15] à Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a aplicar tais recursos, aprimorando com isso o sistema educacional do Município, alcançando o objetivo que a referida legislação buscou estabelecer. 

Também destacou a DMU a presença de inconsistências no balanço geral do Município, relacionadas às seguintes divergências contábeis[16]:

a)    entre os créditos autorizados (anexo 11) e o apurado através das informações enviadas via sistema e-Sfinge;

b)    entre as Transferências Financeiras Recebidas e as Transferências Financeiras concedidas, evidenciadas no anexo 13;

c)    entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, considerando o cancelamento de restos a pagar; e

d)    entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da da Demonstração das variações Patrimoniais (anexo 15) e o constante do Balanço Patrimonial (anexo 14).

 

O exame do Balanço encaminhado demonstra que procedem todas as divergências e impropriedades acima relacionadas, sendo que as especificadas nos itens “b” e “c” consideradas reincidentes, tendo em vista que já foram objeto de apontamento no processo de Prestação de Contas do Prefeito do exercício anterior[17].

Acerca das referidas inconsistências contábeis, a DMU concluiu que a sua existência não afetou significativamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, pelo que sugeriu apenas o encaminhamento de recomendação à Unidade.

Nessa linha de entendimento, saliento que as irregularidades verificadas pela DMU não comprometem a confiabilidade dos dados contidos no Balanço Geral como um todo, tampouco constituem fator de rejeição de contas nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008. Nesse caso, cabível constituir recomendação para que a Unidade, assim como ao seu controle interno, adote medidas visando à adequação dos procedimentos contábeis às normas vigentes, corrigindo as falhas apontadas e prevenindo outras semelhantes.

Houve, ainda, atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º bimestres, em desacordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

O modelo constitucional de Controle Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo.

Por essas razões, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao sistema proposto.

Outrossim, destacou a DMU a ocorrência de Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica com recursos oriundos do FUNDEB, no montante de R$ 207.683,10, inscritas em Restos a Pagar Processados sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2010.

Acerca do apontado, tendo em vista não se tratar de restrição que enseje a rejeição de contas, nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008, conveniente proceder à recomendação para que a Unidade atente para o adequado planejamento quando da execução das despesas a serem suportadas com os recursos do FUNDEB.

Interessante anotar, também, que, quanto ao exame elaborado pela DMU[18] relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA - algumas impropriedades foram apuradas[19], quais sejam, que a documentação encaminhada[20] não atende ao Plano de Ação, conquanto está relacionada à assistência social, não contemplando, da mesma forma, o Plano de Aplicação.

A respeito do assunto, com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[21], formulou uma cartilha[22] buscando orientar a sua utilização.

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, reputo pertinente efetuar recomendação ao Prefeito Municipal para que adote as providências imediatas quanto à falha identificada.

Quanto à constatação inicial da DMU[23], que registrou o a inobservância dos termos dispostos no art. 212 da CF/88, em face da aplicação a menor em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, após os argumentos apresentados pelo Responsável[24], reconsiderou o apontamento, afastando-o.

Isso ocorreu em razão da inclusão do valor de R$ 175.682,96 no cálculo para fins de apuração do limite mínimo de 25% - proveniente de impostos e transferências, atingindo o percentual aplicado patamar superior ao mínimo exigido constitucionalmente, correspondendo, assim, a 25,32%, o que regularizou a obrigação municipal.

Interessante anotar que, da documentação encaminhada pelo Responsável buscando readequar o percentual, considerou a DMU como valores aptos a serem acrescentados no cálculo os constantes das NE’s de ns. 4212[25] (R$ 136.203,22) e 4486[26] (R$ 39.479,74), conquanto, apesar do erro quanto ao histórico especificando “servidores da Administração”, aferiu-se que as importâncias conferidas tratam-se, realmente, de despesas com educação lançadas na Função 12.361 – Ensino Fundamental.   

Por derradeiro, a análise dos dados extraídos do Balanço Geral encaminhado revelou a ocorrência de um déficit de execução orçamentária no Município[27] (Consolidado), no valor de R$ 3.167.495,57, correspondente a 4,49% da receita arrecadada[28], mas que foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 1.628.610,72) - tal situação encaixa-se na 2ª parte do inciso I do art. 9º da Decisão Normativa n. 06/2008, que a excetua da condição de rejeição.

É de se destacar que, após o exame das justificativas e da documentação remetida pelo Prefeito Municipal, consignou a DMU que o excesso das despesas sobre as receitas foi influenciado por valores que deixaram de ingressar no exercício de 2010 por conta de convênio federal (contrato de repasse n. 0254837-69/2008 – Ministério das Cidades) e de operações de crédito (contrato de financiamento n. 0248314-21/2008 – CEF).

Por sua vez, para o presente caso, averiguou o Órgão Técnico que foram inscritos em restos a pagar os seguintes valores: R$ 1.973.522,27 (empenhos de ns[29]. 170[30] e 171[31] – obras do SAMAE), R$ 148.727,23 (empenhos de n. 678[32]) e R$ 300.268,30 (empenhos de ns[33]. 2.664[34] e 4.393[35]), que correspondem a um total de R$ 2.422.512,80. A respeito dos mesmos, vale destacar as justificativas dadas pelo Responsável; senão vejamos[36]:

 

Senhor Conselheiro, Senhor Diretor, todas as despesas aqui destacadas, foram devidamente licitadas, contratadas e empenhadas naquele exercício de 2010, e por sua natureza e cronogramas de execução, vinculam-se a processos e exigências de órgãos federais, e pertencem a etapas daquele exercício. Embora tenha ocorrido atraso na execução das etapas das obras e, conseqüente atraso da liberação dos recursos financeiros, não podíamos e não devíamos anular estas despesas, uma vez que estas obras encontravam-se em  pleno  andamento  ao  final  do  exercício,  bem  como  que  os  ditos  empenhos são informados aos órgãos convenentes para seus controles e liberação dos recursos. Como as despesas seguem regime de competência e a receita o regime de caixa, não há como evitar no resultado final um virtual Déficit orçamentário.

 

Por outro lado, é correto afirmar que este Déficit não compromete a execução orçamentária do exercício seguinte, uma vez que a elas existe uma receita futura a receber no mesmo valor, vinculada por força de convênio e contrato firmado. Diante dos esclarecimentos e documentos apresentados, pugnamos pela atenção e consideração dessa Egrégia Corte de Contas, na emissão do parecer final, com a conseqüente aprovação das contas, por ser medida de direito e de justiça. - grifei

 

Assim sendo, no déficit evidenciado, ao realizar-se o ajuste da receita, acrescentando-se os valores a serem percebidos (despesas empenhadas, mas não liquidados no exercício de 2010), constata-se que a situação de déficit orçamentário foi revertida, não mais existindo saldo remanescente que possa macular as contas da Unidade.

Dessa feita, ao deduzir a despesa realizada (R$ 73.654.821,73) da receita ajustada (R$ 70.487.326,16[37] + 2.422.512,80[38] = 72.909.838,96), o resultado é um déficit de execução orçamentária de R$ 744.982,77, mas que é sobrepujado em sua totalidade pelo superávit financeiro do exercício anterior, já que o mesmo corresponde ao valor de R$ 1.628.610,72. Portanto, se houvesse o ingresso dos mesmos no exercício sob análise, não haveria o reflexo orçamentário negativo.

Nesses termos, considerando a demonstração, pela Unidade, da existência dos convênios e de operações de crédito, da mora no recebimento de recursos dos mesmos, entendo que o ocorrido não redundou em prejuízo ao equilíbrio das contas do Município de Araranguá, atendendo, assim, aos termos dispostos na alínea ‘b’ do art. 48 da Lei n. 4.320/64.

Diante da análise acima efetuada, entende este Relator, em consonância com o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, que não cabe a rejeição das presentes contas, pelo que se posiciona pela aprovação das mesmas.

 

 

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas do Prefeito Municipal de Araranguá, relativas ao exercício de 2010.

3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Araranguá que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.844/2011;

3.3. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

3.4. RECOMENDAR que o controle interno da Unidade adote providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8 do Relatório DMU n. 5.844/2011;

3.5. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.844/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

3.6. RECOMENDAR ao Município de Araranguá que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF;

3.7. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Florianópolis, em 06 de dezembro de 2011.

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 672-713.

[2] Fls. 703-704.

[3] Fls. 715-716.

[4] Fls. 718-725, em conjunto com os documentos de fls. 726 e ss.

[5] Fls. 1.119-1.169.

[6] Restrições extraídas da parte conclusiva do Relatório n. 5.84/DMU/2011.

[7] Fls. 1.171-1.181.

[8] Fl. 1.139.

[9] Fl. 1.149.

[10] Art. 27.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único.  As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

[11] A presente restrição já foi objeto de apontamento nos autos do processo n. PCP 10/00105471 referente ao exercício 2009.

[12] Fl. 1.151.

[13] Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

[...]

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

[14] Regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

[15] Deixo consignado que, também no exercício de 2009, evidenciou-se inobservância do disposto no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, com a utilização do saldo remanescente após o primeiro trimestre do exercício posterior, conforme é possível constatar nos autos do processo n. PCP 10/00105471.

[16] Fls. 1.160-1.161.

[17] PCP 10/00105471.

[18] Fls. 1.155-1.157.

[19] O exame baseia-se nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011.

[20] Em dissonância com o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.

[21] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[22] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.

 

[23] Fl. 692.

[24] Fls.718-722.

[25] Fl. 740.

[26] FL. 743.

[27] Fls. 1.124-1.129.

[28] Correspondente a R$ 70.487.326,16 - fl. 1.131.

[29] Fl. 744 – Relação de restos a pagar.

[30] Fl. 769.

[31] Fl. 769.

[32] Fl. 770.

[33] Fl. 781.

[34] Fl. 782.

[35] Fl. 794.

[36]Fl. 724.

[37] Despesa realizada.

[38] Valores que deixaram de ingressar decorrentes de convênio federal e de operações de crédito, referentes aos empenhos de ns. 170,171, 678, 2.664 e 4.393.