Processo n° |
PCP 11/00249076 |
Unidade Gestora |
Município de Sul Brasil |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
540/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Sul
Brasil referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Jobert Peruzzo – Prefeito Municipal – ora
submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Sul Brasil remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 5034/2011 concluiu por apontar a seguinte restrição:
1. RESTRIÇÃO
DE ORDEM LEGAL
1. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2°, 3°, 4°, 5° e 6º bimestres, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer nº MPTC/5462/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Sul Brasil a aprovação das contas
prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O
Município de Sul Brasil, de acordo com o
Relatório n° 5034/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, foi
fundado em 1991, ano em que se emancipou do Município de Modelo, de colonização
italiana, alemã e polonesa, tem na extração de madeira sua grande fonte de
renda. O Município possui uma população estimada de 2.766 habitantes e um
Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 28.68 milhões, abaixo da média da
associação de municípios respectiva (AMOESC). O Índice de Desenvolvimento
Econômico (IDH) é de 0,770, abaixo da média regional AMOESC (0.790), estadual
(0.822) e nacional (0.766).
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$ 200.689,07
(duzentos mil, seiscentos e oitenta e nove reais
e sete centavos), o que correspondeu a 2,66% da receita arrecadada:
|
Previsão/Autorização |
Execução |
% EXECUTADO |
RECEITA |
10.800.000,00 |
7.545.967,67 |
69,87% |
DESPESA |
11.809.872,16 |
7.345.278,60 |
62,20% |
Superávit de Execução Orçamentária |
200.689,07 |
|
2) Superávit financeiro (balanço
consolidado) da ordem R$ 857.728,02 (oitocentos
e cinquenta e sete mil, setecentos e vinte
e oito reais e dois centavos),
revelando que o Município não possui
dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
657.038,95 |
857.728,02 |
200.689,07 |
Passivo Financeiro |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
657.038,95 |
857.728,02 |
200.689,07 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 200.689,07
(duzentos mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sete centavos), o que
significa dizer que o município de Sul Brasil no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 657.038,95
(seiscentos e cinquenta e sete mil, trinta e
oito reais e noventa e cinco centavos) para um superávit financeiro de R$ 857.728,02 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e vinte
e oito reais e dois centavos).
Relativamente
à receita, como visto, foram arrecadados de R$
7.545.967,67
(sete milhões, quinhentos e
quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta
e sete reais e sessenta e sete centavos), equivalentes a 69,87% da receita orçada.
As transferências correntes
da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis
conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária
Arrecadada, às fls. 338.
As receitas por origem
(fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os
arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 338):
Quadro 04 – Comparativo
da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
Fonte: Demonstrativos
do Balanço Geral consolidado.
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
271.700,00 |
199.420,89 |
|
Receita de Contribuições |
15.000,00 |
15.317,43 |
|
Receita Patrimonial |
43.160,00 |
52.641,66 |
|
Receita Agropecuária |
4.000,00 |
100,00 |
|
Receita de Serviços |
174.000,00 |
239.079,63 |
|
Transferência Corrente |
6.483.640,00 |
6.545.574,93 |
|
Outras Receitas Correntes |
16.000,00 |
33.005,58 |
|
Alienação de Bens |
130.000,00 |
105.260,00 |
|
Amortização de Empréstimos |
45.000,00 |
21.401,81 |
|
Transferências de Capital |
3.617.500,00 |
334.165,74 |
|
TOTAL DA RECEITA |
10.800.000,00 |
7.545.967,67 |
69,87 |
Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as despesas. O
Município realizou em 2010
despesas no montante
d e R$ 7.345.278,60 (sete
milhões trezentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
As despesas por função
de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído
do Relatório da DMU (fls.341):
Quadro 06 – Comparativo
entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹
(R$) |
EXECUÇÃO²
(R$) |
%
EXECUTADO |
01-Legislativa |
221.000,00 |
150.324,22 |
68,02 |
04-Administração |
1.099.014,77 |
1.065.182,58 |
96,92 |
06-Segurança Pública |
18.980,11 |
10.492,49 |
55,28 |
08-Assistência Social |
498.708,57 |
375.088,73 |
75,21 |
10-Saúde |
1.689.824,77 |
1.444.107,70 |
85,46 |
12-Educação |
2.402.326,82 |
1.560.200,20 |
64,95 |
13-Cultura |
814.300,00 |
12.812,00 |
1,57 |
15-Urbanismo |
268.905,59 |
197.039,78 |
73,27 |
16-Habitação |
18.619,11 |
12.300,00 |
66,06 |
17-Saneamento |
1.315.017,97 |
213.422,94 |
16,23 |
20-Agricultura |
1.088.950,00 |
722.724,59 |
66,37 |
22-Indústria |
80.000,00 |
75.225,03 |
94,03 |
24-Comunicações |
2.300,00 |
2.108,52 |
91,67 |
25-Energia |
45.150,11 |
42.267,38 |
93,62 |
26-Transporte |
1.988.974,34 |
1.218.076,67 |
61,24 |
27-Desporto e Lazer |
155.000,00 |
146.321,74 |
94,40 |
28-Encargos Especiais |
102.800,00 |
97.584,03 |
94,93 |
TOTAL DA DESPESA |
11.809.872,16 |
7.345.278,60 |
62,20 |
Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Obs.: A
divergência entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado
via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 –
Inconsistências Contábeis, deste Relatório.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
131.444,28 |
136.949,34 |
146.541,53 |
159.207,70 |
150.324,22 |
04-Administração |
597.845,21 |
734.924,24 |
921.623,21 |
903.507,64 |
1.065.182,58 |
06-Segurança Pública |
5.994,61 |
7.043,05 |
12.116,23 |
13.132,82 |
10.492,49 |
08-Assistência Social |
118.222,36 |
209.315,52 |
192.014,63 |
185.558,27 |
375.088,73 |
10-Saúde |
823.600,15 |
951.551,15 |
1.223.282,70 |
1.237.166,62 |
1.444.107,70 |
11-Trabalho |
44.001,26 |
197.284,54 |
882.518,23 |
99.939,80 |
- |
12-Educação |
969.262,59 |
1.069.764,76 |
1.312.406,94 |
1.387.979,43 |
1.560.200,20 |
13-Cultura |
10.948,15 |
12.197,00 |
14.485,52 |
18.600,22 |
12.812,00 |
15-Urbanismo |
450.101,10 |
70.115,51 |
809.393,51 |
302.434,74 |
197.039,78 |
16-Habitação |
98.604,54 |
14.300,00 |
37.300,00 |
75.800,00 |
12.300,00 |
17-Saneamento |
170.831,36 |
220.085,77 |
214.055,09 |
192.721,64 |
213.422,94 |
18-Gestão Ambiental |
92.968,79 |
28.318,13 |
48.068,34 |
26.719,98 |
- |
20-Agricultura |
504.492,94 |
497.082,33 |
670.334,99 |
719.099,02 |
722.724,59 |
22-Indústria |
1.459,00 |
191.231,26 |
186.084,35 |
29.469,00 |
75.225,03 |
23-Comércio e Serviços |
4.835,00 |
- |
- |
- |
- |
24-Comunicações |
6.500,80 |
17.667,25 |
7.267,44 |
9.000,01 |
2.108,52 |
25-Energia |
49.455,07 |
70.737,96 |
64.259,65 |
41.411,15 |
42.267,38 |
26-Transporte |
789.115,52 |
694.296,38 |
971.383,17 |
1.005.680,53 |
1.218.076,67 |
27-Desporto e Lazer |
119.369,69 |
87.640,69 |
110.726,52 |
114.583,37 |
146.321,74 |
28-Encargos Especiais |
58.992,15 |
67.040,19 |
132.996,83 |
52.879,35 |
97.584,03 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
5.048.044,57 |
5.277.545,07 |
7.956.858,88 |
6.574.891,29 |
7.345.278,60 |
No que
concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear
a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites
mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação,
tem-se que no ano de 2010 o Município de Sul Brasil observou todos os ditames
normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
15,25% |
Ensino |
25,00% |
27,35% |
FUNDEB |
60,00% |
85,71% |
95,00% |
100,00% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
41,43% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
39,32% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,12% |
Apenas
uma restrição foi apontada no Relatório nº DMU 5034/2011 relativa ao
atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 2°, 3°,
4°, 5° e 6° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 3°
e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n°
TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004.
Não obstante, tal restrição não é considerada
gravíssima e, portanto, passível de ensejar a recomendação pela rejeição das
presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão
Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante
de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais
prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Outro assunto que merece destaque é referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Sul Brasil.
Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação
Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à
garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
O órgão de controle, nestes autos, detectou a
remessa intempestiva do Plano de Ação, e, do Plano de Aplicação, em desacordo
ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da
resolução do CONANDA nº 105/2005; foi detectado, também, irregularidade
relativa ao pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos
próprios do Fundo, o que contraria o art. 16 da resolução n° 137/2010 do
CONANDA.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
Assim, considero desnecessária a inclusão de
determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se
aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de
recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um
relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas
nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do
julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.
Considerando que foram observados os limites
mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988,
Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos
recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com
pessoal;
Considerando que o Balanço Geral apresentado representa
de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira, orçamentária e
patrimonial do Município;
Considerando a manifestação do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio
recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da
Prefeitura de Sul Brasil, relativas ao exercício de 2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho
ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE SUL
BRASIL, relativas ao exercício de 2010.
3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – ao
Responsável pelo Poder Executivo de Sul Brasil, a adoção de providências com
vistas à correção da irregularidade apontada no capítulo 7 do Relatório DMU n° 5034/2011, relativa à remuneração
dos Conselheiros Tutelares do FIA, bem como, a remessa intempestiva do
Plano de Ação, e, do Plano de Aplicação, sob pena de futura sanção
pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – ao
Responsável pelo Poder Executivo de Sul Brasil, a adoção de providências com
vistas à correção da irregularidade apontada no capítulo 6 do Relatório DMU n° 5034/2011, relativos ao atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e
6° bimestres, em desacordo aos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000
c/c artigo 5°, §3° da Resolução n° TC – 11/2004, sob pena de futura
sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei
Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.4
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Sul Brasil que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 11 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator