Processo n° |
PCP 11/00098787 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul |
Responsável |
|
Assunto |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2010. |
Relatório n° |
602/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito do Município
de Campo Belo do Sul, referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Firmino Aderbal Chaves Branco, Prefeito Municipal, ora sob apreciação, com vistas à emissão de Parecer
Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a
competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal
da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa
Catarina. Observa-se, ainda, as normas dos arts. 56 a 58 da Lei Complementar
Federal n. 101, de 2000 (LRF) e 82 a 94 do Regimento Interno (Resolução n.
TC-06/2001).
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Prefeito Municipal de Campo Belo do Sul remeteu
tempestivamente a este Tribunal, conforme Protocolo n. 003904/2011, de
25/02/2011, o Balanço Anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU – que, por meio do Relatório n° 5103/2011
(fls. 448/484), concluiu por apontar as seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1.
Ausência de abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização
de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 11.816,58, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 (item
5.2.2., limite 3);
1.2.
Divergência no valor de R$ 233.403,11, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 14.751.836,26)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e.Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 14.518.433,15), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91
da Lei n. 4.320/64 (item 8.1);
1.3.
Divergência no
valor de R$ 1.279,74, entre o
Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 1.566.402,22) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado
no Balanço Patrimonial – Anexo 14 (R$ 7.012.635,29), deduzido o Saldo
Patrimonial do exercício anterior (R$ 5.447.512,81), em afronta aos artigos 104
e 105 da Lei n. 4.320/64 (item 8.2);
1.4.
Divergência no
valor de R$ 1.279,74, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro
(R$ 551.151,68) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$
551.405,97), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.025,45, em
afronta ao artigo 102 da Lei n. 4.320/64 (item 8.4);
1.5.
Atraso na remessa
dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º
bimestres, em desacordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000,
c/c o art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC
- 11/2004 (item 6).
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer nº MPTC/5848/2011 (fls. 486/499), questiona alguns aspectos da
Administração, dedicando especial ênfase às políticas públicas voltadas à
criança e ao adolescente, em consonância com a normatização federal vigente,
através do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), apontando falhas nos
procedimentos do Executivo Municipal de Campo Belo do Sul.
Conclusivamente, a Dra. Procuradora Cibelly
Farias opina no sentido de que este Tribunal recomende à Câmara Municipal a aprovação das contas relativas ao
exercício de 2010, com recomendações, e determinação para formação de autos
apartados a respeito de:
a) Falta de abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010 para utilização dos recursos remanescentes do FUNDEB
(contas de 2009), no valor de R$ 11.816,58;
b) Utilização indevida dos recursos do FIA para
remuneração dos Conselheiros Tutelares, bem como, em face da falta de remessa
dos Planos de Ação e de Aplicação dos recursos do FIA, promovendo ainda,
auditoria no Fundo Municipal.
É o relatório.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas
de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação
da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo
formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O Município de Campo Belo do Sul, de acordo com o Relatório
n° 5103/2011 da DMU, foi criado em 17/07 e instalado em 03/12/1961, mas nasceu
como parada dos tropeiros, com o nome de “Rincão dos Biguás”, em meados de maio
de 1856.
O Município possui, segundo o censo do IBGE-2010,
7.486 habitantes (contra 8.051 apurados no censo de 2000).
O Produto Interno Bruto (PIB) em 2008, conforme dados
do IBGE, era da ordem de R$ 86,5 milhões, que representa um PIB per capita à época, no valor de R$
10.542,43, para uma população estimada de 8.204 habitantes.
O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) de Campo
Belo do Sul, conforme dados do PNUD/2000 (Gráfico 2 do Relatório Técnico, fls.
450), corresponde a 0,69, situando-se abaixo das médias regional/AMURES
(0,750), do Estado (0,822) e nacional (0,766).
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$ 551.405,97
(Quinhentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e
cinco reais e noventa e sete centavos), o que corresponde a 4,27% da receita arrecadada. Veja-se o
demonstrativo:
Em R$
|
Previsão/Autorização |
Execução |
EXECUTADO |
RECEITA |
12.380.991,15 |
12.921.917,56 |
104,37% |
DESPESA (considerando as alterações orçamentárias) |
14.751.836,26 |
12.370.511,59 |
83,86% |
Superávit de Execução Orçamentária |
551.405,97* |
|
*Composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, com superávit
de R$ 613.766,98, e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais, com déficit de R$ 62.361,01.
Chama atenção a diferença expressiva entre a receita
prevista e a despesa fixada, de aproximados R$ 2,37 milhões, o que não assume
maior relevância porque a execução das despesas observou os parâmetros da
arrecadação.
Tomando por base a série histórica, Quadro 03 do
Relatório da DMU (fls. 451), que representa a receita realizada e a despesa
executada em cada um dos exercícios do quinquênio/2006-2010, observo que as
ações da gestão municipal tem-se pautado pelo equilíbrio na execução
orçamentária, com resultado superavitário, o que merece destaque favorável.
O resultado orçamentário de 2010 equivale a 1,04,
consideradas a receita orçada de R$ 12.380.91,15 e realizada de R$
12.921.917,56.
Em contraposição às receitas temos a despesas. Como
visto o Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 12.370.511,59
(Doze milhões, trezentos e setenta mil quinhentos e onze reais e cinquenta e
nove centavos), correspondentes a 85,21% do total autorizado (R$
14.518.433,15).
2) Superávit financeiro (balanço
consolidado) da ordem de R$ 1.371.357,31 (Um milhão trezentos e setenta e um mil e trezentos e
cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), revelando que para cada R$ 1,00
(um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,04 de dívida a curto prazo. Os números abaixo demonstram o
quadro favorável da Administração:
Em R$
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
951.104,55 |
1.422.701,69 |
471.597,14 |
Passivo Financeiro |
130.898,92 |
51.344,38 |
79.554,54 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
820.205,63 |
1.371.357,31 |
551.151,68 |
A situação financeira superavitária também pode ser
aferida no seguinte cálculo: o Ativo
Financeiro (R$ 1.371.357,31) é 27,71 vezes superior ao Passivo Financeiro (R$ 51.344,38).
O quociente de Campo Belo do Sul supera o da Amures e o
dos Municípios (Gráfico 11 do Relatório da DMU, fls. 462).
Cabe, ainda, sublinhar a análise comparativa da
evolução patrimonial e financeira efetivada pelo Órgão de Instrução (Quadro 12
e Gráfico 10 do Relatório, fls. 460/461) que abrange o quinquênio 2006-2010, a
qual resulta altamente favorável ao Município, haja vista que o Ativo Real é 77,20 vezes maior do que o
Passivo Real (dívidas) ao término de
2010.
Limitação
de despesas. A Constituição Federal e a Lei
Complementar Federal n. 101, de 04 de maio 2000 (LRF), estabelecem limites de
gastos ou exigem a aplicação de percentual mínimo, que devem ser observados
pelo Município durante a execução do orçamento público.
Dentre os vários limites examinados, a
próxima tabela representa aqueles considerados mais expressivos, quais sejam:
Item/Base Legal |
Limite Fixado |
Execução em 2010 |
Situação |
1. Despesa Total com Pessoal (arts. 19 e 20 da LRF).
Máximo admitido, calculado sobre a
RCL |
60% |
51,00% |
Cumprido |
2. Despesas com Educação (art. 212 da CF e 167 da
CE). Mínimo exigido. Incidência
sobre impostos e transferências. |
25% |
26,41% |
Cumprido |
3. Despesas com Ações e Serviços de Saúde (art. 77,
inc. III, do ADCT/CF, com redação da EC n. 29, de 2000). Mínimo exigido |
15% |
16,63% |
Cumprido |
4. FUNDEB – Aplicação mínima na remuneração dos professores do ensino fundamental (art.
60, XII, do ADCT/CF c/c art. 22 da Lei Federal n. 11.494/2007) |
60% |
78,30% |
Cumprido |
5. FUNDEB – Limite mínimo a ser cumprido, com o percentual residual a ser aplicado
no exercício seguinte (art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007) (²) |
95% |
99,43% |
Cumprido (¹) |
Fonte: Relatório n. 5103/2011, da DMU, contas do exercício
de 2010. Item 5.
(¹) Resíduo de 0,57% (valor de R$ 10.373,07) a ser
aplicado no início do exercício de 2011, cf. a Lei.
(²) Foi
constatado que a Administração não aplicou em 2010 o saldo de R$ 11.816,58, do
FUNDEB, valor que deixou de ser aplicado em 2009, o que implica em
descumprimento do art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007.
Sobre os limites
máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, com referência ao
Município de Campo Belo do Sul salientável que:
Em R$
Discriminação |
Executivo |
Legislativo (**) |
Total |
Despesa Líquida com
Pessoal em 2010 |
6.002.790,89 |
438.903,37 |
6.441.694,26 |
Limite máximo (art. 20, LRF) |
54% |
6,00% |
60% |
Percentual da RCL realizado no exercício |
47,52% |
3,48% |
51,00% |
Limite Prudencial (*) |
51,30% |
5,7% |
|
Fonte: Relatório n.5103/2011, da DMU – contas do exercício de
2010.
(*) Quando
excedido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite máximo
estabelecido pelo art. 20, II, os Poderes ficam sujeitos ao atendimento das
exigências dos arts. 22 e 23 da LRF.
(**) O valor total inclui R$ 7.000,00 (percentual de 0,06)
a título de despesas com “terceirização para substituição de servidores - art.
18, § 1º da LRF”, não registrados em pessoal e encargos, segundo ressalvado
pela DMU (Quadro 17, fls. 468)
Nota-se que os limites constitucionais/legais
foram cumpridos, com relativa folga, pelo Município de Campo Belo do Sul.
Algumas divergências contábeis foram apontadas
pela Diretoria Técnica (item 8), bem como, restrição em face ao atraso na
remessa de relatórios bimestrais do controle interno (item 6), e, por fim, o
item 7 que aborda questões relacionadas ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e da Adolescência (FIA).
Seguindo a ordem adotada pela DMU, apresento as
seguintes considerações:
·
CONTROLE INTERNO
(Item 6 do
Relatório n. 5103/2011, fls. 471; Item 9, fls. 474; e subitem 1.5 da Conclusão,
fls. 476)
Em
decorrência do prazo estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da Resolução n. 16/94,
com a redação da Resolução n. TC-11/2004[1],
ao qual acrescento o § 5º, a DMU indica que os Relatórios Bimestrais do
Controle Interno da Administração, relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres
de 2010, foram encaminhados extemporaneamente. Transcrevo as datas:
Relatórios Bimestrais do Controle Interno – Campo Belo do Sul - 2010 |
|||
Bimestre |
Data limite para envio |
Data da remessa |
Nº de dias excedido |
1º |
31/03/2010 |
06/04/2010 |
6 |
2º |
31/05/2010 |
07/06/2010 |
7 |
3º |
02/08/2010 |
03/08/2010 |
1 |
4º |
30/09/2010 |
05/10/2010 |
5 |
5º |
30/11/2010 |
25/11/2010 |
Prazo cumprido |
6º |
31/01/2011 |
16/02/2011 |
A considerar nas contas do exercício de 2011 |
Primeiramente,
deve-se afastar do rol o 6º bimestre, incluído equivocadamente na análise das
contas de 2010, haja vista que o prazo limite para remessa expira em
31/01/2011, ou seja, no curso do exercício de 2011, devendo integrar as contas
de 2011.
Quanto
aos 1º, 2º, 3º e 4º bimestres – considerando que cumprido o prazo com relação
ao 5º bimestre - verifico que alguns poucos dias superam o prazo fatal, o que
de toda forma não elide o procedimento desatento, do Responsável pelo Controle
Interno de Campo Belo do Sul, às normas de fiscalização baixadas por este
Tribunal de Contas consoante a Resolução n° 16/1994 e alterações posteriores,
em observância ao art. 74 da Constituição Federal, e conforme os arts. 25 e 60
a 64, da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000. Segundo a DMU trata-se de
irregularidade classificada como de ordem
legal.
O
Ministério Público de Contas, através da Dra. Procuradora Cibelly Farias, faz
ampla apreciação a respeito deste item, acentuando a natureza constitucional do
controle interno (transcreve entre outros os arts. 31, 70 e 74 da CF; 58 e 62
da CE; e 3º, e 82 a 84 do Regimento Interno-Resolução n° TC-16/94).
Registra
que “deficiências relacionadas à atuação do controle interno são consideradas
falhas gravíssimas” que podem levar à rejeição das contas (art. 9º, XI, Decisão
Normativa n. TC-06/2008).
Na
situação concreta, a Dra. Procuradora ressalva que as falhas da atuação do
Controle Interno de Campo Belo do Sul não são de tal gravidade que levem à
recomendação de rejeição das contas. Em decorrência propõe que seja recomendado
que não se repita o atraso na remessa dos relatórios a este Tribunal (Parecer
n. 5848/2011, fls. 490/493 e 499).
Comungo
de entendimento semelhante. Proponho, assim, recomendar ao Controle Interno, diante da sua atribuição de órgão
auxiliar do controle externo (art. 74, IV, CF), que não se descuide de suas
obrigações, entre elas, o encaminhamento tempestivo das informações requeridas
pela Corte de Contas acerca da Gestão Municipal.
·
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (FIA)
(Item 7 do
Relatório 5103/2011, fls. 471/473; e item III da Conclusão, fls. 476)
Em capítulo especial (item 7 do Relatório
Técnico, fls. 471/473) a Diretoria Técnica examina a situação do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), de Campo Belo do Sul.
O assunto tem seu destaque provocado pelo
convênio de cooperação técnica firmado em 2010 entre o Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas do Estado e a Federação
Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à
garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos municipais.
Com relação a Campo Belo do Sul, a Diretoria
Técnica, depois de algumas observações, salienta que as despesas do FIA
corresponderam a R$ 29.577,46, isto é, 0,35% do total da despesa realizada pelo
Município. Adiante relaciona as seguintes principais impropriedades:
a)
O Plano Plurianual
encaminhado contempla de forma genérica as políticas e ações dirigidas à
criança e ao adolescente, as quais estão apropriadas no Fundo Municipal da
Assistência Social;
b) Falta de remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, evidenciando
que deixou de ser elaborado;
c) Pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos
próprios do Fundo (representando 96,25% da despesa total realizada no exercício.
Ao manifestar-se sobre o assunto, o Ministério
Público Especial destaca a prioridade que lhe deve ser dispensada ante o art.
227, caput, da CF. Para o cumprimento
das garantias constitucionais, cita a Dra. Procuradora normas do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069, de 1990), reportando, também,
Resolução do CONANDA, e, por fim, os Prejulgados 1832 e 1681 deste Tribunal de
Contas (fls. 494/496).
A Dra. Procuradora aponta a ausência dos Planos
de Ação e de Aplicação, além da remuneração dos Conselheiros Tutelares ocorrer
à conta dos recursos do Fundo, com absorção de mais de 96,00% dos recursos,
inviabilizando toda e qualquer ação concreta para proteção da infância e da
juventude. Essa conduta, segundo o Ministério Público de Contas, viola o
princípio constitucional de proteção integral previsto no art. 227, caput, CF.
Depois de reconhecer que a irregularidade não
está arrolada entre aquelas que motivam a rejeição das contas, salienta que é
suficientemente grave, para, uma vez comprovada, sujeitar o responsável a
sanções. Por essa razão, propõe a respeito, a autuação de autos apartados e a
realização de auditoria no Fundo Municipal com vistas ao julgamento desta Corte
de Contas.
Diante da manifestação, que merece todo apreço,
esclareço que, recentemente, a matéria foi debatida pelos Assessores dos
Gabinetes dos Relatores em reunião promovida pela Corregedoria-Geral, quando
construída proposta de consenso apoiada pela Presidência desta Corte de Contas,
de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público
Estadual, para incluir as irregularidades apontadas pela DMU com relação aos
FIA’s em um Relatório Geral a ser elaborado ao término da apreciação dos
processos PCP’s de 2010, e enviado pelo Tribunal àquela Instituição.
Tal providência, que não abranda a importância das
ações que devem ser, prioritariamente, postas em prática pelos Municípios,
também não impede este Tribunal de incluir em sua deliberação recomendação, ou outras medidas que se
fizerem oportunas, a propósito das irregularidades averiguadas em cada processo.
Em razão disso deixo de apoiar a proposta de constituição de autos apartados.
Assim, com referência aos presentes autos
proponho a formulação de recomendação ao
Chefe do Poder Executivo Municipal para providências que regularizem as
questões apontadas, impedindo que se repitam.
·
FUNDEB – aplicação do saldo do exercício anterior
(Item 5.2.2 do
Relatório n. 5103/2011, fls. 467; e item 1.1 da Conclusão, fls. 475)
A
Diretoria Técnica, ao avaliar a aplicação dos recursos do FUNDEB, assinalou que
o Município não demonstrou a realização de despesas concernentes ao valor residual
do exercício de 2009 (situado entre o limite mínimo de 95% e o valor integral a
ser aplicado) com referência ao FUNDEB, equivalente a R$ 11.816,58 (Onze mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e
oito centavos), cuja irregularidade constitui-se de Restrição de Ordem Legal por estar caracterizado descumprimento do
art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494, de 2007.
A
propósito deste item, apesar de se tratar de valor reduzido (situando-se em
torno de 0,50% do montante a ser aplicado no exercício de 2009), ainda assim é
relevante, uma vez que deixou de atender a área da educação que é prioridade
constitucionalmente estabelecida, como também, descumpre a Lei específica que
admite que o Município aplique até 5% dos recursos no exercício posterior, desde
que o faça no 1º trimestre.[2]
Por ora
deixo de acompanhar a Dra. Procuradora de Contas, que propôs a autuação de
autos apartados acerca da irregularidade.
Sustento
que se faça recomendação ao Prefeito
Municipal para comprovar a este Tribunal, na data a ser aprazada, o cumprimento
da Lei Federal, ou que apresente justificativas para a falta de abertura de
crédito adicional no valor de R$ 11.816,58 relativo a recursos do FUNDEB não
utilizados em 2009, em face de sua obrigatória aplicação no 1º trimestre de
2010 na educação básica (art. 21, § 2º da Lei n. 11.494, de 2007).
Mediante
as informações originadas, a serem monitoradas pela DMU, poderá ser decidida a
autuação em separado, para averiguação dos fatos.
·
INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS
(Item 8 do
Relatório n. 5103/2011, fls. 474; e item 1 da Conclusão, fls. 476)
Por fim, observo que a DMU também apontou no Relatório nº 5103/2011
três restrições de natureza
contábil, igualmente, qualificadas como de ordem
legal.
São elas:
a) Divergência, no valor
de R$ 233.403,11, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 14.751.836,26), e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 14.518.433,15).
b) Divergência, no valor
de R$ 1.279,74, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$
1.566.402,22) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço
Patrimonial – Anexo 14, (R$ 7.012.635,29), deduzido o Saldo Patrimonial do
exercício anterior (R$ 5.447.512,81).
c)
Para melhor entendimento do motivo para este
apontamento a DMU, no Item 3.1 – Apuração
do resultado orçamentário, esclareceu:
- Obs:
A diferença no montante de R$ 254,29 entre a variação do patrimônio financeiro (fls.
15) e o resultado da execução orçamentária, refere-se em parte a Cancelamento de
Restos a Pagar, da ordem de R$ 1.025,45, sendo o valor de R$ 1.279,74, objeto
de apontamento no item 8.3 do presente Relatório. (Quadro 02,
fls. 451).
d) Divergência, no valor
de R$ 1.279,74, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 551.151,68) e o resultado da
execução orçamentária – Superávit (R$ 551.405,97), considerando o cancelamento
de restos a pagar de R$ 1.025,45.
Com referência a esta inconsistência a DMU, no Item 4.2 – Análise do resultado financeiro, explica:
- Obs: A divergência entre a variação do Saldo
Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária (fls. 6), consta
do Capítulo 8 – Inconsistências Contábeis, deste Relatório (item 8.3).
Salienta-se que a mesma decorre da diferença entre o Saldo de Restos a Pagar
demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 51.344,38) e o saldo obtido através das
movimentações financeiras (Anexo 13), da ordem de R$ 50.064,64 (considerando um
saldo anterior de R$ 77.584,38 + inscrição de R$ 51.344,38 - baixa de R$
78.864,05). (Quadro
11, fls. 460)
Percebe-se
que as restrições não se revelam de natureza gravíssima, e, portanto, não são
capazes de embasar recomendação pela rejeição das Contas sob exame, conforme
preconizado pelas disposições do art. 9°, caput,
da Instrução Normativa n° TC-06/2008, que define critérios para a apreciação
pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos
Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio.
Contudo, cabe recomendação para que as inconsistências não se repitam.
Dessa
forma, e considerando, quanto aos resultados orçamentário e financeiro, a
existência de superávit;
Considerando
que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela
Constituição Federal e pelas Lei Federal n° 11.494, de 2007, e Lei Complementar
Federal n° 101, de 2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da
educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral analisado apresenta de forma adequada a posição contábil,
orçamentária, financeira, e patrimonial do Município;
Considerando
as medidas definidas por esta Corte de Contas no sentido de encaminhar relação
única ao Ministério Público Estadual, em atenção ao Convênio firmado com este
Tribunal, tão logo concluída a apreciação dos processos PCP’s - 2010,
discriminando as irregularidades constatadas acerca da organização e da
aplicação dos recursos dos Fundos Municipais da Infância e Adolescência
(FIA’s); e
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Campo Belo do Sul, relativas ao exercício
de 2010.
3. Parecer Prévio
Proponho ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia
Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL,
relativas ao exercício de 2010.
3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n° TC-06/2001), ao
Chefe do Poder Executivo de Campo Belo do Sul a adoção de providências com
vistas à correção da irregularidade relativa à ausência de abertura de crédito
adicional no valor de R$ 11.816,58 (Onze mil oitocentos e
dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) e sua efetiva aplicação, relativo
a recursos do FUNDEB não utilizados
em 2009, diante da obrigatoriedade de sua aplicação no 1º trimestre de 2010 na
educação básica, de acordo com o art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494, de 2007,
sob pena de sujeitar-se a futuras sanções pecuniárias previstas no art. 70 da
Lei Complementar n° 202, de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa
Catarina):
3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n° TC-06/2001), ao
Chefe do Poder Executivo de Campo Belo do Sul a adoção de providências com
vistas à correção, bem como para prevenir que não se repitam, as irregularidades
abaixo, sob pena de sujeitar-se a futuras sanções pecuniárias previstas no art.
70 da Lei Complementar n° 202, de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de
Santa Catarina):
3.3.1
No Capítulo 7 do Relatório DMU n° 5103/2011, irregularidades decorrentes da forma genérica
com que são tratadas as políticas e ações dirigidas à criança e ao adolescente
no Plano Plurianual e da falta de elaboração do Plano de Ação dos recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência (FIA), bem como, da indevida remuneração
dos Conselheiros Tutelares do FIA à conta dos recursos do Fundo, para
cumprimento das normas da Lei Federal n. 8.069, de 1990, e as Resoluções nºs 105/2005
e 137/2010, do CONANDA;
3.3.2
No Capítulo 6 do Relatório DMU n. 5103/2011, o encaminhamento intempestivo,
pelo Controle Interno, dos
Relatórios dos 1º, 2º, 3º e 4º Bimestres de 2010, em descumprimento do art. 5º,
§§ 3º e 5º, da Resolução n. TC-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, com
base nas disposições do art. 74 da Constituição Federal, e dos arts. 25 e 60 a
64 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000;
3.3.3 No
Capítulo 8 do Relatório DMU n. 5103/2011, que indica as seguintes inconsistências contábeis:
3.3.3.1
Divergência
no valor de R$ 233.403,11 entre os
créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$
14.751.836,26), e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento
(R$ 14.518.433,15), em face aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64;
3.3.3.2
Divergência
no valor de R$ 1.279,74 entre o
Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.566.402,22) e o Saldo
Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 7.012.635,29), deduzido o
Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 5.447.512,81), em face aos artigos
104 e 105 da Lei nº 4.320/64;
3.3.3.3
Divergência
no valor de R$ 1.279,74 apurada
entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 551.151,68) e o resultado
da execução orçamentária – Superávit (R$ 551.405,97), considerando o cancelamento
de restos a pagar de R$ 1.025,45, em face ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.
3.4
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Campo Belo do Sul que comunique ao Tribunal de Contas o
resultado do julgamento das Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n° 202, de 2000,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis, 25 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
[1] § 3º Será remetido, até o último dia
do mês seguinte ao período de referência, no âmbito (...); e no âmbito dos
municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle
Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da
execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso,
as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidade constatadas, bem como as
medidas implementadas para a sua regularização.
... §
5º A periodicidade de remessa do Relatório de Controle Interno será bimestral,
coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos, com o
exercício financeiro.
[2] Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive
aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação
básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§
1o (...)
§
2o Até 5% (cinco
por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à
complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art.
6o desta Lei, poderão
ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício
imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.