Processo n°

PCP 11/00098787

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul

Responsável

Sr. Firmino Aderbal Chaves Branco, Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010.

Relatório n°

602/2011

 

 

1. Relatório

 

       

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito do Município de Campo Belo do Sul, referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Firmino Aderbal Chaves Branco, Prefeito Municipal, ora sob apreciação, com vistas à emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Observa-se, ainda, as normas dos arts. 56 a 58 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 (LRF) e 82 a 94 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001).

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Prefeito Municipal de Campo Belo do Sul remeteu tempestivamente a este Tribunal, conforme Protocolo n. 003904/2011, de 25/02/2011, o Balanço Anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que, por meio do Relatório n° 5103/2011 (fls. 448/484), concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

1.             RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

1.1.          Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 11.816,58, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2., limite 3);

 

1.2.          Divergência no valor de R$ 233.403,11, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 14.751.836,26) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e.Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 14.518.433,15), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 8.1);

 

1.3.          Divergência no valor de R$ 1.279,74, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.566.402,22) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 (R$ 7.012.635,29), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 5.447.512,81), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item 8.2);

 

1.4.          Divergência no valor de R$ 1.279,74, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 551.151,68) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 551.405,97), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.025,45, em afronta ao artigo 102 da Lei n. 4.320/64 (item 8.4);

 

1.5.          Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6).

 

 

 

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/5848/2011 (fls. 486/499), questiona alguns aspectos da Administração, dedicando especial ênfase às políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, em consonância com a normatização federal vigente, através do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), apontando falhas nos procedimentos do Executivo Municipal de Campo Belo do Sul.

 

Conclusivamente, a Dra. Procuradora Cibelly Farias opina no sentido de que este Tribunal recomende à Câmara Municipal a aprovação das contas relativas ao exercício de 2010, com recomendações, e determinação para formação de autos apartados a respeito de:

a)  Falta de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 para utilização dos recursos remanescentes do FUNDEB (contas de 2009), no valor de R$ 11.816,58;

b)  Utilização indevida dos recursos do FIA para remuneração dos Conselheiros Tutelares, bem como, em face da falta de remessa dos Planos de Ação e de Aplicação dos recursos do FIA, promovendo ainda, auditoria no Fundo Municipal.

 

É o relatório.

 

2. Comentários

 

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

        O Município de Campo Belo do Sul, de acordo com o Relatório n° 5103/2011 da DMU, foi criado em 17/07 e instalado em 03/12/1961, mas nasceu como parada dos tropeiros, com o nome de “Rincão dos Biguás”, em meados de maio de 1856.

 

O Município possui, segundo o censo do IBGE-2010, 7.486 habitantes (contra 8.051 apurados no censo de 2000).

 

O Produto Interno Bruto (PIB) em 2008, conforme dados do IBGE, era da ordem de R$ 86,5 milhões, que representa um PIB per capita à época, no valor de R$ 10.542,43, para uma população estimada de 8.204 habitantes.

 

O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) de Campo Belo do Sul, conforme dados do PNUD/2000 (Gráfico 2 do Relatório Técnico, fls. 450), corresponde a 0,69, situando-se abaixo das médias regional/AMURES (0,750), do Estado (0,822) e nacional (0,766).

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 551.405,97 (Quinhentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e sete centavos), o que corresponde a 4,27% da receita arrecadada. Veja-se o demonstrativo:

Em R$

 

Previsão/Autorização

Execução

EXECUTADO

RECEITA

12.380.991,15

12.921.917,56

104,37%

DESPESA (considerando as alterações orçamentárias)

14.751.836,26

12.370.511,59

83,86%

Superávit de Execução Orçamentária

551.405,97*

 

*Composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, com superávit de R$ 613.766,98, e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais, com déficit de R$ 62.361,01.

 

Chama atenção a diferença expressiva entre a receita prevista e a despesa fixada, de aproximados R$ 2,37 milhões, o que não assume maior relevância porque a execução das despesas observou os parâmetros da arrecadação.

 

Tomando por base a série histórica, Quadro 03 do Relatório da DMU (fls. 451), que representa a receita realizada e a despesa executada em cada um dos exercícios do quinquênio/2006-2010, observo que as ações da gestão municipal tem-se pautado pelo equilíbrio na execução orçamentária, com resultado superavitário, o que merece destaque favorável.

 

O resultado orçamentário de 2010 equivale a 1,04, consideradas a receita orçada de R$ 12.380.91,15 e realizada de R$ 12.921.917,56.

 

Em contraposição às receitas temos a despesas. Como visto o Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 12.370.511,59 (Doze milhões, trezentos e setenta mil quinhentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), correspondentes a 85,21% do total autorizado (R$ 14.518.433,15).

 

   2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem de R$ 1.371.357,31 (Um milhão trezentos e setenta e um mil e trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,04 de dívida a curto prazo. Os números abaixo demonstram o quadro favorável da Administração:

          

Em R$

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

951.104,55

1.422.701,69

471.597,14

Passivo Financeiro

130.898,92

51.344,38

79.554,54

Saldo Patrimonial Financeiro

820.205,63

1.371.357,31

551.151,68

 

A situação financeira superavitária também pode ser aferida no seguinte cálculo: o Ativo Financeiro (R$ 1.371.357,31) é 27,71 vezes superior ao Passivo Financeiro (R$ 51.344,38).

 

O quociente de Campo Belo do Sul supera o da Amures e o dos Municípios (Gráfico 11 do Relatório da DMU, fls. 462).

 

Cabe, ainda, sublinhar a análise comparativa da evolução patrimonial e financeira efetivada pelo Órgão de Instrução (Quadro 12 e Gráfico 10 do Relatório, fls. 460/461) que abrange o quinquênio 2006-2010, a qual resulta altamente favorável ao Município, haja vista que o Ativo Real é 77,20 vezes maior do que o Passivo Real (dívidas) ao término de 2010. 

 

Limitação de despesas. A Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio 2000 (LRF), estabelecem limites de gastos ou exigem a aplicação de percentual mínimo, que devem ser observados pelo Município durante a execução do orçamento público.

 

Dentre os vários limites examinados, a próxima tabela representa aqueles considerados mais expressivos, quais sejam:

 

 

Item/Base Legal

Limite Fixado

Execução em 2010

 

Situação

1. Despesa Total com Pessoal (arts. 19 e 20 da LRF). Máximo admitido, calculado sobre a RCL

 

 

 

60%

 

51,00%

 

Cumprido

2. Despesas com Educação (art. 212 da CF e 167 da CE). Mínimo exigido. Incidência sobre impostos e transferências.

 

 

25%

 

26,41%

 

Cumprido

3. Despesas com Ações e Serviços de Saúde (art. 77, inc. III, do ADCT/CF, com redação da EC n. 29, de 2000). Mínimo exigido

 

 

 

15%

 

 

16,63%

 

 

Cumprido

4. FUNDEB – Aplicação mínima na remuneração dos professores do ensino fundamental (art. 60, XII, do ADCT/CF c/c art. 22 da Lei Federal n. 11.494/2007)

 

60%

 

78,30%

 

Cumprido

5. FUNDEB – Limite mínimo a ser cumprido, com o percentual residual a ser aplicado no exercício seguinte (art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007) (²)

 

95%

 

99,43%

Cumprido (¹)

 

 

Fonte: Relatório n. 5103/2011, da DMU, contas do exercício de 2010. Item 5.

(¹) Resíduo de 0,57% (valor de R$ 10.373,07) a ser aplicado no início do exercício de 2011, cf. a Lei.

(²) Foi constatado que a Administração não aplicou em 2010 o saldo de R$ 11.816,58, do FUNDEB, valor que deixou de ser aplicado em 2009, o que implica em descumprimento do art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007.

 

 

        Sobre os limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, com referência ao Município de Campo Belo do Sul salientável que:

Em R$

 

Discriminação

Executivo

Legislativo (**)

 

Total

 

Despesa Líquida com Pessoal em 2010

6.002.790,89

438.903,37

6.441.694,26

Limite máximo (art. 20, LRF)

54%

6,00%

60%

Percentual da RCL realizado no exercício

 

47,52%

3,48%

51,00%

Limite Prudencial (*)

 

51,30%

5,7%

 

Fonte: Relatório n.5103/2011, da DMU – contas do exercício de 2010.

(*) Quando excedido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite máximo estabelecido pelo art. 20, II, os Poderes ficam sujeitos ao atendimento das exigências dos arts. 22 e 23 da LRF.

(**) O valor total inclui R$ 7.000,00 (percentual de 0,06) a título de despesas com “terceirização para substituição de servidores - art. 18, § 1º da LRF”, não registrados em pessoal e encargos, segundo ressalvado pela DMU (Quadro 17, fls. 468)

 

Nota-se que os limites constitucionais/legais foram cumpridos, com relativa folga, pelo Município de Campo Belo do Sul.

 

Algumas divergências contábeis foram apontadas pela Diretoria Técnica (item 8), bem como, restrição em face ao atraso na remessa de relatórios bimestrais do controle interno (item 6), e, por fim, o item 7 que aborda questões relacionadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência (FIA).

 

Seguindo a ordem adotada pela DMU, apresento as seguintes considerações:

 

·   CONTROLE INTERNO

(Item 6 do Relatório n. 5103/2011, fls. 471; Item 9, fls. 474; e subitem 1.5 da Conclusão, fls. 476)

 

Em decorrência do prazo estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da Resolução n. 16/94, com a redação da Resolução n. TC-11/2004[1], ao qual acrescento o § 5º, a DMU indica que os Relatórios Bimestrais do Controle Interno da Administração, relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres de 2010, foram encaminhados extemporaneamente. Transcrevo as datas:

 

Relatórios Bimestrais do Controle Interno – Campo Belo do Sul - 2010

Bimestre

Data limite para envio

Data da remessa

Nº de dias excedido

31/03/2010

06/04/2010

6

31/05/2010

07/06/2010

7

02/08/2010

03/08/2010

1

30/09/2010

05/10/2010

5

30/11/2010

25/11/2010

Prazo cumprido

31/01/2011

16/02/2011

A considerar nas contas do exercício de 2011

 

Primeiramente, deve-se afastar do rol o 6º bimestre, incluído equivocadamente na análise das contas de 2010, haja vista que o prazo limite para remessa expira em 31/01/2011, ou seja, no curso do exercício de 2011, devendo integrar as contas de 2011.

 

Quanto aos 1º, 2º, 3º e 4º bimestres – considerando que cumprido o prazo com relação ao 5º bimestre - verifico que alguns poucos dias superam o prazo fatal, o que de toda forma não elide o procedimento desatento, do Responsável pelo Controle Interno de Campo Belo do Sul, às normas de fiscalização baixadas por este Tribunal de Contas consoante a Resolução n° 16/1994 e alterações posteriores, em observância ao art. 74 da Constituição Federal, e conforme os arts. 25 e 60 a 64, da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000. Segundo a DMU trata-se de irregularidade classificada como de ordem legal.

 

O Ministério Público de Contas, através da Dra. Procuradora Cibelly Farias, faz ampla apreciação a respeito deste item, acentuando a natureza constitucional do controle interno (transcreve entre outros os arts. 31, 70 e 74 da CF; 58 e 62 da CE; e 3º, e 82 a 84 do Regimento Interno-Resolução n° TC-16/94).

 

Registra que “deficiências relacionadas à atuação do controle interno são consideradas falhas gravíssimas” que podem levar à rejeição das contas (art. 9º, XI, Decisão Normativa n. TC-06/2008).

 

Na situação concreta, a Dra. Procuradora ressalva que as falhas da atuação do Controle Interno de Campo Belo do Sul não são de tal gravidade que levem à recomendação de rejeição das contas. Em decorrência propõe que seja recomendado que não se repita o atraso na remessa dos relatórios a este Tribunal (Parecer n. 5848/2011, fls. 490/493 e 499).

 

Comungo de entendimento semelhante. Proponho, assim, recomendar ao Controle Interno, diante da sua atribuição de órgão auxiliar do controle externo (art. 74, IV, CF), que não se descuide de suas obrigações, entre elas, o encaminhamento tempestivo das informações requeridas pela Corte de Contas acerca da Gestão Municipal.

 

·   FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA)

(Item 7 do Relatório 5103/2011, fls. 471/473; e item III da Conclusão, fls. 476)

 

Em capítulo especial (item 7 do Relatório Técnico, fls. 471/473) a Diretoria Técnica examina a situação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), de Campo Belo do Sul.

 

O assunto tem seu destaque provocado pelo convênio de cooperação técnica firmado em 2010 entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas do Estado e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos municipais. 

 

Com relação a Campo Belo do Sul, a Diretoria Técnica, depois de algumas observações, salienta que as despesas do FIA corresponderam a R$ 29.577,46, isto é, 0,35% do total da despesa realizada pelo Município. Adiante relaciona as seguintes principais impropriedades:

 

a)  O Plano Plurianual encaminhado contempla de forma genérica as políticas e ações dirigidas à criança e ao adolescente, as quais estão apropriadas no Fundo Municipal da Assistência Social;

 

b)  Falta de remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, evidenciando que deixou de ser elaborado;

 

c)  Pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos próprios do Fundo (representando 96,25% da despesa total realizada no exercício.

 

Ao manifestar-se sobre o assunto, o Ministério Público Especial destaca a prioridade que lhe deve ser dispensada ante o art. 227, caput, da CF. Para o cumprimento das garantias constitucionais, cita a Dra. Procuradora normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069, de 1990), reportando, também, Resolução do CONANDA, e, por fim, os Prejulgados 1832 e 1681 deste Tribunal de Contas (fls. 494/496).

 

A Dra. Procuradora aponta a ausência dos Planos de Ação e de Aplicação, além da remuneração dos Conselheiros Tutelares ocorrer à conta dos recursos do Fundo, com absorção de mais de 96,00% dos recursos, inviabilizando toda e qualquer ação concreta para proteção da infância e da juventude. Essa conduta, segundo o Ministério Público de Contas, viola o princípio constitucional de proteção integral previsto no art. 227, caput, CF.

 

Depois de reconhecer que a irregularidade não está arrolada entre aquelas que motivam a rejeição das contas, salienta que é suficientemente grave, para, uma vez comprovada, sujeitar o responsável a sanções. Por essa razão, propõe a respeito, a autuação de autos apartados e a realização de auditoria no Fundo Municipal com vistas ao julgamento desta Corte de Contas.

 

Diante da manifestação, que merece todo apreço, esclareço que, recentemente, a matéria foi debatida pelos Assessores dos Gabinetes dos Relatores em reunião promovida pela Corregedoria-Geral, quando construída proposta de consenso apoiada pela Presidência desta Corte de Contas, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, para incluir as irregularidades apontadas pela DMU com relação aos FIA’s em um Relatório Geral a ser elaborado ao término da apreciação dos processos PCP’s de 2010, e enviado pelo Tribunal àquela Instituição. 

 

Tal providência, que não abranda a importância das ações que devem ser, prioritariamente, postas em prática pelos Municípios, também não impede este Tribunal de incluir em sua deliberação recomendação, ou outras medidas que se fizerem oportunas, a propósito das irregularidades averiguadas em cada processo. Em razão disso deixo de apoiar a proposta de constituição de autos apartados.

 

Assim, com referência aos presentes autos proponho a formulação de recomendação ao Chefe do Poder Executivo Municipal para providências que regularizem as questões apontadas, impedindo que se repitam.

 

·   FUNDEB – aplicação do saldo do exercício anterior

(Item 5.2.2 do Relatório n. 5103/2011, fls. 467; e item 1.1 da Conclusão, fls. 475)

 

A Diretoria Técnica, ao avaliar a aplicação dos recursos do FUNDEB, assinalou que o Município não demonstrou a realização de despesas concernentes ao valor residual do exercício de 2009 (situado entre o limite mínimo de 95% e o valor integral a ser aplicado) com referência ao FUNDEB, equivalente a R$ 11.816,58 (Onze mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), cuja irregularidade constitui-se de Restrição de Ordem Legal por estar caracterizado descumprimento do art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494, de 2007.

 

A propósito deste item, apesar de se tratar de valor reduzido (situando-se em torno de 0,50% do montante a ser aplicado no exercício de 2009), ainda assim é relevante, uma vez que deixou de atender a área da educação que é prioridade constitucionalmente estabelecida, como também, descumpre a Lei específica que admite que o Município aplique até 5% dos recursos no exercício posterior, desde que o faça no 1º trimestre.[2]

 

Por ora deixo de acompanhar a Dra. Procuradora de Contas, que propôs a autuação de autos apartados acerca da irregularidade.

 

Sustento que se faça recomendação ao Prefeito Municipal para comprovar a este Tribunal, na data a ser aprazada, o cumprimento da Lei Federal, ou que apresente justificativas para a falta de abertura de crédito adicional no valor de R$ 11.816,58 relativo a recursos do FUNDEB não utilizados em 2009, em face de sua obrigatória aplicação no 1º trimestre de 2010 na educação básica (art. 21, § 2º da Lei n. 11.494, de 2007).

 

Mediante as informações originadas, a serem monitoradas pela DMU, poderá ser decidida a autuação em separado, para averiguação dos fatos.

 

·   INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS

(Item 8 do Relatório n. 5103/2011, fls. 474; e item 1 da Conclusão, fls. 476)

 

Por fim, observo que a DMU também apontou no Relatório nº 5103/2011 três restrições de natureza contábil, igualmente, qualificadas como de ordem legal.

 

São elas:

 

a)  Divergência, no valor de R$ 233.403,11, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 14.751.836,26), e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 14.518.433,15).

b)  Divergência, no valor de R$ 1.279,74, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.566.402,22) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 7.012.635,29), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 5.447.512,81).

c)   

Para melhor entendimento do motivo para este apontamento a DMU, no Item 3.1 – Apuração do resultado orçamentário, esclareceu:

 

- Obs: A diferença no montante de R$ 254,29 entre a variação do patrimônio financeiro (fls. 15) e o resultado da execução orçamentária, refere-se em parte a Cancelamento de Restos a Pagar, da ordem de R$ 1.025,45, sendo o valor de R$ 1.279,74, objeto de apontamento no item 8.3 do presente Relatório. (Quadro 02, fls. 451).

 

d)  Divergência, no valor de R$ 1.279,74, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 551.151,68) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 551.405,97), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.025,45.

 

Com referência a esta inconsistência a DMU, no Item 4.2 – Análise do resultado financeiro, explica:

- Obs: A divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária (fls. 6), consta do Capítulo 8 – Inconsistências Contábeis, deste Relatório (item 8.3). Salienta-se que a mesma decorre da diferença entre o Saldo de Restos a Pagar demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 51.344,38) e o saldo obtido através das movimentações financeiras (Anexo 13), da ordem de R$ 50.064,64 (considerando um saldo anterior de R$ 77.584,38 + inscrição de R$ 51.344,38 - baixa de R$ 78.864,05). (Quadro 11, fls. 460)

 

Percebe-se que as restrições não se revelam de natureza gravíssima, e, portanto, não são capazes de embasar recomendação pela rejeição das Contas sob exame, conforme preconizado pelas disposições do art. 9°, caput, da Instrução Normativa n° TC-06/2008, que define critérios para a apreciação pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio.

 

        Contudo, cabe recomendação para que as inconsistências não se repitam.

 

Dessa forma, e considerando, quanto aos resultados orçamentário e financeiro, a existência de superávit;

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal e pelas Lei Federal n° 11.494, de 2007, e Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral analisado apresenta de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira, e patrimonial do Município;

 

Considerando as medidas definidas por esta Corte de Contas no sentido de encaminhar relação única ao Ministério Público Estadual, em atenção ao Convênio firmado com este Tribunal, tão logo concluída a apreciação dos processos PCP’s - 2010, discriminando as irregularidades constatadas acerca da organização e da aplicação dos recursos dos Fundos Municipais da Infância e Adolescência (FIA’s); e

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Campo Belo do Sul, relativas ao exercício de 2010.

 

3. Parecer Prévio

 

                Proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n° TC-06/2001), ao Chefe do Poder Executivo de Campo Belo do Sul a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade relativa à ausência de abertura de crédito adicional no valor de R$ 11.816,58 (Onze mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) e sua efetiva aplicação, relativo a recursos do FUNDEB não utilizados em 2009, diante da obrigatoriedade de sua aplicação no 1º trimestre de 2010 na educação básica, de acordo com o art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494, de 2007, sob pena de sujeitar-se a futuras sanções pecuniárias previstas no art. 70 da Lei Complementar n° 202, de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina):

 

3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n° TC-06/2001), ao Chefe do Poder Executivo de Campo Belo do Sul a adoção de providências com vistas à correção, bem como para prevenir que não se repitam, as irregularidades abaixo, sob pena de sujeitar-se a futuras sanções pecuniárias previstas no art. 70 da Lei Complementar n° 202, de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina):

 

3.3.1 No Capítulo 7 do Relatório DMU n° 5103/2011, irregularidades decorrentes da forma genérica com que são tratadas as políticas e ações dirigidas à criança e ao adolescente no Plano Plurianual e da falta de elaboração do Plano de Ação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA), bem como, da indevida remuneração dos Conselheiros Tutelares do FIA à conta dos recursos do Fundo, para cumprimento das normas da Lei Federal n. 8.069, de 1990, e as Resoluções nºs 105/2005 e 137/2010, do CONANDA;

 

3.3.2 No Capítulo 6 do Relatório DMU n. 5103/2011, o encaminhamento intempestivo, pelo Controle Interno, dos Relatórios dos 1º, 2º, 3º e 4º Bimestres de 2010, em descumprimento do art. 5º, §§ 3º e 5º, da Resolução n. TC-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, com base nas disposições do art. 74 da Constituição Federal, e dos arts. 25 e 60 a 64 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000;

 

3.3.3 No Capítulo 8 do Relatório DMU n. 5103/2011, que indica as seguintes inconsistências contábeis:

 

3.3.3.1                Divergência no valor de R$ 233.403,11 entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 14.751.836,26), e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 14.518.433,15), em face aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64;

3.3.3.2                Divergência no valor de R$ 1.279,74 entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.566.402,22) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 7.012.635,29), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 5.447.512,81), em face aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64;

 

3.3.3.3                Divergência no valor de R$ 1.279,74 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 551.151,68) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 551.405,97), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.025,45, em face ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

3.4 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Campo Belo do Sul que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n° 202, de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 25 de novembro de 2011.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator



[1] § 3º Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no âmbito (...); e no âmbito dos municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidade constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização.

... § 5º A periodicidade de remessa do Relatório de Controle Interno será bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos, com o exercício financeiro.

[2] Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1o  (...)

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.