Processo n°

PCP 11/00077437

Unidade Gestora

Município de Princesa

Responsável

Sr. Edgar Eloi Lamberty – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

550/2011

 

 

1. Relatório

 

       

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Princesa referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Edgar Eloi Lamberty – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Princesa remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 4.674/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

1.RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1 Aplicação parcial no valor de R$ 4.100,00 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 5.642,41 mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.  

1.2 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 4º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/5.887/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Princesa a aprovação das contas prestadas.

 

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

O Município de Princesa, de acordo com o Relatório n° 4.674/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, de colonização de descendentes de imigrantes alemães e italianos foi fundado em 1950, e é voltado à produção agropecuária. O Município possui uma população estimada de 2.758 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 27,20 milhões, muito abaixo da média da associação de municípios respectiva (AMEOSC). O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é de 0,75, abaixo da média regional (AMEOSC), estadual (0,82) e nacional.

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 191.274,95 (cento e noventa e um mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), o que correspondeu a 2,68% da receita arrecadada:

 

Descrição

Previsão/Autorização

Execução

% Executado

RECEITA

6.000.000,00

7.134.543,16

118,91

DESPESA (considerando as alterações orçamentárias)

7.755.463,52

6.943.268,21

89,53

Superávit de Execução Orçamentária

191.274,95

 

 

   2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 832.911,62 (oitocentos e trinta e dois mil, novecentos e onze reais e sessenta e dois centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,27 de dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

1.343.301,60

1.136.489,77

206.811,83

Passivo Financeiro

703.668,09

303.578,15

400.089,94

Saldo Patrimonial Financeiro Ajustado

639.633,51

832.911,62

193.278,11

 

               

Foi verificada uma variação positiva de R$ 193.278,11 (cento e noventa e três mil, duzentos e setenta e oito reais e onze centavos), o que significa dizer que o município de Princesa no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 639.633,51 (seiscentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e cinqüenta e um centavos) para um superávit financeiro de R$ 832.911,62 (oitocentos e trinta e dois mil, novecentos e onze reais e sessenta e dois centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 7.134.543,16 (sete milhões, cento e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), equivalentes a 118,91% da receita orçada. As fontes de recursos que compuseram as receitas municipais no exercício estão dispostas na tabela Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (fls. 594).

 

As transferências correntes da União e do Estado, como é comum, são responsáveis pela grande maioria dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 594.

 

As receitas por origem e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados estão dispostos na tabela abaixo (fls.594):

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

122.619,75

150.997,45

123,14

Receita de Contribuições

23.000,00

23.576,70

102,51

Receita Patrimonial

51.443,00

67.935,00

132,06

Receita de Serviços

55.788,75

110.621,45

198,29

Transferência Corrente

5.727.165,00

6.364.175,02

111,12

Outras Receitas Correntes

19.983,50

21.707,35

108,63

Alienação de Bens

-

127.940,64

-

Amortização de Empréstimos

-

3.529,55

-

Transferências de Capital

-

264.060,00

-

TOTAL DA RECEITA

6.000.000,00

7.134.543,16

118,91

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 6.943.268,21 (seis milhões, novecentos e quarenta e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), equivalentes a 89,53% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro extraído do Relatório da DMU (fls. 597):

 

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

303.500,00

264.062,95

87,01

03-Essencial à Justiça

419.674,47

44.179,25

10,53

04-Administração

510.098,00

858.132,52

168,23

06-Segurança Pública

31.800,00

24.899,09

78,30

08-Assistência Social

369.188,82

284.653,67

77,10

10-Saúde

1.523.736,54

1.433.673,60

94,09

12-Educação

1.676.080,03

1.591.254,97

94,94

13-Cultura

36.000,00

34.492,69

95,81

15-Urbanismo

366.241,18

348.393,56

95,13

20-Agricultura

1.083.434,43

810.682,31

74,83

23-Comércio e Serviços

5.122,00

15,62

0,30

24-Comunicações

25.222,25

25.221,75

100,00

25-Energia

9.000,00

9.000,00

100,00

26-Transporte

777.900,00

741.767,54

95,36

27-Desporto e Lazer

236.715,80

109.803,06

46,39

28-Encargos Especiais

363.750,00

363.035,63

99,80

99-Reserva de Contingência

18.000,00

-

-

TOTAL DA DESPESA

7.755.463,52

6.943.268,21

89,53

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser assim observada:

 

 

 

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

169.168,36

159.338,64

169.367,52

261.981,77

264.062,95

03-Essencial à Justiça

-

-

-

-

44.179,25

04-Administração

819.820,93

787.625,20

819.522,49

940.451,89

858.132,52

06-Segurança Pública

20.636,04

8.491,02

16.622,09

11.610,81

24.899,09

08-Assistência Social

128.374,62

156.585,30

185.430,70

216.913,52

284.653,67

10-Saúde

1.076.973,10

983.022,98

1.325.438,18

1.266.641,34

1.433.673,60

12-Educação

1.224.201,46

1.186.971,83

1.345.773,30

1.360.015,72

1.591.254,97

13-Cultura

26.554,02

24.266,06

10.684,00

185.274,60

34.492,69

15-Urbanismo

94.038,91

98.433,31

143.149,45

227.593,67

348.393,56

16-Habitação

-

-

-

16.931,65

-

20-Agricultura

415.040,51

524.017,32

1.129.960,79

953.570,02

810.682,31

22-Indústria

59.524,52

-

86.895,80

-

-

23-Comércio e Serviços

74.732,41

-

-

-

15,62

24-Comunicações

52.374,90

68.902,37

75.209,71

69.413,41

25.221,75

25-Energia

33.013,66

30.500,00

25.353,66

25.379,75

9.000,00

26-Transporte

846.026,43

847.355,80

878.068,31

1.328.643,55

741.767,54

27-Desporto e Lazer

55.998,23

69.525,58

18.818,25

208.268,86

109.803,06

28-Encargos Especiais

-

10.238,41

183,20

27.953,22

363.035,63

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

5.096.478,10

4.955.273,82

6.230.477,45

7.100.643,78

6.943.268,21

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Princesa observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

       

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

15,73%

4.2) Ensino

25,00%

27,75%

4.3) FUNDEB

60,00%

72,38%

95,00%

97,06%

 

Os limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

41,91%

b) Poder Executivo

54,00%

38,89%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  3,03%

 

No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Princesa realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4.674/2011, foram apontadas duas restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

 

A primeira restrição trata de aplicação no valor de R$ 4.100,00 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 5.642,41 mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 que estabelece que os recursos do FUNDEB devem ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados, entretanto, é permitida uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte, o que não foi cumprido pelo Município de Princesa.

 

Ressalto que tal restrição foi alvo de RESSALVA constante no item 6.2 da Decisão nº 24/2010 – análise do exercício de 2009 - (PCP 10/00105552) do Município de Princesa. Tal apontamento será objeto de recomendação a constar no bojo da deliberação plenária encaminhada ao Poder Legislativo, para julgamento.

 

A segunda trata do atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 4º e 5º bimestres, em desacordo com os artigos 3º e 4º da lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.

 

Tal restrição não é considerada gravíssima e, portanto, não é passível de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

 

A outra análise que merece destaque foi referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Princesa. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

O órgão de controle detectou irregularidade relativa ao pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos próprios do Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONADA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; não houve remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo e não houve remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando ausência de elaboração do mesmo, ambos em desacordo com o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução 1º do CONANDA nº 105/2005.

 

O Ministério Público de Contas (Parecer nº 5.887/2011) sugeriu a autuação de autos apartados, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA. Entretanto, dissinto deste posicionamento, por entender que os atos inquinados não estão revestidos de gravidade suficiente que justifique a instauração de autos apartados, nos termos do art. 85, §2°, da Resolução n° TC-06/2001. 

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo de formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

Dessa forma, e considerando, quanto ao resultado orçamentário, que a Unidade apresentou superávit de execução orçamentária e também superávit financeiro;

 

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

 

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Princesa, relativas ao exercício de 2010;

 

 

 

3. Parecer Prévio

 

                Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE PRINCESA, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Princesa a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3 do Capítulo 5 do Relatório DMU nº 4.674/2011 que se refere a aplicação parcial no valor de R$ 4.100,00 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 5.642,21, mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

 

3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de controle interno do Município de Princesa a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, Capítulo 8 do Relatório DMU nº 4.674/2011.

 

3.4 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Princesa que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 14 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator