Processo n° |
PCP 11/00077437 |
Unidade Gestora |
Município de Princesa |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
550/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Princesa
referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Edgar Eloi Lamberty – Prefeito Municipal – ora
submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Princesa remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 4.674/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:
1.RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
1.1
Aplicação parcial no valor de R$
4.100,00 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 5.642,41
mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007. |
1.2 Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 4º e 5º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC
- 11/2004. |
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer nº MPTC/5.887/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Princesa a aprovação das contas
prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado
pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O Município de Princesa, de acordo com o Relatório n°
4.674/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, de colonização de descendentes
de imigrantes alemães e italianos foi fundado em 1950, e é voltado à produção
agropecuária. O Município possui uma população estimada de 2.758 habitantes e
um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 27,20 milhões, muito abaixo da
média da associação de municípios respectiva (AMEOSC). O Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH) é de 0,75, abaixo da média regional (AMEOSC),
estadual (0,82) e nacional.
A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos
do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$
191.274,95 (cento e noventa e um mil,
duzentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), o que correspondeu a 2,68% da receita arrecadada:
Descrição |
Previsão/Autorização |
Execução |
%
Executado |
RECEITA |
6.000.000,00 |
7.134.543,16 |
118,91 |
DESPESA (considerando as alterações
orçamentárias) |
7.755.463,52 |
6.943.268,21 |
89,53 |
Superávit de Execução Orçamentária |
191.274,95 |
|
2) Superávit financeiro (balanço
consolidado) da ordem R$ 832.911,62 (oitocentos e trinta e dois mil, novecentos e onze reais e sessenta e
dois centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos
existentes, o Município possui R$ 0,27
de dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
1.343.301,60 |
1.136.489,77 |
206.811,83 |
Passivo Financeiro |
703.668,09 |
303.578,15 |
400.089,94 |
Saldo
Patrimonial Financeiro Ajustado |
639.633,51 |
832.911,62 |
193.278,11 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 193.278,11
(cento e noventa e três mil, duzentos
e setenta e oito reais e onze centavos), o que significa dizer que o
município de Princesa no exercício de 2010 passou
de um superávit financeiro de R$ 639.633,51 (seiscentos
e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e cinqüenta e um centavos)
para
um superávit financeiro de R$ 832.911,62
(oitocentos e trinta e
dois mil, novecentos e onze reais e sessenta e dois centavos).
Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 7.134.543,16 (sete milhões, cento e
trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos),
equivalentes a 118,91% da receita
orçada. As fontes de recursos que compuseram as receitas municipais no
exercício estão dispostas na tabela Quadro 04 – Comparativo da Receita
Orçamentária Prevista e Arrecadada (fls. 594).
As transferências correntes da União e do Estado, como é comum, são
responsáveis pela grande maioria dos recursos disponíveis conforme demonstrado
no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 594.
As receitas por origem e
o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados estão dispostos na
tabela abaixo (fls.594):
Quadro 04 – Comparativo da
Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
122.619,75 |
150.997,45 |
|
Receita de Contribuições |
23.000,00 |
23.576,70 |
|
Receita Patrimonial |
51.443,00 |
67.935,00 |
|
Receita de Serviços |
55.788,75 |
110.621,45 |
|
Transferência Corrente |
5.727.165,00 |
6.364.175,02 |
|
Outras Receitas Correntes |
19.983,50 |
21.707,35 |
|
Alienação de Bens |
- |
127.940,64 |
|
Amortização de Empréstimos |
- |
3.529,55 |
|
Transferências de Capital |
- |
264.060,00 |
|
TOTAL DA RECEITA |
6.000.000,00 |
7.134.543,16 |
118,91 |
Fonte:
Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em
2010 despesas no montante de R$ 6.943.268,21
(seis milhões, novecentos e quarenta e três mil, duzentos e sessenta e oito
reais e vinte e um centavos), equivalentes a 89,53% do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão
dispostas no Quadro extraído do Relatório da DMU (fls. 597):
Quadro 06 – Comparativo entre
a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹ (R$) |
EXECUÇÃO² (R$) |
% EXECUTADO |
01-Legislativa |
303.500,00 |
264.062,95 |
87,01
|
03-Essencial à Justiça |
419.674,47 |
44.179,25 |
10,53 |
04-Administração |
510.098,00 |
858.132,52 |
168,23 |
06-Segurança Pública |
31.800,00 |
24.899,09 |
78,30 |
08-Assistência Social |
369.188,82 |
284.653,67 |
77,10 |
10-Saúde |
1.523.736,54 |
1.433.673,60 |
94,09 |
12-Educação |
1.676.080,03 |
1.591.254,97 |
94,94 |
13-Cultura |
36.000,00 |
34.492,69 |
95,81 |
15-Urbanismo |
366.241,18 |
348.393,56 |
95,13 |
20-Agricultura |
1.083.434,43 |
810.682,31 |
74,83 |
23-Comércio e Serviços |
5.122,00 |
15,62 |
0,30 |
24-Comunicações |
25.222,25 |
25.221,75 |
100,00 |
25-Energia |
9.000,00 |
9.000,00 |
100,00 |
26-Transporte |
777.900,00 |
741.767,54 |
95,36 |
27-Desporto e Lazer |
236.715,80 |
109.803,06 |
46,39 |
28-Encargos Especiais |
363.750,00 |
363.035,63 |
99,80 |
99-Reserva de Contingência |
18.000,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
7.755.463,52 |
6.943.268,21 |
89,53 |
Fontes:
¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço
Geral consolidado.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser assim observada:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
169.168,36 |
159.338,64 |
169.367,52 |
261.981,77 |
264.062,95 |
03-Essencial à Justiça |
- |
- |
- |
- |
44.179,25 |
04-Administração |
819.820,93 |
787.625,20 |
819.522,49 |
940.451,89 |
858.132,52 |
06-Segurança Pública |
20.636,04 |
8.491,02 |
16.622,09 |
11.610,81 |
24.899,09 |
08-Assistência Social |
128.374,62 |
156.585,30 |
185.430,70 |
216.913,52 |
284.653,67 |
10-Saúde |
1.076.973,10 |
983.022,98 |
1.325.438,18 |
1.266.641,34 |
1.433.673,60 |
12-Educação |
1.224.201,46 |
1.186.971,83 |
1.345.773,30 |
1.360.015,72 |
1.591.254,97 |
13-Cultura |
26.554,02 |
24.266,06 |
10.684,00 |
185.274,60 |
34.492,69 |
15-Urbanismo |
94.038,91 |
98.433,31 |
143.149,45 |
227.593,67 |
348.393,56 |
16-Habitação |
- |
- |
- |
16.931,65 |
- |
20-Agricultura |
415.040,51 |
524.017,32 |
1.129.960,79 |
953.570,02 |
810.682,31 |
22-Indústria |
59.524,52 |
- |
86.895,80 |
- |
- |
23-Comércio e Serviços |
74.732,41 |
- |
- |
- |
15,62 |
24-Comunicações |
52.374,90 |
68.902,37 |
75.209,71 |
69.413,41 |
25.221,75 |
25-Energia |
33.013,66 |
30.500,00 |
25.353,66 |
25.379,75 |
9.000,00 |
26-Transporte |
846.026,43 |
847.355,80 |
878.068,31 |
1.328.643,55 |
741.767,54 |
27-Desporto e Lazer |
55.998,23 |
69.525,58 |
18.818,25 |
208.268,86 |
109.803,06 |
28-Encargos Especiais |
- |
10.238,41 |
183,20 |
27.953,22 |
363.035,63 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
5.096.478,10 |
4.955.273,82 |
6.230.477,45 |
7.100.643,78 |
6.943.268,21 |
Fonte: Demonstrativos do
Balanço Geral consolidado.
No que
concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear
a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites
mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação,
tem-se que no ano de 2010 o Município de Princesa observou todos os ditames
normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
15,73% |
4.2) Ensino |
25,00% |
27,75% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
72,38% |
95,00% |
97,06% |
Os limites máximos estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal também foram observados pelo
Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
41,91% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
38,89% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,03% |
No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de
Princesa realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório
DMU n° 4.674/2011, foram apontadas duas restrições de ordem legal, nos
seguintes termos:
A primeira restrição trata de aplicação no valor
de R$ 4.100,00 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 5.642,41 mediante abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo
21 da Lei nº 11.494/2007 que
estabelece que os recursos
do FUNDEB devem ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício
financeiro a que foram creditados, entretanto, é permitida uma margem de 5% a
ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte, o que não
foi cumprido pelo Município de Princesa.
Ressalto
que tal restrição foi alvo de RESSALVA constante no item 6.2 da Decisão nº
24/2010 – análise do exercício de 2009 - (PCP 10/00105552) do Município de
Princesa. Tal apontamento será objeto de recomendação a constar no bojo da
deliberação plenária encaminhada ao Poder Legislativo, para julgamento.
A segunda trata do atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 4º e 5º bimestres, em
desacordo com os artigos 3º e 4º da lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.
Tal
restrição não é considerada gravíssima e, portanto, não é passível de ensejar a
recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no
art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios
para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa
Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
A outra análise que merece destaque foi referente
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Princesa.
Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação
Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à
garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
O órgão de controle detectou irregularidade
relativa ao pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos
próprios do Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONADA
– Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; não houve remessa
do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA,
caracterizando a ausência de elaboração do mesmo e não houve remessa do Plano
de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando ausência de elaboração do
mesmo, ambos em desacordo com o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c
o artigo 1º da Resolução 1º do CONANDA nº 105/2005.
O Ministério Público de Contas (Parecer nº
5.887/2011) sugeriu a autuação de autos apartados, objetivando averiguar
possíveis irregularidades vinculadas ao FIA. Entretanto, dissinto deste
posicionamento, por entender que os atos inquinados não estão revestidos de gravidade suficiente que
justifique a instauração de autos apartados, nos termos do art. 85, §2°, da
Resolução n° TC-06/2001.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as
irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
Assim, considero desnecessária a inclusão de
determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se
aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo de formulação de
recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um
relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas
nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do
julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.
Dessa
forma, e considerando, quanto ao resultado orçamentário, que a Unidade
apresentou superávit de execução orçamentária e também superávit financeiro;
Considerando
que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela
Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei
Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da
educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição
contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Princesa, relativas ao exercício de 2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho
ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE PRINCESA,
relativas ao exercício de 2010.
3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Princesa a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3 do
Capítulo 5 do Relatório DMU nº 4.674/2011 que se refere a aplicação parcial no
valor de R$ 4.100,00 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do
exercício anterior no valor de R$ 5.642,21, mediante abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no §
2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de
controle interno do Município de Princesa a observância dos prazos
regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em
observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, Capítulo
8 do Relatório DMU nº 4.674/2011.
3.4
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Princesa que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 14 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator