Processo n° |
PCP 11/00097209 |
Unidade Gestora |
Município de Leoberto Leal |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
515/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Leoberto
Leal referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
da Sra. Tatiane Dutra Alves da Cunha – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer
Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a
competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal
da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa
Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Leoberto Leal remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 4.526/2011 concluiu por apontar a seguinte restrição:
1. RESTRIÇÃO
DE ORDEM LEGAL:
1.
Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 9.1 do Relatório);
2.
Divergência no valor de R$ 18,54, entre as
Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.979.907,20) e as Transferências
Financeiras Concedidas (R$ 1.979.888,66), evidenciadas no Balanço Financeiro –
Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida
lei. (item 8.1)
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer nº MPTC/5.415/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Leoberto Leal a aprovação das
contas prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos
com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias
regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes
para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O Município de Leoberto Leal, de acordo com o
Relatório n° 4.526/2011, antes denominado Vargedo, foi fundado em 1962, de
colonização de descentes de alemães, italianos, portugueses e poloneses, tem na
agricultura sua grande fonte de renda. O Município possui uma população estimada
de 3.365 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 51,53
milhões, quase metade da média da associação de municípios respectiva
(GRANDFPOLIS). O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é de 0,75, abaixo da
média regional (GRANDFPOLIS) e nacional, bem como, abaixo da média estadual
(0,822).
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1)
Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$ 424.759,10 (quatrocentos e vinte e quatro
mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e dez centavos), o que correspondeu a
4,89% da receita arrecadada:
Descrição |
Previsão/Autorização |
Execução |
%
Executado |
RECEITA |
12.157.550,00 |
8.687.793,29 |
71,46 |
DESPESA (considerando as alterações
orçamentárias) |
13.782.767,19 |
8.263.034,19 |
59,95 |
Superávit de Execução Orçamentária |
424.759,10 |
||
Resultado
Orçamentário Consolidado Excluído RPPS |
|||
Resultado
Consolidado |
Resultado
do RPPS |
Resultado
s/ RPPS |
|
RECEITA |
8.687.793,29 |
1.168.994,41 |
7.518.798,88 |
DESPESA |
8.263.034,19 |
385.670,95 |
7.877.363,24 |
Déficit de Execução Orçamentária |
424.759,10 |
783.323,46 |
358.564,36 |
Conforme Relatório DMU nº 4526/2011 a divergência no
montante de R$ 11.918,10 entre a variação do patrimônio financeiro ajustado sem
RPPS e o resultado da execução orçamentária ajustada sem RPPS refere-se a
cancelamento de restos a pagar.
2)
Superávit financeiro da ordem de R$ 524.814,36
(quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e seis
centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros
existentes, o Município possui R$ 0,35
de dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
4.631.897,78 |
4.960.689,42 |
328.791,64 |
Passivo Financeiro |
399.077,51 |
283.009,73 |
116.067,78 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
4.232.820,27 |
4.677.679,69 |
444.859,42 |
Ativo Financeiro do RPPS |
3.361.359,65 |
4.152.865,33 |
791.505,68 |
Passivo Financeiro do RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Saldo
Patrimonial Financeiro s/ RPPS |
871.460,62 |
524.814,36 |
-346.646,26 |
Foi verificada uma variação negativa de R$
346.646,26 (trezentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis
reais e vinte e seis centavos), o que significa dizer que o município de
Leoberto Leal no exercício de 2010 passou
de um superávit financeiro de R$ 871.460,62 (oitocentos e setenta e um mil,
quatrocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) para um superávit
financeiro de 524.814,36 (quinhentos
e vinte e quatro mil e oitocentos e quatorze reais e trinta e seis centavos).
Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 8.687.793,29 (oito milhões,
seiscentos e oitenta e sete mil, setecentos
e noventa e três reais e vinte e nove centavos), equivalentes a 71,46% da
receita orçada.
As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela
maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 –
Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 276.
As receitas por origem e o cotejamento entre os valores previstos e os
arrecadados são assim demonstrados no Relatório Técnico (fls. 276):
Quadro 04 – Comparativo da
Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
254.000,00 |
272.818,17 |
|
Receita de Contribuições |
248.000,00 |
246.601,89 |
|
Receita Patrimonial |
375.000,00 |
430.955,42 |
|
Receita Agropecuária |
2.000,00 |
- |
|
Receita de Serviços |
25.400,00 |
14.734,44 |
|
Transferência Corrente |
6.594.850,00 |
6.912.781,90 |
|
Outras Receitas Correntes |
129.000,00 |
33.197,14 |
|
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias |
392.000,00 |
414.112,02 |
105,64 |
Operações de Crédito |
300.000,00 |
- |
|
Transferências de Capital |
3.837.300,00 |
362.592,31 |
|
TOTAL DA RECEITA |
12.157.550,00 |
8.687.793,29 |
71,46 |
Fonte:
Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em
2010 despesas no montante de R$ 8.263.034,19
(oito milhões, duzentos e sessenta e três mil, trinta e quatro reais e dezenove
centavo, equivalentes a 59,95% do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão
dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 279):
Quadro 06 – Comparativo entre
a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹ (R$) |
EXECUÇÃO² (R$) |
% EXECUTADO |
01-Legislativa |
436.107,12 |
436.099,52 |
100,00
|
04-Administração |
1.078.588,88 |
1.070.050,45 |
99,21 |
08-Assistência Social |
284.837,80 |
195.615,40 |
68,68 |
09-Previdência Social |
398.000,00 |
385.670,95 |
96,90 |
10-Saúde |
2.243.215,81 |
2.046.509,06 |
91,23 |
12-Educação |
2.383.695,79 |
1.865.210,10 |
78,25 |
13-Cultura |
61.200,00 |
46.199,23 |
75,49 |
15-Urbanismo |
1.311.721,88 |
73.318,57 |
5,59 |
17-Saneamento |
717.650,00 |
31.300,70 |
4,36 |
20-Agricultura |
1.042.187,13 |
497.363,36 |
47,72 |
26-Transporte |
1.933.747,78 |
1.506.123,02 |
77,89 |
27-Desporto e Lazer |
1.083.065,00 |
32.696,95 |
3,02 |
28-Encargos Especiais |
80.750,00 |
76.876,88 |
95,20 |
99-Reserva de Contingência |
728.000,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
13.782.767,19 |
8.263.034,19 |
59,95 |
Fontes:
¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço
Geral consolidado.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das Despesas
Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
153.196,75 |
173.231,19 |
198.214,44 |
231.685,67 |
254.133,84 |
04-Administração |
676.176,03 |
788.907,26 |
727.098,41 |
942.587,92 |
1.181.925,34 |
08-Assistência Social |
237.384,59 |
242.015,38 |
321.350,29 |
427.281,29 |
654.420,37 |
10-Saúde |
1.403.259,10 |
1.441.366,96 |
1.583.169,96 |
1.577.627,75 |
1.858.128,21 |
12-Educação |
1.371.012,01 |
1.559.936,64 |
1.784.393,42 |
1.903.710,68 |
2.024.644,97 |
20-Agricultura |
295.623,73 |
334.455,69 |
476.725,99 |
681.042,50 |
567.768,56 |
26-Transporte |
1.465.101,06 |
1.417.658,30 |
2.433.386,41 |
1.920.513,55 |
2.052.112,54 |
27-Desporto e Lazer |
76.785,14 |
85.891,05 |
126.716,33 |
111.520,86 |
140.336,47 |
28-Encargos Especiais |
197.190,50 |
160.860,70 |
176.433,36 |
338.848,74 |
301.272,25 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
5.875.728,91 |
6.204.323,17 |
7.827.488,61 |
8.134.818,96 |
9.034.742,55 |
No que
concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear
a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites
mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação,
tem-se que no ano de 2010 o Município de Leoberto Leal observou todos os
ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
20,37% |
Ensino |
25,00% |
26,84% |
FUNDEB |
60,00% |
76,77% |
95,00% |
96,36% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
53,52% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
48,98% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
4,53% |
No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de
Leoberto Leal realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do
Relatório DMU n° 4.526/2011, foram apontadas duas restrições de ordem legal,
nos seguintes termos:
A primeira trata do atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em
desacordo com os artigos 3º e 4º da lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.
Tal
restrição não é considerada gravíssima e, portanto, não é passível de ensejar a
recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no
art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios
para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa
Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
A
segunda restrição refere-se à divergência
no valor de R$ 18,54, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$
1.979.907,20) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.979.888,66),
evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64,
caracterizando afronta ao artigo 85 da referida lei. Tal
apontamento, apesar da pouca monta do valor, será objeto de recomendação a
constar no bojo da deliberação plenária.
Outro assunto que merece destaque é referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Leoberto
Leal. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a
Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações
voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos
orçamentos públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
Nestes autos, o órgão de controle detectou as
seguintes irregularidades: não houve remessa do Plano de Ação referente ao
Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de
elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal
nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005; não houve remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando
a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º
da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105, de 15 de junho de 2005, bem como, irregularidade relativa à remuneração
dos Conselheiros Tutelares foi empenhada na Unidade Orçamentária denominada
Fundo de Infância e Adolescência – FIA e representa 74,62% da despesa total do
Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONADA – Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as
irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
Assim, considero desnecessária a inclusão de
determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se
aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de
recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um
relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas
nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do
julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.
Considerando
que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela
Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei
Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos municipais nas
áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil,
orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Leoberto Leal, relativas ao exercício de
2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho
ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE LEOBERTO
LEAL, relativas ao exercício de 2010.
3.2 – Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de
Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Leoberto Leal,
a adoção de providências com vistas à correção da divergência contábil apontada
Capítulo 8, do Relatório DMU nº 4.526/2011, sob pena de futura sanção
pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, §
2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Leoberto Leal a adoção de providências
com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do
Relatório DMU nº 4.526/2011, relativas a não remessa do Plano de Ação referente ao Fundo
Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de
elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal
nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005; não remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a
ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da
Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105, de 15 de junho de 2005, bem como, irregularidade relativa à remuneração
dos Conselheiros Tutelares foi empenhada na Unidade Orçamentária denominada
Fundo de Infância e Adolescência – FIA e representa 74,62% da despesa total do
Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONADA –
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3.4 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Leoberto Leal a adoção de providências
com vistas à correção das irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle
Interno, Capítulo 6 do Relatório DMU nº 4.526/2011.
3.5 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de
controle interno do Município de Leoberto Leal a observância dos prazos
regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em
observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, Capítulo
9 do Relatório DMU nº 4.526/2011.
3.6 - Recomendar
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do presente Relatório.
3.7 - Solicitar
à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 09 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator