Processo n°

PCP 11/00097209

Unidade Gestora

Município de Leoberto Leal

Responsável

Sr. Tatiane Dutra Alves da Cunha – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

515/2011

 

 

1. Relatório

 

       

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Leoberto Leal referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade da Sra. Tatiane Dutra Alves da Cunha – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Leoberto Leal remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 4.526/2011 concluiu por apontar a seguinte restrição:

 

1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

 

1.    Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1 do Relatório);

 

2.    Divergência no valor de R$ 18,54, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.979.907,20) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.979.888,66), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida lei. (item 8.1)

 

 

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/5.415/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Leoberto Leal a aprovação das contas prestadas.

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

O Município de Leoberto Leal, de acordo com o Relatório n° 4.526/2011, antes denominado Vargedo, foi fundado em 1962, de colonização de descentes de alemães, italianos, portugueses e poloneses, tem na agricultura sua grande fonte de renda. O Município possui uma população estimada de 3.365 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 51,53 milhões, quase metade da média da associação de municípios respectiva (GRANDFPOLIS). O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é de 0,75, abaixo da média regional (GRANDFPOLIS) e nacional, bem como, abaixo da média estadual (0,822).

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 424.759,10 (quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e dez centavos), o que correspondeu a 4,89% da receita arrecadada:

 

Descrição

Previsão/Autorização

Execução

% Executado

RECEITA

12.157.550,00

8.687.793,29

71,46

DESPESA (considerando as alterações orçamentárias)

13.782.767,19

8.263.034,19

59,95

Superávit de Execução Orçamentária

424.759,10

Resultado Orçamentário Consolidado Excluído RPPS

Resultado Consolidado

Resultado do RPPS

Resultado s/ RPPS

RECEITA

8.687.793,29

1.168.994,41

7.518.798,88

DESPESA

8.263.034,19

385.670,95

7.877.363,24

Déficit de Execução Orçamentária

424.759,10

783.323,46

358.564,36

 

Conforme Relatório DMU nº 4526/2011 a divergência no montante de R$ 11.918,10 entre a variação do patrimônio financeiro ajustado sem RPPS e o resultado da execução orçamentária ajustada sem RPPS refere-se a cancelamento de restos a pagar.

 

2)                Superávit financeiro da ordem de R$ 524.814,36 (quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,35 de dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

4.631.897,78

4.960.689,42

328.791,64

Passivo Financeiro

399.077,51

283.009,73

116.067,78

Saldo Patrimonial Financeiro

4.232.820,27

4.677.679,69

444.859,42

Ativo Financeiro do RPPS

3.361.359,65

4.152.865,33

791.505,68

Passivo Financeiro do RPPS

0,00

0,00

0,00

Saldo Patrimonial Financeiro s/ RPPS

871.460,62

524.814,36

-346.646,26

 

Foi verificada uma variação negativa de R$ 346.646,26 (trezentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), o que significa dizer que o município de Leoberto Leal no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 871.460,62 (oitocentos e setenta e um mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) para um superávit financeiro de 524.814,36 (quinhentos e vinte e quatro mil e oitocentos e quatorze reais e trinta e seis centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 8.687.793,29 (oito milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), equivalentes a 71,46% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 276.

 

As receitas por origem e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados no Relatório Técnico (fls. 276):

 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

254.000,00

272.818,17

107,41

Receita de Contribuições

248.000,00

246.601,89

99,44

Receita Patrimonial

375.000,00

430.955,42

114,92

Receita Agropecuária

2.000,00

-

-

Receita de Serviços

25.400,00

14.734,44

58,01

Transferência Corrente

6.594.850,00

6.912.781,90

104,82

Outras Receitas Correntes

129.000,00

33.197,14

25,73

Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

392.000,00

414.112,02

105,64

Operações de Crédito

300.000,00

-

-

Transferências de Capital

3.837.300,00

362.592,31

9,45

TOTAL DA RECEITA

12.157.550,00

8.687.793,29

71,46

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 8.263.034,19 (oito milhões, duzentos e sessenta e três mil, trinta e quatro reais e dezenove centavo, equivalentes a 59,95% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 279):

 

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

436.107,12

436.099,52

100,00

04-Administração

1.078.588,88

1.070.050,45

99,21

08-Assistência Social

284.837,80

195.615,40

68,68

09-Previdência Social

398.000,00

385.670,95

96,90

10-Saúde

2.243.215,81

2.046.509,06

91,23

12-Educação

2.383.695,79

1.865.210,10

78,25

13-Cultura

61.200,00

46.199,23

75,49

15-Urbanismo

1.311.721,88

73.318,57

5,59

17-Saneamento

717.650,00

31.300,70

4,36

20-Agricultura

1.042.187,13

497.363,36

47,72

26-Transporte

1.933.747,78

1.506.123,02

77,89

27-Desporto e Lazer

1.083.065,00

32.696,95

3,02

28-Encargos Especiais

80.750,00

76.876,88

95,20

99-Reserva de Contingência

728.000,00

-

-

TOTAL DA DESPESA

13.782.767,19

8.263.034,19

59,95

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

 

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

153.196,75

173.231,19

198.214,44

231.685,67

254.133,84

04-Administração

676.176,03

788.907,26

727.098,41

942.587,92

1.181.925,34

08-Assistência Social

237.384,59

242.015,38

321.350,29

427.281,29

654.420,37

10-Saúde

1.403.259,10

1.441.366,96

1.583.169,96

1.577.627,75

1.858.128,21

12-Educação

1.371.012,01

1.559.936,64

1.784.393,42

1.903.710,68

2.024.644,97

20-Agricultura

295.623,73

334.455,69

476.725,99

681.042,50

567.768,56

26-Transporte

1.465.101,06

1.417.658,30

2.433.386,41

1.920.513,55

2.052.112,54

27-Desporto e Lazer

76.785,14

85.891,05

126.716,33

111.520,86

140.336,47

28-Encargos Especiais

197.190,50

160.860,70

176.433,36

338.848,74

301.272,25

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

5.875.728,91

6.204.323,17

7.827.488,61

8.134.818,96

9.034.742,55

 

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Leoberto Leal observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

       

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

Saúde

15,00%

20,37%

Ensino

25,00%

26,84%

FUNDEB

60,00%

76,77%

95,00%

96,36%

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

53,52%

b) Poder Executivo

54,00%

48,98%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  4,53%

 

No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Leoberto Leal realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4.526/2011, foram apontadas duas restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

 

A primeira trata do atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo com os artigos 3º e 4º da lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.

 

Tal restrição não é considerada gravíssima e, portanto, não é passível de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

 

A segunda restrição refere-se à divergência no valor de R$ 18,54, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.979.907,20) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.979.888,66), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida lei. Tal apontamento, apesar da pouca monta do valor, será objeto de recomendação a constar no bojo da deliberação plenária.  

 

Outro assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Leoberto Leal. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

Nestes autos, o órgão de controle detectou as seguintes irregularidades: não houve remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005; não houve remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005, bem como, irregularidade relativa à remuneração dos Conselheiros Tutelares foi empenhada na Unidade Orçamentária denominada Fundo de Infância e Adolescência – FIA e representa 74,62% da despesa total do Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONADA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos municipais nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Leoberto Leal, relativas ao exercício de 2010;

 

3. Parecer Prévio

 

                Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE LEOBERTO LEAL, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Leoberto Leal, a adoção de providências com vistas à correção da divergência contábil apontada Capítulo 8, do Relatório DMU nº 4.526/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Leoberto Leal a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU nº 4.526/2011, relativas a não remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005; não remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005, bem como, irregularidade relativa à remuneração dos Conselheiros Tutelares foi empenhada na Unidade Orçamentária denominada Fundo de Infância e Adolescência – FIA e representa 74,62% da despesa total do Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONADA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Leoberto Leal a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno, Capítulo 6 do Relatório DMU nº 4.526/2011.

 

3.5 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de controle interno do Município de Leoberto Leal a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, Capítulo 9 do Relatório DMU nº 4.526/2011.

 

3.6 - Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório.

 

3.7 - Solicitar à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 09 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator