Processo n° |
PCP 11/00097977 |
Unidade Gestora |
Município de Ibirama |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
539/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Ibirama
referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Duílio Gehrke – Prefeito Municipal – ora
submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Ibirama remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 4.656/2011 concluiu não haver registro de restrições.
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer nº MPTC/5.461/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Ibirama a aprovação das contas
prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O
Município de Ibirama, de acordo com o Relatório n° 4.656/2011 da Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU –, antes denominado Hamônia e depois Dalbérgia, foi fundado em 1934, e colonizado por imigrantes
alemães. O Município possui uma população estimada de 17.342 habitantes e um
Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 193,87 milhões, acima da média
regional (AMAVI). O Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH) é de 0,830, acima da média regional (AMAVI),
estadual e nacional.
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem
de R$ 1.385.459,84 (um milhão, trezentos e oitenta e cinco mil,
quatrocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), o que correspondeu a 4,66 % da receita arrecadada:
Descrição |
Previsão/Autorização |
Execução |
%
Executado |
RECEITA |
29.370.000,00 |
29.749.613,43 |
101,29 |
DESPESA (considerando as alterações
orçamentárias) |
31.982.880,25 |
28.364.153,59 |
88,69 |
Superávit de Execução Orçamentária |
1.385.459,84 |
|
2) Superávit
financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 3.256.429,07 (três milhões, duzentos e cinqüenta e seis
mil, quatrocentos e vinte e nove
reais e sete centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de
recursos existentes, o Município possui R$
0,49 de dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
6.886.087,97 |
6.331.894,17 |
-554.193,80 |
Passivo Financeiro |
5.102.702,14 |
3.075.465,10 |
-2.027.237,04 |
Saldo
Patrimonial Financeiro Ajustado |
1.783.385,83 |
3.256.429,07 |
1.473.043,24 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 1.473.043,24
(um milhão, quatrocentos e setenta e três mil, quarenta e três reais e
vinte e quatro centavos) o que significa dizer que o município de Ibirama no
exercício de 2010 passou de um superávit
financeiro de R$ 1.783.385,83 (um milhão, setecentos e
oitenta e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos)
para
um superávit financeiro de R$ 3.256.426,07
(três milhões, duzentos e cinqüenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis
reais e sete centavos).
Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 29.749.613,43 (vinte e nove milhões,
setecentos e quarenta e nove, seiscentos e treze reais e quarenta e
três centavos), equivalentes a 101,29% da receita orçada.
As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela
maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 –
Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 318.
As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os
valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico
(fls. 318):
Quadro 04 – Comparativo da
Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
3.960.000,00 |
4.651.291,84 |
|
Receita de Contribuições |
850.000,00 |
1.168.755,98 |
|
Receita Patrimonial |
500.000,00 |
559.827,86 |
|
Receita Agropecuária |
30.000,00 |
5.259,82 |
|
Transferência Corrente |
19.155.000,00 |
19.498.190,78 |
|
Outras Receitas Correntes |
1.800.000,00 |
1.537.557,29 |
|
Operações de Crédito |
500.000,00 |
- |
|
Alienação de Bens |
170.000,00 |
76.569,00 |
|
Transferências de Capital |
2.405.000,00 |
2.252.160,86 |
|
TOTAL DA RECEITA |
29.370.000,00 |
29.749.613,43 |
101,29 |
Fonte:
Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em
2010 despesas no montante de R$
28.364.153,59 (vinte e oito milhões trezentos e sessenta e quatro, cento e
cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), equivalentes a 88,69% do total
autorizado.
As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão
dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 317):
Quadro 06 – Comparativo entre
a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹ (R$) |
EXECUÇÃO² (R$) |
% EXECUTADO |
01-Legislativa |
1.100.000,00 |
837.900,06 |
76,17
|
04-Administração |
3.814.352,53 |
3.396.537,22 |
89,05 |
08-Assistência Social |
693.400,00 |
538.578,83 |
77,67 |
09-Previdência Social |
260.820,55 |
260.819,22 |
100,00 |
10-Saúde |
6.882.458,88 |
6.502.078,44 |
94,47 |
12-Educação |
8.512.824,20 |
7.095.720,40 |
83,35 |
13-Cultura |
1.309.230,00 |
1.136.033,21 |
86,77 |
15-Urbanismo |
4.242.294,09 |
4.141.352,96 |
97,62 |
16-Habitação |
100.000,00 |
- |
- |
17-Saneamento |
150.000,00 |
- |
- |
18-Gestão Ambiental |
292.000,00 |
230.663,37 |
78,99 |
20-Agricultura |
319.800,00 |
214.728,22 |
67,14 |
22-Indústria |
149.000,00 |
145.044,96 |
97,35 |
23-Comércio e Serviços |
223.000,00 |
180.725,79 |
81,04 |
26-Transporte |
1.717.000,00 |
1.505.975,90 |
87,71 |
27-Desporto e Lazer |
1.112.700,00 |
1.088.815,85 |
97,85 |
28-Encargos Especiais |
1.104.000,00 |
1.089.179,16 |
98,66 |
TOTAL DA DESPESA |
31.982.880,25 |
28.364.153,59 |
88,69 |
Fontes:
¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço
Geral consolidado.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
389.295,65 |
449.566,82 |
530.874,29 |
769.454,10 |
837.900,06 |
04-Administração |
2.194.519,04 |
2.283.107,23 |
2.724.530,35 |
3.361.812,02 |
3.396.537,22 |
08-Assistência Social |
471.930,98 |
281.129,44 |
596.818,29 |
474.737,24 |
538.578,83 |
09-Previdência Social |
138.378,19 |
157.173,23 |
195.514,96 |
240.591,82 |
260.819,22 |
10-Saúde |
3.384.816,03 |
4.256.983,43 |
4.832.646,00 |
5.700.838,19 |
6.502.078,44 |
12-Educação |
4.315.373,67 |
5.034.379,41 |
7.321.380,30 |
6.411.304,43 |
7.095.720,40 |
13-Cultura |
459.880,74 |
656.792,28 |
442.610,67 |
3.883.605,01 |
1.136.033,21 |
15-Urbanismo |
1.758.442,89 |
2.080.810,14 |
2.792.651,03 |
3.777.407,03 |
4.141.352,96 |
17-Saneamento |
71.577,77 |
- |
- |
99.480,00 |
- |
18-Gestão Ambiental |
358.292,25 |
342.395,48 |
316.753,83 |
239.244,06 |
230.663,37 |
20-Agricultura |
285.742,50 |
281.328,25 |
357.077,41 |
581.544,47 |
214.728,22 |
22-Indústria |
120.068,11 |
146.479,88 |
209.884,43 |
272.642,72 |
145.044,96 |
23-Comércio e Serviços |
38.901,27 |
162.400,93 |
17.974,41 |
44.765,89 |
180.725,79 |
26-Transporte |
1.273.231,38 |
928.697,20 |
2.033.878,33 |
2.870.539,29 |
1.505.975,90 |
27-Desporto e Lazer |
184.400,62 |
276.537,36 |
591.048,90 |
722.040,94 |
1.088.815,85 |
28-Encargos Especiais |
432.552,95 |
443.986,60 |
424.961,71 |
703.763,02 |
1.089.179,16 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
15.877.404,04 |
17.781.767,68 |
23.388.604,91 |
30.153.770,23 |
28.364.153,59 |
Fonte: Demonstrativos do
Balanço Geral consolidado.
No que
concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear
a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites
mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação,
tem-se que no ano de 2010 o Município de Ibirama observou todos os ditames
normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
19,82% |
Ensino |
25,00% |
25,93% |
FUNDEB |
60,00% |
71,22% |
95,00% |
98,23% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
49,72% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
47,26% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,47% |
Outro assunto que merece destaque é referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Ibirama.
Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação
Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à
garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
O órgão de controle detectou nestes autos irregularidades
relativas a não remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da
Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do
mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal 8.060/90 c/c
com o artigo 1º da Resolução CONANDA nº 1405, de 15 de junho de 2005; não houve
remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de
elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal
8.069/90 c/c com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de junho de 2005
e, por fim, o pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos
próprios do Fundo, o que contraria o artigo 16 da Resolução nº 137/2010 do
CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as
irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
O Ministério Público de Contas (Parecer nº 5.461)
sugeriu a autuação de autos apartados, objetivando averiguar possíveis
irregularidades vinculadas ao FIA. Entretanto, dissinto deste posicionamento,
por entender que os atos inquinados não estão revestidos de gravidade suficiente que
justifique a instauração de autos apartados, nos termos do art. 85, §2°, da
Resolução n° TC-06/2001, mas incluo alerta à Unidade, como acima
registrei, a constar no bojo das recomendações, regimentalmente previstas para
que observe o disposto no artigo 16 da Resolução CONANDA nº 16, o artigo 260, §
2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução CONANDA nº 105/2005.
Assim, considero desnecessária a inclusão de
determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se
aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de
recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório
geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs
também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das
Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.
Assim,
considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos
pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e
Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da
educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição
contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Ibirama,
relativas ao exercício de 2010.
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho
ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAMA,
relativas ao exercício de 2010.
3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – ao
Responsável pelo Poder Executivo de Ibirama, a adoção de providências com
vistas à correção das irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n° 4.656/2011,
que se referem a não remessa do Plano de Ação referente ao Fundo
Municipal da Infância e Adolescência – FIA e não remessa do Plano de Aplicação
dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração dos mesmos, ambas
em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal 8.069/90 c/c com o
artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de junho de 2005, e também a
irregularidade que trata da remuneração dos Conselheiros Tutelares do FIA, sob
pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n°
202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 Recomendar à
Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes neste Relatório.
3.4
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Ibirama que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 11 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator