Processo n° |
PCP 11/00106127 |
Unidade Gestora |
Município de Rancho
Queimado |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
555/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Rancho
Queimado referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Mério César Goedert – Prefeito Municipal – ora
submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Rancho Queimado remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 4.602/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:
1.
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RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
2.
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Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de
2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os
recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.003,88, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite
3, deste Relatório); |
2.1. |
Divergência, no valor de R$
202.308,83, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.690.053,63) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento
(R$ 10.487.744,80), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 8.1); |
2.2. |
Divergência, no valor de R$
188,25, entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço Financeiro do
exercício anterior – Anexo 13 (R$ 3.848.430,45) e o saldo do exercício
anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 3.848.618,70), em
desacordo com o artigo 103 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2); |
2.3. |
Registro impróprio na conta Valores Pendentes a Curto Prazo, do grupo
Realizável (Ativo Financeiro), do Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº
4.320/64, no valor de R$ 232.066,39,
superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos
artigos 35, 85 e 105, I, § 1° da citada Lei (item 8.3); |
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer nº MPTC/5821/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Rancho Queimado a aprovação das
contas prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O Município de Rancho Queimado, de acordo com o
Relatório n° 4.602/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, foi
fundado em 1962, surgindo como ponto de pernoite para tropeiros que
transportavam rebanhos do interior para capital. O Município possui uma
população estimada de 2.748 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da
ordem de R$ 38,73 milhões, muito abaixo da média da associação de municípios
respectiva (GRANFPOLIS). O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,77,
abaixo da média regional (GRANFPOLIS) e estadual, só ficando acima da média nacional
(0,76).
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$ 695.406,69
(seiscentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e
nove centavos), o que correspondeu a 7,35% da receita arrecadada:
|
Previsão/Autorização |
Execução |
% EXECUTADO |
RECEITA |
8.152.462,00 |
9.454.955,91 |
111,07% |
DESPESA |
10.690.053,63 |
8.759.549,22 |
81,94% |
Superávit de Execução Orçamentária |
695.406,69 |
|
2) Superávit
financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 316.455,04 (trezentos
e dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e
cinco reais e quatro centavos),
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 0,76 de dívida a curto
prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
4.015.224,48 |
5.149.320,66 |
1.134.096,18 |
Passivo Financeiro |
509.036,72 |
980.695,07 |
471.658,35 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
3.506.187,72 |
4.168.625,59 |
662.437,83 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 17.060,45
(dezessete mil, sessenta reais e quarenta
e cinco centavos), o que significa dizer que o município de Rancho Queimado
no exercício de 2010 passou de um superávit
financeiro de R$ 299.394,59 (duzentos e noventa e
nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) para um superávit financeiro
de R$ 316.455,04 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e
cinco reais e quatro centavos).
Relativamente à receita, como visto, foram
arrecadados R$ 8.773.959,33 (oito
milhões, setecentos e setenta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e
trinta e três centavos), equivalentes a 81,94% da receita orçada.
As transferências correntes da União e do
Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme
demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às
fls. 341.
As receitas por origem (fontes de recursos) e
o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim
demonstrados Relatório Técnico (fls. 340):
Quadro 04 – Comparativo
da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
954.507,00 |
1.026.046,35 |
|
Receita de Contribuições |
278.496,00 |
227.208,73 |
|
Receita Patrimonial |
463.331,00 |
502.603,83 |
|
Receita de Serviços |
17.365,00 |
36.502,57 |
|
Transferência Corrente |
5.876.947,00 |
6.188.066,03 |
|
Outras Receitas Correntes |
64.286,00 |
69.639,51 |
|
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias |
257.530,00 |
241.764,89 |
93,88 |
Alienação de Bens |
50.000,00 |
- |
|
Transferências de Capital |
550.000,00 |
1.163.124,00 |
|
TOTAL DA RECEITA |
8.512.462,00 |
9.454.955,91 |
111,07 |
Fonte: Demonstrativos
do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as
despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 9.454.955,91 (nove milhões, quatrocentos e cinquenta e
quatro mil, novecentos e cinquenta e
cinco reais e noventa e um centavos), equivalentes a 97,57% do total
autorizado.
As despesas por função de governo e seu
percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório
da DMU (fls. 343): Quadro 06 – Comparativo
entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹ (R$) |
EXECUÇÃO² (R$) |
% EXECUTADO |
01-Legislativa |
425.000,00 |
296.800,12 |
69,84
|
04-Administração |
1.603.365,00 |
1.562.184,62 |
97,43 |
08-Assistência Social |
174.796,55 |
68.751,80 |
39,33 |
09-Previdência Social |
310.000,00 |
250.137,94 |
80,69 |
10-Saúde |
1.800.092,78 |
1.714.689,99 |
95,26 |
12-Educação |
1.917.164,07 |
1.413.145,54 |
73,71 |
13-Cultura |
74.060,00 |
56.233,96 |
75,93 |
15-Urbanismo |
805.642,27 |
748.455,80 |
92,90 |
16-Habitação |
31.500,00 |
28.160,00 |
89,40 |
20-Agricultura |
503.212,17 |
439.303,95 |
87,30 |
23-Comércio e Serviços |
358.202,96 |
353.793,44 |
98,77 |
24-Comunicações |
9.000,00 |
3.915,79 |
43,51 |
26-Transporte |
1.438.714,88 |
1.359.350,93 |
94,48 |
27-Desporto e Lazer |
61.350,00 |
76.426,60 |
124,57 |
28-Encargos Especiais |
480.411,12 |
388.198,74 |
80,81 |
99-Reserva de Contingência |
495.233,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
10.487.744,80 |
8.759.549,22 |
83,52 |
Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Obs.: A
divergência entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado
via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 –
Inconsistências Contábeis, deste Relatório.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
153.196,75 |
173.231,19 |
198.214,44 |
231.685,67 |
254.133,84 |
04-Administração |
676.176,03 |
788.907,26 |
727.098,41 |
942.587,92 |
1.181.925,34 |
08-Assistência Social |
237.384,59 |
242.015,38 |
321.350,29 |
427.281,29 |
654.420,37 |
10-Saúde |
1.403.259,10 |
1.441.366,96 |
1.583.169,96 |
1.577.627,75 |
1.858.128,21 |
12-Educação |
1.371.012,01 |
1.559.936,64 |
1.784.393,42 |
1.903.710,68 |
2.024.644,97 |
20-Agricultura |
295.623,73 |
334.455,69 |
476.725,99 |
681.042,50 |
567.768,56 |
26-Transporte |
1.465.101,06 |
1.417.658,30 |
2.433.386,41 |
1.920.513,55 |
2.052.112,54 |
27-Desporto e Lazer |
76.785,14 |
85.891,05 |
126.716,33 |
111.520,86 |
140.336,47 |
28-Encargos Especiais |
197.190,50 |
160.860,70 |
176.433,36 |
338.848,74 |
301.272,25 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
5.875.728,91 |
6.204.323,17 |
7.827.488,61 |
8.134.818,96 |
9.034.742,55 |
No que
concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear
a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites
mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação,
tem-se que no ano de 2010 o Município de Riqueza observou todos os ditames
normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
17,56% |
Ensino |
25,00% |
30,62% |
FUNDEB |
60,00% |
98,58% |
95,00% |
98,58% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
48,31% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
44,76% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,55% |
No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Rancho
Queimado realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório
DMU n° 4.602/2011, foram identificadas as seguintes irregularidades: divergências
contábeis decorrentes do descumprimento a disposições contidas na Lei n°
4.320/64 (itens 8.1, 8.2 e 8.3); ausência de abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010 não evidenciando a realização de despesa com os
recursos do FUNDEB remanescente do exercício anterior no valor de R$ 1.003,88,
descumprindo o estabelecido no art. 21, § 2° da Lei n° 11.494/2007 (item
5.2.2); ausência de Audiência Pública durante a elaboração e discussão do Plano
Plurianual, da LDO e LOA, contrariando o art. 48, parágrafo único, I, da Lei
Complementar n° 101/2000 (item 9.1); bem como, o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 2° e 6° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido nos
artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução
n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004 (item 9.2).
Não obstante, tais restrições não são consideradas
gravíssimas e, portanto, passível de ensejar a recomendação pela rejeição das
presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão
Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante
de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais
prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Outro assunto que merece destaque é referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Rancho
Queimado. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a
Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações
voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos
orçamentos públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
O Órgão de Controle, nestes autos, detectou as
seguintes irregularidades relativas ao FIA: não foram encaminhados os atos de
posse e a nominata dos Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do
adolescente, podendo indicar ausência de criação do referido Conselho, em
desacordo do ao art. 88, II, da Lei n° 8.069/90 c/c o disposto no art. 2° da
Resolução CONANDA n° 105/2005; falta da remessa do Plano de Ação referente ao
Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de
elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei
Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105/2005; bem
como, a falta da remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA,
caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no
artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da
Resolução do CONANDA nº 105/2005 (Capítulo 7).
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as
irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
Assim, considero desnecessária a inclusão de
determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se
aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de
recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório
geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs
também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das
Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.
Dissinto quanto à formação de autos apartados,
propugnado pelo douto Procurador Diogo Roberto Ringenberg, no Parecer MPTC/5821/2011,
para o exame das despesas com o saldo do exercício anterior do FUNDEB; pela ausência
de realização da audiência pública para a elaboração da LDO; mas considero
pertinente a inclusão a constar no bojo das recomendações emitidas no Parecer
Prévio.
Considerando que foram observados os limites
mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988,
Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos
recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com
pessoal;
Considerando que o Balanço Geral apresentado representa
de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do
Município;
Considerando a manifestação do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio
recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da
Prefeitura de Rancho Queimado, relativas ao exercício de 2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo
o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO
QUEIMADO, relativas ao exercício de 2010.
3.2 Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Rancho
Queimado, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis
apontada nos itens 8.1, 8.2 e 8.3,
do Relatório DMU nº 4.602/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista
no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Santa Catarina.
3.3 Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Rancho
Queimado, a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades
mencionadas no item 5.2.2 do
Relatório DMU nº 4.602/2011, quanto à ausência de abertura de crédito adicional
no primeiro trimestre de 2010, não evidenciando a realização de despesa com os
recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.003,88,
em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007,
sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar
nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.4 Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Rancho
Queimado, a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades
mencionadas no item 9.1, do Relatório
DMU nº 4.602/2011, quanto à ausência de Audiência Pública durante os processos
de elaboração e discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, contrariando o art. 48, parágrafo
único, I, da Lei Complementar n° 101/2000, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da
Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa
Catarina.
3.5 Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Rancho
Queimado, a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades
mencionadas no item 9.2, do
Relatório DMU nº 4.602/2011, quanto atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes aos 2° e 6° bimestres do exercício, em desacordo ao
estabelecido nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°,
§3° da Resolução n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no
artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas
de Santa Catarina.
3.6 Recomendar com fulcro no art. 90, §
2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Rancho Queimado a adoção de providências
com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU nº 4.602/2011, quanto
à falta de encaminhamento dos atos de posse e a nominata dos Conselheiros do
Conselho dos Direitos da Criança e do adolescente, podendo indicar ausência de
criação do referido Conselho, em desacordo do ao art. 88, II, da Lei n°
8.069/90 c/c o disposto no art. 2° da Resolução CONANDA n° 105/2005; falta da
remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em
desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da
resolução do CONANDA nº 105/2005; bem como, a falta da remessa do Plano de
Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do
mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado
com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105/2005, sob pena de futura sanção
pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.6
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Rancho Queimado que comunique ao Tribunal de Contas o
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a
remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 16 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator