Processo n°

PCP 11/00106127

Unidade Gestora

Município de Rancho Queimado

Responsável

Sr. Mério César Goedert - Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

555/2011

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Rancho Queimado referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Mério César GoedertPrefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Rancho Queimado remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 4.602/2011  concluiu por apontar as seguintes restrições:

1.           

 

 

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

2.           

Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.003,88, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, deste Relatório);

 

2.1.      

Divergência, no valor de R$ 202.308,83, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.690.053,63) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 10.487.744,80), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);

 

2.2.      

Divergência, no valor de R$ 188,25, entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço Financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$ 3.848.430,45) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 3.848.618,70), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2);

 

2.3.      

Registro impróprio na conta Valores Pendentes a Curto Prazo, do grupo Realizável (Ativo Financeiro), do Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, no valor de R$ 232.066,39, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 35, 85 e 105, I, § 1° da citada Lei (item 8.3);

 

 

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/5821/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Rancho Queimado a aprovação das contas prestadas.

 

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

                O Município de Rancho Queimado, de acordo com o Relatório n° 4.602/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, foi fundado em 1962, surgindo como ponto de pernoite para tropeiros que transportavam rebanhos do interior para capital. O Município possui uma população estimada de 2.748 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 38,73 milhões, muito abaixo da média da associação de municípios respectiva (GRANFPOLIS). O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,77, abaixo da média regional (GRANFPOLIS) e estadual, só ficando acima da média nacional (0,76).

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 695.406,69 (seiscentos e noventa e cinco  mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e nove centavos), o que correspondeu a 7,35% da receita arrecadada:

 

 

Previsão/Autorização

Execução

% EXECUTADO

RECEITA

8.152.462,00

9.454.955,91

111,07%

DESPESA

10.690.053,63

8.759.549,22

81,94%

Superávit de Execução Orçamentária

695.406,69

 

  

 

2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 316.455,04 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,76 de dívida a curto prazo:

 

 

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

4.015.224,48

5.149.320,66

1.134.096,18

Passivo Financeiro

509.036,72

980.695,07

471.658,35

Saldo Patrimonial Financeiro

3.506.187,72

4.168.625,59

662.437,83

 

               

Foi verificada uma variação positiva de R$ 17.060,45 (dezessete mil, sessenta reais e quarenta e cinco centavos), o que significa dizer que o município de Rancho Queimado no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 299.394,59 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) para um superávit financeiro de R$ 316.455,04 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 8.773.959,33 (oito milhões, setecentos e setenta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), equivalentes a 81,94% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 341.

 

As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 340):

 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

954.507,00

1.026.046,35

107,49

Receita de Contribuições

278.496,00

227.208,73

81,58

Receita Patrimonial

463.331,00

502.603,83

108,48

Receita de Serviços

17.365,00

36.502,57

210,21

Transferência Corrente

5.876.947,00

6.188.066,03

105,29

Outras Receitas Correntes

64.286,00

69.639,51

108,33

Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

257.530,00

241.764,89

93,88

Alienação de Bens

50.000,00

-

-

Transferências de Capital

550.000,00

1.163.124,00

211,48

TOTAL DA RECEITA

8.512.462,00

9.454.955,91

111,07

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 9.454.955,91 (nove milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), equivalentes a 97,57% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 343): Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

425.000,00

296.800,12

69,84

04-Administração

1.603.365,00

1.562.184,62

97,43

08-Assistência Social

174.796,55

68.751,80

39,33

09-Previdência Social

310.000,00

250.137,94

80,69

10-Saúde

1.800.092,78

1.714.689,99

95,26

12-Educação

1.917.164,07

1.413.145,54

73,71

13-Cultura

74.060,00

56.233,96

75,93

15-Urbanismo

805.642,27

748.455,80

92,90

16-Habitação

31.500,00

28.160,00

89,40

20-Agricultura

503.212,17

439.303,95

87,30

23-Comércio e Serviços

358.202,96

353.793,44

98,77

24-Comunicações

9.000,00

3.915,79

43,51

26-Transporte

1.438.714,88

1.359.350,93

94,48

27-Desporto e Lazer

61.350,00

76.426,60

124,57

28-Encargos Especiais

480.411,12

388.198,74

80,81

99-Reserva de Contingência

495.233,00

-

-

TOTAL DA DESPESA

10.487.744,80

8.759.549,22

83,52

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

Obs.: A divergência entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 – Inconsistências Contábeis, deste Relatório.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

 

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

153.196,75

173.231,19

198.214,44

231.685,67

254.133,84

04-Administração

676.176,03

788.907,26

727.098,41

942.587,92

1.181.925,34

08-Assistência Social

237.384,59

242.015,38

321.350,29

427.281,29

654.420,37

10-Saúde

1.403.259,10

1.441.366,96

1.583.169,96

1.577.627,75

1.858.128,21

12-Educação

1.371.012,01

1.559.936,64

1.784.393,42

1.903.710,68

2.024.644,97

20-Agricultura

295.623,73

334.455,69

476.725,99

681.042,50

567.768,56

26-Transporte

1.465.101,06

1.417.658,30

2.433.386,41

1.920.513,55

2.052.112,54

27-Desporto e Lazer

76.785,14

85.891,05

126.716,33

111.520,86

140.336,47

28-Encargos Especiais

197.190,50

160.860,70

176.433,36

338.848,74

301.272,25

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

5.875.728,91

6.204.323,17

7.827.488,61

8.134.818,96

9.034.742,55

 

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Riqueza observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

       

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

Saúde

15,00%

17,56%

Ensino

25,00%

30,62%

FUNDEB

60,00%

98,58%

95,00%

98,58%

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

48,31%

b) Poder Executivo

54,00%

44,76%

c) Poder Legislativo

  6,00%

3,55%

 

No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Rancho Queimado realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4.602/2011, foram identificadas as seguintes irregularidades: divergências contábeis decorrentes do descumprimento a disposições contidas na Lei n° 4.320/64 (itens 8.1, 8.2 e 8.3); ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 não evidenciando a realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescente do exercício anterior no valor de R$ 1.003,88, descumprindo o estabelecido no art. 21, § 2° da Lei n° 11.494/2007 (item 5.2.2); ausência de Audiência Pública durante a elaboração e discussão do Plano Plurianual, da LDO e LOA, contrariando o art. 48, parágrafo único, I, da Lei Complementar n° 101/2000 (item 9.1); bem como, o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2° e 6° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004 (item 9.2).

 

Não obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto, passível de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

 

Outro assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Rancho Queimado. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

O Órgão de Controle, nestes autos, detectou as seguintes irregularidades relativas ao FIA: não foram encaminhados os atos de posse e a nominata dos Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do adolescente, podendo indicar ausência de criação do referido Conselho, em desacordo do ao art. 88, II, da Lei n° 8.069/90 c/c o disposto no art. 2° da Resolução CONANDA n° 105/2005; falta da remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105/2005; bem como, a falta da remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105/2005 (Capítulo 7).

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

Dissinto quanto à formação de autos apartados, propugnado pelo douto Procurador Diogo Roberto Ringenberg, no Parecer MPTC/5821/2011, para o exame das despesas com o saldo do exercício anterior do FUNDEB; pela ausência de realização da audiência pública para a elaboração da LDO; mas considero pertinente a inclusão a constar no bojo das recomendações emitidas no Parecer Prévio.

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Rancho Queimado, relativas ao exercício de 2010;

 

3. Parecer Prévio

 

Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO QUEIMADO, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontada nos itens 8.1, 8.2 e 8.3, do Relatório DMU nº 4.602/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no item 5.2.2 do Relatório DMU nº 4.602/2011, quanto à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, não evidenciando a realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.003,88, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no item 9.1, do Relatório DMU nº 4.602/2011, quanto à ausência de Audiência Pública durante os processos de elaboração e discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, contrariando o art. 48, parágrafo único, I, da Lei Complementar n° 101/2000, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.5 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no item 9.2, do Relatório DMU nº 4.602/2011, quanto atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2° e 6° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.6 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Rancho Queimado a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU nº 4.602/2011, quanto à falta de encaminhamento dos atos de posse e a nominata dos Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do adolescente, podendo indicar ausência de criação do referido Conselho, em desacordo do ao art. 88, II, da Lei n° 8.069/90 c/c o disposto no art. 2° da Resolução CONANDA n° 105/2005; falta da remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105/2005; bem como, a falta da remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105/2005, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.6 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Rancho Queimado que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 16 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator