Processo n°

PCP 11/00118052

Unidade Gestora

Município de Riqueza

Responsável

Sr. Renaldo Mueller – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

513/2011

 

 

1. Relatório

 

       

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Riqueza referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Luiz Renaldo Mueller – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Riqueza remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 4.577/2011 concluiu por apontar a seguinte restrição:

 

1. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

 

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/5.455/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Riqueza a aprovação das contas prestadas.

 

2. Comentários

 

Segundo o Relatório n° 4.577/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – o Município de Riqueza, antes denominado Colônia Iraceminha, foi fundado em 1930, de colonização soviética e italiana, tem na agropecuária sua grande fonte de renda. O Município possui uma população estimada de 4.388 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 56,09 milhões, quase metade da média da associação de municípios respectiva (AMERIOS). O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,800, acima da média regional (AMERIOS) e nacional, só ficando abaixo da média estadual (0,822).

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Déficit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 260.783,22 (duzentos e sessenta mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), o que correspondeu a 2,97% da receita arrecadada:

 

 

Previsão/Autorização

Execução

% EXECUTADO

RECEITA

6.501.365,28

8.773.959,33

134,96%

DESPESA

9.260.157,65

9.034.742

97,57%

Déficit de Execução Orçamentária

260.783,22

 

 

Ressalva-se que o referido déficit foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 615.133,03).

 

   2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 316.629,30 (trezentos e dezesseis mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,39 de dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

 751.194,95

588.767,91

-162.427,04

Passivo Financeiro

136.061,92

227.138,61

91.076,69

Saldo Patrimonial Financeiro

615.133,03

361.629,30

-253.503,73

 

               

Foi verificada uma variação negativa de R$ 253.503,73 (duzentos e cinquenta e três mil e quinhentos e três reais e setenta e três centavos), o que significa dizer que o município de Riqueza no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 615.133,03 (seiscentos e quinze mil, cento e trinta e três reais e três centavos) para um superávit financeiro de R$ 361.629,30 (trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte e nove reias e trinta centavos).

 

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos na áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Riqueza observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

       

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

16,63%

4.2) Ensino

25,00%

27,91%

4.3) FUNDEB

60,00%

68,87%

95,00%

99,23%

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

43,44%

b) Poder Executivo

54,00%

41,26%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  2,18%

 

Duas questões foram abordadas no exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Riqueza realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios, embora não constituam propriamente restrições.

 

A primeira indica uma divergência de contábil de R$ 0,05 entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11, e o apurado através das Informações enviadas via Sistema e-Sfinge.  Tal apontamento, apesar da pouca monta do valor, será objeto de recomendação a constar no bojo da deliberação plenária ao setor de contabilidade da Prefeitura, para correção.

 

A outra análise que merece destaque foi referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Riqueza. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.  O órgão de controle detectou irregularidade relativa ao pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos próprios do Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONADA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Assim, impende a formulação de recomendação de providências ao Chefe do Poder Executivo para regularização da referida situação.

 

Apenas uma restrição foi apontada no Relatório nº DMU 4.577/2011 relativa ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1° e 2° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004 (fls. 441 a 472).

 

Não obstante, tal restrição não é considerada gravíssima e, portanto, passível de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n°  TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante  Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

 

Dessa forma, e considerando, quanto ao resultado orçamentário, que o Déficit Orçamentário apresentado pela Unidade foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior;

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado apresenta de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Riqueza, relativas ao exercício de 2010;

 

3. Parecer Prévio

 

                Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIQUEZA, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – à Prefeitura Municipal de Riqueza, a adoção de providências com vistas à correção da divergência contábil apontada no Relatório DMU n° 4.577/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Riqueza, a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada no Capítulo 7 do Relatório DMU n° 4.577/2011, relativa à remuneração dos Conselheiros Tutelares do FIA, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.4 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Riqueza que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 03 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator