Processo n° |
PCP 11/00118052 |
Unidade Gestora |
Município de Riqueza |
Responsável |
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Assunto |
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Relatório n° |
513/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Riqueza
referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Luiz Renaldo Mueller – Prefeito Municipal – ora
submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Riqueza remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 4.577/2011 concluiu por apontar a seguinte restrição:
1. RESTRIÇÃO
DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
1. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres, em desacordo aos artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer nº MPTC/5.455/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Riqueza a aprovação das contas
prestadas.
2. Comentários
Segundo o Relatório n° 4.577/2011 da Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU – o Município de Riqueza, antes denominado
Colônia Iraceminha, foi fundado em 1930, de colonização soviética e italiana,
tem na agropecuária sua grande fonte de renda. O Município possui uma população
estimada de 4.388 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$
56,09 milhões, quase metade da média da associação de municípios respectiva
(AMERIOS). O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,800, acima da
média regional (AMERIOS) e nacional, só ficando abaixo da média estadual
(0,822).
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Déficit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$
260.783,22 (duzentos e sessenta mil,
setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), o que correspondeu a 2,97% da receita arrecadada:
|
Previsão/Autorização |
Execução |
% EXECUTADO |
RECEITA |
6.501.365,28 |
8.773.959,33 |
134,96% |
DESPESA |
9.260.157,65 |
9.034.742 |
97,57% |
Déficit de Execução Orçamentária |
260.783,22 |
|
Ressalva-se que o referido déficit foi totalmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 615.133,03).
2) Superávit financeiro (balanço
consolidado) da ordem R$ 316.629,30 (trezentos e dezesseis mil
seiscentos e vinte e nove reais e trinta centavos), revelando que para
cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,39 de dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
751.194,95 |
588.767,91 |
-162.427,04 |
Passivo Financeiro |
136.061,92 |
227.138,61 |
91.076,69 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
615.133,03 |
361.629,30 |
-253.503,73 |
Foi verificada uma variação negativa de R$ 253.503,73
(duzentos e cinquenta e três mil e quinhentos e três reais e setenta e três
centavos), o que significa dizer que o município de Riqueza no exercício de
2010 passou de um superávit financeiro
de R$ 615.133,03 (seiscentos e quinze mil,
cento e trinta e três reais e três centavos) para um superávit financeiro de R$ 361.629,30 (trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte e
nove reias e trinta centavos).
Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e
legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento
dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos na áreas da Saúde e da
Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Riqueza observou todos os
ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
16,63% |
4.2) Ensino |
25,00% |
27,91% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
68,87% |
95,00% |
99,23% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
43,44% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
41,26% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,18% |
Duas questões foram abordadas no exame do Balanço
Anual da Prefeitura Municipal de Riqueza realizado pela Diretoria de Controle
dos Municípios, embora não constituam propriamente restrições.
A primeira indica uma divergência de contábil de
R$ 0,05 entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada – Anexo 11, e o apurado através das Informações
enviadas via Sistema e-Sfinge. Tal
apontamento, apesar da pouca monta do valor, será objeto de recomendação a
constar no bojo da deliberação plenária ao setor de contabilidade da
Prefeitura, para correção.
A outra análise que merece destaque foi referente
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Riqueza.
Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação
Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à
garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos. O órgão de controle detectou
irregularidade relativa ao pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares
com recursos próprios do Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n°
137/2010 do CONADA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Assim, impende a formulação de recomendação de
providências ao Chefe do Poder Executivo para regularização da referida
situação.
Apenas uma restrição foi apontada no
Relatório nº DMU 4.577/2011 relativa ao atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1° e 2° bimestres do exercício, em desacordo ao
estabelecido nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°,
§3° da Resolução n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004 (fls. 441 a
472).
Não
obstante, tal restrição não é considerada gravíssima e, portanto, passível de
ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o
disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a
apreciação, mediante Parecer Prévio,
pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos
Prefeitos Municipais.
Dessa
forma, e considerando, quanto ao resultado orçamentário, que o Déficit
Orçamentário apresentado pela Unidade foi totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior;
Considerando
que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela
Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei
Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da
educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral apresentado apresenta de forma adequada a posição contábil,
orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Riqueza, relativas ao exercício de 2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho
ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIQUEZA,
relativas ao exercício de 2010.
3.2 Recomendar
com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa
Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – à Prefeitura
Municipal de Riqueza, a adoção de providências com vistas à correção da
divergência contábil apontada no Relatório DMU n° 4.577/2011, sob
pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n°
202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – ao
Responsável pelo Poder Executivo de Riqueza, a adoção de providências com
vistas à correção da irregularidade apontada no Capítulo 7 do Relatório DMU n°
4.577/2011, relativa à remuneração dos Conselheiros Tutelares do FIA, sob
pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n°
202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.4
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Riqueza que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 03 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator