Processo n° |
PCP 11/00128104 |
Unidade Gestora |
Município de Imbuia |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
514/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Imbuia
referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Antônio Oscar Laurindo – Prefeito Municipal – ora
submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Imbuia remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 5.471/2011 concluiu por
apontar a seguinte restrição:
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC
- 11/2004. |
Divergência, no valor de R$ 22,50, apurada entre a variação do
saldo patrimonial financeiro (R$ 725.692,43) e o resultado da execução
orçamentária – Superávit (R$ 725.169,93), considerando o cancelamento de
restos a pagar de R$ 500,00, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64. |
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer nº MPTC/5480/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Imbuia a aprovação das contas
prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O
Município de Imbuia, de acordo com o Relatório n° 5.471/2011 da Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU –, foi fundado em 1930, de colonização alemã, tem
na extração da madeira sua grande fonte de renda. O Município possui uma
população estimada de 5.709 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da
ordem de R$ 79.227 milhões, quase metade da média da associação de municípios
respectiva (AMAVI). O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,780, abaixo
da média regional (AMAVI) e da média estadual, só ficando acima da média nacional
(0,766).
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$ 725.169,93
(setecentos e vinte e cinco mil, cento e
sessenta e nove reais e noventa e três centavos),
o que correspondeu a 7,05% da
receita arrecadada:
|
Previsão/Autorização |
Execução |
% EXECUTADO |
RECEITA |
10.039.715,81 |
10.284.554,79 |
102,44% |
DESPESA |
12.549.982,70 |
9.559.384,86 |
76,17% |
Superávit de Execução Orçamentária |
725.169,93 |
|
2) Superávit financeiro (balanço
consolidado) da ordem R$ 1.969.627,71 (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e sete
reais e setenta e um centavos),
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 0,12 de dívida a curto
prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
1.597.239,88 |
2.241.885,70 |
644.645,82 |
Passivo Financeiro |
353.304,60 |
272.257,99 |
81.046,61 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
1.243.935,28 |
1.969.627,71 |
725.692,43 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 725.692,43
(setecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta
e três centavos), o que significa dizer que o município de Imbuia no exercício de
2010 passou de um superávit financeiro
de R$ 1.243.935,28 (um milhão, duzentos e
quarenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos)
para
um superávit financeiro de R$ 1.969.627,71
(um milhão, novecentos e sessenta e nove mil,
seiscentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos).
Relativamente à receita, como visto, foram
arrecadados R$ 10.284.554,79 (dez
milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais
e setenta e nove centavos), equivalentes a 102,44% da receita orçada.
As transferências correntes da União e do
Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme
demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às
fls. 480.
As receitas por origem (fontes de recursos) e
o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim
demonstrados Relatório Técnico (fls. 480):
Quadro 04 – Comparativo
da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
354.700,00 |
480.991,03 |
|
Receita de Contribuições |
108.000,00 |
110.667,86 |
|
Receita Patrimonial |
43.100,00 |
115.539,74 |
|
Receita Agropecuária |
2.000,00 |
- |
|
Receita de Serviços |
83.500,00 |
116.949,80 |
|
Transferência Corrente |
7.787.359,00 |
8.180.491,14 |
|
Outras Receitas Correntes |
318.231,81 |
36.901,59 |
|
Operações de Crédito |
1.000,00 |
- |
|
Alienação de Bens |
25.200,00 |
182.430,00 |
|
Transferências de Capital |
1.316.625,00 |
960.583,63 |
|
Outras Receitas de Capital |
- |
100.000,00 |
|
TOTAL DA RECEITA |
10.039.715,81 |
10.284.554,79 |
102,44 |
Fonte: Demonstrativos
do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as
despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 9.559.384,86 (nove milhões, quinhentos e cinquenta e nove
mil, trezentos e oitenta e quatro reais
e oitenta e seis centavos), equivalentes a 76,17% do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu
percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório
da DMU (fls. 363):
Quadro 06 – Comparativo
entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹ (R$) |
EXECUÇÃO² (R$) |
% EXECUTADO |
01-Legislativa |
438.000,00 |
308.946,30 |
70,54
|
04-Administração |
1.276.025,00 |
1.226.151,78 |
96,09 |
08-Assistência Social |
264.461,70 |
194.645,55 |
73,60 |
10-Saúde |
2.235.110,17 |
2.137.001,61 |
95,61 |
12-Educação |
2.672.532,88 |
2.188.399,15 |
81,88 |
13-Cultura |
40.250,00 |
38.182,40 |
94,86 |
15-Urbanismo |
1.655.476,13 |
821.042,53 |
49,60 |
16-Habitação |
44.500,00 |
13.934,89 |
31,31 |
17-Saneamento |
39.149,82 |
8.478,10 |
21,66 |
18-Gestão Ambiental |
127.000,00 |
121.757,10 |
95,87 |
20-Agricultura |
389.990,00 |
294.610,23 |
75,54 |
23-Comércio e Serviços |
1.036.500,00 |
126.233,22 |
12,18 |
26-Transporte |
1.701.337,00 |
1.583.981,99 |
93,10 |
27-Desporto e Lazer |
213.250,00 |
91.053,91 |
42,70 |
28-Encargos Especiais |
411.400,00 |
404.966,10 |
98,44 |
99-Reserva de Contingência |
5.000,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
12.549.982,70 |
9.559.384,86 |
76,17 |
Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
159.633,42 |
178.587,98 |
189.456,25 |
241.888,11 |
308.946,30 |
04-Administração |
866.105,17 |
967.534,33 |
1.125.580,61 |
1.078.655,15 |
1.226.151,78 |
08-Assistência Social |
195.963,09 |
176.728,15 |
85.495,49 |
48.805,83 |
194.645,55 |
10-Saúde |
1.476.961,34 |
1.576.440,09 |
1.774.388,02 |
2.110.799,10 |
2.137.001,61 |
12-Educação |
1.520.255,33 |
1.476.811,96 |
2.113.388,58 |
3.092.252,74 |
2.188.399,15 |
13-Cultura |
19.511,97 |
3.963,07 |
28.825,56 |
32.331,88 |
38.182,40 |
15-Urbanismo |
298.167,51 |
361.422,64 |
268.468,33 |
124.738,32 |
821.042,53 |
16-Habitação |
- |
- |
- |
- |
13.934,89 |
17-Saneamento |
- |
- |
- |
29.143,47 |
8.478,10 |
18-Gestão Ambiental |
97.304,21 |
154.435,89 |
125.261,63 |
98.800,71 |
121.757,10 |
20-Agricultura |
236.942,57 |
266.309,32 |
338.266,37 |
506.315,50 |
294.610,23 |
23-Comércio e Serviços |
113.382,51 |
84.665,42 |
96.607,42 |
135.636,17 |
126.233,22 |
26-Transporte |
1.059.785,49 |
1.102.578,57 |
1.165.502,88 |
1.054.533,96 |
1.583.981,99 |
27-Desporto e Lazer |
77.581,61 |
55.126,25 |
57.455,92 |
60.835,47 |
91.053,91 |
28-Encargos Especiais |
217.831,94 |
256.745,33 |
268.173,49 |
355.852,50 |
404.966,10 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
6.339.426,16 |
6.661.349,00 |
7.636.870,55 |
8.970.588,91 |
9.559.384,86 |
Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral
consolidado.
No que
concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear
a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites
mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação,
tem-se que no ano de 2010 o Município de Imbuia observou todos os ditames
normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
19,26% |
4.2) Ensino |
25,00% |
25,18% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
67,41% |
95,00% |
98,67% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
46,05% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
43,91% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2.14% |
No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de
Imbuia realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório
DMU n° 5.471/2011, foram apontadas duas restrições de ordem legal, nos
seguintes termos:
A
primeira trata do atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres do exercício, em desacordo ao
estabelecido nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°,
§3° da Resolução n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004.
A
segunda restrição refere-se à divergência, no valor de R$ 22,50 (vinte dois reais
e cinquenta centavos), apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro
(R$ 725.692,43) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$
725.169,93), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 500,00
(quinhentos reais), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64. Tal
apontamento, apesar da pouca monta do valor, será objeto de recomendação a
constar no bojo da deliberação plenária.
Não
obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto,
passível de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo
com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que
estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo
Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos
Prefeitos Municipais.
Outro assunto que merece destaque é referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Imbuia.
Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação
Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à
garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
O órgão de controle detectou as seguintes
irregularidades: não houve remessa do Plano de Ação referente ao Fundo
Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de
elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal
nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105/2005; bem como, não
houve remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a
ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da
Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105/2005.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as
irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
Assim, considero desnecessária a inclusão de
determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se
aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de
recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um
relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas
nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do
julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.
Considerando
que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela
Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei
Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da
educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição
contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Imbuia, relativas ao exercício de 2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo
o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA,
relativas ao exercício de 2010.
3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de
controle interno do Município de Imbuia a observância dos prazos regulamentares
para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao
que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, Capítulo 9 do Relatório
DMU nº 5.471/2011.
3.3
Recomendar com
fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa
Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Imbuia, a adoção de
providências com vistas à correção da divergência contábil apontada Capítulo 8,
do Relatório DMU nº 5.471/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista
no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Santa Catarina.
3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, §
2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Imbuia a adoção de providências
com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do
Relatório DMU nº 5.471/2011, relativas a não remessa do Plano de Ação referente ao Fundo
Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de
elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal
nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105/2005; bem como, a
falta da remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a
ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da
Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105/2005.
3.5
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Imbuia que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 9 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator