Processo n°

PCP 11/00128104

Unidade Gestora

Município de Imbuia

Responsável

Sr. Antônio Oscar Laurindo - Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

514/2011

 

 

1. Relatório

   

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Imbuia referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Antônio Oscar LaurindoPrefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Imbuia remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 5.471/2011 concluiu por apontar a seguinte restrição:

 

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Divergência, no valor de R$ 22,50, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 725.692,43) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 725.169,93), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 500,00, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/5480/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Imbuia a aprovação das contas prestadas.

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

O Município de Imbuia, de acordo com o Relatório n° 5.471/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, foi fundado em 1930, de colonização alemã, tem na extração da madeira sua grande fonte de renda. O Município possui uma população estimada de 5.709 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 79.227 milhões, quase metade da média da associação de municípios respectiva (AMAVI). O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,780, abaixo da média regional (AMAVI) e da média estadual, só ficando acima da média nacional (0,766).

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 725.169,93 (setecentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), o que correspondeu a 7,05% da receita arrecadada:

 

 

Previsão/Autorização

Execução

% EXECUTADO

RECEITA

10.039.715,81

10.284.554,79

102,44%

DESPESA

12.549.982,70

9.559.384,86

76,17%

Superávit de Execução Orçamentária

725.169,93

 

 

   2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 1.969.627,71 (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,12 de dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

1.597.239,88

2.241.885,70

644.645,82

Passivo Financeiro

353.304,60

272.257,99

81.046,61

Saldo Patrimonial Financeiro

1.243.935,28

1.969.627,71

725.692,43

 

               

Foi verificada uma variação positiva de R$ 725.692,43 (setecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), o que significa dizer que o município de Imbuia no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 1.243.935,28 (um milhão, duzentos e quarenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) para um superávit financeiro de R$ 1.969.627,71 (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 10.284.554,79 (dez milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), equivalentes a 102,44% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 480.

 

As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 480):

 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

354.700,00

480.991,03

135,61

Receita de Contribuições

108.000,00

110.667,86

102,47

Receita Patrimonial

43.100,00

115.539,74

268,07

Receita Agropecuária

2.000,00

-

-

Receita de Serviços

83.500,00

116.949,80

140,06

Transferência Corrente

7.787.359,00

8.180.491,14

105,05

Outras Receitas Correntes

318.231,81

36.901,59

11,60

Operações de Crédito

1.000,00

-

-

Alienação de Bens

25.200,00

182.430,00

723,93

Transferências de Capital

1.316.625,00

960.583,63

72,96

Outras Receitas de Capital

-

100.000,00

-

TOTAL DA RECEITA

10.039.715,81

10.284.554,79

102,44

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 9.559.384,86 (nove milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), equivalentes a 76,17% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 363):

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

438.000,00

308.946,30

70,54

04-Administração

1.276.025,00

1.226.151,78

96,09

08-Assistência Social

264.461,70

194.645,55

73,60

10-Saúde

2.235.110,17

2.137.001,61

95,61

12-Educação

2.672.532,88

2.188.399,15

81,88

13-Cultura

40.250,00

38.182,40

94,86

15-Urbanismo

1.655.476,13

821.042,53

49,60

16-Habitação

44.500,00

13.934,89

31,31

17-Saneamento

39.149,82

8.478,10

21,66

18-Gestão Ambiental

127.000,00

121.757,10

95,87

20-Agricultura

389.990,00

294.610,23

75,54

23-Comércio e Serviços

1.036.500,00

126.233,22

12,18

26-Transporte

1.701.337,00

1.583.981,99

93,10

27-Desporto e Lazer

213.250,00

91.053,91

42,70

28-Encargos Especiais

411.400,00

404.966,10

98,44

99-Reserva de Contingência

5.000,00

-

-

TOTAL DA DESPESA

12.549.982,70

9.559.384,86

76,17

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

159.633,42

178.587,98

189.456,25

241.888,11

308.946,30

04-Administração

866.105,17

967.534,33

1.125.580,61

1.078.655,15

1.226.151,78

08-Assistência Social

195.963,09

176.728,15

85.495,49

48.805,83

194.645,55

10-Saúde

1.476.961,34

1.576.440,09

1.774.388,02

2.110.799,10

2.137.001,61

12-Educação

1.520.255,33

1.476.811,96

2.113.388,58

3.092.252,74

2.188.399,15

13-Cultura

19.511,97

3.963,07

28.825,56

32.331,88

38.182,40

15-Urbanismo

298.167,51

361.422,64

268.468,33

124.738,32

821.042,53

16-Habitação

-

-

-

-

13.934,89

17-Saneamento

-

-

-

29.143,47

8.478,10

18-Gestão Ambiental

97.304,21

154.435,89

125.261,63

98.800,71

121.757,10

20-Agricultura

236.942,57

266.309,32

338.266,37

506.315,50

294.610,23

23-Comércio e Serviços

113.382,51

84.665,42

96.607,42

135.636,17

126.233,22

26-Transporte

1.059.785,49

1.102.578,57

1.165.502,88

1.054.533,96

1.583.981,99

27-Desporto e Lazer

77.581,61

55.126,25

57.455,92

60.835,47

91.053,91

28-Encargos Especiais

217.831,94

256.745,33

268.173,49

355.852,50

404.966,10

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

6.339.426,16

6.661.349,00

7.636.870,55

8.970.588,91

9.559.384,86

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Imbuia observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

       

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

19,26%

4.2) Ensino

25,00%

25,18%

4.3) FUNDEB

60,00%

67,41%

95,00%

98,67%

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

46,05%

b) Poder Executivo

54,00%

43,91%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  2.14%

 

No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Imbuia realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5.471/2011, foram apontadas duas restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

 

A primeira trata do atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004.

 

A segunda restrição refere-se à divergência, no valor de R$ 22,50 (vinte dois reais e cinquenta centavos), apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 725.692,43) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 725.169,93), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 500,00 (quinhentos reais), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64. Tal apontamento, apesar da pouca monta do valor, será objeto de recomendação a constar no bojo da deliberação plenária. 

 

Não obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto, passível de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Outro assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Imbuia. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

O órgão de controle detectou as seguintes irregularidades: não houve remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105/2005; bem como, não houve remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105/2005.

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Imbuia, relativas ao exercício de 2010;

 

3. Parecer Prévio

 

Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de controle interno do Município de Imbuia a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, Capítulo 9 do Relatório DMU nº 5.471/2011.

 

3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Imbuia, a adoção de providências com vistas à correção da divergência contábil apontada Capítulo 8, do Relatório DMU nº 5.471/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Imbuia a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU nº 5.471/2011, relativas a não remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105/2005; bem como, a falta da remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105/2005.

 

3.5 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Imbuia que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 9 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator