Processo n° |
PCP 11/00175447 |
Unidade Gestora |
Município de Ipumirim |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
554/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Ipumirim
referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Valdir Zanella – Prefeito Municipal – ora
submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Ipumirim remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 5.552/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:
1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL
1.1 Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno
referente ao 6º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar
nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela
Resolução nº TC – 11/2004.
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer nº MPTC/5.721/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Ipumirim a aprovação das contas
prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao costumeiro
exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução
orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e
financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um
relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O Município de Ipumirim, de acordo com o Relatório n°
5.552/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, foi fundado em 1963,
e colonizado por italianos no início do século XX. O Município possui uma
população estimada de 7.220 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da
ordem de R$ 186,16 milhões, abaixo da média da associação de municípios
respectiva (AMAUC). O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é de 0,80, a mesma
média regional (AMAUC), abaixo da média estadual (0,82) e acima da média
nacional (0,76).
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$
895.754,65 (oitocentos e noventa e
cinco mil, setecentos e cinqüenta e
quatro reais e sessenta e cinco centavos), o que correspondeu a 6,04 % da receita arrecadada:
Descrição |
Previsão/Autorização |
Execução |
%
Executado |
RECEITA |
13.026.100,00 |
14.827.619,29 |
113,83 |
DESPESA (considerando as alterações
orçamentárias) |
16.528.075,94 |
13.931.864,64 |
84,29 |
Superávit de Execução Orçamentária |
895.754,65 |
|
2) Superávit financeiro (balanço
consolidado) da ordem R$ 1.723.345,33 (um milhão, setecentos
e vinte e três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e três
centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o
Município possui R$ 0,24 de dívida a
curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
1.899.304,58 |
2.261.315,32 |
362.010,74 |
Passivo Financeiro |
1.075.628,55 |
537.969,99 |
-537.658,56 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
823.676,03 |
1.723.345,33 |
899.669,30 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 899.669,30
(oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e
trinta centavos), o que significa dizer que o município de Ipumirim no
exercício de 2010 passou de um superávit
financeiro de R$ 823.679,03 (oitocentos e vinte e
três mil, seiscentos e setenta e nove reais e três centavos) para um superávit financeiro
de R$ 1.723.345,33 (um milhão, setecentos e vinte e três mil, trezentos e
quarenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Relativamente à receita,
como visto, foram arrecadados R$
14.827.619,29 (catorze milhões, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e
dezenove reais e vinte e nove centavos), equivalentes a 134,96% da receita
orçada.
As transferências
correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos
disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária
Arrecadada, às fls. 769.
As receitas por origem
(fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os
arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 768):
Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e
Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
601.700,00 |
670.737,93 |
|
Receita de Contribuições |
66.100,00 |
79.336,59 |
|
Receita Patrimonial |
59.600,00 |
148.439,93 |
|
Receita de Serviços |
77.200,00 |
107.111,19 |
|
Transferência Corrente |
12.148.600,00 |
12.990.086,04 |
|
Outras Receitas Correntes |
72.900,00 |
65.774,47 |
|
Transferências de Capital |
- |
766.133,14 |
|
TOTAL DA RECEITA |
13.026.100,00 |
14.827.619,29 |
113,83 |
Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às
receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante
de R$ 13.931.864,64 (treze milhões,
novecentos e trinta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e
quatro centavos), equivalentes a 97,57% do total autorizado.
As despesas por função
de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo,
extraído do Relatório da DMU (fls. 451):
Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo
Autorizada e Executada: 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹
(R$) |
EXECUÇÃO²
(R$) |
%
EXECUTADO |
01-Legislativa |
510.000,00 |
466.264,45 |
91,42 |
03-Essencial à Justiça |
37.000,00 |
34.855,01 |
94,20 |
04-Administração |
1.506.300,00 |
1.497.487,47 |
99,41 |
06-Segurança Pública |
49.600,00 |
48.000,00 |
96,77 |
08-Assistência Social |
775.534,83 |
692.925,36 |
89,35 |
10-Saúde |
3.699.862,29 |
3.404.983,24 |
92,03 |
12-Educação |
3.426.503,11 |
3.243.289,06 |
94,65 |
13-Cultura |
106.000,00 |
92.464,06 |
87,23 |
15-Urbanismo |
1.095.345,17 |
742.640,59 |
67,80 |
16-Habitação |
72.900,00 |
20.008,70 |
27,45 |
17-Saneamento |
10.000,00 |
- |
- |
18-Gestão Ambiental |
29.500,00 |
15.780,73 |
53,49 |
20-Agricultura |
1.486.583,48 |
1.053.651,85 |
70,88 |
22-Indústria |
5.000,00 |
- |
- |
23-Comércio e Serviços |
29.672,06 |
29.672,06 |
100,00 |
26-Transporte |
2.467.275,00 |
1.395.511,38 |
56,56 |
27-Desporto e Lazer |
302.000,00 |
291.493,00 |
96,52 |
28-Encargos Especiais |
916.000,00 |
902.837,68 |
98,56 |
99-Reserva de Contingência |
3.000,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
16.528.075,94 |
13.931.864,64 |
84,29 |
Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e
²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de
Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
369.670,01 |
273.212,14 |
346.434,87 |
377.764,14 |
466.264,45 |
03-Essencial à Justiça |
- |
- |
- |
27.705,37 |
34.855,01 |
04-Administração |
860.444,12 |
1.021.314,01 |
1.112.941,73 |
1.114.125,68 |
1.497.487,47 |
06-Segurança Pública |
24.000,00 |
27.300,00 |
46.000,00 |
48.000,00 |
48.000,00 |
08-Assistência Social |
274.578,94 |
348.193,26 |
447.547,20 |
513.320,73 |
692.925,36 |
10-Saúde |
1.799.237,13 |
2.280.890,38 |
2.529.454,86 |
2.396.656,65 |
3.404.983,24 |
11-Trabalho |
- |
- |
14.400,00 |
1.200,00 |
- |
12-Educação |
1.997.427,45 |
2.339.753,19 |
2.845.441,49 |
2.754.991,52 |
3.243.289,06 |
13-Cultura |
36.789,99 |
66.970,45 |
216.370,54 |
47.402,31 |
92.464,06 |
15-Urbanismo |
395.132,83 |
563.184,00 |
1.022.367,69 |
2.071.026,53 |
742.640,59 |
16-Habitação |
- |
155.800,00 |
39.590,00 |
- |
20.008,70 |
18-Gestão Ambiental |
18.045,96 |
108.378,68 |
83.164,39 |
36.868,75 |
15.780,73 |
20-Agricultura |
933.884,50 |
1.180.166,54 |
1.087.475,05 |
1.657.066,93 |
1.053.651,85 |
23-Comércio e Serviços |
87.328,00 |
3.000,00 |
37.127,22 |
5.840,00 |
29.672,06 |
24-Comunicações |
800,00 |
2.000,00 |
- |
- |
- |
26-Transporte |
1.504.782,16 |
1.712.019,72 |
1.879.511,43 |
1.182.512,94 |
1.395.511,38 |
27-Desporto e Lazer |
205.746,68 |
212.643,38 |
498.347,81 |
359.634,34 |
291.493,00 |
28-Encargos Especiais |
355.006,35 |
495.773,11 |
702.102,87 |
958.298,86 |
902.837,68 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
8.862.874,12 |
10.790.598,86 |
12.908.277,15 |
13.552.414,75 |
13.931.864,64 |
No que
concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear
a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites
mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação,
tem-se que no ano de 2010 o Município de Ipumirim observou todos os ditames
normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
18,70% |
Ensino |
25,00% |
25,39% |
FUNDEB |
60,00% |
71,02% |
95,00% |
97,87% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
43,90% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
41,66% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,24% |
No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Ipumirim
realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU
n° 5.552/2011, foi apontada uma restrição de ordem legal, que trata do atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em
desacordo com os artigos 3º e 4º da lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.
No
entanto, tal restrição não é considerada gravíssima e, portanto, não é passível
de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o
disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece
critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de
Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos
Municipais.
Outro assunto que merece destaque é referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Ipumirim.
Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação
Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à
garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
O órgão de controle, nestes autos, detectou
irregularidade relativa a não remessa do Plano de Aplicação dos recursos do
FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto
no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c com o artigo 1º da Resolução
CONANDA nº 105 de junho de 2005.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as
irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
Assim, considero desnecessária a inclusão de
determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se
aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de
recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um
relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas
nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do
julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.
Dessa
forma, e considerando, quanto ao resultado orçamentário, que a Unidade
apresentou superávit de execução orçamentária e também superávit financeiro;
Considerando
que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela
Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei
Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da
educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição
contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Ipumirim, relativas ao exercício de 2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho
ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUMIRIM,
relativas ao exercício de 2010.
3.2 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de
controle interno do Município de Ipumirim a observância dos prazos
regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em
observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, Capítulo
8 do Relatório DMU nº 5.552/2011.
3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – ao
Responsável pelo Poder Executivo de Ipumirim, a adoção de providências com
vistas à correção da irregularidade apontada no Capítulo 7 do Relatório DMU n° 5.552/2011,
a não remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA,
caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, sob pena de futura sanção
pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.4
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Ipumirim que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 16 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator