Processo n°

PCP 11/00176419

Unidade Gestora

Município de Nova Trento

Responsável

Sr. Orivan Jarbas Orsi – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

553/2011

 

 

 

1. Relatório

 

  

    

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Nova Trento referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Orivan Jarbas Orsi – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Nova Trento remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 5656/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1 Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 32.459,28, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

1.2 Divergência, no valor de R$ 462.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 32.141.421,16) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 32.603.421,16), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6 – item 8.1);

1.3 Divergência, no valor de R$ 19.082,82, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.880.288,82) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.861.206,00), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 8.2);

1.4 Divergência, no valor de R$ 41.041,46, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 192.751,76) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 126.789,54), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 24.920,76, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3);

1.5 Ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1);

1.6 Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004(item 9.2).

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/5925/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Nova Trento pela aprovação das contas prestadas.

 

 

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

O Município de Nova Trento, de acordo com o Relatório n° 5656/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, foi fundado em 8 de agosto de 1892 por imigrantes italianos provenientes da Província de Trento, Itália, daí o nome Nova Trento. A cidade cultua até hoje as tradições, os costumes e o espírito religioso e empreendedor de seus antepassados. Destacam-se como fatos culturalmente importantes para o município nesta época a fundação da Sociedade Filarmônica Neotrentina ainda em atividade nos dias atuais e a fundação da Congregação das Irmãzinhas da Imaculada Conceição, por Amábile Visentainer, hoje Santa Paulina.   

 

O Município possui uma população estimada de 12.179 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 153,04 milhões, sendo que a média da associação de municípios respectiva (GRANFPOLIS) foi de R$ 773,64 milhões. O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,82, acima da média regional (GRANFPOLIS) e da média nacional, mas abaixo da média estadual.

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 1.151.036,21 ( um milhão cento e cinquenta e um mil trinta e seis reais e vinte e um centavos ), o que correspondeu a 5,97% da receita arrecadada:

 

 

Previsão/Autorização

Execução

% EXECUTADO

RECEITA

24.878.787,42

19.294.692,39

77,55

DESPESA

32.141.421,16

18.143.656,18

56,45

Superávit de Execução Orçamentária

1.151.036,21

 

 

Ressalta-se que excluindo o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência o Município apresentou Superávit de R$ 126.789,54.

 

   2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 402.754,86 (quatrocentos e dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,58 de dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

7.466.102,01

8.242.962,99

776.860,98

Passivo Financeiro

1.002.671,76

550.092,34

452.579,42

Saldo Patrimonial Financeiro

6.463.430,25

7.692.870,65

1.229.440,40

Ativo Financeiro do RPPS

6.253.427,15

7.290.115,79

1.036.688,64

Passivo Financeiro do RPPS

0,00

0,00

0,00

Saldo Patrimonial Financeiro s/ RPPS

210.003,10

402.754,86

192.751,76

 

               

Foi verificada uma variação positiva de R$ 192.751,76 (cento e noventa e dois mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e seis reais), o que significa dizer que o município de Nova Trento no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 210.003,10 (duzentos e dez mil três reais e dez centavos) para um superávit financeiro de R$ 402.754,86 (quatrocentos e dois mil setecentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 19.294.692,39 (dezenove milhões, duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), equivalentes a 77,55% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 493.

 

As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 493):

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

2.668.000,00

1.547.059,83

57,99

Receita de Contribuições

1.125.000,00

1.239.910,37

110,21

Receita Patrimonial

548.000,00

842.969,84

153,83

Receita de Serviços

908.000,00

874.359,52

96,30

Transferência Corrente

19.176.787,42

13.980.608,17

72,90

Outras Receitas Correntes

423.000,00

790.264,42

186,82

Alienação de Bens

20.000,00

18.000,00

90,00

Amortização de Empréstimos

10.000,00

1.520,24

15,20

TOTAL DA RECEITA

24.878.787,42

19.294.692,39

77,55

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 18.143.656,18 (dezoito milhões, cento e quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), equivalentes a 56,55% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 496):

 

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

570.000,00

479.007,99

84,04

04-Administração

2.033.500,00

1.906.799,86

93,77

08-Assistência Social

316.100,00

276.689,93

87,53

09-Previdência Social

1.013.000,00

949.280,23

93,71

10-Saúde

5.042.085,06

4.374.912,17

86,77

12-Educação

5.628.468,26

5.113.019,30

90,84

15-Urbanismo

9.071.134,72

335.181,36

3,70

16-Habitação

566.951,25

204.707,64

36,11

17-Saneamento

2.041.924,00

1.425.707,53

69,82

18-Gestão Ambiental

5.000,00

5.000,00

100,00

20-Agricultura

-

313.615,22

-

23-Comércio e Serviços

315.735,28

207.924,39

65,85

25-Energia

500.000,00

410.774,48

82,15

26-Transporte

3.750.767,64

1.719.397,09

45,84

27-Desporto e Lazer

558.254,95

155.972,43

27,94

28-Encargos Especiais

328.750,00

265.666,56

80,81

99-Reserva de Contingência

861.750,00

-

-

TOTAL DA DESPESA

32.603.421,16

18.143.656,18

55,65

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

Obs.: A divergência entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 – Inconsistências Contábeis, deste Relatório.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

 

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

256.949,12

305.919,84

338.932,05

489.362,73

479.007,99

04-Administração

2.666.378,69

1.492.977,46

2.124.858,26

1.713.567,75

1.906.799,86

08-Assistência Social

241.323,12

346.286,76

226.986,32

404.220,86

276.689,93

09-Previdência Social

474.492,51

518.885,63

663.991,20

829.321,06

949.280,23

10-Saúde

2.173.099,98

2.136.793,79

2.960.264,83

3.734.137,05

4.374.912,17

12-Educação

2.659.973,36

3.375.807,41

4.406.711,89

4.628.057,95

5.113.019,30

13-Cultura

-

-

22.299,93

-

-

15-Urbanismo

37.500,00

97.500,00

2.265.719,81

81.856,00

335.181,36

16-Habitação

-

-

-

-

204.707,64

17-Saneamento

551.761,35

744.624,58

772.144,39

891.765,25

1.425.707,53

18-Gestão Ambiental

-

-

-

-

5.000,00

20-Agricultura

236.520,35

367.637,04

454.538,07

349.628,99

313.615,22

23-Comércio e Serviços

187.735,34

226.765,67

102.153,57

193.924,29

207.924,39

25-Energia

337.777,06

385.874,73

461.434,06

449.711,89

410.774,48

26-Transporte

2.097.687,51

2.030.683,31

2.387.576,40

1.883.849,38

1.719.397,09

27-Desporto e Lazer

-

-

389.748,28

183.747,45

155.972,43

28-Encargos Especiais

283.932,54

210.719,58

221.542,66

204.308,51

265.666,56

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

12.205.130,93

12.240.475,80

17.798.901,72

16.037.459,16

18.143.656,18

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Nova Trento observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

       

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

Saúde

15,00%

24,60%

Ensino

25,00%

28,26%

FUNDEB

60,00%

63,75%

95,00%

98,48%

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

46,92%

b) Poder Executivo

54,00%

44,80%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  2,13%

 

Seis restrições foram apontadas no Relatório n° DMU 5656/2011.

 

A primeira delas refere-se à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 32.459,28, em descumprimento ao estabelecido no § 2°, do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007.

 

Verifico que o Município de Nova Trento é reincidente na restrição acima, pois na análise das contas do exercício de 2009 (PCP 10/00071127, Relator Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, Parecer Prévio n° 144/2010), semelhante restrição foi objeto de ressalva:

6.2.2. a não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 532,09), em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei n° 11.494/2007.

 

A segunda, a terceira e a quarta restrições referem-se a divergências contábeis, caracterizando afronta a dispositivos da Lei n° 4.320/64, quais sejam: divergência no valor de R$ 462.000,00 entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 32.141.421,16) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 32.603.421,16); divergência, no valor de R$ 19.082,82, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.880.288,82) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.861.206,00), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13; divergência no valor de R$ 41.041,46, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 192.751,76) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 126.789,54), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 24.920,76.

 

A quinta e a sexta referem-se ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno dos 1° e 2° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004.

 

Não obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto, passíveis de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

 

Outro assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Nova Trento. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

O órgão de controle, nestes autos, detectou que a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo feita com recursos do próprio Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

Dessa forma, e considerando, quanto ao resultado orçamentário, que houve Superávit Orçamentário;

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Nova Trento, relativas ao exercício de 2010;

 

3. Parecer Prévio

 

                Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA TRENTO, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Nova Trento, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas nos itens 8.1, 8.2 e 8.3 do Relatório DMU n° 5656/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Nova Trento a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade mencionada no Capítulo 7 do Relatório DMU n° 5656/2011, relativas à remuneração dos Conselheiros Tutelares do FIA, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Nova Trento a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3 do Capítulo 5 do Relatório DMU n° 5656/2011, que se refere à realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 32.459,28, sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007.

 

3.5 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de controle interno do Município de Nova Trento a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5°, § 3° da Resolução n° TC 16/94, itens 9.1 e 9.2 do Relatório DMU n° 5656/2011.

 

3.6 - Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Nova Trento que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Florianópolis, 16 de novembro de 2011.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator