Processo n° |
PCP 11/00176419 |
Unidade Gestora |
Município de Nova Trento |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
553/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Nova Trento referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Orivan Jarbas Orsi – Prefeito Municipal – ora
submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Nova Trento remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 5656/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
1.1 Ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 32.459,28, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite
3); |
1.2 Divergência,
no valor de R$ 462.000,00, entre
os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$ 32.141.421,16) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 32.603.421,16),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2
e 6 – item 8.1); 1.3 Divergência,
no valor de R$ 19.082,82, entre as
Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.880.288,82) e as Transferências
Financeiras Concedidas (R$ 3.861.206,00), evidenciadas no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei (item 8.2); 1.4 Divergência,
no valor de R$ 41.041,46, apurada
entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 192.751,76) e o
resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 126.789,54), considerando
o cancelamento de restos a pagar de R$ 24.920,76, em afronta ao artigo 102 da
Lei nº 4.320/64 (item 8.3); 1.5 Ausência
na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em
descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 9.1); 1.6 Atraso
na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004(item
9.2). |
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer n° MPTC/5925/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Nova Trento pela aprovação das
contas prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O
Município de Nova Trento, de acordo com o Relatório n° 5656/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios
– DMU –, foi fundado em 8 de agosto de 1892 por imigrantes italianos
provenientes da Província de Trento, Itália, daí o nome Nova Trento. A cidade
cultua até hoje as tradições, os costumes e o espírito religioso e empreendedor
de seus antepassados. Destacam-se como fatos culturalmente importantes para o
município nesta época a fundação da Sociedade Filarmônica Neotrentina ainda em
atividade nos dias atuais e a fundação da Congregação das Irmãzinhas da
Imaculada Conceição, por Amábile Visentainer, hoje Santa Paulina.
O Município possui uma população estimada de 12.179 habitantes
e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 153,04 milhões, sendo que a
média da associação de municípios respectiva (GRANFPOLIS) foi de R$ 773,64
milhões. O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,82, acima da média
regional (GRANFPOLIS) e da média nacional, mas abaixo da média estadual.
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$ 1.151.036,21
( um milhão cento e cinquenta e
um mil trinta e seis reais e vinte e um centavos ), o que correspondeu a 5,97% da receita arrecadada:
|
Previsão/Autorização |
Execução |
% EXECUTADO |
RECEITA |
24.878.787,42 |
19.294.692,39 |
77,55 |
DESPESA |
32.141.421,16 |
18.143.656,18 |
56,45 |
Superávit de Execução Orçamentária |
1.151.036,21 |
|
Ressalta-se que excluindo o resultado orçamentário do
Regime Próprio de Previdência o Município apresentou Superávit de R$
126.789,54.
2) Superávit financeiro (balanço
consolidado) da ordem R$ 402.754,86 (quatrocentos e dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), revelando que para
cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,58 de dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
7.466.102,01 |
8.242.962,99 |
776.860,98 |
Passivo Financeiro |
1.002.671,76 |
550.092,34 |
452.579,42 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
6.463.430,25 |
7.692.870,65 |
1.229.440,40 |
Ativo Financeiro do RPPS |
6.253.427,15 |
7.290.115,79 |
1.036.688,64 |
Passivo Financeiro do RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Saldo
Patrimonial Financeiro s/ RPPS |
210.003,10 |
402.754,86 |
192.751,76 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 192.751,76
(cento e noventa e dois mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e
seis reais), o que significa dizer que o município de Nova Trento no exercício de
2010 passou de um superávit financeiro
de R$ 210.003,10 (duzentos e dez mil três reais e dez centavos) para um superávit financeiro de R$ 402.754,86 (quatrocentos e dois mil setecentos e cinqüenta e
quatro reais e oitenta e seis centavos).
Relativamente à receita,
como visto, foram arrecadados R$ 19.294.692,39
(dezenove milhões, duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e
noventa e dois reais e trinta e nove centavos), equivalentes a 77,55%
da receita orçada.
As transferências
correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos
disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita
Orçamentária Arrecadada, às fls. 493.
As receitas por origem
(fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os
arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 493):
Quadro 04 – Comparativo
da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
2.668.000,00 |
1.547.059,83 |
|
Receita de Contribuições |
1.125.000,00 |
1.239.910,37 |
|
Receita Patrimonial |
548.000,00 |
842.969,84 |
|
Receita de Serviços |
908.000,00 |
874.359,52 |
|
Transferência Corrente |
19.176.787,42 |
13.980.608,17 |
|
Outras Receitas Correntes |
423.000,00 |
790.264,42 |
|
Alienação de Bens |
20.000,00 |
18.000,00 |
|
Amortização de Empréstimos |
10.000,00 |
1.520,24 |
|
TOTAL DA RECEITA |
24.878.787,42 |
19.294.692,39 |
77,55 |
Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às
receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante
de R$ 18.143.656,18 (dezoito milhões, cento e quarenta e três mil,
seiscentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), equivalentes a 56,55%
do total autorizado.
As despesas por função
de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo,
extraído do Relatório da DMU (fls. 496):
Quadro 06 – Comparativo
entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹ (R$) |
EXECUÇÃO² (R$) |
% EXECUTADO |
01-Legislativa |
570.000,00 |
479.007,99 |
84,04
|
04-Administração |
2.033.500,00 |
1.906.799,86 |
93,77 |
08-Assistência Social |
316.100,00 |
276.689,93 |
87,53 |
09-Previdência Social |
1.013.000,00 |
949.280,23 |
93,71 |
10-Saúde |
5.042.085,06 |
4.374.912,17 |
86,77 |
12-Educação |
5.628.468,26 |
5.113.019,30 |
90,84 |
15-Urbanismo |
9.071.134,72 |
335.181,36 |
3,70 |
16-Habitação |
566.951,25 |
204.707,64 |
36,11 |
17-Saneamento |
2.041.924,00 |
1.425.707,53 |
69,82 |
18-Gestão Ambiental |
5.000,00 |
5.000,00 |
100,00 |
20-Agricultura |
- |
313.615,22 |
- |
23-Comércio e Serviços |
315.735,28 |
207.924,39 |
65,85 |
25-Energia |
500.000,00 |
410.774,48 |
82,15 |
26-Transporte |
3.750.767,64 |
1.719.397,09 |
45,84 |
27-Desporto e Lazer |
558.254,95 |
155.972,43 |
27,94 |
28-Encargos Especiais |
328.750,00 |
265.666,56 |
80,81 |
99-Reserva de Contingência |
861.750,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
32.603.421,16 |
18.143.656,18 |
55,65 |
Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Obs.: A
divergência entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado
via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 –
Inconsistências Contábeis, deste Relatório.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
256.949,12 |
305.919,84 |
338.932,05 |
489.362,73 |
479.007,99 |
04-Administração |
2.666.378,69 |
1.492.977,46 |
2.124.858,26 |
1.713.567,75 |
1.906.799,86 |
08-Assistência Social |
241.323,12 |
346.286,76 |
226.986,32 |
404.220,86 |
276.689,93 |
09-Previdência Social |
474.492,51 |
518.885,63 |
663.991,20 |
829.321,06 |
949.280,23 |
10-Saúde |
2.173.099,98 |
2.136.793,79 |
2.960.264,83 |
3.734.137,05 |
4.374.912,17 |
12-Educação |
2.659.973,36 |
3.375.807,41 |
4.406.711,89 |
4.628.057,95 |
5.113.019,30 |
13-Cultura |
- |
- |
22.299,93 |
- |
- |
15-Urbanismo |
37.500,00 |
97.500,00 |
2.265.719,81 |
81.856,00 |
335.181,36 |
16-Habitação |
- |
- |
- |
- |
204.707,64 |
17-Saneamento |
551.761,35 |
744.624,58 |
772.144,39 |
891.765,25 |
1.425.707,53 |
18-Gestão Ambiental |
- |
- |
- |
- |
5.000,00 |
20-Agricultura |
236.520,35 |
367.637,04 |
454.538,07 |
349.628,99 |
313.615,22 |
23-Comércio e Serviços |
187.735,34 |
226.765,67 |
102.153,57 |
193.924,29 |
207.924,39 |
25-Energia |
337.777,06 |
385.874,73 |
461.434,06 |
449.711,89 |
410.774,48 |
26-Transporte |
2.097.687,51 |
2.030.683,31 |
2.387.576,40 |
1.883.849,38 |
1.719.397,09 |
27-Desporto e Lazer |
- |
- |
389.748,28 |
183.747,45 |
155.972,43 |
28-Encargos Especiais |
283.932,54 |
210.719,58 |
221.542,66 |
204.308,51 |
265.666,56 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
12.205.130,93 |
12.240.475,80 |
17.798.901,72 |
16.037.459,16 |
18.143.656,18 |
Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral
consolidado.
No que
concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear
a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites
mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação,
tem-se que no ano de 2010 o Município de Nova Trento observou todos os ditames
normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
24,60% |
Ensino |
25,00% |
28,26% |
FUNDEB |
60,00% |
63,75% |
95,00% |
98,48% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
46,92% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
44,80% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,13% |
Seis restrições foram apontadas no
Relatório n° DMU 5656/2011.
A primeira
delas refere-se à ausência de abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização
de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 32.459,28, em descumprimento ao estabelecido no § 2°, do artigo 21
da Lei n° 11.494/2007.
Verifico
que o Município de Nova Trento é reincidente na restrição acima, pois na
análise das contas do exercício de 2009 (PCP 10/00071127, Relator Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, Parecer Prévio n° 144/2010),
semelhante restrição foi objeto de ressalva:
6.2.2. a não
realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008 (R$ 532,09), em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei n°
11.494/2007.
A
segunda, a terceira e a quarta restrições referem-se a divergências contábeis,
caracterizando afronta a dispositivos da Lei n° 4.320/64, quais sejam:
divergência no valor de R$ 462.000,00 entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 32.141.421,16)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 32.603.421,16); divergência, no valor de R$ 19.082,82, entre
as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.880.288,82) e as Transferências
Financeiras Concedidas (R$ 3.861.206,00), evidenciadas no Balanço
Financeiro – Anexo 13; divergência no valor de R$ 41.041,46, apurada
entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 192.751,76) e o resultado
da execução orçamentária – Superávit (R$ 126.789,54), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 24.920,76.
A quinta
e a sexta referem-se ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
dos 1° e 2° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 3°
e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n°
TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004.
Não
obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto,
passíveis de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de
acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008,
que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo
Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos
Prefeitos Municipais.
Outro assunto que merece destaque é referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Nova Trento.
Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação
Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à
garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
O órgão de controle, nestes autos, detectou que a
remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo feita com recursos do próprio
Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONANDA – Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as
irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
Assim, considero desnecessária a inclusão de
determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se
aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de
recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um
relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas
nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do
julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.
Dessa
forma, e considerando, quanto ao resultado orçamentário, que houve Superávit
Orçamentário;
Considerando
que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela
Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei
Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da
educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição
contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Nova Trento, relativas ao exercício de
2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho
ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
TRENTO, relativas ao exercício de 2010.
3.2 – Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de
Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Nova Trento, a
adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas
nos itens 8.1, 8.2 e 8.3 do Relatório DMU n° 5656/2011, sob pena de futura
sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei
Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, §
2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Nova Trento a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade mencionada no Capítulo 7 do Relatório
DMU n° 5656/2011, relativas à remuneração dos Conselheiros Tutelares do FIA, sob pena
de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n°
202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.4 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Nova Trento a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3 do
Capítulo 5 do Relatório DMU n° 5656/2011, que se refere à realização de
despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor
de R$ 32.459,28, sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de
2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da Lei n°
11.494/2007.
3.5 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de
controle interno do Município de Nova Trento a observância dos prazos
regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em
observância ao que determina o art. 5°, § 3° da Resolução n° TC 16/94, itens
9.1 e 9.2 do Relatório DMU n° 5656/2011.
3.6
- Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Nova Trento que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 16 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator