Processo n°

PCP 11/00177814

Unidade Gestora

Município de Pomerode

Responsável

Sr. Paulo Mauricio Pizzolatti - Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

549/2011

 

 

1. Relatório

   

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Pomerode referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Paulo Mauricio PizzolattiPrefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Pomerode remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 4529/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

Divergência, no valor de R$ 3.009,36, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -2.028.045,37) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 2.205.278,81), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 180.242,80, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

Balanço Patrimonial demonstrado de forma irregular, evidenciando inconsistência contábil, decorrente da apresentação do Realizável (Créditos a Receber) com saldo negativo no valor de R$ 483,02, em descumprimento ao disposto no artigo 85 e 105 da Lei 4.320/64.

 

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

 

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/5.687/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Pomerode a aprovação das contas prestadas.

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

O Município de Pomerode, de acordo com o Relatório n° 4529/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, foi fundado em 1959, quando foi desmembrada do município de Blumenau. O Município possui uma população estimada de 27.772 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 660.12 milhões, abaixo da média da associação de municípios respectiva (AMMVI). O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,85, acima da média regional (AMMVI) e nacional (0,76) e estadual (0,82).

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 2.597.173,03 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, cento e setenta e três reais e três centavos), o que correspondeu a 4,05% da receita arrecadada, contudo, este valor é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado – Prefeitura Municipal – Déficit de R$ 1.773.469,08 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 4.370.642,11:

 

Descrição

Previsão/Autorização

Execução

% Executado

RECEITA

77.456.072,32

64.175.982,33

82,85

DESPESA (considerando as alterações orçamentárias)

93.921.741,51

61.578.809,30

65,56

Superávit de Execução Orçamentária

2.597.173,03

Resultado Orçamentário Consolidado Excluído RPPS

Resultado Consolidado

Resultado do RPPS

Resultado s/ RPPS

RECEITA

64.175.982,33

7.275.640,40

56.900.341,93

DESPESA

61.578.809,30

2.473.188,56

59.105.620,74

Déficit de Execução Orçamentária

2.597.173,03

4.802.451,84

2.205.278,81

 

Ressalva-se que foi excluído o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência o município apresentou um Déficit de R$ 2.205.278,81, contudo, o referido déficit foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 2.205.278,81).

  

2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 3.153.000,25 (três milhões, cento e cinquenta e três mil e vinte e cinco centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,47 de dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

27.201.745,08

30.823.792,54

3.622.047,46

Passivo Financeiro

1.967.289,28

2.811.920,91

844.631,63

Saldo Patrimonial Financeiro

25.234.455,80

28.011.871,63

2.777.415,83

 

            

Foi verificada uma variação negativa de R$ 2.028.045,37 (dois milhões, vinte e oito mil, quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), o que significa dizer que o município de Pomerode no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 5.181.045,62 (cinco milhões, cento e oitenta e um mil, quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) para um superávit financeiro de R$ 3.153.000,25 (três milhões, cento e cinquenta e três mil e vinte e cinco centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 64.175.982,33  (sessenta e quatro milhões, cento e setenta e cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), equivalentes a 82,85% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 532.

 

As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 531):

 

 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

7.374.351,70

8.351.778,37

113,25

Receita de Contribuições

2.115.143,50

2.539.099,20

120,04

Receita Patrimonial

2.704.132,53

3.065.317,30

113,36

Receita de Serviços

3.797.730,65

3.369.406,51

88,72

Transferência Corrente

32.051.965,84

38.345.748,93

119,64

Outras Receitas Correntes

1.246.135,30

2.763.274,27

221,75

Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

2.524.248,80

2.710.613,69

107,38

Operações de Crédito

1.000.000,00

-

-

Alienação de Bens

25.000,00

-

-

Transferências de Capital

24.614.364,00

3.030.744,06

12,31

Outras Receitas de Capital

3.000,00

-

-

TOTAL DA RECEITA

77.456.072,32

64.175.982,33

82,85

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 61.578.809,30 (sessenta e um milhões, quinhentos e setenta e oito mil, oitocentos e nove reais e trinta centavos), equivalentes a 65,56% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 535):

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

1.750.000,00

1.467.987,19

83,88

04-Administração

11.007.113,95

8.644.569,19

78,54

06-Segurança Pública

118.000,00

118.000,00

100,00

08-Assistência Social

1.480.208,44

1.337.459,10

90,36

09-Previdência Social

3.005.000,00

2.473.188,56

82,30

10-Saúde

11.994.982,63

11.090.502,34

92,46

12-Educação

15.408.745,26

15.167.000,26

98,43

13-Cultura

1.236.300,00

1.183.687,79

95,74

15-Urbanismo

12.441.031,40

7.460.041,61

59,96

16-Habitação

160.000,00

-

-

17-Saneamento

13.936.950,00

2.865.856,98

20,56

18-Gestão Ambiental

200.000,00

57.858,25

28,93

20-Agricultura

1.334.294,00

1.103.488,18

82,70

22-Indústria

236.840,00

228.255,29

96,38

23-Comércio e Serviços

5.948.450,00

1.805.202,02

30,35

26-Transporte

7.904.850,00

5.096.407,93

64,47

27-Desporto e Lazer

2.174.098,00

1.441.252,36

66,29

28-Encargos Especiais

42.000,00

38.052,25

90,60

99-Reserva de Contingência

3.542.877,83

-

-

TOTAL DA DESPESA

93.921.741,51

61.578.809,30

65,56

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

Obs.: A divergência entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 – Inconsistências Contábeis, deste Relatório.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

 

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

822.435,93

1.070.668,78

956.956,80

1.258.870,17

1.467.987,19

04-Administração

2.704.358,52

2.951.056,07

3.710.756,17

4.172.469,45

8.644.569,19

06-Segurança Pública

113.100,90

100.271,04

126.000,00

84.000,00

118.000,00

08-Assistência Social

459.409,14

509.036,11

608.876,37

1.015.321,94

1.337.459,10

09-Previdência Social

539.333,75

1.179.129,08

2.032.818,73

2.186.092,06

2.473.188,56

10-Saúde

5.176.837,14

5.855.001,41

6.527.251,81

8.091.757,73

11.090.502,34

12-Educação

8.179.914,11

9.404.620,18

12.171.667,15

12.654.371,53

15.167.000,26

13-Cultura

892.066,14

730.630,86

2.450.329,74

1.949.157,96

1.183.687,79

15-Urbanismo

3.882.378,65

3.280.716,70

6.253.397,22

4.176.530,91

7.460.041,61

16-Habitação

-

145.969,85

-

34.700,00

-

17-Saneamento

2.222.974,13

2.766.622,13

3.116.523,44

3.283.950,40

2.865.856,98

18-Gestão Ambiental

30.830,21

43.436,56

47.828,69

52.386,71

57.858,25

20-Agricultura

776.236,91

754.993,37

919.269,41

996.235,97

1.103.488,18

22-Indústria

157.217,19

806.113,97

665.847,85

125.784,96

228.255,29

23-Comércio e Serviços

555.609,96

559.391,46

642.689,60

1.097.478,49

1.805.202,02

26-Transporte

1.953.993,76

2.211.378,80

4.714.746,50

3.201.470,25

5.096.407,93

27-Desporto e Lazer

819.321,54

1.099.838,63

2.007.026,39

1.303.345,82

1.441.252,36

28-Encargos Especiais

2.147.938,65

2.273.516,33

941.517,36

1.034.471,85

38.052,25

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

31.433.956,63

35.742.391,33

47.893.503,23

46.718.396,20

61.578.809,30

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

 

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Pomerode observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

       

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

Saúde

15,00%

18,39%

Ensino

25,00%

29,15%

FUNDEB

60,00%

97,85%

95,00%

97,85%

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

44,82%

b) Poder Executivo

54,00%

43,39%

c) Poder Legislativo

  6,00%

1,43%

 

No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Pomerode realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4529/2011, foram identificadas algumas divergências contábeis decorrentes do descumprimento a disposições contidas na Lei n° 4.320/64 (itens 8.1 e 8.2), outra restrição da qual julgo importante destacar foi o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004 (item 9.1).

 

Não obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto, passível de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

 

Outro assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Pomerode. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

Nestes autos, Órgão de Controle detectou as seguintes irregularidades: falta da remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105/2005; bem como, falta da remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105/2005.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

Dissinto quanto à formação de autos apartados, propugnado pelo douto Procurador Diogo Roberto Ringenberg, no Parecer MPTC/5687/2011, para o exame das divergências contábeis; atraso na remessa dos relatórios de controle interno; e, omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, esta última pelas razões já mencionadas acima. As demais, por não vislumbrar nas restrições irregularidades graves que justifiquem a autuação em apartado das matérias.

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Pomerode, relativas ao exercício de 2010;

 

 

3. Parecer Prévio

 

Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Pomerode, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontada nos itens 8.1 e 8.2, do Relatório DMU nº 4529/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Pomerode, a adoção de providências com vistas ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno apontado no item 9.1, do Relatório DMU nº 4529/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Pomerode a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU nº 4529/2011, quanto a falta na remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105/2005; falta da remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105/2005, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.5 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Pomerode que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 14 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator