Processo n° |
PCP 11/00177814 |
Unidade Gestora |
Município de Pomerode |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
549/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Pomerode
referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Paulo Mauricio Pizzolatti – Prefeito Municipal – ora
submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Pomerode remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 4529/2011 concluiu por apontar as
seguintes restrições:
|
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL
Divergência, no valor de R$ 3.009,36, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ -2.028.045,37) e o resultado da execução orçamentária – Déficit
(R$ 2.205.278,81), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$
180.242,80, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.
Balanço Patrimonial demonstrado de forma
irregular, evidenciando inconsistência contábil, decorrente da apresentação do
Realizável (Créditos a Receber) com saldo negativo no valor de R$ 483,02, em
descumprimento ao disposto no artigo 85 e 105 da Lei 4.320/64.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução
nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer nº MPTC/5.687/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Pomerode a aprovação das contas
prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O
Município de Pomerode, de acordo com o
Relatório n° 4529/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, foi
fundado em 1959, quando foi desmembrada do município de Blumenau. O Município possui
uma população estimada de 27.772 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da
ordem de R$ 660.12 milhões, abaixo da média da associação de municípios
respectiva (AMMVI). O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,85, acima
da média regional (AMMVI) e nacional (0,76) e estadual (0,82).
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$ 2.597.173,03
(dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, cento
e setenta e três reais e três centavos), o que correspondeu a 4,05% da receita arrecadada, contudo,
este valor é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado – Prefeitura
Municipal – Déficit de R$ 1.773.469,08 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades
Municipais Superávit de R$ 4.370.642,11:
Descrição |
Previsão/Autorização |
Execução |
%
Executado |
RECEITA |
77.456.072,32 |
64.175.982,33 |
82,85 |
DESPESA (considerando as alterações orçamentárias) |
93.921.741,51 |
61.578.809,30 |
65,56 |
Superávit de Execução Orçamentária |
2.597.173,03 |
||
Resultado
Orçamentário Consolidado Excluído RPPS |
|||
Resultado
Consolidado |
Resultado
do RPPS |
Resultado
s/ RPPS |
|
RECEITA |
64.175.982,33 |
7.275.640,40 |
56.900.341,93 |
DESPESA |
61.578.809,30 |
2.473.188,56 |
59.105.620,74 |
Déficit de Execução Orçamentária |
2.597.173,03 |
4.802.451,84 |
2.205.278,81 |
Ressalva-se que foi excluído o resultado orçamentário do
Regime Próprio de Previdência o município apresentou um Déficit de R$
2.205.278,81, contudo, o referido déficit foi totalmente absorvido pelo
superávit financeiro do exercício anterior (R$
2.205.278,81).
2) Superávit
financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 3.153.000,25 (três milhões, cento e cinquenta e três mil
e vinte e cinco centavos),
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 0,47 de dívida a curto
prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
27.201.745,08 |
30.823.792,54 |
3.622.047,46 |
Passivo Financeiro |
1.967.289,28 |
2.811.920,91 |
844.631,63 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
25.234.455,80 |
28.011.871,63 |
2.777.415,83 |
Foi verificada uma variação negativa de R$ 2.028.045,37
(dois milhões, vinte e oito mil, quarenta e cinco reais e trinta e sete
centavos), o que significa dizer que o município de Pomerode no exercício de
2010 passou de um superávit financeiro
de R$ 5.181.045,62 (cinco milhões, cento e
oitenta e um mil, quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) para um superávit financeiro
de R$ 3.153.000,25 (três milhões, cento e cinquenta e três mil e vinte e
cinco centavos).
Relativamente à receita,
como visto, foram arrecadados R$ 64.175.982,33 (sessenta e quatro milhões, cento e setenta e
cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), equivalentes a 82,85%
da receita orçada.
As transferências
correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos
disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita
Orçamentária Arrecadada, às fls. 532.
As receitas por origem
(fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os
arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 531):
Quadro 04 – Comparativo
da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
7.374.351,70 |
8.351.778,37 |
|
Receita de Contribuições |
2.115.143,50 |
2.539.099,20 |
|
Receita Patrimonial |
2.704.132,53 |
3.065.317,30 |
|
Receita de Serviços |
3.797.730,65 |
3.369.406,51 |
|
Transferência Corrente |
32.051.965,84 |
38.345.748,93 |
|
Outras Receitas Correntes |
1.246.135,30 |
2.763.274,27 |
|
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias |
2.524.248,80 |
2.710.613,69 |
107,38 |
Operações de Crédito |
1.000.000,00 |
- |
|
Alienação de Bens |
25.000,00 |
- |
|
Transferências de Capital |
24.614.364,00 |
3.030.744,06 |
|
Outras Receitas de Capital |
3.000,00 |
- |
|
TOTAL DA RECEITA |
77.456.072,32 |
64.175.982,33 |
82,85 |
Fonte: Demonstrativos
do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às
receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante
de R$ 61.578.809,30 (sessenta e um
milhões, quinhentos e setenta e oito mil,
oitocentos e nove reais e trinta
centavos), equivalentes a 65,56% do total autorizado.
As despesas por função
de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído
do Relatório da DMU (fls. 535):
Quadro 06 – Comparativo
entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹
(R$) |
EXECUÇÃO²
(R$) |
%
EXECUTADO |
01-Legislativa |
1.750.000,00 |
1.467.987,19 |
83,88 |
04-Administração |
11.007.113,95 |
8.644.569,19 |
78,54 |
06-Segurança Pública |
118.000,00 |
118.000,00 |
100,00 |
08-Assistência Social |
1.480.208,44 |
1.337.459,10 |
90,36 |
09-Previdência Social |
3.005.000,00 |
2.473.188,56 |
82,30 |
10-Saúde |
11.994.982,63 |
11.090.502,34 |
92,46 |
12-Educação |
15.408.745,26 |
15.167.000,26 |
98,43 |
13-Cultura |
1.236.300,00 |
1.183.687,79 |
95,74 |
15-Urbanismo |
12.441.031,40 |
7.460.041,61 |
59,96 |
16-Habitação |
160.000,00 |
- |
- |
17-Saneamento |
13.936.950,00 |
2.865.856,98 |
20,56 |
18-Gestão Ambiental |
200.000,00 |
57.858,25 |
28,93 |
20-Agricultura |
1.334.294,00 |
1.103.488,18 |
82,70 |
22-Indústria |
236.840,00 |
228.255,29 |
96,38 |
23-Comércio e Serviços |
5.948.450,00 |
1.805.202,02 |
30,35 |
26-Transporte |
7.904.850,00 |
5.096.407,93 |
64,47 |
27-Desporto e Lazer |
2.174.098,00 |
1.441.252,36 |
66,29 |
28-Encargos Especiais |
42.000,00 |
38.052,25 |
90,60 |
99-Reserva de Contingência |
3.542.877,83 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
93.921.741,51 |
61.578.809,30 |
65,56 |
Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Obs.: A
divergência entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado
via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 –
Inconsistências Contábeis, deste Relatório.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
822.435,93 |
1.070.668,78 |
956.956,80 |
1.258.870,17 |
1.467.987,19 |
04-Administração |
2.704.358,52 |
2.951.056,07 |
3.710.756,17 |
4.172.469,45 |
8.644.569,19 |
06-Segurança Pública |
113.100,90 |
100.271,04 |
126.000,00 |
84.000,00 |
118.000,00 |
08-Assistência Social |
459.409,14 |
509.036,11 |
608.876,37 |
1.015.321,94 |
1.337.459,10 |
09-Previdência Social |
539.333,75 |
1.179.129,08 |
2.032.818,73 |
2.186.092,06 |
2.473.188,56 |
10-Saúde |
5.176.837,14 |
5.855.001,41 |
6.527.251,81 |
8.091.757,73 |
11.090.502,34 |
12-Educação |
8.179.914,11 |
9.404.620,18 |
12.171.667,15 |
12.654.371,53 |
15.167.000,26 |
13-Cultura |
892.066,14 |
730.630,86 |
2.450.329,74 |
1.949.157,96 |
1.183.687,79 |
15-Urbanismo |
3.882.378,65 |
3.280.716,70 |
6.253.397,22 |
4.176.530,91 |
7.460.041,61 |
16-Habitação |
- |
145.969,85 |
- |
34.700,00 |
- |
17-Saneamento |
2.222.974,13 |
2.766.622,13 |
3.116.523,44 |
3.283.950,40 |
2.865.856,98 |
18-Gestão Ambiental |
30.830,21 |
43.436,56 |
47.828,69 |
52.386,71 |
57.858,25 |
20-Agricultura |
776.236,91 |
754.993,37 |
919.269,41 |
996.235,97 |
1.103.488,18 |
22-Indústria |
157.217,19 |
806.113,97 |
665.847,85 |
125.784,96 |
228.255,29 |
23-Comércio e Serviços |
555.609,96 |
559.391,46 |
642.689,60 |
1.097.478,49 |
1.805.202,02 |
26-Transporte |
1.953.993,76 |
2.211.378,80 |
4.714.746,50 |
3.201.470,25 |
5.096.407,93 |
27-Desporto e Lazer |
819.321,54 |
1.099.838,63 |
2.007.026,39 |
1.303.345,82 |
1.441.252,36 |
28-Encargos Especiais |
2.147.938,65 |
2.273.516,33 |
941.517,36 |
1.034.471,85 |
38.052,25 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
31.433.956,63 |
35.742.391,33 |
47.893.503,23 |
46.718.396,20 |
61.578.809,30 |
Fonte:
Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
No que
concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear
a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites
mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação,
tem-se que no ano de 2010 o Município de Pomerode observou todos os ditames
normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
18,39% |
Ensino |
25,00% |
29,15% |
FUNDEB |
60,00% |
97,85% |
95,00% |
97,85% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
44,82% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
43,39% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
1,43% |
No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Pomerode
realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU
n° 4529/2011, foram identificadas algumas divergências contábeis
decorrentes do descumprimento a disposições contidas na Lei n° 4.320/64 (itens
8.1 e 8.2), outra restrição da qual julgo importante destacar foi o atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres
do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 3° e 4° da Lei
Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n° TC-16/94, alterada
pela Resolução n° TC-11/2004 (item 9.1).
Não obstante, tais restrições não são consideradas
gravíssimas e, portanto, passível de ensejar a recomendação pela rejeição das
presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão
Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante
de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais
prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Outro assunto que merece destaque é referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Pomerode.
Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação
Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à
garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
Nestes autos, Órgão de Controle detectou as
seguintes irregularidades: falta da remessa do Plano de Ação referente ao Fundo
Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de
elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei
Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105/2005; bem
como, falta da remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA,
caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no
artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da
Resolução do CONANDA nº 105/2005.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
Assim, considero desnecessária a inclusão de
determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se
aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de
recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um
relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas
nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do
julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.
Dissinto quanto à formação de autos apartados,
propugnado pelo douto Procurador Diogo Roberto Ringenberg, no Parecer MPTC/5687/2011,
para o exame das divergências contábeis; atraso na remessa dos relatórios de
controle interno; e, omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação de
recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, esta última pelas razões
já mencionadas acima. As demais, por não vislumbrar nas restrições
irregularidades graves que justifiquem a autuação em apartado das matérias.
Considerando que foram observados os limites
mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988,
Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos
recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com
pessoal;
Considerando que o Balanço Geral apresentado representa
de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do
Município;
Considerando a manifestação do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio
recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da
Prefeitura de Pomerode, relativas ao exercício de 2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo
o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE,
relativas ao exercício de 2010.
3.2 Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Pomerode, a
adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontada
nos itens 8.1 e 8.2, do Relatório
DMU nº 4529/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da
Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa
Catarina.
3.3 Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Pomerode, a
adoção de providências com vistas ao atraso na remessa dos relatórios de
Controle Interno apontado no item 9.1,
do Relatório DMU nº 4529/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no
artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas
de Santa Catarina.
3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, §
2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Pomerode a adoção de providências
com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU nº 4529/2011, quanto
a falta na remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em
desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º
da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105/2005;
falta da remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a
ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da
Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105/2005, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei
Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa
Catarina.
3.5
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Pomerode que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 14 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator