Processo n°

PCP 11/00249076

Unidade Gestora

Município de Sul Brasil

Responsável

Sr. Jobert Peruzzo – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

540/2011

 

 

 

1. Relatório

 

 

       

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Sul Brasil referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Jobert Peruzzo – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Sul Brasil remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 5034/2011 concluiu por apontar a seguinte restrição:

 

1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL

 

1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2°, 3°, 4°, 5° e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

 

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/5462/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Sul Brasil a aprovação das contas prestadas.

 

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

O Município de Sul Brasil, de acordo com o Relatório n° 5034/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, foi fundado em 1991, ano em que se emancipou do Município de Modelo, de colonização italiana, alemã e polonesa, tem na extração de madeira sua grande fonte de renda. O Município possui uma população estimada de 2.766 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 28.68 milhões, abaixo da média da associação de municípios respectiva (AMOESC). O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,770, abaixo da média regional AMOESC (0.790), estadual (0.822) e nacional (0.766).

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 200.689,07 (duzentos mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sete centavos), o que correspondeu a 2,66% da receita arrecadada:

 

 

Previsão/Autorização

Execução

% EXECUTADO

RECEITA

10.800.000,00

7.545.967,67

69,87%

DESPESA

11.809.872,16

7.345.278,60

62,20%

Superávit de Execução Orçamentária

200.689,07

 

 

   2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 857.728,02 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e oito reais e dois centavos), revelando que o Município não possui dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

657.038,95

857.728,02

200.689,07

Passivo Financeiro

0,00

0,00

0,00

Saldo Patrimonial Financeiro

657.038,95

857.728,02

200.689,07

 

               

Foi verificada uma variação positiva de R$ 200.689,07 (duzentos mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sete centavos), o que significa dizer que o município de Sul Brasil no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 657.038,95 (seiscentos e cinquenta e sete mil, trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) para um superávit financeiro de R$ 857.728,02 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e oito reais e dois centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados de R$

7.545.967,67 (sete milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos),  equivalentes a 69,87% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 338.

 

As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 338):

 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

271.700,00

199.420,89

73,40

Receita de Contribuições

15.000,00

15.317,43

102,12

Receita Patrimonial

43.160,00

52.641,66

121,97

Receita Agropecuária

4.000,00

100,00

2,50

Receita de Serviços

174.000,00

239.079,63

137,40

Transferência Corrente

6.483.640,00

6.545.574,93

100,96

Outras Receitas Correntes

16.000,00

33.005,58

206,28

Alienação de Bens

130.000,00

105.260,00

80,97

Amortização de Empréstimos

45.000,00

21.401,81

47,56

Transferências de Capital

3.617.500,00

334.165,74

9,24

TOTAL DA RECEITA

10.800.000,00

7.545.967,67

69,87

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

 

 

 

 

Em contraposição às receitas temos as despesas.   O  Município realizou  em  2010  despesas  no  montante  d e R$ 7.345.278,60 (sete milhões trezentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito  reais e sessenta centavos).

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls.341):

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

221.000,00

150.324,22

68,02

04-Administração

1.099.014,77

1.065.182,58

96,92

06-Segurança Pública

18.980,11

10.492,49

55,28

08-Assistência Social

498.708,57

375.088,73

75,21

10-Saúde

1.689.824,77

1.444.107,70

85,46

12-Educação

2.402.326,82

1.560.200,20

64,95

13-Cultura

814.300,00

12.812,00

1,57

15-Urbanismo

268.905,59

197.039,78

73,27

16-Habitação

18.619,11

12.300,00

66,06

17-Saneamento

1.315.017,97

213.422,94

16,23

20-Agricultura

1.088.950,00

722.724,59

66,37

22-Indústria

80.000,00

75.225,03

94,03

24-Comunicações

2.300,00

2.108,52

91,67

25-Energia

45.150,11

42.267,38

93,62

26-Transporte

1.988.974,34

1.218.076,67

61,24

27-Desporto e Lazer

155.000,00

146.321,74

94,40

28-Encargos Especiais

102.800,00

97.584,03

94,93

TOTAL DA DESPESA

11.809.872,16

7.345.278,60

62,20

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

Obs.: A divergência entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 – Inconsistências Contábeis, deste Relatório.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

 

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

131.444,28

136.949,34

146.541,53

159.207,70

150.324,22

04-Administração

597.845,21

734.924,24

921.623,21

903.507,64

1.065.182,58

06-Segurança Pública

5.994,61

7.043,05

12.116,23

13.132,82

10.492,49

08-Assistência Social

118.222,36

209.315,52

192.014,63

185.558,27

375.088,73

10-Saúde

823.600,15

951.551,15

1.223.282,70

1.237.166,62

1.444.107,70

11-Trabalho

44.001,26

197.284,54

882.518,23

99.939,80

-

12-Educação

969.262,59

1.069.764,76

1.312.406,94

1.387.979,43

1.560.200,20

13-Cultura

10.948,15

12.197,00

14.485,52

18.600,22

12.812,00

15-Urbanismo

450.101,10

70.115,51

809.393,51

302.434,74

197.039,78

16-Habitação

98.604,54

14.300,00

37.300,00

75.800,00

12.300,00

17-Saneamento

170.831,36

220.085,77

214.055,09

192.721,64

213.422,94

18-Gestão Ambiental

92.968,79

28.318,13

48.068,34

26.719,98

-

20-Agricultura

504.492,94

497.082,33

670.334,99

719.099,02

722.724,59

22-Indústria

1.459,00

191.231,26

186.084,35

29.469,00

75.225,03

23-Comércio e Serviços

4.835,00

-

-

-

-

24-Comunicações

6.500,80

17.667,25

7.267,44

9.000,01

2.108,52

25-Energia

49.455,07

70.737,96

64.259,65

41.411,15

42.267,38

26-Transporte

789.115,52

694.296,38

971.383,17

1.005.680,53

1.218.076,67

27-Desporto e Lazer

119.369,69

87.640,69

110.726,52

114.583,37

146.321,74

28-Encargos Especiais

58.992,15

67.040,19

132.996,83

52.879,35

97.584,03

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

5.048.044,57

5.277.545,07

7.956.858,88

6.574.891,29

7.345.278,60

 

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Sul Brasil observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

       

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

Saúde

15,00%

15,25%

Ensino

25,00%

27,35%

FUNDEB

60,00%

85,71%

95,00%

100,00%

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

41,43%

b) Poder Executivo

54,00%

39,32%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  2,12%

 

 

Apenas uma restrição foi apontada no Relatório nº DMU 5034/2011 relativa ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004.

 

Não obstante, tal restrição não é considerada gravíssima e, portanto, passível de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

 

Outro assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Sul Brasil. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

O órgão de controle, nestes autos, detectou a remessa intempestiva do Plano de Ação, e, do Plano de Aplicação, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105/2005; foi detectado, também, irregularidade relativa ao pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos próprios do Fundo, o que contraria o art. 16 da resolução n° 137/2010 do CONANDA.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Sul Brasil, relativas ao exercício de 2010;

 

3. Parecer Prévio

 

             Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

 

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE SUL BRASIL, relativas ao exercício de 2010.

3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Sul Brasil, a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada no capítulo 7 do Relatório DMU n° 5034/2011, relativa à remuneração dos Conselheiros Tutelares do FIA, bem como, a remessa intempestiva do Plano de Ação, e, do Plano de Aplicação, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Sul Brasil, a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada no capítulo 6 do Relatório DMU n° 5034/2011, relativos ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres, em desacordo aos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n° TC – 11/2004, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.4 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Sul Brasil que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 11 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator