Processo n° |
PCP 11/00253421 |
Unidade Gestora |
Município de Flor do Sertão |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
548/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Flor do Sertão referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Rogério Perin – Prefeito Municipal – ora
submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Flor do
Sertão remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da
Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –
que por meio do Relatório n° 5379/2011 concluiu por apontar as seguintes
restrições:
1.RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL |
1.1 Ausência de abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 4.563,13,
em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3). |
1.2 Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. |
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer n° MPTC/5503/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Flor do Sertão pela aprovação das
contas prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O
Município de Flor do Sertão, de
acordo com o Relatório n° 5379/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios –
DMU –, foi distrito de Maravilha até 29 de setembro de 1995. A colonização da
região começou por volta de 1950, com a chegada de migrantes gaúchos
descendentes de alemães e italianos. A possibilidade de enriquecer com a
extração da madeira nativa motivou os colonizadores. O
Município possui uma população estimada de 1.588 habitantes e um Produto
Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 16,76 milhões, sendo que a média da
associação de municípios respectiva (AMERIOS) foi de R$ 108,02 milhões. O
Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,72, abaixo das médias regional
(AMERIOS), nacional e estadual.
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$ 174.945,13
(cento e setenta e quatro mil,
novecentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), o que correspondeu a 2,36% da receita arrecadada:
|
Previsão/Autorização |
Execução |
% EXECUTADO |
RECEITA |
9.419.300,00 |
7.401.241,20 |
78,58 |
DESPESA |
9.564.900,00 |
7.226.296,07 |
75,55 |
Superávit de Execução Orçamentária |
174.945,13 |
|
2) Superávit financeiro (balanço
consolidado) da ordem R$ 556.309,28 (quinhentos e cinqüenta e seis mil trezentos e nove reais e vinte e oito centavos),
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 0,50 de dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
564.801,20 |
1.118.422,54 |
553.621,34 |
Passivo Financeiro |
183.468,05 |
562.113,26 |
- 378.645,21 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
381.333,15 |
556.309,28 |
174.976,13 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 174.976,13
(cento e setenta e quatro mil novecentos e setenta e seis reais e treze
centavos), o que significa dizer que o município de Flor do Sertão no exercício
de 2010 passou de um superávit
financeiro de R$ 381.333,15 (trezentos e oitenta e um
mil trezentos e trinta e três reais e quinze centavos) para um superávit financeiro de R$ 556.309,28 (quinhentos e cinqüenta e seis mil trezentos e nove
reais e vinte e oito centavos).
Relativamente à receita,
como visto, foram arrecadados R$ 7.401.241,20
(sete milhões, quatrocentos e um reais, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos), equivalentes a 78,58%
da receita orçada.
As transferências
correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos
disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita
Orçamentária Arrecadada, às fls. 300.
As receitas por origem
(fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os
arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 299):
Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e
Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA
POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
%
ARRECADADO |
Receita Tributária |
237.600,00 |
173.437,52 |
|
Receita de Contribuições |
42.000,00 |
- |
|
Receita Patrimonial |
29.400,00 |
21.220,48 |
|
Receita Agropecuária |
1.500,00 |
252,00 |
|
Receita de Serviços |
34.000,00 |
37.315,95 |
|
Transferência Corrente |
7.169.900,00 |
6.113.731,13 |
|
Outras Receitas Correntes |
25.900,00 |
18.132,63 |
|
Alienação de Bens |
100.000,00 |
42.100,00 |
|
Transferências de Capital |
1.779.000,00 |
995.051,49 |
|
TOTAL DA RECEITA |
9.419.300,00 |
7.401.241,20 |
78,58 |
Fonte Demonstrativo do Balanço Geral Consolidado.
Em contraposição às
receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante
de R$ 7.226.296,07 (sete milhões, duzentos e vinte e seis mil,
duzentos e noventa e seis reais e sete centavos), equivalentes a 75,55%
do total autorizado.
As despesas por função
de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído
do Relatório da DMU (fls. 303):
Quadro 06 – Comparativo entre
a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹ (R$) |
EXECUÇÃO² (R$) |
% EXECUTADO |
01-Legislativa |
260.000,00 |
221.496,84 |
85,19
|
04-Administração |
1.094.500,00 |
944.418,24 |
86,29 |
06-Segurança Pública |
19.500,00 |
10.529,04 |
54,00 |
08-Assistência Social |
419.000,00 |
338.893,74 |
80,88 |
10-Saúde |
1.660.600,00 |
1.440.283,52 |
86,73 |
12-Educação |
1.993.000,00 |
1.345.955,60 |
67,53 |
13-Cultura |
20.000,00 |
18.451,14 |
92,26 |
15-Urbanismo |
1.122.000,00 |
584.514,51 |
52,10 |
16-Habitação |
20.000,00 |
- |
- |
17-Saneamento |
65.000,00 |
2.270,45 |
3,49 |
18-Gestão Ambiental |
6.000,00 |
5.895,05 |
98,25 |
20-Agricultura |
901.000,00 |
680.979,14 |
75,58 |
22-Indústria |
400.000,00 |
394.788,35 |
98,70 |
24-Comunicações |
10.000,00 |
7.100,00 |
71,00 |
26-Transporte |
1.108.800,00 |
831.165,17 |
74,96 |
27-Desporto e Lazer |
177.000,00 |
114.388,49 |
64,63 |
28-Encargos Especiais |
285.361,39 |
285.166,79 |
99,93 |
99-Reserva de Contingência |
3.138,61 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
9.564.900,00 |
7.226.296,07 |
75,55 |
Fontes:
¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço
Geral consolidado.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
126.831,27 |
157.782,52 |
183.389,74 |
199.915,46 |
221.496,84 |
04-Administração |
821.350,39 |
964.213,50 |
1.015.912,94 |
1.052.283,94 |
944.418,24 |
06-Segurança Pública |
7.748,32 |
12.719,95 |
9.692,51 |
9.440,60 |
10.529,04 |
08-Assistência Social |
154.167,02 |
158.865,04 |
232.598,12 |
243.883,31 |
338.893,74 |
10-Saúde |
858.246,20 |
903.004,38 |
1.272.093,49 |
1.250.173,63 |
1.440.283,52 |
12-Educação |
921.343,17 |
976.733,55 |
1.299.023,43 |
1.121.981,12 |
1.345.955,60 |
13-Cultura |
14.860,75 |
19.479,22 |
12.597,04 |
9.483,80 |
18.451,14 |
15-Urbanismo |
127.977,94 |
128.771,87 |
672.027,04 |
164.009,05 |
584.514,51 |
17-Saneamento |
- |
- |
- |
- |
2.270,45 |
18-Gestão Ambiental |
- |
- |
- |
- |
5.895,05 |
20-Agricultura |
596.653,58 |
516.808,38 |
534.107,08 |
589.972,86 |
680.979,14 |
22-Indústria |
- |
- |
164.109,90 |
130.448,49 |
394.788,35 |
23-Comércio e Serviços |
- |
12.130,00 |
- |
3.867,50 |
- |
24-Comunicações |
- |
- |
- |
- |
7.100,00 |
26-Transporte |
487.711,23 |
487.719,33 |
647.606,63 |
1.003.751,22 |
831.165,17 |
27-Desporto e Lazer |
17.383,32 |
46.385,37 |
653.863,67 |
78.737,58 |
114.388,49 |
28-Encargos Especiais |
270.565,59 |
201.342,02 |
69.001,35 |
167.123,11 |
285.166,79 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
4.404.838,78 |
4.585.955,13 |
6.766.022,94 |
6.025.071,67 |
7.226.296,07 |
Fonte: Demonstrativos do
Balanço Geral consolidado
No que
concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear
a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites
mínimos exigidos para aplicação dos recursos municipais nas áreas da Saúde e da
Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Flor do Sertão observou
todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela
infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
17,45% |
Ensino |
25,00% |
28,43% |
FUNDEB |
60,00% |
86,96% |
95,00% |
100% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
37,26% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
34,77% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,49% |
Duas restrições foram apontadas no
Relatório n° DMU 5379/2011.
A
primeira delas refere-se à ausência de abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização
de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 4.563,13, em descumprimento ao estabelecido no § 2°, do artigo 21
da Lei n° 11.494/2007.
Verifico
que o Município de Flor do Sertão é reincidente na restrição acima, pois na
análise das contas do exercício de 2009 (PCP 10/00161380, Relator Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, Parecer Prévio n° 26/2010),
semelhante restrição foi objeto de ressalva:
6.2.2. a não
realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008 (R$ 5.274,80), em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei n°
11.494/2007 (item A.8.2 do Relatório DMU).
A segunda refere-se ao atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno dos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres do
exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar
n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n° TC-16/94, alterada pela
Resolução n° TC-11/2004.
Não
obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto,
passíveis de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de
acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008,
que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo
Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos
Prefeitos Municipais.
Outro assunto que merece destaque é referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Flor do Sertão. Trata-se do fruto de um
convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios –
FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
O órgão de controle, nestes autos, detectou que
não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e
aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como não houve a remessa do Plano de
Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da
Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005.
Ainda, o Órgão de Controle detectou que a remuneração dos Conselheiros
Tutelares está sendo feita com recursos do próprio Fundo, o que contraria o
art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
Assim, considero desnecessária a inclusão de
determinações ou a formação de autos apartados, conforme proposição do
Ministério Público de Contas, no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face
dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito
Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério
Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto
de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas
dos Administradores, desses Fundos.
Dessa forma, e considerando, quanto ao resultado
orçamentário, que houve Superávit Orçamentário e Financeiro;
Considerando
que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela
Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei
Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da
educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição
contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Flor do Sertão, relativas ao exercício de
2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio
Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOR
DO SERTÃO, relativas ao exercício de 2010.
3.2 – Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de
Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Flor
do Sertão a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n° 5379/2011,
relativas a não remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e
deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a não remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando
o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da
Resolução do CONANDA n° 105/2005, e à remuneração dos Conselheiros Tutelares do
FIA, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei
Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa
Catarina.
3.3 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Flor do Sertão a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3 do
Capítulo 5 do Relatório DMU n° 5379/2011, que
se refere a realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do
exercício anterior no valor de R$ 4.563,13, sem abertura de crédito adicional
no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2° do
artigo 21 da Lei n° 11.494/2007.
3.4 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal de Flor do Sertão que
ordene ao órgão de controle interno do Município de Flor do Sertão a
observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle
Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5°, § 3° da Resolução
n° TC 16/94, item 8.1 do Relatório DMU n° 5379/2011.
3.5
- Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Flor do Sertão que comunique ao Tribunal de Contas o resultado
do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 14 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator