Processo n°

PCP 11/00253421

Unidade Gestora

Município de Flor do Sertão

Responsável

Sr. Rogério Perin – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

548/2011

 

 

 

1. Relatório

 

  

    

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Flor do Sertão referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Rogério Perin – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Flor do Sertão remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 5379/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

1.RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1 Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.563,13, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.2 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/5503/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Flor do Sertão pela aprovação das contas prestadas.

 

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

O Município de Flor do Sertão, de acordo com o Relatório n° 5379/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, foi distrito de Maravilha até 29 de setembro de 1995. A colonização da região começou por volta de 1950, com a chegada de migrantes gaúchos descendentes de alemães e italianos. A possibilidade de enriquecer com a extração da madeira nativa motivou os colonizadores. O Município possui uma população estimada de 1.588 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 16,76 milhões, sendo que a média da associação de municípios respectiva (AMERIOS) foi de R$ 108,02 milhões. O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,72, abaixo das médias regional (AMERIOS), nacional e estadual.

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 174.945,13 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), o que correspondeu a 2,36% da receita arrecadada:

 

 

Previsão/Autorização

Execução

% EXECUTADO

RECEITA

9.419.300,00

7.401.241,20

78,58

DESPESA

9.564.900,00

7.226.296,07

75,55

Superávit de Execução Orçamentária

174.945,13

 

 

 

   2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 556.309,28 (quinhentos e cinqüenta e seis mil trezentos e nove reais e vinte e oito centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,50 de dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

564.801,20

1.118.422,54

553.621,34

Passivo Financeiro

183.468,05

562.113,26

- 378.645,21

Saldo Patrimonial Financeiro

381.333,15

556.309,28

174.976,13

 

               

Foi verificada uma variação positiva de R$ 174.976,13 (cento e setenta e quatro mil novecentos e setenta e seis reais e treze centavos), o que significa dizer que o município de Flor do Sertão no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 381.333,15 (trezentos e oitenta e um mil trezentos e trinta e três reais e quinze centavos) para um superávit financeiro de R$ 556.309,28 (quinhentos e cinqüenta e seis mil trezentos e nove reais e vinte e oito centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 7.401.241,20 (sete milhões, quatrocentos e um reais, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos), equivalentes a 78,58% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 300.

 

As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 299):

 

 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

237.600,00

173.437,52

73,00

Receita de Contribuições

42.000,00

-

-

Receita Patrimonial

29.400,00

21.220,48

72,18

Receita Agropecuária

1.500,00

252,00

16,80

Receita de Serviços

34.000,00

37.315,95

109,75

Transferência Corrente

7.169.900,00

6.113.731,13

85,27

Outras Receitas Correntes

25.900,00

18.132,63

70,01

Alienação de Bens

100.000,00

42.100,00

42,10

Transferências de Capital

1.779.000,00

995.051,49

55,93

TOTAL DA RECEITA

9.419.300,00

7.401.241,20

78,58

Fonte Demonstrativo do Balanço Geral Consolidado.

 

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 7.226.296,07 (sete milhões, duzentos e vinte e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e sete centavos), equivalentes a 75,55% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 303):

 

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

260.000,00

221.496,84

85,19

04-Administração

1.094.500,00

944.418,24

86,29

06-Segurança Pública

19.500,00

10.529,04

54,00

08-Assistência Social

419.000,00

338.893,74

80,88

10-Saúde

1.660.600,00

1.440.283,52

86,73

12-Educação

1.993.000,00

1.345.955,60

67,53

13-Cultura

20.000,00

18.451,14

92,26

15-Urbanismo

1.122.000,00

584.514,51

52,10

16-Habitação

20.000,00

-

-

17-Saneamento

65.000,00

2.270,45

3,49

18-Gestão Ambiental

6.000,00

5.895,05

98,25

20-Agricultura

901.000,00

680.979,14

75,58

22-Indústria

400.000,00

394.788,35

98,70

24-Comunicações

10.000,00

7.100,00

71,00

26-Transporte

1.108.800,00

831.165,17

74,96

27-Desporto e Lazer

177.000,00

114.388,49

64,63

28-Encargos Especiais

285.361,39

285.166,79

99,93

99-Reserva de Contingência

3.138,61

-

-

TOTAL DA DESPESA

9.564.900,00

7.226.296,07

75,55

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

 

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

126.831,27

157.782,52

183.389,74

199.915,46

221.496,84

04-Administração

821.350,39

964.213,50

1.015.912,94

1.052.283,94

944.418,24

06-Segurança Pública

7.748,32

12.719,95

9.692,51

9.440,60

10.529,04

08-Assistência Social

154.167,02

158.865,04

232.598,12

243.883,31

338.893,74

10-Saúde

858.246,20

903.004,38

1.272.093,49

1.250.173,63

1.440.283,52

12-Educação

921.343,17

976.733,55

1.299.023,43

1.121.981,12

1.345.955,60

13-Cultura

14.860,75

19.479,22

12.597,04

9.483,80

18.451,14

15-Urbanismo

127.977,94

128.771,87

672.027,04

164.009,05

584.514,51

17-Saneamento

-

-

-

-

2.270,45

18-Gestão Ambiental

-

-

-

-

5.895,05

20-Agricultura

596.653,58

516.808,38

534.107,08

589.972,86

680.979,14

22-Indústria

-

-

164.109,90

130.448,49

394.788,35

23-Comércio e Serviços

-

12.130,00

-

3.867,50

-

24-Comunicações

-

-

-

-

7.100,00

26-Transporte

487.711,23

487.719,33

647.606,63

1.003.751,22

831.165,17

27-Desporto e Lazer

17.383,32

46.385,37

653.863,67

78.737,58

114.388,49

28-Encargos Especiais

270.565,59

201.342,02

69.001,35

167.123,11

285.166,79

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

4.404.838,78

4.585.955,13

6.766.022,94

6.025.071,67

7.226.296,07

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado

 

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos municipais nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Flor do Sertão observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

       

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

Saúde

15,00%

17,45%

Ensino

25,00%

28,43%

FUNDEB

60,00%

86,96%

95,00%

100%

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

37,26%

b) Poder Executivo

54,00%

34,77%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  2,49%

 

 

Duas restrições foram apontadas no Relatório n° DMU 5379/2011.

 

A primeira delas refere-se à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.563,13, em descumprimento ao estabelecido no § 2°, do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007.

 

Verifico que o Município de Flor do Sertão é reincidente na restrição acima, pois na análise das contas do exercício de 2009 (PCP 10/00161380, Relator Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, Parecer Prévio n° 26/2010), semelhante restrição foi objeto de ressalva:

6.2.2. a não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 5.274,80), em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei n° 11.494/2007 (item A.8.2 do Relatório DMU).

 

 A segunda refere-se ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno dos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004.

 

Não obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto, passíveis de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

 

Outro assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de  Flor do Sertão. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

O órgão de controle, nestes autos, detectou que não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,  bem como não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005. Ainda, o Órgão de Controle detectou que a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo feita com recursos do próprio Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados, conforme proposição do Ministério Público de Contas, no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

 

Dessa forma, e considerando, quanto ao resultado orçamentário, que houve Superávit Orçamentário e Financeiro;

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Flor do Sertão, relativas ao exercício de 2010;

 

 

3. Parecer Prévio

 

Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOR DO SERTÃO, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Flor do Sertão a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n° 5379/2011, relativas a não remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a não remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005, e à remuneração dos Conselheiros Tutelares do FIA, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Flor do Sertão a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3 do Capítulo 5 do Relatório DMU  5379/2011, que se refere a realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.563,13, sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007.

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal de Flor do Sertão que ordene ao órgão de controle interno do Município de Flor do Sertão a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5°, § 3° da Resolução n° TC 16/94, item 8.1 do Relatório DMU n° 5379/2011.

 

3.5 - Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Flor do Sertão que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 14 de novembro de 2011.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator