Processo n°

PCP 11/00081469

Unidade Gestora

Município de Santa Terezinha do Progresso

Responsável

Sr. Itacir Detofol – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010.

Relatório n°

561/2011

 

 

1. Relatório

 

       

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Santa Terezinha do Progresso referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Itacir Detofol – Prefeito Municipal – ora sob apreciação, com vistas à emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Observa-se, ainda, as normas dos arts. 56 a 58 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 (LRF) e 82 a 94 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001).

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Progresso remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que, por meio do Relatório n° 4745/2011 (fls. 808/839), concluiu por apontar a seguinte restrição:

 

1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

 

1. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo com o art. 5º, §§ 3º, 4º e 5º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004, c/c os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000.

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/5.517/2011 (fls. 841/856) questiona alguns aspectos da Administração, dedicando especial ênfase às políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, em consonância com a normatização federal vigente, através do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), apontando falhas nos procedimentos do Executivo Municipal de Santa Terezinha do Progresso. Conclusivamente, manifesta-se pela recomendação à Câmara Municipal para aprovação das contas relativas ao exercício de 2010.

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

O Município de Santa Terezinha do Progresso, de acordo o Relatório n° 4745/2011 da Diretoria Técnica deste Tribunal, surgiu na década de 1940, quando migrantes gaúchos de origem italiana vieram atrás de terras férteis, de baixo custo e com madeira abundante. Nasceu com a denominação “Santa Terezinha”, em homenagem à padroeira, e ao desmembrar-se de Campo Erê em 19/julho/1995 houve a complementação: “do Progresso”. O Município possui uma população estimada (IBGE-2010) de 2.896 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 35,47 milhões (IBGE-2008), aproximadamente, um terço da média da Associação de Municípios que integra (AMERIOS). O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) de Santa Terezinha do Progresso é de 0,750, abaixo das médias regional (AMERIOS, 0,780), do Estado (0,822) e nacional (0,766).

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 442.372,91 (quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), o que corresponde a 5,66% da receita arrecadada:

Em R$

 

Previsão/Autorização

Execução

EXECUTADO

RECEITA

10.271.000,00

7.813.665,67

76,08%

DESPESA (considerando as alterações orçamentárias)

11.124.611,58

7.371.292,76

66,26%

Superávit de Execução Orçamentária

442.372,91*

 

*Composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, de R$ 380.821,84, e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais, de R$ 61.551,07.

 

Esse resultado positivo não deixa de surpreender quando se observa que para o exercício de 2010 a receita foi estimada em R$ 10.271.000,00, sendo efetivamente arrecadados R$ 7.813.665,67.

 

A diferença para menos de 23,92% provém, significativamente, do seguinte grupo de receitas:

Em R$

RECEITA – EXERCÍCIO DE 2010

ORIGEM

ESTIMADA

ARRECADADA

% ARRECADADO

Transferência Corrente

6.750.768,96

6.274.148,07

92,94

Outras Receitas Correntes

204.366,42

31.825,81

15,57

Alienação de Bens

100.000,00

56.900,00

56,90

Transferências de Capital

2.900.000,00

1.131.026,06

39,00

Fonte: Quadro 04, Relatório n. 4745/2001, da DMU.

 

A Administração Municipal deve ficar atenta aos fatores que motivaram esse decréscimo na arrecadação municipal. Por exemplo, se for constatado que as receitas foram superestimadas, o planejamento deve ser revisado para que as leis orçamentárias (LOA, LDO e PPA) contenham informações de acordo com a realidade, assegurando-se de que o equilíbrio das contas públicas seja preservado, conforme o que prescreve a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

   2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem de R$ 174.715,09 (cento e setenta e quatro mil setecentos e quinze reais e nove centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,35 de dívida a curto prazo:

                          

Em R$

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

594.852,22

266.785,87

- 328.066,35

Passivo Financeiro

865.115,28

92.070,78

773.044,50

Saldo Patrimonial Financeiro

- 270.263,06

174.715,09

444.978,15

 

  Verifica-se uma variação positiva de R$ 444.978,15 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e quinze centavos), o que significa dizer que o município de Santa Terezinha do Progresso no exercício de 2010 passou de um déficit financeiro de R$ 270.263,06 (duzentos e setenta mil, duzentos e sessenta e três reais e seis centavos) para um superávit financeiro de R$ 174.715,09 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e quinze reais e nove centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 7.813.665,67 (sete milhões, oitocentos e treze mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), equivalentes a 76,91% da receita orçada. As fontes de recursos que compuseram as receitas municipais no exercício estão dispostas na tabela Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (fls. 813).

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela grande maioria dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 813.

 

As receitas por origem e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados no Relatório Técnico (fls. 813): 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

184.465,66

186.278,97

100,98

Receita de Contribuições

19.286,19

22.651,62

117,45

Receita Patrimonial

62.468,45

32.837,93

52,57

Receita de Serviços

49.644,32

77.997,21

157,11

Transferência Corrente

6.750.768,96

6.274.148,07

92,94

Outras Receitas Correntes

204.366,42

31.825,81

15,57

Alienação de Bens

100.000,00

56.900,00

56,90

Transferências de Capital

2.900.000,00

1.131.026,06

39,00

TOTAL DA RECEITA

10.271.000,00

7.813.665,67

76,08

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 7.371.292,76 (sete milhões, trezentos e setenta e um mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), equivalentes a 76,02% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 813):

 

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

394.682,42

394.682,40

100,00

04-Administração

1.390.899,05

1.316.579,29

94,66

06-Segurança Pública

10.279,00

279,00

2,71

08-Assistência Social

688.793,54

335.109,99

48,65

10-Saúde

1.683.933,25

1.468.581,71

87,21

12-Educação

2.605.469,11

1.496.412,43

57,43

13-Cultura

93.317,32

8.328,63

8,93

15-Urbanismo

554.265,99

291.955,46

52,67

17-Saneamento

89.000,00

85.922,15

96,54

20-Agricultura

1.091.600,88

457.885,48

41,95

22-Indústria

283.568,15

265.035,06

93,46

24-Comunicações

101.800,00

1.200,00

1,18

26-Transporte

1.677.652,82

971.872,32

57,93

27-Desporto e Lazer

399.350,05

277.448,84

69,48

99-Reserva de Contingência

60.000,00

-

-

TOTAL DA DESPESA

11.124.611,58

7.371.292,76

66,26

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo (fls. 817/818):

 

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

247.126,00

234.176,15

268.146,14

343.639,87

394.682,40

04-Administração

732.757,81

791.209,21

1.003.355,72

1.274.748,62

1.316.579,29

06-Segurança Pública

4.085,66

7.580,44

7.926,27

2.907,82

279,00

08-Assistência Social

233.240,61

334.476,81

440.655,31

318.497,48

335.109,99

10-Saúde

1.014.562,52

1.035.213,52

1.294.320,26

1.307.131,92

1.468.581,71

12-Educação

1.082.762,37

1.260.725,23

1.633.166,43

1.707.204,68

1.496.412,43

13-Cultura

23.482,19

41.813,64

31.076,62

55.983,00

8.328,63

15-Urbanismo

240.554,53

221.493,54

368.763,86

1.322.825,37

291.955,46

17-Saneamento

1.702,95

-

-

67.829,89

85.922,15

20-Agricultura

424.164,28

517.057,41

1.177.397,90

704.706,01

457.885,48

22-Indústria

-

-

-

161.060,59

265.035,06

24-Comunicações

2.617,00

2.421,00

-

-

1.200,00

26-Transporte

785.459,75

577.546,70

473.260,08

1.414.479,53

971.872,32

27-Desporto e Lazer

20.973,00

32.774,46

607.542,94

82.929,92

277.448,84

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

4.813.488,67

5.056.488,11

7.305.611,53

8.763.944,70

7.371.292,76

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

 

Limitação de despesas. A Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio 2000 (LRF), para citar as normas mais importantes, estabelecem limites de gastos ou exigem a aplicação de percentual mínimo, que devem ser observados pelo Município durante a execução do orçamento público.

 

Dentre os vários limites examinados, a próxima tabela representa aqueles considerados mais expressivos, quais sejam:

 

 

Item/Base Legal

Limite Fixado

Execução em 2010

 

Situação

1. Despesa Total com Pessoal (arts. 19 e 20 da LRF). Máximo admitido, calculado sobre a RCL

 

 

 

60%

 

43,44%

 

Cumprido

2. Despesas com Educação (art. 212 da CF e 167 da CE). Mínimo exigido. Incidência sobre impostos e transferências.

 

 

25%

 

27,91%

 

Cumprido

3. Despesas com Ações e Serviços de Saúde (art. 77, inc. III, do ADCT/CF, com redação da EC n. 29, de 2000). Mínimo exigido

 

 

 

15%

 

 

16,63%

 

 

Cumprido

4. FUNDEB – Aplicação mínima na remuneração dos professores do ensino fundamental (art. 60, XII, do ADCT/CF c/c art. 22 da Lei Federal n. 11.494/2007)

 

60%

 

68,87%

 

Cumprido

5. FUNDEB – Limite mínimo a ser cumprido, com o percentual residual a ser aplicado no exercício seguinte (art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007)

 

95%

 

99,23%

Cumprido (¹)

 

 

Fonte: Relatório n. 4745/2011, da DMU, contas do exercício de 2010. Item 5.

(¹) Resíduo de 0,77% a ser aplicado no início do exercício de 2011, cf. a Lei.

 

 

        Sobre os limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, ainda, se destaca com referência ao Município de Santa Terezinha do Progresso:

Em R$

 

Discriminação

Executivo

Legislativo

 

Total

 

Despesa Líquida com Pessoal em 2010

2.738.521,98

227.605,71

2.966.127,69

Limite máximo (art. 20, LRF)

54%

6,00%

60%

Percentual da RCL realizado no exercício

 

41,33%

3,44%

44,77%

Limite Prudencial (*)

 

51,30%

5,7%

 

Fonte: Relatório n.4745/2011, da DMU – contas do exercício de 2010.

(*) Excedido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite máximo estabelecido pelo art. 20, II, os Poderes ficam sujeitos ao atendimento das exigências dos arts. 22 e 23 da LRF.

 

Em capítulo especial (item 7 do Relatório Técnico, fls. 833/835) a Diretoria de Controle examina a situação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), de Santa Terezinha do Progresso.

 

O assunto tem seu destaque provocado pelo convênio de parceria firmado em 2010 entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas do Estado e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

Com relação a Santa Terezinha do Progresso, o órgão de controle ressalvou impropriedades quanto a:

 

a) Falta do Plano de Ação voltado à execução de atividades próprias do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em obediência ao art. 260, § 2º, da Lei Federal n. 8.069, de 1990, c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15/06/2005;

 

b) Falta de remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, evidenciando que deixou de ser elaborado, com isto desatendendo o art. 260, § 2º, da Lei Federal n. 8.069, de 1990, c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15/06/2005; 

 

c)  Pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos próprios do Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n° 137, de 2010 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

Apenas uma restrição foi apontada no Relatório nº DMU 4745/2011, relativa ao atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1° bimestre do exercício, em desacordo com o estabelecido no art. 5°, §§ 3°, 4º e 5º da Resolução n° TC-16/94, com a redação da Resolução n° TC-11/2004, c/c os arts. 3° e 4° da Lei Complementar Estadual n° 202, de 2000.

 

Não obstante, tal restrição não é considerada gravíssima. Portanto, não é hábil para suscitar recomendação pela rejeição das Contas sob exame, de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Instrução Normativa n° TC-06/2008, que define critérios para a apreciação pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio.

 

Dessa forma, e considerando, quanto aos resultados orçamentário e financeiro, a existência de superávit;

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal e pelas Lei Federal n° 11.494, de 2007, e Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município; e

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Santa Terezinha do Progresso, relativas ao exercício de 2010.

 

 

3. Parecer Prévio

 

                Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n° TC-06/2001), ao Chefe do Poder Executivo de Santa Terezinha do Progresso, a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n° 4745/2011, relativas à elaboração dos Planos de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA), bem como, da remuneração dos Conselheiros Tutelares do FIA à conta dos recursos do Fundo, em cumprimento das normas da Lei Federal n. 8.069, de 1990, e as Resoluções nºs 105/2005 e 137/2010, do CONANDA, sob pena de sujeitar-se à futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n° 202, de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina).

 

3.3 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Santa Terezinha do Progresso que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n° 202, de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 04 de novembro de 2011.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator