Processo n° |
PCP 11/00081469 |
Unidade Gestora |
Município de Santa Terezinha do Progresso |
Responsável |
|
Assunto |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2010. |
Relatório n° |
561/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Santa
Terezinha do Progresso referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Itacir Detofol – Prefeito Municipal – ora
sob apreciação, com vistas à emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do
Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Observa-se, ainda, as
normas dos arts. 56 a 58 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 (LRF) e 82
a 94 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001).
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Prefeito Municipal de Santa Terezinha do
Progresso remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da
Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –
que, por meio do Relatório n° 4745/2011 (fls. 808/839), concluiu por apontar a
seguinte restrição:
1. RESTRIÇÃO
DE ORDEM LEGAL:
1. Atraso na remessa do Relatório de
Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo com o art. 5º, §§ 3º,
4º e 5º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004,
c/c os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000.
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer nº MPTC/5.517/2011 (fls. 841/856) questiona alguns aspectos da
Administração, dedicando especial ênfase às políticas públicas voltadas à
criança e ao adolescente, em consonância com a normatização federal vigente,
através do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), apontando falhas nos procedimentos
do Executivo Municipal de Santa Terezinha do Progresso. Conclusivamente, manifesta-se
pela recomendação à Câmara Municipal para
aprovação das contas relativas ao exercício de 2010.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno
desta Corte de Contas.
O Município de Santa Terezinha do Progresso, de acordo
o Relatório n° 4745/2011 da Diretoria Técnica deste Tribunal, surgiu na década
de 1940, quando migrantes gaúchos de origem italiana vieram atrás de terras
férteis, de baixo custo e com madeira abundante. Nasceu com a denominação “Santa
Terezinha”, em homenagem à padroeira, e ao desmembrar-se de Campo Erê em
19/julho/1995 houve a complementação: “do Progresso”. O Município possui uma
população estimada (IBGE-2010) de 2.896 habitantes e um Produto Interno Bruto
(PIB) da ordem de R$ 35,47 milhões (IBGE-2008), aproximadamente, um terço da
média da Associação de Municípios que integra (AMERIOS). O Índice de
Desenvolvimento Econômico (IDH) de Santa Terezinha do Progresso é de 0,750, abaixo
das médias regional (AMERIOS, 0,780), do Estado (0,822) e nacional (0,766).
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$ 442.372,91
(quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e
setenta e dois reais e noventa e um centavos),
o que corresponde a 5,66% da receita
arrecadada:
Em R$
|
Previsão/Autorização |
Execução |
EXECUTADO |
RECEITA |
10.271.000,00 |
7.813.665,67 |
76,08% |
DESPESA (considerando as alterações orçamentárias) |
11.124.611,58 |
7.371.292,76 |
66,26% |
Superávit de Execução Orçamentária |
442.372,91* |
|
*Composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura
Municipal, de R$ 380.821,84, e do conjunto do Orçamento das demais Unidades
Municipais, de R$ 61.551,07.
Esse resultado positivo não deixa de surpreender
quando se observa que para o exercício de 2010 a receita foi estimada em R$
10.271.000,00, sendo efetivamente arrecadados R$ 7.813.665,67.
A diferença para menos de 23,92% provém,
significativamente, do seguinte grupo de receitas:
Em R$
RECEITA –
EXERCÍCIO DE 2010 |
|||
ORIGEM |
ESTIMADA |
ARRECADADA |
% ARRECADADO |
Transferência Corrente |
6.750.768,96 |
6.274.148,07 |
92,94 |
Outras Receitas Correntes |
204.366,42 |
31.825,81 |
15,57 |
Alienação de Bens |
100.000,00 |
56.900,00 |
56,90 |
Transferências de
Capital |
2.900.000,00 |
1.131.026,06 |
39,00 |
Fonte: Quadro 04, Relatório n.
4745/2001, da DMU.
A Administração Municipal deve ficar atenta aos
fatores que motivaram esse decréscimo na arrecadação municipal. Por exemplo, se
for constatado que as receitas foram superestimadas, o planejamento deve ser
revisado para que as leis orçamentárias (LOA, LDO e PPA) contenham informações
de acordo com a realidade, assegurando-se de que o equilíbrio das contas
públicas seja preservado, conforme o que prescreve a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
2) Superávit financeiro (balanço
consolidado) da ordem de R$ 174.715,09 (cento e setenta e quatro mil
setecentos e quinze reais e nove centavos), revelando que para cada R$
1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,35 de dívida a curto prazo:
Em R$
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
594.852,22 |
266.785,87 |
-
328.066,35 |
Passivo Financeiro |
865.115,28 |
92.070,78 |
773.044,50 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
- 270.263,06 |
174.715,09 |
444.978,15 |
Verifica-se
uma variação positiva de R$ 444.978,15 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e
setenta e oito reais e quinze centavos), o que significa dizer que o município
de Santa Terezinha do Progresso no exercício de 2010 passou de um déficit financeiro de R$ 270.263,06 (duzentos e setenta mil, duzentos e sessenta e três
reais e seis centavos) para um superávit
financeiro de R$ 174.715,09 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e quinze
reais e nove centavos).
Relativamente à receita, como visto, foram
arrecadados R$ 7.813.665,67 (sete
milhões, oitocentos e treze mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e
sessenta e sete centavos), equivalentes a 76,91% da receita orçada. As fontes
de recursos que compuseram as receitas municipais no exercício estão dispostas
na tabela Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada
(fls. 813).
As transferências correntes da União e do
Estado são responsáveis pela grande maioria dos recursos disponíveis conforme
demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às
fls. 813.
As receitas por origem e o cotejamento entre
os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados no Relatório
Técnico (fls. 813):
Quadro 04 – Comparativo
da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
184.465,66 |
186.278,97 |
|
Receita de Contribuições |
19.286,19 |
22.651,62 |
|
Receita Patrimonial |
62.468,45 |
32.837,93 |
|
Receita de Serviços |
49.644,32 |
77.997,21 |
|
Transferência Corrente |
6.750.768,96 |
6.274.148,07 |
|
Outras Receitas Correntes |
204.366,42 |
31.825,81 |
|
Alienação de Bens |
100.000,00 |
56.900,00 |
|
Transferências de Capital |
2.900.000,00 |
1.131.026,06 |
|
TOTAL DA RECEITA |
10.271.000,00 |
7.813.665,67 |
76,08 |
Fonte: Demonstrativos
do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as
despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 7.371.292,76 (sete milhões, trezentos e setenta e um mil,
duzentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), equivalentes a 76,02%
do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu
percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório
da DMU (fls. 813):
Quadro 06 – Comparativo
entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹ (R$) |
EXECUÇÃO² (R$) |
% EXECUTADO |
01-Legislativa |
394.682,42 |
394.682,40 |
100,00
|
04-Administração |
1.390.899,05 |
1.316.579,29 |
94,66 |
06-Segurança Pública |
10.279,00 |
279,00 |
2,71 |
08-Assistência Social |
688.793,54 |
335.109,99 |
48,65 |
10-Saúde |
1.683.933,25 |
1.468.581,71 |
87,21 |
12-Educação |
2.605.469,11 |
1.496.412,43 |
57,43 |
13-Cultura |
93.317,32 |
8.328,63 |
8,93 |
15-Urbanismo |
554.265,99 |
291.955,46 |
52,67 |
17-Saneamento |
89.000,00 |
85.922,15 |
96,54 |
20-Agricultura |
1.091.600,88 |
457.885,48 |
41,95 |
22-Indústria |
283.568,15 |
265.035,06 |
93,46 |
24-Comunicações |
101.800,00 |
1.200,00 |
1,18 |
26-Transporte |
1.677.652,82 |
971.872,32 |
57,93 |
27-Desporto e Lazer |
399.350,05 |
277.448,84 |
69,48 |
99-Reserva de Contingência |
60.000,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
11.124.611,58 |
7.371.292,76 |
66,26 |
Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo (fls. 817/818):
Quadro 07 – Evolução das Despesas
Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
247.126,00 |
234.176,15 |
268.146,14 |
343.639,87 |
394.682,40 |
04-Administração |
732.757,81 |
791.209,21 |
1.003.355,72 |
1.274.748,62 |
1.316.579,29 |
06-Segurança Pública |
4.085,66 |
7.580,44 |
7.926,27 |
2.907,82 |
279,00 |
08-Assistência Social |
233.240,61 |
334.476,81 |
440.655,31 |
318.497,48 |
335.109,99 |
10-Saúde |
1.014.562,52 |
1.035.213,52 |
1.294.320,26 |
1.307.131,92 |
1.468.581,71 |
12-Educação |
1.082.762,37 |
1.260.725,23 |
1.633.166,43 |
1.707.204,68 |
1.496.412,43 |
13-Cultura |
23.482,19 |
41.813,64 |
31.076,62 |
55.983,00 |
8.328,63 |
15-Urbanismo |
240.554,53 |
221.493,54 |
368.763,86 |
1.322.825,37 |
291.955,46 |
17-Saneamento |
1.702,95 |
- |
- |
67.829,89 |
85.922,15 |
20-Agricultura |
424.164,28 |
517.057,41 |
1.177.397,90 |
704.706,01 |
457.885,48 |
22-Indústria |
- |
- |
- |
161.060,59 |
265.035,06 |
24-Comunicações |
2.617,00 |
2.421,00 |
- |
- |
1.200,00 |
26-Transporte |
785.459,75 |
577.546,70 |
473.260,08 |
1.414.479,53 |
971.872,32 |
27-Desporto e Lazer |
20.973,00 |
32.774,46 |
607.542,94 |
82.929,92 |
277.448,84 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
4.813.488,67 |
5.056.488,11 |
7.305.611,53 |
8.763.944,70 |
7.371.292,76 |
Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral
consolidado.
Limitação
de despesas. A Constituição Federal e a Lei Complementar
Federal n. 101, de 04 de maio 2000 (LRF), para citar as normas mais
importantes, estabelecem limites de gastos ou exigem a aplicação de percentual
mínimo, que devem ser observados pelo Município durante a execução do orçamento
público.
Dentre os vários limites examinados, a
próxima tabela representa aqueles considerados mais expressivos, quais sejam:
Item/Base Legal |
Limite Fixado |
Execução em 2010 |
Situação |
1. Despesa Total com Pessoal (arts. 19 e 20 da LRF).
Máximo admitido, calculado sobre a
RCL |
60% |
43,44% |
Cumprido |
2. Despesas com Educação (art. 212 da CF e 167 da
CE). Mínimo exigido. Incidência
sobre impostos e transferências. |
25% |
27,91% |
Cumprido |
3. Despesas com Ações e Serviços de Saúde (art. 77,
inc. III, do ADCT/CF, com redação da EC n. 29, de 2000). Mínimo exigido |
15% |
16,63% |
Cumprido |
4. FUNDEB – Aplicação mínima na remuneração dos professores do ensino fundamental (art.
60, XII, do ADCT/CF c/c art. 22 da Lei Federal n. 11.494/2007) |
60% |
68,87% |
Cumprido |
5. FUNDEB – Limite mínimo a ser cumprido, com o percentual residual a ser aplicado
no exercício seguinte (art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007) |
95% |
99,23% |
Cumprido (¹) |
Fonte: Relatório n. 4745/2011, da DMU, contas do exercício
de 2010. Item 5.
(¹) Resíduo de 0,77% a ser aplicado no início do exercício
de 2011, cf. a Lei.
Sobre os limites
máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, ainda, se destaca
com referência ao Município de Santa Terezinha do Progresso:
Em R$
Discriminação |
Executivo |
Legislativo |
Total |
Despesa Líquida com
Pessoal em 2010 |
2.738.521,98 |
227.605,71 |
2.966.127,69 |
Limite máximo (art. 20, LRF) |
54% |
6,00% |
60% |
Percentual da RCL realizado no exercício |
41,33% |
3,44% |
44,77% |
Limite Prudencial (*) |
51,30% |
5,7% |
|
Fonte: Relatório n.4745/2011, da DMU – contas do exercício de
2010.
(*) Excedido
o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite máximo estabelecido pelo
art. 20, II, os Poderes ficam sujeitos ao atendimento das exigências dos arts.
22 e 23 da LRF.
Em capítulo especial (item 7 do Relatório
Técnico, fls. 833/835) a Diretoria de Controle examina a situação do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), de Santa Terezinha do
Progresso.
O assunto tem seu destaque provocado pelo
convênio de parceria firmado em 2010 entre o Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, o Tribunal de Contas do Estado e a Federação Catarinense dos
Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
Com relação a Santa Terezinha do Progresso, o
órgão de controle ressalvou impropriedades quanto a:
a) Falta
do Plano de Ação voltado à execução de atividades próprias do Fundo Municipal
da Infância e Adolescência, em obediência ao art. 260, § 2º, da Lei Federal n.
8.069, de 1990, c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15/06/2005;
b) Falta
de remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, evidenciando que deixou
de ser elaborado, com isto desatendendo o art. 260, § 2º, da Lei Federal n.
8.069, de 1990, c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de
15/06/2005;
c) Pagamento
da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos próprios do Fundo, o que
contraria o art. 16 da Resolução n° 137, de 2010 do CONANDA – Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as
irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
Assim, considero desnecessária a inclusão de
determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se
aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de
recomendação ao Prefeito Municipal. Além da remessa de um relatório geral ao
Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também
serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das
Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.
Apenas
uma restrição foi apontada no
Relatório nº DMU 4745/2011, relativa ao atraso na remessa do Relatório de Controle
Interno referente ao 1° bimestre do exercício, em desacordo com o estabelecido no
art. 5°, §§ 3°, 4º e 5º da Resolução n° TC-16/94, com a redação da Resolução n°
TC-11/2004, c/c os arts. 3° e 4° da Lei Complementar Estadual n° 202, de 2000.
Não
obstante, tal restrição não é considerada gravíssima. Portanto, não é hábil
para suscitar recomendação pela rejeição das Contas sob exame, de acordo com o
disposto no art. 9°, caput, da
Instrução Normativa n° TC-06/2008, que define critérios para a apreciação pelo
Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos
Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio.
Dessa
forma, e considerando, quanto aos resultados orçamentário e financeiro, a
existência de superávit;
Considerando
que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela
Constituição Federal e pelas Lei Federal n° 11.494, de 2007, e Lei Complementar
Federal n° 101, de 2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da
educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição
contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município; e
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Santa Terezinha do Progresso, relativas
ao exercício de 2010.
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho
ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
TEREZINHA DO PROGRESSO, relativas ao exercício de 2010.
3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n° TC-06/2001), ao
Chefe do Poder Executivo de Santa Terezinha do Progresso, a adoção de providências
com vistas à correção das irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n° 4745/2011,
relativas à elaboração dos Planos de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência (FIA), bem como, da remuneração dos
Conselheiros Tutelares do FIA à conta dos recursos do Fundo, em cumprimento das
normas da Lei Federal n. 8.069, de 1990, e as Resoluções nºs 105/2005 e
137/2010, do CONANDA, sob pena de sujeitar-se à futura
sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n° 202, de 2000 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina).
3.3
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Santa Terezinha do Progresso que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais prestadas pelo Prefeito
Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n° 202, de
2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara.
Florianópolis, 04 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator