TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

  PROCESSO N.

 

PCP 11/00086770

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Chapecó

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. João Rodrigues – ex-Prefeito Municipal (01/01/2010 a 31/03/2010)

Sr. José Cláudio Caramori - Prefeito Municipal (01/04/2010 a 31/12/2010)

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010. 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Chapecó, Sr. João Rodrigues (01/01/2010 a 31/03/2010) e Sr. José Cláudio Caramori (01/04/2010 a 31/12/2010), relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

Cabe observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus membros, pode adotar posicionamento diverso.

 

I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA

 

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 5165/2011 (fls. 831-885). Ressalta-se que integram a presente prestação de contas achados de auditoria in loco conforme Relatório de Auditoria nº 1.656/2011 do Processo RLA 11/00235288.

 

Por meio de Despacho Singular, fl. 887, foi oportunizado aos Responsáveis que apresentassem as contra-razões ou esclarecimentos com vistas ao saneamento das desconformidades apontadas, especialmente quanto às restrições abordadas nos itens 1.1 e 2.1 da parte conclusiva do Relatório DMU n. 5165/2011.

 

As justificativas e documentos apresentados pelo Sr. João Rodrigues constam as fls. 890 a 895. Salienta-se que o Sr. José Cláudio Caramori não apresentou suas manifestações.

 

Diante os documentos apresentados a DMU elaborou Informação nº 185/2011 (fls. 899-902), com vistas a subsidiar a reinstrução das contas anuais, tendo em vista que as restrições originaram-se do exame efetuado in loco na Prefeitura Municipal de Chapecó.

 

Ato contínuo, foi elaborado o Relatório de Reinstrução n. 5966/2011, em que após a análise dos argumentos trazidos pelo Sr. João Rodrigues, conclui-se nos seguintes termos:

 

1.          

RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL

1.1.      

Despesas realizadas com remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 24.334.289,77, representando 59,45% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 40.931.763,12), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 24.559.057,87, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 224.768,10 ou 0,55%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 1).

 

 

2.          

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

2.1.      

Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 31.140.534,76, equivalendo a 76,08% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 7.744.640,20, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).

2.2.      

Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 588.678,18, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

2.3.      

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

2.4.      

Divergência, no valor de R$ 53.408,18, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.138.487,57) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 3.737.280,99), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.545.385,24, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

A DMU, em sua análise, conclui também que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas de 2010.

 

II.2 – DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/6651/2011 (fls. 965-975), apresenta uma análise dos dados contidos na presente Prestação de Contas. Pondera as restrições relacionadas ao FUNDEB, além de constar a necessidade de se observar as normas de escrituração contábil e o prazo para remessa dos Relatórios de Controle Interno.

Conclui pela Aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Chapecó e determinação à Prefeitura para que doravante adote medidas necessárias à correção das falhas descritas nos itens 1.1 e 1.2 do relatório conclusivo da Instrução, observando o correto movimento dos recursos do FUNDEB em conta bancária específica, conforme exige o artigo 17 da Lei nº 11.494/2007.

 

É o relatório.

 

II – DA ANÁLISE DA GESTÃO MUNICIPAL

Na análise realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo); vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.

Da análise foi apresentado um quadro resumo fl. 939 dos autos, o qual transcrevo para fins de elucidação:

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistência de natureza contábil, essa não afeta de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Déficit totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior

R$ 3.737.280,99

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 12.530.999,56

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

20,84%

4.2) Ensino

25,00%

27,66%

4.3) FUNDEB

60,00%

59,45%

95,00%

76,08%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

39,47%

b) Poder Executivo

54,00%

38,18%

c) Poder Legislativo

6,00%

1,29%

 

 

a)    Análise dos números constantes no Balanço Geral do Município

a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no déficit no valor de R$ 3.737.280,99, excluindo o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência do Município.

Cabe observar que o déficit apurado foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 14.669.487,13).

a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor de R$ 12.530.999,56.

a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 6.201.370,47.

b)  Cumprimento dos Limites

b.1) Saúde

O limite mínino de aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e § 3º.

No Município ora em análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 162.255.607,79, sendo que o valor aplicado foi de R$ 33.808.728,50, ou seja, 20,84%,  cumprindo, portanto, o limite imposto.

b.2) Educação

De acordo com a Constituição Federal, artigo 205, a educação é direito de todos e dever do Estado e da Família. Apresenta, ainda a Constituição, os princípios (art. 206) e as garantias (art. 208) como dever do Estado. Na análise da gestão pública municipal, cabe entre outras, a verificação do limite mínimo de aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do no art. 212, bem como a aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme dispõe a Emenda Constitucional 53/2006.

b.2.a) Limite Constitucional

O art. 212 da Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.  

Os principais parâmetros para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996, conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts. 11,18 e 69 a 73 e na Lei n. 11.494/2007.

Ressalte-se que o não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do parágrafo 1º do art. 25 da LRF.

Pelo quadro síntese apresentado pode-se notar que o Município aplicou 27,66%, do valor relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.

b.2.b) FUNDEB

O FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.

Acerca da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º) a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais no primeiro trimestre subseqüente.

Sob esta ótica, o Município ora em análise apresenta a seguinte situação:

Parâmetro

% Aplicado no exercício

Situação

60% - profissionais do magistério

59,45%

Não Cumpriu

95% - despesas com MDE

76,08%

Não Cumpriu

Aplicação do saldo remanescente do exercício anterior

Não Aplicou

Não Cumpriu

          Em decorrência da auditoria in loco realizada no Município de Chapecó ficou constatado que no ano de 2010 o Município não atendeu as aplicações mínimas dos recursos do FUNDEB. Isto porque ficou caracterizado a aplicação a menor de 60% em relação aos profissionais do magistério, assim como a não aplicação de no mínimo 95% em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

Considerando que tais apontamentos estão presentes na Decisão Normativa n. 06/2008 como fatores possíveis de rejeição das contas anuais, foi oportunizado aos Responsáveis que se manifestassem com vistas ao seu saneamento.

Contudo as alegações apresentadas não foram aceitas pela Diretoria de Controle dos Municípios, permanecendo, portanto, inalterados os percentuais apurados por meio da auditoria.

Nas justificativas apresentadas, em síntese, foi aduzido que o Município possui conta específica para pagamento dos seus funcionários, em que todos os valores são transferidos para uma conta chamada “proventos”, inclusive os valores referentes às despesas vinculados do FUNDEB. Observa ainda que os encargos patronais como o INSS, por prática utilizada pelo Município, são quitados com recursos do FPM – Fundo de Participação dos Municípios. Desta forma, os valores da conta do FUNDEB são transferidos para uma conta movimento do município.

Observa ainda que a forma de controle dos gastos do FUNDEB não é através da conta bancária, mas por meio da fonte de recursos das despesas, sendo gasto na Fonte de Recurso 18 o montante de R$ 27.332.059,84, e na Fonte de Recursos 19 o montante de R$ 12.550.869,23, totalizando R$ 39.882.929,07.

Considerando, portanto a arrecadação do Fundo, o Município alega ter gastos 97,44% do total arrecadado, sendo 66,77% gasto com Profissionais do Magistério.

A informação DMU nº 185/2001, bem como o Relatório nº 5966/2011, assim observam:

A Equipe de Auditoria, ao apurar o montante aplicado com recursos oriundos do FUNDEB, no exercício de 2010, de modo a subsidiar a verificação do cumprimentos dos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.494/07, na análise do Processo de Prestação de Contas, baseou-se nos extratos bancários, razões analíticos e conciliações bancárias das contas do FUNDEB (conta nº 56.707-8 – banco do Brasil) e das contas “Proventos” de nº 203-8, 282-8, 279-8 e 281-0, todas da Caixa Econômica Federal.

(...)

Destacamos, também, que se verificou, através de pesquisa efetuada no sistema e-Sfinge que foi empenhado no exercício de 2010, na Fonte de Recurso: 18 – Transferência do FUNDEB – (aplicação em remuneração dos profissionais do magistério) o montante de R$ 27.332.059,84 e na Fonte de Recurso: 19 – Transferências do FUNDEB – (aplicação em outras despesas) o valor de R$ 12.550.869,23, sendo que as despesas são pertinentes à manutenção e desenvolvimento do ensino. Portanto, deveriam ter sido pagas com recursos da conta do FUNDEB.

Como se observa a análise realizada pela DMU baseou-se nos extratos bancários, considerando, portanto, a movimentação financeira da conta do FUNDEB e da conta “Proventos”, utilizada pelo Município para pagamentos dos servidores municipais. Observa-se, ainda, que embora não utilizando a conta específica para a movimentação dos recursos do FUNDEB, o Município aplicou na fonte de recurso 18 o montante de R$ 27.332.059,84, o que corresponde à 66,95% em aplicação com profissionais do magistério e na fonte 19 o montante de 12.550.869,23, o que corresponde 97,69% em aplicação com despesas e manutenção do ensino, cumprimento, portanto os mínimos estabelecidos. Cabe observar que os valores identificados pela DMU por meio do Sistema e-Sfinge estão de acordo com as manifestações apresentadas pelo Responsável, conforme se depreende à fl. 891 dos autos.

Contudo, embora se identifique a aplicação de tais recursos a movimentação não foi feita por meio de conta específica conforme determina o art. 17 da Lei Federal nº 11.494/2007.  A movimentação em conta específica visa facilitar o controle da aplicação dos recursos, bem como dar transparência a esta aplicação, tendo em vista que numa visualização rápida e simplista da movimentação bancária é possível obter os montantes aplicados, bem como o saldo existente ainda a ser utilizado no exercício.

Desta forma, considerando que o município aplicou os mínimos estabelecidos pela Lei Federal n. 11.494/07, em manutenção e desenvolvimento do ensino, contudo não utilizando conta específica, entendo cabível ressalva e recomendação ao Município de Chapecó.

b.3) Gastos com Pessoal

A Lei de Responsabilidade Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54% para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.

No Município ora em análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 299.400.444,89, sendo que a composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação à RCL:

Limites

Composição do Município

Situação

Limite Global – 60%

39,47%

Cumpriu

Poder Executivo – 54%

38,18%

Cumpriu

Poder Legislativo – 6%

1,29%

Cumpriu

 

 

c)        Do Controle Interno

A DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.

         

          Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.

d)   Das Inconsistências Contábeis

A restrição apontada no item 2.4 da conclusão do relatório técnico refere-se a desconformidades de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Restrições dessa natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da análise técnica e, por conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer Prévio. 

 

Em que pese à existência dessa restrição, ela não apresenta num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência do Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU - Quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010.

 

Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as normas de escrituração contábil vigentes.

 

e)    Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA

Na análise realizada pela DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi constatado que:

 

No caso do Município de Chapecó, constata-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representa 0,37% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.

Além disso, conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011 (fls. 721 à 790 dos autos), verifica-se que:

1)         A nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostados aos autos, às fls. 723 à 728.

2)         Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

3)         Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

4) A remuneração dos Conselheiros Tutelares foi empenhada e paga com recursos da Prefeitura Municipal, conforme fls. 733 à 736.

 

Observa-se que a análise das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.

 

III- DA TRANSPARÊNCIA

O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.

Neste contexto, a transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX – Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada maior ênfase a sua seguridade.

Neste sentido, e em especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que divulgue a presente prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

 

IV – PROPOSTA DE VOTO 

 

Considerando que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal; 

Que o Município aplicou o equivalente a 27,66% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;

Que, ao aplicar 20,84% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

 

1. EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Chapecó a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com a seguinte ressalva:

 

1.1.    Não utilização de conta específica para a movimentação das despesas decorrentes dos Recursos do FUNDEB, conforme determina o art. 17 da Lei Federal n. 11.494/2007.

 

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Chapecó, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU nº  5966/2011, quais sejam:

 

2.1. Não utilização de conta específica para a movimentação das despesas decorrentes dos Recursos do FUNDEB, conforme determina o art. 17 da Lei Federal n. 11.494/2007.

 

2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 588.678,18, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

2.4. Divergência, no valor de R$ 53.408,18, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.138.487,57) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 3.737.280,99), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.545.385,24, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

3. Recomendar à Câmara de Vereadores de Chapecó a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5966/2011.

 

4. Recomendar ao Município de Chapecó que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

6.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Chapecó.

 

7.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5966/2011, à Prefeitura Municipal de Chapecó.

 

 

Florianópolis, 12 de novembro de 2011.

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora