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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 11/00086770 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Chapecó
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RESPONSÁVEL |
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Sr. João Rodrigues –
ex-Prefeito Municipal (01/01/2010 a 31/03/2010) Sr. José Cláudio Caramori
- Prefeito Municipal (01/04/2010 a 31/12/2010) |
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ASSUNTO |
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Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010. |
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Chapecó, Sr. João
Rodrigues (01/01/2010 a 31/03/2010) e Sr. José Cláudio Caramori (01/04/2010 a
31/12/2010), relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art.
31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 5165/2011 (fls. 831-885).
Ressalta-se que integram a presente prestação de contas achados de auditoria in loco conforme Relatório de Auditoria
nº 1.656/2011 do Processo RLA 11/00235288.
Por
meio de Despacho Singular, fl. 887, foi oportunizado aos Responsáveis que
apresentassem as contra-razões ou esclarecimentos com vistas ao saneamento das
desconformidades apontadas, especialmente quanto às restrições abordadas nos
itens 1.1 e 2.1 da parte conclusiva do Relatório DMU n. 5165/2011.
As
justificativas e documentos apresentados pelo Sr. João Rodrigues constam as
fls. 890 a 895. Salienta-se que o Sr. José Cláudio Caramori não apresentou suas
manifestações.
Diante
os documentos apresentados a DMU elaborou Informação nº 185/2011 (fls. 899-902),
com vistas a subsidiar a reinstrução das contas anuais, tendo em vista que as
restrições originaram-se do exame efetuado in
loco na Prefeitura Municipal de Chapecó.
Ato
contínuo, foi elaborado o Relatório de Reinstrução n. 5966/2011, em que após a
análise dos argumentos trazidos pelo Sr. João Rodrigues, conclui-se nos
seguintes termos:
1.
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RESTRIÇÃO
DE ORDEM CONSTITUCIONAL |
1.1.
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Despesas
realizadas com remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 24.334.289,77, representando 59,45% dos recursos oriundos do
FUNDEB (R$ 40.931.763,12), quando
o percentual estabelecido de 60,00%
representaria gastos da ordem de R$
24.559.057,87, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 224.768,10 ou 0,55%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei
nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 1). |
2.
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RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
2.1. |
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação
básica no valor de R$ 31.140.534,76,
equivalendo a 76,08% (menos que
95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 7.744.640,20, em descumprimento ao
artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2). |
2.2.
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Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro
trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de
despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 588.678,18, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3). |
2.3.
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Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e
4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. |
2.4.
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Divergência, no valor de R$ 53.408,18, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 2.138.487,57) e o resultado da execução orçamentária – Déficit
(R$ 3.737.280,99), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$
1.545.385,24, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64. |
A DMU, em sua análise, conclui também que possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de
análise das contas de 2010.
II.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. MPTC/6651/2011 (fls. 965-975), apresenta uma análise dos
dados contidos na presente Prestação de Contas. Pondera as restrições
relacionadas ao FUNDEB, além de constar a necessidade de se observar as normas
de escrituração contábil e o prazo para remessa dos Relatórios de Controle
Interno.
Conclui pela Aprovação das contas do exercício de 2010 da
Prefeitura Municipal de Chapecó e determinação à Prefeitura para que doravante
adote medidas necessárias à correção das falhas descritas nos itens 1.1 e 1.2
do relatório conclusivo da Instrução, observando o correto movimento dos
recursos do FUNDEB em conta bancária específica, conforme exige o artigo 17 da
Lei nº 11.494/2007.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo);
vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 939 dos autos, o qual transcrevo para fins de
elucidação:
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora,
as demonstrações apresentem inconsistência de natureza contábil, essa não afeta de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
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2)
Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior |
R$
3.737.280,99 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
12.530.999,56 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
20,84% |
4.2) Ensino |
25,00% |
27,66% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
59,45% |
95,00% |
76,08% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
39,47% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
38,18% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
1,29% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a
receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no déficit no valor
de R$ 3.737.280,99, excluindo o resultado orçamentário do Regime Próprio de
Previdência do Município.
Cabe observar que o déficit apurado foi totalmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 14.669.487,13).
a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor
de R$ 12.530.999,56.
a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no
exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 6.201.370,47.
b) Cumprimento dos Limites
b.1) Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 162.255.607,79,
sendo que o valor aplicado foi de R$ 33.808.728,50, ou seja, 20,84%, cumprindo, portanto, o limite imposto.
b.2) Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996,
conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts.
11,18 e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 27,66%, do valor
relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do
ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo
especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas
financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação
por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a
fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob esta ótica, o
Município ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% -
profissionais do magistério |
59,45% |
Não Cumpriu |
95% - despesas
com MDE |
76,08% |
Não Cumpriu |
Aplicação do
saldo remanescente do exercício anterior |
Não Aplicou |
Não Cumpriu |
Em decorrência da auditoria in loco
realizada no Município de Chapecó ficou constatado que no ano de 2010 o
Município não atendeu as aplicações mínimas dos recursos do FUNDEB. Isto porque
ficou caracterizado a aplicação a menor de 60% em relação aos profissionais do
magistério, assim como a não aplicação de no mínimo 95% em despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Considerando que tais
apontamentos estão presentes na Decisão Normativa n. 06/2008 como fatores
possíveis de rejeição das contas anuais, foi oportunizado aos Responsáveis que
se manifestassem com vistas ao seu saneamento.
Contudo as alegações
apresentadas não foram aceitas pela Diretoria de Controle dos Municípios,
permanecendo, portanto, inalterados os percentuais apurados por meio da
auditoria.
Nas justificativas apresentadas,
em síntese, foi aduzido que o Município possui conta específica para pagamento
dos seus funcionários, em que todos os valores são transferidos para uma conta
chamada “proventos”, inclusive os valores referentes às despesas vinculados do
FUNDEB. Observa ainda que os encargos patronais como o INSS, por prática
utilizada pelo Município, são quitados com recursos do FPM – Fundo de
Participação dos Municípios. Desta forma, os valores da conta do FUNDEB são
transferidos para uma conta movimento do município.
Observa ainda que a forma
de controle dos gastos do FUNDEB não é através da conta bancária, mas por meio
da fonte de recursos das despesas, sendo gasto na Fonte de Recurso 18 o
montante de R$ 27.332.059,84, e na Fonte de Recursos 19 o montante de R$
12.550.869,23, totalizando R$ 39.882.929,07.
Considerando, portanto a
arrecadação do Fundo, o Município alega ter gastos 97,44% do total arrecadado,
sendo 66,77% gasto com Profissionais do Magistério.
A informação DMU nº
185/2001, bem como o Relatório nº 5966/2011, assim observam:
A Equipe de Auditoria, ao
apurar o montante aplicado com recursos oriundos do FUNDEB, no exercício de
2010, de modo a subsidiar a verificação do cumprimentos dos artigos 21 e 22 da
Lei nº 11.494/07, na análise do Processo de Prestação de Contas, baseou-se nos
extratos bancários, razões analíticos e conciliações bancárias das contas do
FUNDEB (conta nº 56.707-8 – banco do Brasil) e das contas “Proventos” de nº
203-8, 282-8, 279-8 e 281-0, todas da Caixa Econômica Federal.
(...)
Destacamos, também, que
se verificou, através de pesquisa efetuada no sistema e-Sfinge que foi
empenhado no exercício de 2010, na Fonte de Recurso: 18 – Transferência do
FUNDEB – (aplicação em remuneração dos profissionais do magistério) o montante
de R$ 27.332.059,84 e na Fonte de Recurso: 19 – Transferências do FUNDEB –
(aplicação em outras despesas) o valor de R$ 12.550.869,23, sendo que as
despesas são pertinentes à manutenção e desenvolvimento do ensino. Portanto,
deveriam ter sido pagas com recursos da conta do FUNDEB.
Como se observa a análise
realizada pela DMU baseou-se nos extratos bancários, considerando, portanto, a
movimentação financeira da conta do FUNDEB e da conta “Proventos”, utilizada
pelo Município para pagamentos dos servidores municipais. Observa-se, ainda,
que embora não utilizando a conta específica para a movimentação dos recursos
do FUNDEB, o Município aplicou na fonte de recurso 18 o montante de R$
27.332.059,84, o que corresponde à 66,95% em aplicação com profissionais do
magistério e na fonte 19 o montante de 12.550.869,23, o que corresponde 97,69%
em aplicação com despesas e manutenção do ensino, cumprimento, portanto os
mínimos estabelecidos. Cabe observar que os valores identificados pela DMU por
meio do Sistema e-Sfinge estão de acordo com as manifestações apresentadas pelo
Responsável, conforme se depreende à fl. 891 dos autos.
Contudo, embora se
identifique a aplicação de tais recursos a movimentação não foi feita por meio
de conta específica conforme determina o art. 17 da Lei Federal nº 11.494/2007.
A movimentação em conta específica visa
facilitar o controle da aplicação dos recursos, bem como dar transparência a
esta aplicação, tendo em vista que numa visualização rápida e simplista da
movimentação bancária é possível obter os montantes aplicados, bem como o saldo
existente ainda a ser utilizado no exercício.
Desta forma, considerando
que o município aplicou os mínimos estabelecidos pela Lei Federal n. 11.494/07,
em manutenção e desenvolvimento do ensino, contudo não utilizando conta
específica, entendo cabível ressalva e recomendação ao Município de Chapecó.
b.3) Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54%
para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo
que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 299.400.444,89, sendo que a
composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação
à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
39,47% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
38,18% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
1,29% |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A
DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes
aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de
controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74,
IV da CF.
Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
d)
Das
Inconsistências Contábeis
A restrição apontada no item 2.4 da conclusão do
relatório técnico refere-se a desconformidades de natureza contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial. Restrições dessa natureza quando alcançam
relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações
contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira,
orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de
apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de
resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da análise técnica e, por
conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer Prévio.
Em que pese à existência dessa restrição, ela não apresenta
num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a estrutura
financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência do
Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU - Quadro
21 – Síntese do Exercício de 2010.
Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as
normas de escrituração contábil vigentes.
e)
Do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
Na análise realizada pela
DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi
constatado que:
No caso do
Município de Chapecó,
constata-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente representa 0,37% da despesa total realizada pela Prefeitura
Municipal.
Além disso,
conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011
(fls. 721 à 790 dos autos), verifica-se que:
1)
A nominata e os
atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente estão acostados aos autos, às fls. 723 à 728.
2)
Não houve a remessa
do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em
desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da
Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
3)
Não houve a remessa
do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de
elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº
8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005.
4) A remuneração dos Conselheiros Tutelares foi
empenhada e paga com recursos da Prefeitura Municipal, conforme fls. 733 à 736.
Observa-se que a análise
das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.
III- DA
TRANSPARÊNCIA
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
IV
– PROPOSTA DE VOTO
Considerando
que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil,
financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas
normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;
Que
foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes
Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Que o Município aplicou o equivalente a 27,66% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 20,84% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Considerando mais o que dos autos
consta, PROPONHO:
1.
EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Chapecó a APROVAÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com a
seguinte ressalva:
1.1.
Não utilização de conta específica para
a movimentação das despesas decorrentes dos Recursos do FUNDEB, conforme
determina o art. 17 da Lei Federal n. 11.494/2007.
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Chapecó, com o envolvimento e responsabilização do
órgão de controle interno, que
doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas
no Relatório DMU nº 5966/2011, quais
sejam:
2.1. Não
utilização de conta específica para a movimentação das despesas decorrentes dos
Recursos do FUNDEB, conforme determina o art. 17 da Lei Federal n. 11.494/2007.
2.2. Ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 588.678,18, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
5.2.2, limite 3).
2.3. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e
6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004.
2.4. Divergência, no valor de R$ 53.408,18,
apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.138.487,57) e o
resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 3.737.280,99), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 1.545.385,24, em afronta ao artigo 102 da
Lei nº 4.320/64.
3.
Recomendar à Câmara de Vereadores de Chapecó a anotação e verificação do
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório
DMU n. 5966/2011.
4.
Recomendar ao Município de Chapecó que, após o transito em julgado, divulgue
esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determinar a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de Chapecó.
7. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 5966/2011, à Prefeitura Municipal de Chapecó.
Florianópolis, 12 de
novembro de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora