PROCESSO Nº:

PCP-11/00094102

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Três Barras

RESPONSÁVEL:

Eloi Jose Quege

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício financeiro de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 1032/2011

 

 

 

RESUMO PARECER PRÉVIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Três Barras.

 

Confrontando as restrições do Relatório DMU n. 5.819/2011 com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a Unidade é reincidente em três delas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 6.363 /2011, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Três Barras.

 

Considerando que o Município em 2010:

 

1. Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2.  Observou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne à execução orçamentária (R$ 7.783,20) e que apesar de ter sido verificado déficit financeiro (R$ 183.729,47) o mesmo representou apenas 0,57% da receita arrecadada do Município (R$ 32.305.911,43);

 

3. Aplicou 26,18% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. Aplicou 99,45% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5. Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 63,82% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6. Aplicou 23,03% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Três Barras a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:

                    3.1.1. Ressalvas:

                              3.1.1.1. abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 1.026.000,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal, regularizado no exercício em análise (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.819/2011);

                              3.1.1.2. déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -183.729,47, resultante do déficit financeiro remanescente de exercícios anteriores, correspondendo a 0,57% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 32.305.911,43) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivaleu a 0,07 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 2.1 da Conclusão do Relatório n. 5.819/2011).

                              3.1.1.3. reincidência no atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 2.6 da Conclusão do Relatório n. 5.819/2011).

                    3.1.2. Recomendações:

                              3.1.2.1. observar os responsáveis pela contabilidade e pelo controle interno do Município as novas regras estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, 4ª edição, 2011, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de modo a contabilizar corretamente os créditos a receber, relativos a receitas de impostos e transferências, cujo fato gerador tenha ocorrido em competência distinta da entra dos recursos nos cofres municipais (item 2.2 da Conclusão do Relatório n. 5.819/2011);

                              3.1.2.2. adotar providências para evitar incorreções entre as informações contábeis registradas nos anexos da Lei n. 4.320/64 e aquelas encaminhadas via Sistema e-Sfinge, em atendimento aos artigos 70, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município (item 2.3 da Conclusão do Relatório n. 5.819/2011);

                              3.1.2.3. elaborar e remeter os planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Conclusão do Relatório n. 5.819/2011).

          3.2. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.819/2011.

          3.3. Recomenda ao Município de Três Barras que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.4. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Eloi José Quege - Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Vereadores de Três Barras.

 

Florianópolis, em 08 de dezembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR