PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00094102 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Três Barras |
RESPONSÁVEL: |
Eloi Jose Quege |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício financeiro de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 1032/2011 |
RESUMO PARECER PRÉVIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Três Barras.
Confrontando
as restrições do Relatório DMU n. 5.819/2011 com aquelas formuladas pela
Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a Unidade é reincidente
em três delas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 6.363 /2011, pela emissão de parecer prévio
recomendando à Câmara a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2010 do Município de Três Barras.
Considerando que o Município em 2010:
1. Cumpriu os limites de
gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
2. Observou o princípio do equilíbrio das contas
públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal, no que concerne à execução orçamentária (R$ 7.783,20)
e que apesar de ter sido verificado déficit financeiro (R$ 183.729,47) o mesmo
representou apenas 0,57% da receita arrecadada do Município (R$ 32.305.911,43);
3. Aplicou 26,18% da
receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com
manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da
Constituição Federal;
4. Aplicou 99,45% dos
recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
5. Gastou com a
remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 63,82% dos recursos
do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;
6. Aplicou
23,03% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Três Barras a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes
ressalvas e recomendações:
3.1.1. Ressalvas:
3.1.1.1. abertura
de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento
ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no
montante de R$ 1.026.000,00, sem autorização legislativa específica, em
desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal,
regularizado no exercício em análise (item 1.1 da Conclusão do Relatório n.
5.819/2011);
3.1.1.2. déficit
financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -183.729,47, resultante do
déficit financeiro remanescente de exercícios anteriores, correspondendo a
0,57% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$
32.305.911,43) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício
em questão, equivaleu a 0,07 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 2.1
da Conclusão do Relatório n. 5.819/2011).
3.1.1.3. reincidência
no atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item
2.6 da Conclusão do Relatório n. 5.819/2011).
3.1.2. Recomendações:
3.1.2.1. observar
os responsáveis pela contabilidade e pelo controle interno do Município as
novas regras estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público – MCASP, 4ª edição, 2011, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional
– STN, de modo a contabilizar corretamente os créditos a receber, relativos a
receitas de impostos e transferências, cujo fato gerador tenha ocorrido em competência
distinta da entra dos recursos nos cofres municipais (item 2.2 da Conclusão do
Relatório n. 5.819/2011);
3.1.2.2. adotar
providências para evitar incorreções entre as informações contábeis registradas
nos anexos da Lei n. 4.320/64 e aquelas encaminhadas via Sistema e-Sfinge, em
atendimento aos artigos 70, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64, de responsabilidade dos
servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do
Município (item 2.3 da Conclusão do Relatório n. 5.819/2011);
3.1.2.3. elaborar
e remeter os planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no
art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n.
105/2005 (item II da Conclusão do Relatório n. 5.819/2011).
3.2. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.819/2011.
3.3. Recomenda
ao Município de Três Barras que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.4. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.5. Determina
a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Eloi José Quege - Prefeito Municipal e à
Câmara Municipal de Vereadores de Três Barras.
Florianópolis, em 08 de dezembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR