Processo n° |
PCP 11/00211265 |
Unidade Gestora |
Município
de Caxambu do Sul |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
603/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Caxambu do Sul referentes ao exercício de 2010, de
responsabilidade do Sr. Vilmar Foppa – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer
Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a
competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição
Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de
Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Caxambu do
Sul remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da
Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –
que por meio do Relatório n° 4678/2011 (fls. 637/672) concluiu por apontar as
seguintes restrições:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1.
Divergência, no valor de R$ 1.865,00, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração
das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 538.926,85) e o Saldo Patrimonial do
exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$
4.453.221,59), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$
3.916.159,74), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1.
deste Relatório);
1.2.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 1º, 2º, 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1.).
|
|
A douta
Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/5923/2011,
manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio com recomendação de aprovação das
contas prestadas. Com a conclusão abaixo:
1.
pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul,
relativas ao exercício de 2010;
2.
pela
DETERMINAÇÃO para formação de autos
apartados para exame do ato referente à omissão quanto ao dever legal de
instituir, em respeito ao disposto no art. 88, inciso IV, do ECA, o Fundo
Municipal da Infância e Adolescência;
3.
pela
DETERMINAÇÃO para formação de autos
apartados para exame do ato referente à ausência da remessa do Plano de Ação e
do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência,
em descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c o art. 1º da Resolução do
CONANDA n. 105/2005;
4.
pela DETERMINAÇÃO ao chefe do Poder
Executivo Municipal para institua, em respeito ao disposto no art. 88, inciso
IV, do ECA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que remeta informações pertinentes ao
cumprimento desta determinação ao Tribunal de Contas no prazo de 90 dias;
5.
pela RECOMENDAÇÃO para que sejam
adotadas providências visando à correção da deficiência de natureza contábil constante do capítulo 8 do relatório
técnico (item 6 deste parecer), bem como com vistas à não reincidência no
atraso da remessa de relatórios de controle interno a esse Tribunal de Contas;
6.
pela REMESSA DE INFORMAÇÕES ao
Ministério Público Estadual para ciência dos fatos e adoção de providências que
entender cabíveis, considerando as disposições da Lei n. 8.429/92, em face das
omissões do Poder Executivo relatadas nestes autos, sobretudo no que tange à
obrigação de instituir e manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O
Município de Caxambu do Sul, de acordo com o Relatório n° 4678/2011 da
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, cuja denominação é inspirada em
Águas do Caxambu – Minas Gerais, está localizado em região que recebeu os
primeiros colonizados, imigrantes italianos de vocação agrícola, na década de
1940. Foram ocupadas terras próximas às estâncias hidrominerais de Águas de
Chapecó e de São Carlos, e passaram a desenvolver agricultura de subsistência.
Criado em 14 de dezembro de 1962, o Município possui
uma população de 4.406 habitantes (Censo-IBGE/2010) e um Produto Interno Bruto
(PIB) da ordem de R$ 55,66 milhões, sendo que a média da Associação de
Municípios respectiva (AMOSC), foi de R$ 302,75 milhões. O Índice de
Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,74 (PNUD/2000), abaixo das médias
regional (AMOSC), nacional e estadual.
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$
48.710,90 ( quarenta e oito mil setecentos
e dez reais e noventa centavos), o que corresponde a 0,48% da receita arrecadada:
|
Previsão/Autorização |
Execução |
% EXECUTADO |
RECEITA |
12.000.000,00 |
10.243.952,57 |
85,37 |
DESPESA |
14.112.455,56 |
10.195.241,67 |
72,24 |
Superávit de Execução Orçamentária |
48.710,90 |
|
2) Superávit financeiro (balanço
consolidado) da ordem R$ 815.298,06 (Oitocentos e quinze mil duzentos e noventa e oito reais e seis centavos),
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 0,38 de dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
1.382.767,69 |
1.306.632,32 |
(-) 76.135,37 |
Passivo Financeiro |
616.180,53 |
491.334,26 |
124.846,27 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
766.587,16 |
815.298,06 |
48.710,90 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 48.710,90
(Quarenta e oito mil setecentos e dez reais e noventa centavos), o que
significa dizer que o município de Caxambu do Sul no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$
766.587,16 (Setecentos e sessenta e
seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos) para um superávit financeiro de R$ 815.298,06 (Oitocentos e quinze mil duzentos e noventa e oito
reais e seis centavos).
Relativamente à
receita, como visto, foram arrecadados R$ 10.243.952,57 (Dez milhões, duzentos e quarenta e três
mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos),
equivalentes a 85,37% da receita
orçada.
As transferências correntes da União e do Estado
são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado
no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 643.
As receitas por origem (fontes de recursos) e o
cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados
Relatório Técnico (fls. 642):
Quadro
04 –
Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
522.000,00 |
627.627,37 |
|
Receita de Contribuições |
50.000,00 |
38.826,36 |
|
Receita Patrimonial |
30.000,00 |
72.664,97 |
|
Receita Agropecuária |
25.000,00 |
24.675,97 |
|
Receita de Serviços |
8.000,00 |
6.078,40 |
|
Transferência Corrente |
8.221.317,30 |
8.620.748,81 |
|
Outras Receitas Correntes |
196.000,00 |
115.180,14 |
|
Operações de Crédito |
250.000,00 |
- |
|
Alienação de Bens |
100.000,00 |
96.800,00 |
|
Transferências de Capital |
2.597.682,70 |
641.350,55 |
|
TOTAL DA RECEITA |
12.000.000,00 |
10.243.952,57 |
85,37 |
Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as
despesas. O Município realizou em
2010 despesas no
montante de R$ 10.195.241,67 (sete milhões trezentos e quarenta e cinco mil,
duzentos e setenta e oito reais e sessenta
centavos).
As despesas por função de governo e seu percentual
de execução estão dispostas no quadro abaixo, extraído do Relatório DMU (fls.
645 e 646).
Quadro
06 – Comparativo
entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹
(R$) |
EXECUÇÃO²
(R$) |
%
EXECUTADO |
01-Legislativa |
350.000,00 |
299.917,01 |
85,69 |
04-Administração |
1.332.230,00 |
1.270.476,30 |
95,36 |
08-Assistência Social |
713.550,00 |
473.220,20 |
66,32 |
10-Saúde |
2.757.550,00 |
2.406.481,74 |
87,27 |
12-Educação |
3.084.900,00 |
2.494.341,01 |
80,86 |
13-Cultura |
153.250,00 |
95.013,38 |
62,00 |
15-Urbanismo |
1.072.175,56 |
564.552,43 |
52,65 |
16-Habitação |
10.000,00 |
- |
- |
20-Agricultura |
1.657.200,00 |
1.168.973,54 |
70,54 |
22-Indústria |
100.000,00 |
100.000,00 |
100,00 |
26-Transporte |
2.131.350,00 |
840.913,58 |
39,45 |
27-Desporto e Lazer |
258.250,00 |
99.495,86 |
38,53 |
28-Encargos Especiais |
442.000,00 |
381.856,62 |
86,39 |
99-Reserva de Contingência |
50.000,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
14.112.455,56 |
10.195.241,67 |
72,24 |
Fontes:
¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço
Geral consolidado.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro
07 – Evolução
das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
236.707,25 |
260.702,98 |
273.237,08 |
281.662,46 |
299.917,01 |
04-Administração |
890.246,71 |
877.048,05 |
957.385,48 |
1.267.715,42 |
1.270.476,30 |
08-Assistência Social |
197.772,10 |
225.290,65 |
347.732,35 |
542.280,80 |
473.220,20 |
10-Saúde |
1.238.714,63 |
1.399.198,76 |
1.746.291,72 |
2.003.218,06 |
2.406.481,74 |
12-Educação |
1.672.928,55 |
1.755.693,22 |
2.281.799,07 |
2.347.016,16 |
2.494.341,01 |
13-Cultura |
11.163,04 |
14.852,22 |
7.760,79 |
14.767,79 |
95.013,38 |
15-Urbanismo |
269.575,57 |
366.794,43 |
343.174,66 |
269.725,43 |
564.552,43 |
20-Agricultura |
414.982,44 |
526.400,06 |
621.139,14 |
765.833,80 |
1.168.973,54 |
22-Indústria |
- |
- |
- |
- |
100.000,00 |
23-Comércio e Serviços |
159.919,46 |
154.173,89 |
152.231,90 |
165.816,68 |
- |
26-Transporte |
1.320.649,17 |
915.224,14 |
1.115.594,62 |
1.384.039,62 |
840.913,58 |
27-Desporto e Lazer |
28.112,51 |
36.377,75 |
31.550,66 |
35.235,05 |
99.495,86 |
28-Encargos Especiais |
198.849,85 |
307.602,66 |
696.238,11 |
497.024,18 |
381.856,62 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
6.639.621,28 |
6.839.358,81 |
8.574.135,58 |
9.574.335,45 |
10.195.241,67 |
Fonte: Demonstrativos do
Balanço Geral consolidado.
Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e
legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao
cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos na áreas
da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Caxambu do Sul
observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na
tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
19,26% |
Ensino |
25,00% |
31,38% |
FUNDEB |
60,00% |
63,02% |
95,00% |
100,00% |
Quanto
aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os
gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme
segue:
Despesas com
pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
49,91% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
48,59% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,61% |
Duas
restrições, de ordem legal, foram apontadas pelo órgão instrutivo e maculam as
presentes contas.
A
primeira refere-se ao descumprimento do prazo definido no art. 5º, § 3º da
Resolução n. TC-16/94, com a redação da Resolução n. TC-11/2004, para o
Controle Interno remeter a este Tribunal de Contas os Relatórios Bimestrais,
mais precisamente, relativos ao 1º, 2º e 5º bimestres do exercício de 2010.
Outra, compreende
a divergência no valor de R$
1.865,00 entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das
Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 538.926,85) e o Saldo Patrimonial – Anexo
14 (R$ 4.453.221,59), deduzido do Balanço Patrimonial do exercício anterior (R$
3.916.159,74).
Não
obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto,
passíveis de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de
acordo com o disposto no art. 9°, caput,
da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação,
mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das
contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Outro
assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FIA – de Caxambu do Sul (Capítulo 7 do Relatório,
fls. 663/665). A análise é fruto de um convênio de parceria firmado em 2010
pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a
Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações
voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos
orçamentos públicos.
Segundo
o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, cabe aos órgãos envolvidos a troca de
informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao
Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de
prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos
orçamentos públicos.
Nestes
autos, o órgão de controle constatou que o Município de Caxambu do Sul não possui sequer como uma Unidade
Orçamentária dentro de um órgão da estrutura administrativa, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o que desatende o art. 88, inc. IV, da Lei Federal n°
8.069, de 1990, que inclui entre as diretrizes do programa a manutenção de um
fundo municipal vinculado ao respectivo conselho dos direitos da criança e do
adolescente.
De
acordo com a DMU, o Município apresentou a nominata e os atos de posse dos
Conselheiros do Conselho Municipal. Porém, não houve a remessa do Plano de
Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, não houve a remessa do Plano de
Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da
Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005.
Quanto
à remuneração dos Conselheiros Tutelares, que totalizou R$ 19.441,37, o
pagamento ocorreu através da Tesouraria da Prefeitura Municipal, mesmo porque
inexiste Fundo Municipal criado.
Diante
disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério
Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes
autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da
apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual
deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto
que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela
Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011,
que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores
Substitutos de Conselheiros.
Assim,
considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos
apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades,
sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que,
além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as
irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico
por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos
Administradores, desses Fundos.
Dessa
forma, e considerando, quanto aos resultados das gestões orçamentária e
financeira, que houve superávit;
Considerando
que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela
Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei
Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da
educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral analisado apresenta de forma adequada a posição contábil,
orçamentária, financeira e patrimonial do Município; e
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO
das Contas da Prefeitura de Caxambu do Sul, relativas ao exercício de 2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho
ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAXAMBU DO SUL, relativas ao exercício de 2010.
3.2 – Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de
Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Caxambu do
Sul, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis
apontadas no item 8.1 do Relatório DMU n° 4678/2011, sob pena de futura sanção
pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, §
2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Chefe do Poder Executivo de Caxambu do Sul a adoção de
providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo
7 do Relatório DMU n° 4678/2011, relativas à imediata criação do Fundo
Municipal da Criança e dos Adolescentes, em cumprimento ao art. 88, incisos II
e IV, da Lei Federal n. 8.069, de 1990, bem como, quanto à falta de remessa
do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, e do Plano de Aplicação dos
recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n°
8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005.
3.4 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de
controle interno do Município de Caxambu do Sul a observância dos prazos
regulamentares para a remessa dos Relatórios Bimestrais de Controle Interno
emitidos em observância ao que determina o art. 5°, § 3° da Resolução n° TC
16/94, item 9.1 do Relatório DMU n° 4678/2011.
3.5
- Solicitar à Câmara
Municipal de Vereadores de Caxambu do Sul que comunique ao Tribunal de Contas o
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a
remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator