Processo n°

PCP 11/00211265

Unidade Gestora

Município de Caxambu do Sul

Responsável

Sr. Vilmar Foppa – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

603/2011

 

 

 

1. Relatório

 

  

    

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Caxambu do Sul referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Vilmar Foppa – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Caxambu do Sul remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 4678/2011 (fls. 637/672) concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

1.1.    Divergência, no valor de R$ 1.865,00, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 538.926,85) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 4.453.221,59), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 3.916.159,74), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1. deste Relatório);

1.2.    Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1.).

 

 

 

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/5923/2011, manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio com recomendação de aprovação das contas prestadas. Com a conclusão abaixo:

 

1. pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul, relativas ao exercício de 2010;

 

2.      pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados para exame do ato referente à omissão quanto ao dever legal de instituir, em respeito ao disposto no art. 88, inciso IV, do ECA, o Fundo Municipal da Infância e Adolescência;

 

3.      pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados para exame do ato referente à ausência da remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;

 

4. pela DETERMINAÇÃO ao chefe do Poder Executivo Municipal para institua, em respeito ao disposto no art. 88, inciso IV, do ECA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,  e que remeta informações pertinentes ao cumprimento desta determinação ao Tribunal de Contas no prazo de 90 dias;

 

5. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à correção da deficiência de natureza  contábil constante do capítulo 8 do relatório técnico (item 6 deste parecer), bem como com vistas à não reincidência no atraso da remessa de relatórios de controle interno a esse Tribunal de Contas;

 

6. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos e adoção de providências que entender cabíveis, considerando as disposições da Lei n. 8.429/92, em face das omissões do Poder Executivo relatadas nestes autos, sobretudo no que tange à obrigação de instituir e manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

2. Comentários

 

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

O Município de Caxambu do Sul, de acordo com o Relatório n° 4678/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, cuja denominação é inspirada em Águas do Caxambu – Minas Gerais, está localizado em região que recebeu os primeiros colonizados, imigrantes italianos de vocação agrícola, na década de 1940. Foram ocupadas terras próximas às estâncias hidrominerais de Águas de Chapecó e de São Carlos, e passaram a desenvolver agricultura de subsistência.

 

Criado em 14 de dezembro de 1962, o Município possui uma população de 4.406 habitantes (Censo-IBGE/2010) e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 55,66 milhões, sendo que a média da Associação de Municípios respectiva (AMOSC), foi de R$ 302,75 milhões. O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,74 (PNUD/2000), abaixo das médias regional (AMOSC), nacional e estadual.

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 48.710,90 ( quarenta e oito mil setecentos e dez reais e noventa centavos), o que corresponde a 0,48% da receita arrecadada:

 

 

Previsão/Autorização

Execução

% EXECUTADO

RECEITA

12.000.000,00

10.243.952,57

85,37

DESPESA

14.112.455,56

10.195.241,67

72,24

Superávit de Execução Orçamentária

48.710,90

 

 

 

   2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 815.298,06 (Oitocentos e quinze mil duzentos e noventa e oito reais e seis centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,38 de dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

1.382.767,69

1.306.632,32

(-)   76.135,37

Passivo Financeiro

616.180,53

491.334,26

124.846,27

Saldo Patrimonial Financeiro

766.587,16

815.298,06

48.710,90

 

               

Foi verificada uma variação positiva de R$ 48.710,90 (Quarenta e oito mil setecentos e dez reais e noventa centavos), o que significa dizer que o município de Caxambu do Sul no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 766.587,16 (Setecentos e sessenta e seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos) para um superávit financeiro de R$ 815.298,06 (Oitocentos e quinze mil duzentos e noventa e oito reais e seis centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 10.243.952,57 (Dez milhões, duzentos e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), equivalentes a 85,37% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 643.

 

As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 642):

 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

522.000,00

627.627,37

120,24

Receita de Contribuições

50.000,00

38.826,36

77,65

Receita Patrimonial

30.000,00

72.664,97

242,22

Receita Agropecuária

25.000,00

24.675,97

98,70

Receita de Serviços

8.000,00

6.078,40

75,98

Transferência Corrente

8.221.317,30

8.620.748,81

104,86

Outras Receitas Correntes

196.000,00

115.180,14

58,77

Operações de Crédito

250.000,00

-

-

Alienação de Bens

100.000,00

96.800,00

96,80

Transferências de Capital

2.597.682,70

641.350,55

24,69

TOTAL DA RECEITA

12.000.000,00

10.243.952,57

85,37

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

 

 

 Em contraposição às receitas temos as despesas.   O  Município realizou  em  2010  despesas  no  montante  de R$ 10.195.241,67 (sete milhões trezentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito  reais e sessenta centavos).

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no quadro abaixo, extraído do Relatório DMU (fls. 645 e 646).

 

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

350.000,00

299.917,01

85,69

04-Administração

1.332.230,00

1.270.476,30

95,36

08-Assistência Social

713.550,00

473.220,20

66,32

10-Saúde

2.757.550,00

2.406.481,74

87,27

12-Educação

3.084.900,00

2.494.341,01

80,86

13-Cultura

153.250,00

95.013,38

62,00

15-Urbanismo

1.072.175,56

564.552,43

52,65

16-Habitação

10.000,00

-

-

20-Agricultura

1.657.200,00

1.168.973,54

70,54

22-Indústria

100.000,00

100.000,00

100,00

26-Transporte

2.131.350,00

840.913,58

39,45

27-Desporto e Lazer

258.250,00

99.495,86

38,53

28-Encargos Especiais

442.000,00

381.856,62

86,39

99-Reserva de Contingência

50.000,00

-

-

TOTAL DA DESPESA

14.112.455,56

10.195.241,67

72,24

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

 

 

 

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

236.707,25

260.702,98

273.237,08

281.662,46

299.917,01

04-Administração

890.246,71

877.048,05

957.385,48

1.267.715,42

1.270.476,30

08-Assistência Social

197.772,10

225.290,65

347.732,35

542.280,80

473.220,20

10-Saúde

1.238.714,63

1.399.198,76

1.746.291,72

2.003.218,06

2.406.481,74

12-Educação

1.672.928,55

1.755.693,22

2.281.799,07

2.347.016,16

2.494.341,01

13-Cultura

11.163,04

14.852,22

7.760,79

14.767,79

95.013,38

15-Urbanismo

269.575,57

366.794,43

343.174,66

269.725,43

564.552,43

20-Agricultura

414.982,44

526.400,06

621.139,14

765.833,80

1.168.973,54

22-Indústria

-

-

-

-

100.000,00

23-Comércio e Serviços

159.919,46

154.173,89

152.231,90

165.816,68

-

26-Transporte

1.320.649,17

915.224,14

1.115.594,62

1.384.039,62

840.913,58

27-Desporto e Lazer

28.112,51

36.377,75

31.550,66

35.235,05

99.495,86

28-Encargos Especiais

198.849,85

307.602,66

696.238,11

497.024,18

381.856,62

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

6.639.621,28

6.839.358,81

8.574.135,58

9.574.335,45

10.195.241,67

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

 

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos na áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Caxambu do Sul observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

 

 

        LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

Saúde

15,00%

19,26%

Ensino

25,00%

31,38%

FUNDEB

60,00%

63,02%

95,00%

100,00%

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

49,91%

b) Poder Executivo

54,00%

48,59%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  2,61%

 

 

 

Duas restrições, de ordem legal, foram apontadas pelo órgão instrutivo e maculam as presentes contas.

 

A primeira refere-se ao descumprimento do prazo definido no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, com a redação da Resolução n. TC-11/2004, para o Controle Interno remeter a este Tribunal de Contas os Relatórios Bimestrais, mais precisamente, relativos ao 1º, 2º e 5º bimestres do exercício de 2010.

 

Outra, compreende a divergência no valor de R$ 1.865,00 entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 538.926,85) e o Saldo Patrimonial – Anexo 14 (R$ 4.453.221,59), deduzido do Balanço Patrimonial do exercício anterior (R$ 3.916.159,74).

 

Não obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto, passíveis de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

 

Outro assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Caxambu do Sul (Capítulo 7 do Relatório, fls. 663/665). A análise é fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, cabe aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

Nestes autos, o órgão de controle constatou que o Município de Caxambu do Sul não possui sequer como uma Unidade Orçamentária dentro de um órgão da estrutura administrativa, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que desatende o art. 88, inc. IV, da Lei Federal n° 8.069, de 1990, que inclui entre as diretrizes do programa a manutenção de um fundo municipal vinculado ao respectivo conselho dos direitos da criança e do adolescente.

 

De acordo com a DMU, o Município apresentou a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal. Porém, não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005.

 

Quanto à remuneração dos Conselheiros Tutelares, que totalizou R$ 19.441,37, o pagamento ocorreu através da Tesouraria da Prefeitura Municipal, mesmo porque inexiste Fundo Municipal criado.

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

 

Dessa forma, e considerando, quanto aos resultados das gestões orçamentária e financeira, que houve superávit;

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral analisado apresenta de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município; e

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Caxambu do Sul, relativas ao exercício de 2010;

 

 

3. Parecer Prévio

 

                Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXAMBU DO SUL, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas no item 8.1 do Relatório DMU n° 4678/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Chefe do Poder Executivo de Caxambu do Sul a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n° 4678/2011, relativas à imediata criação do Fundo Municipal da Criança e dos Adolescentes, em cumprimento ao art. 88, incisos II e IV, da Lei Federal n. 8.069, de 1990, bem como, quanto à falta de remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, e do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005.

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de controle interno do Município de Caxambu do Sul a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios Bimestrais de Controle Interno emitidos em observância ao que determina o art. 5°, § 3° da Resolução n° TC 16/94, item 9.1 do Relatório DMU n° 4678/2011.

 

 

 

 

 

3.5 - Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Caxambu do Sul que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 9 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator