PROCESSO Nº:

PCP-11/00105902

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Rio do Sul

RESPONSÁVEL:

Milton Hobus

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 1045/2011

 

Prestação de Contas de Prefeito. Exercício de 2010. Município de Rio do Sul. Aprovação. Ressalvas. Recomendações. Apartados.

Fundeb. Limite de aplicação. Não comprovação. Ressalva. Apartado.

O Município deve aplicar anualmente em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica o percentual de 95% dos recursos do Fundeb, em atendimento ao artigo 21 da Lei n. 11.494/2007.

Prestação de contas. Parecer do Fundeb. Ausência. Ressalva. Apartado.

Integra a prestação de contas do Prefeito o Parecer do Conselho do Fundeb, sua ausência prejudica a análise sobre a correta aplicação dos recursos do Fundo, contrariando o disposto no art. 27, parágrafo único da Lei n. 11.494/2007.

Relatórios de controle interno. Atraso na remessa. Ressalva. Recomendação.

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n. TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

Fundeb. Restos a pagar. Cobertura financeira. Não comprovação. Ressalva. Apartado.

A ausência de comprovação da cobertura financeira de despesas inscritas em Restos a Pagar, relativas ao Fundeb, traz prejuízo à fiscalização dos recursos e denota fragilidade no seu controle gerencial pelo Sistema de Controle Interno.

Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada. Divergência. Recomendação.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000,  conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.

Contabilidade. Divergências. Recomendação.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do Ente.

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Plano de aplicação. Recursos. Ausência. Recomendação.

A não elaboração do plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -  FIA caracteriza omissão por parte do Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Rio do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 5.1672011, de fls. 724 a 785, no qual foram anotadas seis restrições.

 

Por meio do despacho de fl. 787 determinei a abertura de prazo para manifestação do Responsável, em especial, quanto aos itens 1.1 e 1.4 da conclusão do citado Relatório. A determinação foi cumprida, segundo ofício n. DMU/TC 20.468/2011, de 20/10/2011, fl. 788.

 

O Responsável, Sr. Milton Hobus, por intermédio do ofício s/n., protocolado em 18/11/2011 neste Tribunal, apresentou alegações de defesa e anexou documentos a respeito das restrições contidas no aludido relatório, limitadas aos itens especificados em meu despacho como “em especial”, conforme fls. 790 a 818 do processo.

 

Efetuada a reinstrução das contas foi elaborado o Relatório n. 5.819/2011, fls. 726 a 777, no qual restaram mantidas todas as irregularidades inicialmente apontadas, a saber:

 

1.             

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.          

Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 13.049.483,44, equivalendo a 93,55% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 202.015,16, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).

1.2.          

Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.

1.3.          

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

1.4.          

Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do FUNDEB, no montante de R$ 657.335,38, inscritas em Restos a Pagar sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2010, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do FUNDEB atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº 102/04, de 21/07/2004 (item 9.3 e Apêndice 6).

1.5.          

Divergência, no valor de R$ 782.093,01, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 166.575.620,71) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 165.793.527,70), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

1.6.          

Divergência, no valor de R$ 33.039,03, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 303.635,52) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 270.596,49), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2).

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de seis, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo PCO n. 10/00069815), posso constatar que a Unidade é reincidente em duas delas, itens 1.3 e 1.4 do Relatório n. 5.819/2011.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC n. 6.510/2011, conforme registro às fls. 890 a 900, pela APROVAÇÃO das contas do Município de Rio do Sul relativas ao exercício de 2010.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1.  Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 13.049.483,44, equivalendo a 93,55% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 202.015,16, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011)

 

Anotou a Instrução que o Município teria deixado de cumprir com o limite de aplicação de 95% dos recursos oriundos do Fundeb em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, o que representaria uma aplicação a menor de R$ 202.015,16 no exercício de 2010, descumprindo desta forma o disposto no artigo 21 da Lei n. 11.494/2007.

 

O responsável em sua defesa alegou ter empenhado e liquidado despesas, no montante de R$ 711.200,96, na Fonte de Recursos 01 – Educação, quando o correto seria empenhá-las na Fonte 18 -  Transf. do Fundeb/Fundef (aplicação na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica). Para comprar sua afirmação remeteu cópia de Relação de Empenhos Liquidados à fl. 816 e registrou que esses foram pagos com os recursos do Fundo.

 

A Instrução ponderou que as despesas indicadas pela Unidade não eram suficientes para comprovar a aplicação dos recursos na educação básica, uma vez não caracterizadas como pertinentes ao ensino infantil ou fundamental e que foram pagas como recursos do Fundeb. 

 

Objetivando colher mais informações, o Corpo Instrutivo, por contato telefônico e via e-mail, obteve mais documentos: cópias da conciliação bancária e extrato bancário da conta do Fundeb referente ao mês de dezembro. Os demonstrativos dão conta da utilização dos recursos no exercício de 2010, haja vista ter sido verificado um saldo final de R$ 43,36, que se igualou ao informado via Sistema e-Sfinge.

 

Apesar do justificado entendeu a Instrução que a documentação remetida não evidenciava a devida aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento da educação básica, uma vez que a análise da utilização adequada dos recursos do Fundeb se daria por meio das despesas empenhadas nas Fontes de Recurso 18 – Transf. do Fundeb – aplicação na remuneração dos professores e demais profissionais do magistério) e 19 – Tranf. do Fundeb – aplicação em outras despesas da educação básica).

 

Acrescentou-se, também, que o fato do Município ter aplicado 32,09% das receitas de impostos e transferências em educação não caracterizaria, por si só, o cumprimento do limite mínimo de 95% do Fundeb, o qual se daria pela verificação das despesas que foram empenhadas nas Fontes de Recursos 18 e 19 e que comprovadamente foram pagas com receitas do Fundo.

 

De minha parte, verifico que a defesa do responsável se apóia nos equívocos de contabilização de empenhos relativos à educação básica (Subfunções 361 e 365), de responsabilidade da contabilidade do Município, os quais foram emitidos sem indicar os códigos de Especificação da Fonte de Recursos (18 ou 19) e, em consequência, deixaram de ser computados nos cálculos de despesas que comprovadamente foram pagas com recursos originários do Fundeb, uma vez que análise Técnica se utiliza de dados encaminhados via Sistema e-Sfinge, quadro “Despesas por Especificação das Fontes de Recursos”, para elaboração do “Quadro 16 – Apuração das Despesas com Fundeb, fl. 843”.

 

Assim, as despesas especificadas na Relação encaminhada pela defesa, embora empenhadas na Fonte de Recurso (01 – Receita de Imposto e de Transferências de Impostos – Educação), segundo a defesa, enquadram-se perfeitamente na Fonte 18 – Transf. do Fundeb/Fundef (aplicação na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica). Desta forma, o registro incorreto dos códigos de Especificação das Fontes de Recursos pela contabilidade, com reflexo no Sistema e-Sfinge, produziu a informação errada que levou a Instrução a não considerar tais despesas nos cálculos de aplicação do Fundeb.

 

Considerando a relação de empenhos remetidos e acessando o Sistema e-Sfinge, item Detalhe do Empenho, pude verificar que as despesas se referem a gastos com pessoal (férias, folha de pagamento e INSS) e foram empenhadas nas Subfontes 361 – Ensino Fundamental e 365 – Ensino Infantil, portanto, informadas como pertencentes à educação básica, conforme determina a Lei.

 

Por outro lado, não faria sentido dizer que não houve aplicação dos recursos no exercício de 2010, pois foi constatado saldo final de R$ 43,36 na conta do Fundeb. De qualquer forma, por que o Município utilizaria a Fonte de Recursos 01 quando teria outra própria e vinculada para fazer contrapartida aos gastos (18 e 19).

 

Em realidade as despesas indicadas pela defesa estão computadas na educação, função 12, e integram o percentual de aplicação de 32,09% (limite de 25% do ensino) verificado para o exercício, muito embora não caracterizem o cumprimento do limite do Fundeb, como afirma o Corpo Técnico, por não estarem empenhadas nos fontes corretas. De qualquer forma há grande possibilidade de que essas sejam da educação básica, já que não faria sentido utilizar outras fontes de recursos, o que implicaria em prejuízo à realização de outras despesas que não pertencentes ao ensino.

 

Acrescento que a análise da verificação do cumprimento do Fundeb pela área Técnica, além da parte documental encaminhada, tem por base os dados remetidos via Sistema e-Sfinge, em especial o quadro - “Despesa por Especificação das Fontes de Recursos” e o “Detalhe do razão por lançamento contábil”. Esses demonstrativos dão conta de duas situações distintas quanto aos recursos do Fundeb para situação em tela. A primeira delas pela insuficiência de valores aplicados na educação básica (R$ 202.015,16) e o segunda pela existência de saldo não gasto da ordem de R$ 43,36, o que de certa forma evidencia uma contradição de informações e reforça o argumento de equívoco de contabilização alegado pela defesa.

 

Pelo que apresento, entendo que a situação em destaque não é passível de rejeição de contas em razão de que:

 

a)    A documentação remetida (relação de empenhos) demonstrou que as despesas empenhadas e liquidadas, na importância de R$ 711.200,96, referem-se às subfontes 361 e 365, portanto classificadas como educação básica, muito embora tenham sido contabilizadas em Fonte de Recursos imprópria (01 – Receita de Impostos e Transf. de Impostos: Educação);

 

b)    O Município aplicou 32,09% das receitas de impostos e transferências em educação (mínimo 25%) o que inclui os empenhos de despesas que foram equivocadamente informados em Fonte de Recursos impróprias, uma vez não fazendo sentido a Unidade ter se utilizado de recursos outros, quando teria a sua disposição recursos de natureza vinculada para cobrir gastos com a educação básica;

 

c)    Foi verificado saldo financeiro do Fundeb em 31/12/2010 da ordem de R$ 43,36, o que comprovou a utilização dos recursos no exercício de 2010.

 

 

No entanto, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar efetivamente que os recursos do Fundeb (R$ 711.200,96) dizem respeito às despesas indicadas pela Unidade, ou que esses saíram da conta do Fundo, a título de transferências bancárias, e que foram empregados no pagamento do magistério. Nesse sentido concordo com a área Técnica e entendo como necessários outros documentos, a exemplo das respectivas notas de empenhos, com a comprovação da liquidação das despesas, os extratos bancários da conta do Fundeb e da conta do Bradesco, que recebeu os recursos em transferência, bem como o Razão Financeiro, para que se possa afirmar com certeza da regular aplicação dos 95% do Fundeb.

 

Assim, concluo por apartar a restrição em tela.

 

 

2.2. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011).

 

Conforme apurou a Instrução, a Unidade deixou de encaminhar a este Tribunal, juntamente com a prestação de 2010, o parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do Fundeb, contrariando o disposto no art. 27, caput e parágrafo único da Lei n. 11.494/07:

 

Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

 

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias ante do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

 

Evidencio que para garantir a correta aplicação dos recursos do Fundo, a lei determina a formação de um Conselho de Acompanhamento e Controle Social. Embora não possa aplicar sanções, o conselho pode exercer um controle sobre as contas do Fundeb e servir como ponte entre a sociedade e os dirigentes públicos, já que seu papel é acompanhar toda a gestão dos recursos do Fundo, seja quanto ao seu recebimento e à aplicação na educação básica.

 

 Neste sentido, o trabalho de acompanhamento realizado pelo conselho do Fundeb soma-se ao dos órgãos de controle e fiscalização da ação pública, na medida em que age verificando a regularidade dos procedimentos, encaminhando os problemas e as irregularidades identificados às autoridades competentes para adoção das providências cabíveis. 

 

Ainda, ressalto se houvesse a remessa do parecer do Fundeb muito se teria esclarecido sobre a restrição formulada quanto a não aplicação dos 95% do Fundeb, evitando as dúvidas ressaltadas nesta prestação de contas.

 

Verifico, no entanto, que a restrição em análise não é objeto de rejeição de contas, segundo a Decisão Normativa n. 06/2008, porém, considero importante apartá-la neste voto, pois tal documento, entre outras situações, poderia ter contribuído para demonstrar a correta aplicação dos recursos do Fundo nas ações permitidas por lei, servindo como subsídio para análise da contas do gestor, cujas irregularidades relevantes dizem respeito a esse contexto.

 

 

2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011).

 

Anotou a Instrução Técnica que o Município de Rio do Sul possui Sistema de Controle Interno instituído desde 21/07/2004 e sob a responsabilidade atual do servidor Sr. Valdenir Borges Ribeiro, designado para tanto.

 

Apesar de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle interno, relativos aos 1º, 2º e 4º bimestres, foram todos remetidos com atraso, descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004. 

 

De minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que os atrasos na remessa dos relatórios não foram significativos, pois o máximo de tempo verificado entre a data prevista pela Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo do documento neste Tribunal foi de apenas cinco dias.  

 

LEI INSTITUIDORA

102, de 21/07/2004

RESPONSÁVEL

Valdenir Borges Ribeiro

ATO DE NOMEAÇÃO

639, de 03/06/2004

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

06/04/2010

02/06/2010

28/07/2010

05/10/2010

29/11/2010

25/01/2011

Fonte: Relatório DMU n. 5.892/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de Controle Interno.

 

Por outro lado, apesar da Unidade ser reincidente na restrição, o atraso verificado não foi significativo, assim sendo concluo por recomendar ao responsável pelo sistema de controle interno que adote providências para que os relatórios sejam encaminhados dentro dos prazos estabelecidos.

 

2.4. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do Fundeb no montante de R$ 657.335,38, inscritas em Restos a Pagar sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2010, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do Fundeb atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº 102/04, de 21/07/2004 (item 1.4 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011).

 

Informa o responsável em sua resposta que transferiu recursos do Fundeb para conta de outro banco com a finalidade de realizar o pagamento dos profissionais vinculados à educação, na importância de R$ 727.200,16, sendo que tal procedimento encontrou amparo em convênio firmando com a instituição bancária Bradesco. Assim, alega que a referida ausência de cobertura financeira apontada pela Instrução não existiu, pois houve a transferência dos recursos do Fundo para conta movimento do Município (Bradesco) a partir da qual se efetuou o pagamento da folha da educação.

 

Apesar da defesa apresentada, concluiu a parte Técnica que não houve comprovação do repasse dos recursos do Fundeb para conta Bradesco. Ademais, ressaltou que pelo procedimento adotado não seria possível o controle da utilização dos recursos e que isso implicaria em descumprimento do disposto no art. 17 da Lei n. 11.494/2007, o qual estabelece de forma taxativa seu depósito em conta única e “específica”.

 

De minha parte considero procedentes os argumentos da parte Técnica, em especial, quanto à dificuldade de controle dos recursos do Fundo, na forma de transferências a outras contas bancárias que não a vinculada.

 

Assim, pondero por apartar a restrição, em razão do parecer do Corpo Instrutivo e ainda considerando a ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, que poderia trazer subsídios para esclarecimento da tese apresentada, e por último pelo fato de ser a Unidade reincidente na irregularidade.

 

 

2.5. Divergência, no valor de R$ 782.093,01, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 166.575.620,71) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 165.793.527,70), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 1.5 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011).

 

A presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo Planejamento), os quais não guardam conformidade com aqueles apurados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, encaminhados junto ao Balanço Anual Consolidado, emitido pela Unidade.

 

Tais ocorrências evidenciam afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações referidas.

 

Pelo que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

 

2.6. Divergência, no valor de R$ 33.039,03, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 303.635,52) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 270.596,49), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.5 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011).

 

A restrição em comento denota ausência de efetivo controle por parte dos setores responsáveis pela conferência e correção dos saldos das contas contábeis.

 

Observo que a contabilidade, enquanto sistema integrado de dados e informações consolidados em Anexos da Lei n. 4.320/64, deve refletir corretamente os fenômenos contábeis passíveis de registro, de forma a tornar-se uma ferramenta confiável dentro da administração pública para a tomada de decisões.

 

Por outro lado, são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, bem como a identificação de possíveis falhas e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64. Nesta tarefa conta-se com o auxílio do controle interno, que também tem responsabilidade na verificação correta das informações contábeis produzidas.

 

Pelo que se apresenta e considerando que a Unidade não é reincidente na irregularidade, concluo por recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa (art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000).

 

2.7. Ausência de remessa do plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Recomendação do Relatório n. 4.672/2011).

 

Com relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar  ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com vistas à regularização na remessa do plano de aplicação do FIA.

 

Observo que embora as constatações registradas sejam graves, pois caracterizam a omissão do Conselho de Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar que a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria, até porque embora o Município não tenha formalizado os planos como determina a legislação, possua outras políticas para criança e juventude aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde, esporte e educação.

 

Assim sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas quanto à irregularidade destacada.

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne à execução orçamentária (R$ 270.596,49) e financeira (R$ 2.641.072,13), já que os resultados foram superavitários; que  o Município aplicou  32,09% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi aplicado 93,45% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, em inobservância ao estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007, porém de certa forma justificável conforme exposto neste Voto; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 72,65% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 20,31% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas das contas do Município de Rio do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2010.

 

3. VOTO

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das  Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6510,

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Rio do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e recomendações:

                    3.1.1. Ressalvas:

                              3.1.1.1. despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 13.049.483,44, equivalendo a 93,55% (menos que 95%) dos recursos do Fundeb, gerando aplicação a menor no valor de R$ 202.015,16, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011);

                              3.1.1.2. ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011);

                              3.1.1.3. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011);

                              3.1.1.4. despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do Fundeb, no montante de R$ 657.335,38, inscritas em Restos a Pagar sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2010, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do Fundeb atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº 102/04, de 21/07/2004 (item 1.4 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011).

                    3.1.2. Recomendações:

                              3.1.2.1. adotar providências para evitar incorreções entre as informações contábeis registradas nos anexos da Lei n. 4.320/64 e aquelas encaminhadas via Sistema e-Sfinge, em atendimento aos artigos 70, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do Município (item 1.5 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011);

                              3.1.2.2. corrijir e previr a ocorrência de divergências contábeis verificadas na variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do Município, sob pena de formação de processo apartado com vistas à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 1.6 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011);

                              3.1.2.3. observar o Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011);

                              3.1.2.4. elaborar e remeter o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011).

          3.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes restrições:

                    3.2.1. despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 13.049.483,44, equivalendo a 93,55% (menos que 95%) dos recursos do Fundeb, gerando aplicação a menor no valor de R$ 202.015,16, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011);

                    3.2.2. ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011);

                    3.2.3. despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do Fundeb, no montante de R$ 657.335,38, inscritas em Restos a Pagar sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2010, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do Fundeb atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº 102/04, de 21/07/2004 (item 1.4 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011).

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.892/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Rio do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Milton Hobus - Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Rio do Sul.

 

Florianópolis, em 09 de dezembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR