PROCESSO Nº:

PCP-11/00105902

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Rio do Sul

RESPONSÁVEL:

Milton Hobus

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 1045/2011

 

 

RESUMO PARECER PRÉVIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Rio do Sul.

 

Confrontando a restrição do Relatório DMU n. 5.819/2011 com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a Unidade não é reincidente em duas delas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 6.510/2011, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Rio do Sul.

 

Considerando que o Município em 2010:

 

1. Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2. Observou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne à execução orçamentária (R$ 270.596,49) e financeira (R$ 2.641.072,13), já que os resultados foram superavitários;

 

3. Aplicou 32,09% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. Aplicou 93,45% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, em inobservância ao estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007, porém justificável conforme exposto no Parecer deste Relator;

 

5.  Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 72,65% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6.        Aplicou 20,31% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Rio do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e recomendações:

                    3.1.1. Ressalvas:

                              3.1.1.1. despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 13.049.483,44, equivalendo a 93,55% (menos que 95%) dos recursos do Fundeb, gerando aplicação a menor no valor de R$ 202.015,16, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011);

                              3.1.1.2. ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011);

                              3.1.1.3. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011);

                              3.1.1.4. despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do Fundeb, no montante de R$ 657.335,38, inscritas em Restos a Pagar sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2010, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do Fundeb atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº 102/04, de 21/07/2004 (item 1.4 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011).

                    3.1.2. Recomendações:

                              3.1.2.1. adotar providências para evitar incorreções entre as informações contábeis registradas nos anexos da Lei n. 4.320/64 e aquelas encaminhadas via Sistema e-Sfinge, em atendimento aos artigos 70, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do Município (item 1.5 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011);

                              3.1.2.2. corrijir e previr a ocorrência de divergências contábeis verificadas na variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do Município, sob pena de formação de processo apartado com vistas à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 1.6 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011);

                              3.1.2.3. observar o Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011);

                              3.1.2.4. elaborar e remeter o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011).

          3.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes restrições:

                    3.2.1. despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 13.049.483,44, equivalendo a 93,55% (menos que 95%) dos recursos do Fundeb, gerando aplicação a menor no valor de R$ 202.015,16, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011);

                    3.2.2. ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011);

                    3.2.3. despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do Fundeb, no montante de R$ 657.335,38, inscritas em Restos a Pagar sem a cobertura financeira da referida fonte de recursos no exercício de 2010, com prejuízo da fiscalização da aplicação dos Recursos do Fundeb atribuída a este Tribunal (inciso II, art. 26 da Lei nº 11.494/07), bem como denotando fragilidade no controle gerencial dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle instituído pela Lei nº 102/04, de 21/07/2004 (item 1.4 da Conclusão do Relatório n. 5.892/2011).

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.892/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Rio do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Milton Hobus - Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Rio do Sul.

 

Florianópolis, em 09 de dezembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR