PROCESSO Nº |
PCP 11/00130508 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Maravilha |
RESPONSÁVEL |
Orli Genir Berger |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. DÉFICIT DE EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA ABSORVIDO PELO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
APROVAÇÃO.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Maravilha referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Orli Genir Berger, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Maravilha remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5.086/2011 (fls.480/506), cuja análise terminou por apontar duas restrições de ordem legal, nos seguintes termos:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Déficit de execução
orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 71.393,34, representando
0,21% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale
a 0,02 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo
48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000
(LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior -
R$ 12.010,45 (item 3.1).
1.2. Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Tendo em vista a existência de restrição considerada gravíssima
pela Decisão Normativa n° TC-06/2008,
determinei a abertura de vista (fl. 655) ao Responsável, para que apresentasse
suas justificativas.
Às fls. 658/659 o
Responsável ofereceu razões, acompanhadas dos documentos de fls. 660/663. Em
nova análise a DMU produziu o Relatório n° 5.708/2011 (fls. 668/700) com a seguinte
conclusão:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Déficit de execução
orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 71.393,34, representando
0,21% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale
a 0,02 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo
48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000
(LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior –
R$ 12.010,45 e atenuado em função do cancelamento de Restos a Pagar no
exercício em R$ 68.597,03 (item 3.1)
1.2. Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela resolução nº TC – 11/2004 (item
9.1).
A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:
I - RECOMENDAR à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de
providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil
constantes do Capítulo 8, deste Relatório;
III - RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
O Ministério Público Especial manifestou-se através do Parecer n. 6545/2011 (fls. 733/740) no sentido de recomendar a Câmara de Vereadores de Maravilha a aprovação das contas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise efetuada
Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório
n° 5708/2011, demonstra que o Município de Maravilha
apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 34.394.940,82 (trinta e quatro
milhões, trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e quarenta reais e
oitenta e dois centavos), perfazendo 113,87% da receita orçada na Lei
Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 3439/09).
A despesa realizada pelo
Município foi de R$ 34.466.334,16 (trinta
e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e
quatro reais e dezesseis centavos), o que representou 93,13% da despesa
autorizada na mesma norma.
Com efeito, a apuração do
resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município
de Maravilha apresentou a ocorrência de um déficit
de execução orçamentária da ordem de R$ 71.393,34 (setenta e um mil, trezentos
e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), que foi parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior de R$ 12.010,45 (doze mil e dez reais e
quarenta e cinco centavos), correspondendo a 0,21% da receita arrecadada.
O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 9.214,14 (nove mil, duzentos e
quatorze reais e quatorze centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um
real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,00 de dívida a curto
prazo.
Quanto à verificação dos
aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração
Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos
exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o
Município de Maravilha observou todos os ditames normativos pertinentes,
resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
SAÚDE |
Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da
arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77,
III, do ADCT. |
X |
|
3.432.314,79
(mínimo) |
5.428.318,23 (23,72%) |
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
5.720.524,65 (mínimo) |
6.099.024,27 (26,65%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para
remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII,
do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
2.903.758,96 (mínimo) |
3.708.484,47 (76,63%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em
manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
4.597.618,36 (mínimo) |
4.759.988,72 (98,36%) |
|
GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
X |
|
18.653.733,41 (máximo) |
13.981.727,46 (44,97%) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
16.788.360,07 (máximo) |
13.211.319,99 (42,49%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, a,
da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
1.865.373,34 (máximo) |
770.407,47 (2,48%) |
Sobre o déficit de execução
orçamentário apurado (R$ 71.393,34, parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior de R$ 12.010,45), o Responsável sustenta às
fls. 658/659 que o Município de Maravilha cumpre rigorosamente os estágios da
despesa e que após emissão da nota fiscal, com atestado do setor competente, é
feita a liquidação e posteriormente a previsão de pagamento. Nesse roteiro,
pode haver uma compra cancelada ou um produto que não atende as especificações
previstas, assim como o não cumprimento da totalidade do pedido. Segundo o
Responsável tais situações foram constatadas em 2009 e, em 31/12/2009, ficaram
como restos a pagar, sendo os empenhos anulados, totalizando a quantia de R$
68.597,03. Sustenta, também, que o ingresso do crédito resultante da anulação
dos empenhos de restos a pagar ocorre através do regime extra-orçamentário para
compensar sua inclusão na despesa orçamentária. Entende, portanto, que deve ser
considerado um superávit financeiro no exercício de 2010 de R$ 9.214,14 (nove
mil, duzentos e quatorze reais e quatorze centavos).
A DMU, na análise de fl.
674 assim ponderou:
Quanto ao cancelamento de restos a pagar ocorrido no dia 31/12/2010, conforme relatório remetido pelo responsável (fls. 660 a 663), ressalta-se que tal situação poderia inclusive caracterizar uma subavaliação do Passivo Financeiro, gerando um resultado financeiro superavaliado, uma vez que foram reduzidas as obrigações financeiras do Município, caso fosse constatado que referidos restos já estavam totalmente processados.
Outro fator a ser salientado é que o déficit orçamentário apurado pela instrução técnica na ordem de R$ 71.393,34, em nada difere daquele apontado pelo próprio relatório circunstanciado da entidade acostado aos autos às fls. 112.
Por outro lado, verificou-se que o déficit orçamentário apurado no exercício não comprometeu a disponibilidade financeira, uma vez que apurou-se um superávit financeiro de R$ 9.214,14 provocado pelo cancelamento de restos a pagar conforme pode ser observado no Quadro 11 – item 4.2 deste Relatório.
De todo modo, fica mantida a restrição, todavia observado como atenuante referido cancelamento de restos a pagar no total de R$ 68.597,03 no tocante ao déficit orçamentário verificado no exercício, nos termos evidenciados na conclusão deste Relatório.
Dos documentos juntados às
fls. 660/663 percebe-se o cancelamento de restos a pagar efetivado em
31/12/2010. As despesas canceladas eram do exercício de 2009. Não consta
informação de que as mesmas tenham sido questionadas pelos credores durante o
exercício de 2010 ou que efetivamente tenham sido liquidadas. Da mesma forma,
não há informações de que se tratam de despesas processadas (fato que impediria
o cancelamento por parte da Unidade). Há indícios de que os restos a pagar
cancelados tratavam de despesas não processadas (fl. 661). Desta forma, acolho
as justificativas apresentadas pela Unidade no sentido de se considerar o valor
de R$ 68.597,03 (sessenta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e três
centavos) de restos a pagar anulados.
Considerado o referido
valor (R$ 68.597,03) no resultado financeiro do exercício de 2009, o Município teria,
à época, um superávit financeiro de R$ 80.607,48 (R$ 68.597,03 + R$ 12.010,45),
sem prejuízo da análise realizada naquele exercício.
Desta forma, o déficit
líquido (R$ 71.393,34 – R$ 12.010,45) de R$ 59.382,89 (cinquenta e nove mil,
trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), apurado no
exercício em análise, estaria totalmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior, mantendo, portanto, o equilíbrio das contas.
Relativamente à remessa dos
Relatórios de Controle Interno, observo que o maior atraso se deu no 3º
bimestre em quase dois meses. Os demais atrasos não superaram 02 (dois) dias.
Não obstante comprovado o atraso, entendo que devido aos poucos dias que os
mesmos se deram, bem como ter sido apenas o relatório de um bimestre que teve
atraso superior a um mês, não há justificativa plausível para a formação de
autos apartados, assim, deve ser feita apenas uma recomendação à unidade para
que a mesma atente para os prazos de envio dos aludidos relatórios.
Verifico, ainda, que não
foi observada nos autos, à exceção do déficit de execução orçamentária,
restrição acima ponderada, a existência de outra irregularidade de natureza
gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Maravilha para
rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n°
TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre
contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Saliento que o Balanço
Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária
e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas
estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante
Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito
quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos
específicos.
Não obstante, é importante
referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5708/2011, o que representa
interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos
Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos,
observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões
ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de
orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção
dos direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em
que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se
por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das
irregularidades.
Sendo assim, diante de todo
o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer
Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III - PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e
arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88
do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO
ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à
Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas do Prefeito Municipal de Maravilha, relativas ao exercício de 2010.
2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Maravilha, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de
eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista
no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal), a adoção de providências para:
2.1 – prevenir as faltas identificadas nos
itens 1.1. e 1.2 do Relatório DMU n° 5708/2011:
2.1.1. Déficit
de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 71.393,34,
representando 0,21% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,02 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior – R$ 12.010,45 e atenuado em função do
cancelamento de Restos a Pagar no exercício em R$ 68.597,03;
2.1.2. Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 6º bimestres,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela resolução nº TC – 11/2004 (item
9.1).
2.2 – prevenir e
corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5708/2011:
2.2.1. Houve a remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) relativa as metas
voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve a remessa do Plano de
Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do
mesmo, em desacordo ao disposto o artigo
260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da
Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
2.2.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA,
caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no
artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do
CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Maravilha que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas
e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Maravilha
que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais
em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Gabinete, em
07 de dezembro de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).