PROCESSO Nº

PCP 11/00130508

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Maravilha

RESPONSÁVEL

Orli Genir Berger

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. DÉFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ABSORVIDO PELO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. APROVAÇÃO.

 

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Maravilha referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Orli Genir Berger, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Maravilha remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5.086/2011 (fls.480/506), cuja análise terminou por apontar duas restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 71.393,34, representando 0,21% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,02 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 12.010,45 (item 3.1).

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Tendo em vista a existência de restrição considerada gravíssima pela Decisão Normativa n° TC-06/2008, determinei a abertura de vista (fl. 655) ao Responsável, para que apresentasse suas justificativas.

Às fls. 658/659 o Responsável ofereceu razões, acompanhadas dos documentos de fls. 660/663. Em nova análise a DMU produziu o Relatório n° 5.708/2011 (fls. 668/700) com a seguinte conclusão:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 71.393,34, representando 0,21% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,02 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 12.010,45 e atenuado em função do cancelamento de Restos a Pagar no exercício em R$ 68.597,03 (item 3.1)

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela resolução nº TC – 11/2004 (item 9.1).

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;

III - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

O Ministério Público Especial manifestou-se através do Parecer n. 6545/2011 (fls. 733/740) no sentido de recomendar a Câmara de Vereadores de Maravilha a aprovação das contas.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 5708/2011, demonstra que o Município de Maravilha apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 34.394.940,82 (trinta e quatro milhões, trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), perfazendo 113,87% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 3439/09).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 34.466.334,16 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), o que representou 93,13% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Maravilha apresentou a ocorrência de um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 71.393,34 (setenta e um mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), que foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior de R$ 12.010,45 (doze mil e dez reais e quarenta e cinco centavos), correspondendo a 0,21% da receita arrecadada.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 9.214,14 (nove mil, duzentos e quatorze reais e quatorze centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,00 de dívida a curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Maravilha observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

3.432.314,79 (mínimo)

5.428.318,23 (23,72%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

 5.720.524,65

(mínimo)

6.099.024,27 (26,65%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

2.903.758,96

(mínimo)

3.708.484,47

(76,63%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

4.597.618,36

(mínimo)

 4.759.988,72

(98,36%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

 18.653.733,41

(máximo)

 13.981.727,46

(44,97%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

16.788.360,07

(máximo)

13.211.319,99 (42,49%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

 1.865.373,34

(máximo)

 770.407,47 (2,48%)

 

Sobre o déficit de execução orçamentário apurado (R$ 71.393,34, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior de R$ 12.010,45), o Responsável sustenta às fls. 658/659 que o Município de Maravilha cumpre rigorosamente os estágios da despesa e que após emissão da nota fiscal, com atestado do setor competente, é feita a liquidação e posteriormente a previsão de pagamento. Nesse roteiro, pode haver uma compra cancelada ou um produto que não atende as especificações previstas, assim como o não cumprimento da totalidade do pedido. Segundo o Responsável tais situações foram constatadas em 2009 e, em 31/12/2009, ficaram como restos a pagar, sendo os empenhos anulados, totalizando a quantia de R$ 68.597,03. Sustenta, também, que o ingresso do crédito resultante da anulação dos empenhos de restos a pagar ocorre através do regime extra-orçamentário para compensar sua inclusão na despesa orçamentária. Entende, portanto, que deve ser considerado um superávit financeiro no exercício de 2010 de R$ 9.214,14 (nove mil, duzentos e quatorze reais e quatorze centavos).

A DMU, na análise de fl. 674 assim ponderou:

Quanto ao cancelamento de restos a pagar ocorrido no dia 31/12/2010, conforme relatório remetido pelo responsável (fls. 660 a 663), ressalta-se que tal situação poderia inclusive caracterizar uma subavaliação do Passivo Financeiro, gerando um resultado financeiro superavaliado, uma vez que foram reduzidas as obrigações financeiras do Município, caso fosse constatado que referidos restos já estavam totalmente processados.

Outro fator a ser salientado é que o déficit orçamentário apurado pela instrução técnica na ordem de R$ 71.393,34, em nada difere daquele apontado pelo próprio relatório circunstanciado da entidade acostado aos autos às fls. 112.

Por outro lado, verificou-se que o déficit orçamentário apurado no exercício não comprometeu a disponibilidade financeira, uma vez que apurou-se um superávit financeiro de R$ 9.214,14 provocado pelo cancelamento de restos a pagar conforme pode ser observado no Quadro 11 – item 4.2 deste Relatório.

De todo modo, fica mantida a restrição, todavia observado como atenuante referido cancelamento de restos a pagar no total de R$ 68.597,03 no tocante ao déficit orçamentário verificado no exercício, nos termos evidenciados na conclusão deste Relatório.

                   

Dos documentos juntados às fls. 660/663 percebe-se o cancelamento de restos a pagar efetivado em 31/12/2010. As despesas canceladas eram do exercício de 2009. Não consta informação de que as mesmas tenham sido questionadas pelos credores durante o exercício de 2010 ou que efetivamente tenham sido liquidadas. Da mesma forma, não há informações de que se tratam de despesas processadas (fato que impediria o cancelamento por parte da Unidade). Há indícios de que os restos a pagar cancelados tratavam de despesas não processadas (fl. 661). Desta forma, acolho as justificativas apresentadas pela Unidade no sentido de se considerar o valor de R$ 68.597,03 (sessenta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e três centavos) de restos a pagar anulados.

Considerado o referido valor (R$ 68.597,03) no resultado financeiro do exercício de 2009, o Município teria, à época, um superávit financeiro de R$ 80.607,48 (R$ 68.597,03 + R$ 12.010,45), sem prejuízo da análise realizada naquele exercício.

Desta forma, o déficit líquido (R$ 71.393,34 – R$ 12.010,45) de R$ 59.382,89 (cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), apurado no exercício em análise, estaria totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, mantendo, portanto, o equilíbrio das contas.

 Relativamente à remessa dos Relatórios de Controle Interno, observo que o maior atraso se deu no 3º bimestre em quase dois meses. Os demais atrasos não superaram 02 (dois) dias. Não obstante comprovado o atraso, entendo que devido aos poucos dias que os mesmos se deram, bem como ter sido apenas o relatório de um bimestre que teve atraso superior a um mês, não há justificativa plausível para a formação de autos apartados, assim, deve ser feita apenas uma recomendação à unidade para que a mesma atente para os prazos de envio dos aludidos relatórios.

Verifico, ainda, que não foi observada nos autos, à exceção do déficit de execução orçamentária, restrição acima ponderada, a existência de outra irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Maravilha para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5708/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Maravilha, relativas ao exercício de 2010.

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Maravilha, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 prevenir as faltas identificadas nos itens 1.1. e 1.2 do Relatório DMU n° 5708/2011:

2.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 71.393,34, representando 0,21% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,02 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 12.010,45 e atenuado em função do cancelamento de Restos a Pagar no exercício em R$ 68.597,03;

2.1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela resolução nº TC – 11/2004 (item 9.1).

2.2 – prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5708/2011:

2.2.1. Houve a remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) relativa  as metas voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo  260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

2.2.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Maravilha que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Maravilha que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Gabinete, em 07 de dezembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).