PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00152072 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Rio Negrinho |
RESPONSÁVEL: |
Osni José Schroeder |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 1048/2011 |
Prestação de Contas de
Prefeito. Exercício de 2010. Município de Rio Negrinho. Aprovação. Ressalvas.
Recomendações.
FUNDEB. Saldo
remanescente do ano anterior. Utilização parcial. Não abertura de crédito adicional.
Parcela restante. Ressalva. Recomendação.
Na prestação de
contas, a inobservância do disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007
(Lei do Fundeb) pode ser tolerada, uma vez não constatadas irregularidades
outras advindas da não utlização do saldo remanescente do Fundeb por meio da
abertura de crédito adicional e, ainda, tendo em vista o caráter formal da
restrição cujo objetivo principal é identificar no exercício corrente (2010)
aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de forma a verificar o
financiamento das despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas.
Relatórios de controle
interno. Atraso na remessa. Ressalva. Recomendação.
O atraso na remessa dos relatórios de controle interno
pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável
pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n.
TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
Sistema e-Sfinge.
Dados. Informações. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada.
Divergência. Recomendação.
O Município deve remeter os dados e as informações por
meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge
de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros
demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000, conforme prevê a Instrução Normativa n.
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.
Contabilidade.
Divergências de informações. Recomendação.
Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de
controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a
integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem
adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira da Entidade.
Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FIA. Planos de ação e de aplicação. Recursos.
Ausência. Recomendação.
A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA caracteriza omissão por parte do
Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n.
8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Rio Negrinho, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 5.415/2011, de fls. 773 a 810, no qual foram
anotadas as seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1.
|
Ausência de abertura de crédito adicional
no primeiro trimestre de 2010, no montante de R$ 147.479,99, referente parte
dos recursos do Fundeb remanescentes do exercício anterior, em descumprimento
ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2,
limite 3). |
1.2.
|
Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 4º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC
- 11/2004. |
1.3.
|
Divergência,
no valor de R$ 100.000,00, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
89.011.312,98) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 88.911.312,98), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64. |
1.4.
|
Divergência,
no valor de R$ 0,20, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração
das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 13.612.191,98) e o Saldo
Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14,
(R$ 81.695.202,60), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$
68.083.010,42), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64. |
1.5.
|
Divergência,
no valor de R$ 205.224,04, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da
Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 17.049.077,29) e o
constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 17.254.301,33),
caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei. |
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de cinco, com aquelas
formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo n. 10/00121248)
constato que a Unidade é reincidente em três delas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.924/2011, conforme registro às fls. 812 a 818,
pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do
exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho.
2. DISCUSSÃO
2.1. Ausência de abertura de crédito adicional
no primeiro trimestre de 2010, no montante de R$ 147.479,99, referente parte
dos recursos do Fundeb remanescentes do exercício anterior, em descumprimento
ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da
Conclusão do Relatório n. 5.415/2011).
Registrou
a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos
recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2009, a importância de R$
1.191.160,59, a qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º
deveria ser utilizado até o 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte,
mediante a abertura de crédito adicional.
De
acordo com a análise efetuada, o Município realizou apenas parte das despesas
com o saldo do exercício anterior do Fundeb, no valor de R$ 1043.680,60,
mediante abertura de crédito adicional no 1º (primeiro) trimestre do exercício
de 2010, restando sem comprovação a aplicação do saldo de R$ 147.479,99.
Verifico,
conforme “Detalhe do Balancete do Razão”, fl. 766 dos autos (dados extraídos do
sistema e-Sfinge), que o saldo inicial da conta do Fundeb em 2010 encontrava-se
registrado em duas Contas do Banco do Brasil, de número 15046-0 e 19.017-9, na
importância de R$ 208.245,97 e 1.143.753,69. Descontadas as despesas inscritas
em Restos a Pagar, na importância de R$ 160.839,07, o valor a ser utilizo até o
primeiro trimestre representaria R$ 1.191.160,59. Ao final do período o valor
informado como saldo final foi de R$ 600,10 e 128.224,94 (total de R$
128.885,04), portanto abaixo daquele informado pela instrução como não
realizado, mediante a abertura de crédito adicional (R$ 147.479,99), o que de
certa forma demonstra a aplicação de mais recursos no período em exame do que
aquele informado.
Observo
que criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o Fundeb caracteriza-se por
ser um fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de
âmbito Estadual, sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua
organização e o seu funcionamento.
Enquanto
Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados
a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender
ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Assim
sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei
n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito
adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença
positiva entre o saldo da conta do Fundeb e os restos a pagar à conta do mesmo
Fundo.
Pelo
que se concluiu, a Unidade deixou de comprovar parte da aplicação dos recursos
do Fundeb via Sistema Orçamentário, mediante a abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre, por conta do superávit financeiro do exercício anterior. No
entanto, considerando o Balancete do Razão da conta do Fundo é possível
constatar que houve a movimentação dos valores no Sistema Financeiro, uma vez
que o saldo final não correspondeu àquele indicado pela Instrução.
Verifico, no entanto, que a restrição em análise não
é objeto de rejeição de contas, segundo a Decisão Normativa n. 06/2008, porém,
considero importante ressalvar neste voto que a Unidade utilize
o saldo remanescente do Fundeb, mediante abertura de crédito adicional, até o
1º trimestre de 2010, em cumprimento ao estabelecido no artigo 21, § 2º, da Lei
n. 11.494/2007
2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes ao 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e
4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n.
5.415/2011).
Anotou
a Instrução Técnica que o Município de Rio Negrinho possui Sistema de Controle
Interno instituído desde 12/12/2000 e sob a responsabilidade atual da servidora
Sra. Luciene Maria Kwitschal, designada para tanto.
Apesar
de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle
interno, relativos aos 4º e 6º bimestres, foram remetidos com atraso,
descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da
Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.
De
minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que os atrasos na
remessa dos relatórios não foram significativos, pois o máximo de tempo
verificado entre a data prevista pela Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo
do documento neste Tribunal foi de apenas quatro dias.
LEI INSTITUIDORA |
1.326/00,
de 12/12/2000 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Luciene
Maria Kwitschal |
ATO DE NOMEAÇÃO |
13.208/09,
de 02/01/2009 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94) |
Datas
Limites para Entrega |
|||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas
de Entrega |
||||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
29/03/2010 |
25/05/2010 |
20/07/2010 |
04/10/2010 |
19/11/2010 |
04/03/2011 |
Fonte:
Relatório DMU n. 5.415/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de
Controle Interno.
Por outro lado, apesar da Unidade ser
reincidente na restrição, os atrasos verificados não foram significativos,
assim sendo concluo ressalvar a restrição ao final e recomendar ao responsável
pelo sistema
de controle interno que adote providências para que os relatórios sejam
encaminhados dentro dos prazos estabelecidos.
2.3. Divergência, no valor de R$ 100.000,00,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada - Anexo 11 (R$ 89.011.312,98) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
88.911.312,98), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n.
5.415/2011).
A
presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do
Sistema e-Sfinge, relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo
Planejamento), os quais não guardam conformidade com aqueles apurados no
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n.
4.320/64, encaminhados junto ao Balanço Anual Consolidado, emitido pela
Unidade.
Tais ocorrências
evidenciam afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações
referidas.
Pelo
que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a
emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas
pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos
responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem
providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa
natureza.
2.4. Divergência, no valor de R$ 0,20, entre
o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 13.612.191,98) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente,
apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 81.695.202,60), deduzido o Saldo
Patrimonial do exercício anterior (R$ 68.083.010,42), em afronta aos artigos
104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 1.4 da Conclusão do Relatório n.
5.415/2011);
2.5. Divergência, no valor de R$ 205.224,04,
entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 17.049.077,29) e o constante do Balanço Patrimonial
– Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 17.254.301,33), caracterizando afronta aos
artigos 85 e 105 da referida Lei (item 1.5 da Conclusão do Relatório n.
5.415/2011).
As restrições em tela denotam fragilidade do sistema de
controle interno do Município na verificação das informações relacionadas aos
saldos da contas contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício
de 2010, a serem encaminhadas a este Tribunal.
Observo que a falhas dessa natureza poderiam
ser evitadas com a conferência do saldo das contas e a observância às normas
contábeis aplicadas ao setor público, quando dos registros dos valores a serem
consolidados nos Anexos da Lei 4.320/64.
Ressalto que um dos objetivos principais do
controle interno é assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos
registros contábeis de forma que estes representem adequadamente a posição
orçamentária, financeira e patrimonial do Ente.
Considerando o que se apresenta e sendo a
Unidade reincidente na restrição do item 2.4, porém sendo esta irrelevante
quanto ao valor, concluo por recomendar aos responsáveis pelo sistema de
controle interno e pela contabilidade do Município que adotem providências no
sentido de corrigir e prevenir a ocorrência das divergências contábeis anotadas,
sob pena de formação de processo apartado com vistas à aplicação de multa, com
base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.6. Ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao
estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da
Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Recomendação do Relatório n.
4.672/2011).
Com
relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por
acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar
ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com
vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA.
Observo
que embora as constatações registradas sejam graves, pois caracterizam a
omissão do Conselho de Diretores e a insubmissão da Administração às
prioridades que deveriam ser estabelecidas na aplicação de recursos do FIA,
creio importante ponderar que a aplicação imediata e tempestiva das finalidades
estabelecidas para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria
encontra dificuldade em muitos Municípios, dada a sua estrutura e demanda
social a ser atendida. Até porque, possivelmente, o Município, embora não tenha
formalizado os planos como determina a legislação, possua outras políticas para
criança e juventude aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da
assistência social, saúde, esporte e educação.
Assim
sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela
recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas
quanto às irregularidades destacadas.
Ainda,
considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental,
sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e
contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art.
108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado
no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 263.368,58)
e financeiro (R$ 2.465.863,78), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei
de Responsabilidade Fiscal); que o
Município aplicou 29,32% da receita de
impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal; que foi aplicado 97,53% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no
art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos
profissionais do magistério o equivalente a 72,79% dos recursos do Fundeb, em
observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 27,94% da
receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e
serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da
CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo,
portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer
prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Rio Negrinho,
relativas ao exercício financeiro de 2010.
3. VOTO
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da
Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado
e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do
Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame
pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados
conforme os preceitos
de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a
emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram
para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito
quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos
do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando que as ressalvas e
recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação
das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5.924/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Rio Negrinho a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e
recomendações:
3.1.1. Ressalvas:
3.1.1.1. ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, no montante de
R$ 147.479,99, referente parte dos recursos do Fundeb remanescentes do
exercício anterior, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da
Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011);
3.1.1.2. atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 4º e 6º bimestres,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo
5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
(item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011).
3.1.2. Recomendações:
3.1.2.1. utilizar
o saldo remanescente do Fundeb, mediante a abertura de crédito adicional, no
1º trimestre do exercício subsequente, em observância ao estabelecido no art.
21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n.
5.415/2011);
3.1.2.2. observar
o Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para remessa dos
Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994,
alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n.
5.415/2011);
3.1.2.3. adotar
providências para evitar incorreções entre as informações contábeis
registradas nos anexos da Lei n. 4.320/64 e aquelas encaminhadas via Sistema
e-Sfinge, em atendimento aos artigos 70, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64, de responsabilidade
dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna
do Município (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011);
3.1.2.4. corrijir
e previr a ocorrência de divergências contábeis verificadas anotadas nos itens
1.4 e 1.5 da Conclusão do Relatório DMU de responsabilidade dos servidores
ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do Município,
sob pena de formação de processo apartado com vistas à aplicação de multa, com
base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 (itens 1.4 e 1.5 da Conclusão
do Relatório n. 5.415/2011);
3.1.2.5. elaborar
e remeter os planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, em atendimento ao estabelecido no
art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA
n. 105/2005 (item III da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011).
3.2. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.415/2011.
3.3. Recomenda
ao Município de Rio Negrinho que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.4. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata
da sessão de julgamento da Câmara.
3.5. Determina
a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Osni José Schroeder - Prefeito Municipal
e à Câmara Municipal de Rio Negrinho.
Florianópolis, em 12 de dezembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR