PROCESSO Nº:

PCP-11/00152072

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Rio Negrinho

RESPONSÁVEL:

Osni José Schroeder

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 1048/2011

 

Prestação de Contas de Prefeito. Exercício de 2010. Município de Rio Negrinho. Aprovação. Ressalvas. Recomendações.

FUNDEB. Saldo remanescente do ano anterior. Utilização parcial. Não abertura de crédito adicional. Parcela restante. Ressalva. Recomendação.

Na  prestação de contas, a inobservância do disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 (Lei do Fundeb)  pode ser tolerada,  uma vez não constatadas irregularidades outras advindas da não utlização do saldo remanescente do Fundeb por meio da abertura de crédito adicional e, ainda, tendo em vista o caráter formal da restrição cujo objetivo principal é identificar no exercício corrente (2010) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de forma a verificar o financiamento das despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas.

Relatórios de controle interno. Atraso na remessa. Ressalva. Recomendação.

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n. TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada. Divergência. Recomendação.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000,  conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.

Contabilidade. Divergências de informações. Recomendação.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira da Entidade.

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Planos de ação e de aplicação. Recursos. Ausência. Recomendação.

A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -  FIA caracteriza omissão por parte do Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Rio Negrinho, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 5.415/2011, de fls. 773 a 810, no qual foram anotadas as seguintes restrições:

 

1.            RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

1.1.          

Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, no montante de R$ 147.479,99, referente parte dos recursos do Fundeb remanescentes do exercício anterior, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.2.          

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

1.3.          

Divergência, no valor de R$ 100.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 89.011.312,98) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 88.911.312,98), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

1.4.          

Divergência, no valor de R$ 0,20, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 13.612.191,98) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 81.695.202,60), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 68.083.010,42), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.

1.5.          

Divergência, no valor de R$ 205.224,04, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 17.049.077,29) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 17.254.301,33), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de cinco, com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo n. 10/00121248) constato que a Unidade é reincidente em três delas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.924/2011, conforme registro às fls. 812 a 818, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1.  Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, no montante de R$ 147.479,99, referente parte dos recursos do Fundeb remanescentes do exercício anterior, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011).

 

Registrou a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2009, a importância de R$ 1.191.160,59, a qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º deveria ser utilizado até o 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte, mediante a abertura de crédito adicional.

 

De acordo com a análise efetuada, o Município realizou apenas parte das despesas com o saldo do exercício anterior do Fundeb, no valor de R$ 1043.680,60, mediante abertura de crédito adicional no 1º (primeiro) trimestre do exercício de 2010, restando sem comprovação a aplicação do saldo de R$ 147.479,99.

 

Verifico, conforme “Detalhe do Balancete do Razão”, fl. 766 dos autos (dados extraídos do sistema e-Sfinge), que o saldo inicial da conta do Fundeb em 2010 encontrava-se registrado em duas Contas do Banco do Brasil, de número 15046-0 e 19.017-9, na importância de R$ 208.245,97 e 1.143.753,69. Descontadas as despesas inscritas em Restos a Pagar, na importância de R$ 160.839,07, o valor a ser utilizo até o primeiro trimestre representaria R$ 1.191.160,59. Ao final do período o valor informado como saldo final foi de R$ 600,10 e 128.224,94 (total de R$ 128.885,04), portanto abaixo daquele informado pela instrução como não realizado, mediante a abertura de crédito adicional (R$ 147.479,99), o que de certa forma demonstra a aplicação de mais recursos no período em exame do que aquele informado.

 

Observo que criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o Fundeb caracteriza-se por ser um fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual, sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o seu funcionamento. 

 

Enquanto Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Assim sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do Fundeb e os restos a pagar à conta do mesmo Fundo.

 

Pelo que se concluiu, a Unidade deixou de comprovar parte da aplicação dos recursos do Fundeb via Sistema Orçamentário, mediante a abertura de crédito adicional no primeiro trimestre, por conta do superávit financeiro do exercício anterior. No entanto, considerando o Balancete do Razão da conta do Fundo é possível constatar que houve a movimentação dos valores no Sistema Financeiro, uma vez que o saldo final não correspondeu àquele indicado pela Instrução.

 

Verifico, no entanto, que a restrição em análise não é objeto de rejeição de contas, segundo a Decisão Normativa n. 06/2008, porém, considero importante ressalvar neste voto que a Unidade utilize o saldo remanescente do Fundeb, mediante abertura de crédito adicional, até o 1º trimestre de 2010, em cumprimento ao estabelecido no artigo 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007

 

 

2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011).

 

Anotou a Instrução Técnica que o Município de Rio Negrinho possui Sistema de Controle Interno instituído desde 12/12/2000 e sob a responsabilidade atual da servidora Sra. Luciene Maria Kwitschal, designada para tanto.

 

Apesar de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle interno, relativos aos 4º e 6º bimestres, foram remetidos com atraso, descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004. 

De minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que os atrasos na remessa dos relatórios não foram significativos, pois o máximo de tempo verificado entre a data prevista pela Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo do documento neste Tribunal foi de apenas quatro dias.  

 

LEI INSTITUIDORA

1.326/00, de 12/12/2000

RESPONSÁVEL

Luciene Maria Kwitschal

ATO DE NOMEAÇÃO

13.208/09, de 02/01/2009

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

29/03/2010

25/05/2010

20/07/2010

04/10/2010

19/11/2010

04/03/2011

Fonte: Relatório DMU n. 5.415/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de Controle Interno.

 

Por outro lado, apesar da Unidade ser reincidente na restrição, os atrasos verificados não foram significativos, assim sendo concluo ressalvar a restrição ao final e recomendar ao responsável pelo sistema de controle interno que adote providências para que os relatórios sejam encaminhados dentro dos prazos estabelecidos.

 

 

2.3. Divergência, no valor de R$ 100.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 89.011.312,98) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 88.911.312,98), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011).

 

A presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo Planejamento), os quais não guardam conformidade com aqueles apurados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, encaminhados junto ao Balanço Anual Consolidado, emitido pela Unidade.

 

Tais ocorrências evidenciam afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações referidas.

 

Pelo que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

 

2.4. Divergência, no valor de R$ 0,20, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 13.612.191,98) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 81.695.202,60), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 68.083.010,42), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 1.4 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011);

 

2.5. Divergência, no valor de R$ 205.224,04, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 17.049.077,29) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 17.254.301,33), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei (item 1.5 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011).

 

As restrições em tela denotam fragilidade do sistema de controle interno do Município na verificação das informações relacionadas aos saldos da contas contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício de 2010, a serem encaminhadas a este Tribunal.

 

Observo que a falhas dessa natureza poderiam ser evitadas com a conferência do saldo das contas e a observância às normas contábeis aplicadas ao setor público, quando dos registros dos valores a serem consolidados nos Anexos da Lei 4.320/64.

 

Ressalto que um dos objetivos principais do controle interno é assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis de forma que estes representem adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente. 

 

Considerando o que se apresenta e sendo a Unidade reincidente na restrição do item 2.4, porém sendo esta irrelevante quanto ao valor, concluo por recomendar aos responsáveis pelo sistema de controle interno e pela contabilidade do Município que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência das divergências contábeis anotadas, sob pena de formação de processo apartado com vistas à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

 

2.6. Ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Recomendação do Relatório n. 4.672/2011).

 

Com relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar  ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA.

 

Observo que embora as constatações registradas sejam graves, pois caracterizam a omissão do Conselho de Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar que a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria encontra dificuldade em muitos Municípios, dada a sua estrutura e demanda social a ser atendida. Até porque, possivelmente, o Município, embora não tenha formalizado os planos como determina a legislação, possua outras políticas para criança e juventude aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde, esporte e educação.

 

Assim sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas quanto às irregularidades destacadas.

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 263.368,58) e financeiro (R$ 2.465.863,78), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que  o Município aplicou  29,32% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi aplicado 97,53% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 72,79% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 27,94% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Rio Negrinho, relativas ao exercício financeiro de 2010.

 

 

3. VOTO

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das  Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem  a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.924/2011,

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Rio Negrinho a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e recomendações:

                    3.1.1. Ressalvas:

                              3.1.1.1. ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, no montante de R$ 147.479,99, referente parte dos recursos do Fundeb remanescentes do exercício anterior, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011);

                              3.1.1.2. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011).

                    3.1.2. Recomendações:

                              3.1.2.1. utilizar o saldo remanescente do Fundeb, mediante a abertura de crédito adicional, no 1º trimestre do exercício subsequente, em observância ao estabelecido no art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011);

                              3.1.2.2. observar o Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011);

                              3.1.2.3. adotar providências para evitar incorreções entre as informações contábeis registradas nos anexos da Lei n. 4.320/64 e aquelas encaminhadas via Sistema e-Sfinge, em atendimento aos artigos 70, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do Município (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011);

                              3.1.2.4. corrijir e previr a ocorrência de divergências contábeis verificadas anotadas nos itens 1.4 e 1.5 da Conclusão do Relatório DMU de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do Município, sob pena de formação de processo apartado com vistas à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 (itens 1.4 e 1.5 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011);

                              3.1.2.5. elaborar e remeter os planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item III da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011).

          3.2. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.415/2011.

          3.3. Recomenda ao Município de Rio Negrinho que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.4. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Osni José Schroeder - Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Rio Negrinho.

 

Florianópolis, em 12 de dezembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR