PROCESSO Nº:

PCP-11/00152072

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Rio Negrinho

RESPONSÁVEL:

Osni José Schroeder

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 1048/2011

 

 

 

RESUMO PARECER PRÉVIO

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Rio Negrinho.

 

Confrontando a restrição do Relatório DMU n. 5.415/2011 com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a Unidade é reincidente em três delas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.924/2011, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Rio Negrinho.

 

Considerando que o Município em 2010:

 

1. Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2. Observou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 263.368,58) e financeiro (R$ 2.465.863,78), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal);

 

3.  Aplicou 29,32% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. Aplicou 97,53% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5. Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 72,79% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6. Aplicou 27,94% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Rio Negrinho a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e recomendações:

                    3.1.1. Ressalvas:

                              3.1.1.1. ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, no montante de R$ 147.479,99, referente parte dos recursos do Fundeb remanescentes do exercício anterior, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011);

                              3.1.1.2. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011).

                    3.1.2. Recomendações:

                              3.1.2.1. utilizar o saldo remanescente do Fundeb, mediante a abertura de crédito adicional, no 1º trimestre do exercício subsequente, em observância ao estabelecido no art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011);

                              3.1.2.2. observar o Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011);

                              3.1.2.3. adotar providências para evitar incorreções entre as informações contábeis registradas nos anexos da Lei n. 4.320/64 e aquelas encaminhadas via Sistema e-Sfinge, em atendimento aos artigos 70, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do Município (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011);

                              3.1.2.4. corrijir e previr a ocorrência de divergências contábeis verificadas anotadas nos itens 1.4 e 1.5 da Conclusão do Relatório DMU de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do Município, sob pena de formação de processo apartado com vistas à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 (itens 1.4 e 1.5 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011);

                              3.1.2.5. elaborar e remeter os planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item III da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011).

          3.2. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.415/2011.

          3.3. Recomenda ao Município de Rio Negrinho que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.4. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Osni José Schroeder - Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Rio Negrinho.

 

Florianópolis, em 12 de dezembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR