PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00152072 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Rio Negrinho |
RESPONSÁVEL: |
Osni José Schroeder |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 1048/2011 |
RESUMO PARECER PRÉVIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Rio Negrinho.
Confrontando
a restrição do Relatório DMU n. 5.415/2011
com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, constato
que a Unidade é reincidente em três delas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.924/2011, pela emissão de parecer prévio
recomendando à Câmara a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2010 do Município de Rio Negrinho.
Considerando que o Município em 2010:
1. Cumpriu
os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo;
2. Observou
o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da
Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi
verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$
263.368,58) e financeiro (R$ 2.465.863,78), conforme disposições da Lei
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal);
3. Aplicou 29,32% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
4. Aplicou
97,53% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei
n. 11.494/2007;
5. Gastou
com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 72,79% dos
recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n.
11.494/2007;
6. Aplicou
27,94% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Rio Negrinho a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e
recomendações:
3.1.1. Ressalvas:
3.1.1.1. ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, no montante de
R$ 147.479,99, referente parte dos recursos do Fundeb remanescentes do
exercício anterior, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da
Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011);
3.1.1.2. atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 4º e 6º bimestres,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item
1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011).
3.1.2. Recomendações:
3.1.2.1. utilizar
o saldo remanescente do Fundeb, mediante a abertura de crédito adicional, no 1º
trimestre do exercício subsequente, em observância ao estabelecido no art. 21,
§ 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n.
5.415/2011);
3.1.2.2. observar
o Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para remessa dos
Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994,
alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n.
5.415/2011);
3.1.2.3. adotar
providências para evitar incorreções entre as informações contábeis registradas
nos anexos da Lei n. 4.320/64 e aquelas encaminhadas via Sistema e-Sfinge, em
atendimento aos artigos 70, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64, de responsabilidade dos
servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do
Município (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011);
3.1.2.4. corrijir
e previr a ocorrência de divergências contábeis verificadas anotadas nos itens
1.4 e 1.5 da Conclusão do Relatório DMU de responsabilidade dos servidores
ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do Município, sob
pena de formação de processo apartado com vistas à aplicação de multa, com base
no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 (itens 1.4 e 1.5 da Conclusão do
Relatório n. 5.415/2011);
3.1.2.5. elaborar
e remeter os planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, em atendimento ao estabelecido no
art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n.
105/2005 (item III da Conclusão do Relatório n. 5.415/2011).
3.2. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.415/2011.
3.3. Recomenda
ao Município de Rio Negrinho que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.4. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.5. Determina
a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Osni José Schroeder - Prefeito Municipal
e à Câmara Municipal de Rio Negrinho.
Florianópolis, em 12 de dezembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR