Processo:

PCP 11/00103888

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Descanso

Responsável:

Sadi Inácio Bonamigo

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

Relatório e Voto:

GAC/HJN–774/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Descanso, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000. 

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4850/2011 (fls. 537-572), que em sua conclusão apontou diversas irregularidades.

  

Mediante Despacho n. 106/2011 (fl. 575), este Conselheiro abriu o prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável apresentasse manifestação acerca das irregularidades pertinentes ao déficit de execução orçamentária e financeiro evidenciados.

 

O responsável encaminhou esclarecimentos acerca das restrições levantadas (fls. 576-625). 

 

Novamente os autos retornaram à DMU que, após o devido reexame, exarou o Relatório de Reinstrução n. 5698/2011 (fls. 627-666) onde permaneceram as irregularidades evidenciadas.

 

 

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 476.300,44, representando 3,55% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,43 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior R$ 370.847,82 (item 3.1, deste Relatório).

 

1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 54.934,44, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,41% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 13.407.429,46) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,05 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

 

1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/6237/2011 (fls. 668-677), manifestando-se pela emissão de parecer recomendando a Aprovação das Contas.

 

É o breve Relatório.

 

               

2. DISCUSSÃO

 

Com relação ao apontado no item 1.1 da conclusão do relatório DMU pertinente ao déficit de execução orçamentária do Município da ordem de R$ 476.300,44 correspondendo a 3,55% da receita arrecadada, ressalto que este foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, restando, assim, déficit da ordem de R$ 105.452,82, representando 0,75% da receita arrecadada no exercício.

 

O Responsável argumenta que a ocorrência do déficit deu-se em razão de contratos de financiamento efetuados com a Caixa Econômica Federal. A área técnica não acatou os argumentos colacionados nos autos.

 

Importante observar que o déficit evidenciado é consequência de valores não repassados de convênios firmados entre a Prefeitura Municipal e a Caixa Econômica Federal.

 

O déficit orçamentário apontado pela DMU foi, em parte, absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, que somava R$ 476.300,44, e o restante, a meu ver, justificado por recursos provenientes de convênio no valor de R$ 540.000,00, cujas despesas foram empenhadas em 2010 e o ingresso do numerário ocorreu apenas em 2011, conforme comprovam os documentos de fls. 593 e 615.

 

 Nesta linha, entendo pertinente uma recomendação para que o Gestor de Contas públicas anule aquelas despesas empenhadas no exercício financeiro onde o credor não adimpliu com sua obrigação contratual de prestar o serviço limitando-se as disponibilidades de caixa e procure empenhá-los regularmente no exercício posterior.

 

O resultado financeiro do exercício apresentou-se deficitário (item 1.2 da conclusão do relatório DMU), contudo, em patamar que não deve ser considerado suficiente para macular a apreciação geral das contas.

 

No tocante ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno, (item 1.3 da conclusão do Relatório DMU), considerando que não há ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno recomendo ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios.

 

Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar a rejeição das presentes contas.

 

Ademais, o município aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.

 

No que se refere ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a despesa do Fundo representa 0,85% da despesa total realizada pela Prefeitura. Além disso, verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.

 

Foi verificado ainda que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura Municipal, corretamente tais despesas não correram à conta do FIA, haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter continuado.

 

Foi constatado que não houve a remessa do Plano de Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contudo, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.

 

 

Vale ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

 

Por sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou, no exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.  

 

Desta forma, considerando o Relatório DMU n. 5698/2011 e o Parecer Ministerial n. 6237/2011, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Descanso, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Descanso que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.3 da Conclusão do Relatório DMU;

 

3.3. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

 

3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

 

3.5. RECOMENDAR ao Município de Descanso que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.7. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Sadi Inácio Bonamigo, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Descanso.

 

 

Florianópolis, em 08 de dezembro de 2011.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR