Processo: |
PCP
11/00103888 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Descanso |
Responsável: |
Sadi
Inácio Bonamigo |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN–774/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de Descanso, cujo
exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§
1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a
59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4850/2011 (fls. 537-572),
que em sua conclusão apontou diversas irregularidades.
Mediante Despacho n. 106/2011 (fl. 575), este Conselheiro abriu o
prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável apresentasse manifestação
acerca das irregularidades pertinentes ao déficit de execução orçamentária e
financeiro evidenciados.
O responsável encaminhou esclarecimentos acerca das restrições
levantadas (fls. 576-625).
Novamente os autos retornaram à DMU que, após o devido reexame,
exarou o Relatório de Reinstrução n. 5698/2011 (fls. 627-666) onde permaneceram
as irregularidades evidenciadas.
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Déficit de execução orçamentária do Município
(Consolidado) da ordem de R$ 476.300,44,
representando 3,55% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,43 arrecadação mensal - média mensal
do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §
1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior R$ 370.847,82 (item
3.1, deste Relatório).
1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de
R$ 54.934,44, resultante do déficit
orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,41% da Receita Arrecadada do
Município no exercício em exame (R$
13.407.429,46) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,05
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo
1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).
1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º
da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/6237/2011 (fls. 668-677), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Aprovação das Contas.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
Com
relação ao apontado no item 1.1 da
conclusão do relatório DMU pertinente ao déficit de execução orçamentária
do Município da ordem de R$ 476.300,44 correspondendo a 3,55% da receita arrecadada,
ressalto que este foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior, restando, assim, déficit
da ordem de R$ 105.452,82, representando 0,75% da receita arrecadada no
exercício.
O Responsável argumenta que a ocorrência do déficit deu-se em razão de contratos de financiamento efetuados com a Caixa Econômica Federal. A área técnica não acatou os argumentos colacionados nos autos.
Importante observar que o déficit evidenciado é consequência de valores não repassados de convênios firmados entre a Prefeitura Municipal e a Caixa Econômica Federal.
O
déficit orçamentário apontado pela DMU foi, em parte, absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior, que somava R$ 476.300,44, e o restante, a meu ver, justificado por recursos
provenientes de convênio no valor de R$ 540.000,00, cujas despesas foram empenhadas
em 2010 e o ingresso do numerário ocorreu apenas em 2011, conforme comprovam os
documentos de fls. 593 e 615.
Nesta linha, entendo pertinente uma
recomendação para que o Gestor de Contas públicas anule aquelas despesas
empenhadas no exercício financeiro onde o credor não adimpliu com sua obrigação
contratual de prestar o serviço limitando-se as disponibilidades de caixa e
procure empenhá-los regularmente no exercício posterior.
O resultado financeiro do exercício apresentou-se deficitário (item 1.2 da conclusão do relatório DMU), contudo, em patamar que não deve ser considerado suficiente para macular a apreciação geral das contas.
No tocante ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno,
(item 1.3 da conclusão do Relatório DMU), considerando que não há ausência de
efetiva atuação do sistema de controle interno recomendo ao Gestor Municipal
que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos
prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios.
Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão
Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são
consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar a rejeição das presentes
contas.
Ademais, o
município aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e
Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo
de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal
do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.
No que se refere ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a despesa
do Fundo representa 0,85% da despesa total realizada pela Prefeitura. Além
disso, verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.
Foi verificado ainda que a remuneração
dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura Municipal, corretamente tais despesas não correram à conta do FIA,
haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter
continuado.
Foi constatado
que não houve a remessa do Plano de
Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contudo, formulo
recomendação ao Gestor Municipal para que adote providências imediatas quanto
às irregularidades mencionadas.
Vale
ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a
Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um
canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da
efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor
da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à
garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.
Por
sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou, no
exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos
conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 5698/2011 e o Parecer Ministerial n. 6237/2011,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Descanso,
relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Descanso que atente para as restrições apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.3 da Conclusão do Relatório DMU;
3.3. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.5. RECOMENDAR ao
Município de Descanso que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação
de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Dar
ciência do Parecer Prévio ao Sr. Sadi Inácio Bonamigo, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Descanso.
Florianópolis, em 08
de dezembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR