PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00080578 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Ilhota |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Ademar Felisky |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 1044/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito
referente ao exercício de 2010 do Município de Ilhota apresentadas pelo Sr.
Ademir Felisky em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº
202/2000.
A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU deu origem ao Relatório de Instrução nº 5.039/2011, com registro às fls. 597 a 639, que concluiu por
apontar as seguintes restrições:
1.
Restrições de Ordem Legal
1.1.
Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
1.2. Divergência,
no valor de R$ 224,12, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da
Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 2.971.153,64) e o
constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.971.377,76),
caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei;
1.3.
Ausência
da remessa da resposta ao Ofício Circular nº TC/DMU 6813/2011, de 07/04/2011,
relativo às informações pertinentes à Área da Assistência Social, em especial
ao atendimento às crianças e aos adolescentes, em descumprimento ao previsto no
art. 14 da Lei Compl. nº 202/2000 e ao art. 83 da Resolução nº TC-16/94.
Confrontando estas restrições (3 no total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 3.970/2010, posso constatar que a Unidade é reincidente no atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 10/11/2011 os autos
foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para
manifestação.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC nº 6.736/2011, conforme
registro às fls. 641 à 661, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010, bem como pela determinação de instauração de processo apartados para
verificação (a) das
2. DISCUSSÃO
Quanto a discussão
das restrições relacionadas pela instrução técnica, passo a tecer alguns
comentários:
2.1. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º,
5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004.
Apontou a Instrução Técnica que o Município de Balneário Piçarras não remeteu os Relatório de Controle Interno do 3º, 4º e 5º bimestres, bem como encaminhou com atraso os referentes ao 1º e 6º bimestres, contrariando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. De fato a remessa dos relatórios de controle interno é obrigatória para que o Tribunal de Contas possa averiguar a avaliação das rotinas e procedimentos internos da administração municipal.
Como a restrição referente ao atraso da remessa é reincidente do exercício de 2009 e a ausência de remessa pode desencadear outras avaliações por parte deste Tribunal de Contas e, também, em concordância com o Parecer Ministerial, registro-as como ressalvas e proponho a formação de processo apartado, nos termos do artigo 85, § 2º da Resolução TC- 06/2001.
2.2.
Divergência, no valor de R$ 224,12, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a
partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 2.971.153,64)
e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$
2.971.377,76), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.
A restrição anotada neste item denota a existência de falha na elaboração, verificação, aferição e execução dos dados contábeis que integram o Balanço Anual do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.
Nesse sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.
Pelo exposto e considerando que a restrição em comento não é objeto de rejeição de contas, concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.
2.3.
Ausência da remessa da resposta ao Ofício Circular nº TC/DMU 6813/2011, de
07/04/2011, relativo às informações pertinentes à Área da Assistência Social,
em especial ao atendimento às crianças e aos adolescentes, em descumprimento ao
previsto no art. 14 da Lei Compl. nº 202/2000 e ao art. 83 da Resolução nº
TC-16/94.
A Instrução Técnica apontou que o Município de Ilhota não
encaminhou resposta ao Ofício Circular n.
TC/DMU 6813/2011, de 07/04/2011, relativo às informações pertinentes à Área da
Assistência Social, em especial ao atendimento às crianças e aos adolescentes,
em descumprimento ao previsto no art. 14 da Lei Compl. nº 202/2000 e ao art. 83
da Resolução nº TC-16/94. As informações solicitadas faziam parte de acordo
entre o Tribunal de Contas e o Ministério Público sobre o Fundo da Criança e do
Adolescente e que serviriam de base para o planejamento de ambos os órgãos para
continuidade de suas fiscalizações dos recursos do Fundo.
Ocorre que o não encaminhamento da resposta ao Ofício
prejudicou de certa maneira a análise inicial que se propôs o órgão
fiscalizador, desencadeando diversas problemáticas e surgindo as restrições relacionadas
nos itens 2.4, 2.5 e 2.6.
Sendo assim, deixo ressalvado no Parecer Prévio a
ausência da resposta, bem como determino a instauração de processo apartado
conforme propõe o Ministério Público de Contas.
2.4. Ausência de
elaboração do plano de ação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art.
260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n.
105/2005 (item III da Recomendação do Relatório n. 5.039/2011);
2.5. Ausência de
elaboração do plano aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art.
260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005
(item III da Recomendação do Relatório n. 5.039/2011);
2.6. Ausência da Criação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente em desacordo ao artigo 88, inciso II da Lei nº 8.069/90 c/c o disposto no artigo 2º da Resolução CONANDA nº 105/2005
Com relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA.
Observo que embora as constatações registradas sejam graves, pois podem caracterizar a omissão do Conselho de Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para o caso do Município de Ponte Serrada, dada a sua estrutura e a demanda social a ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque, possivelmente, o Município, embora não tenha formalizado os planos como determina a legislação, possua outras políticas para criança e juventude aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde, esporte e educação.
No meu entender, verifico que os Municípios de pequeno porte carecem de um prazo maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional. Em sua maioria, necessitam de uma consultoria técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação e de aplicação relacionados ao FIA.
A título de orientação, destaca-se a cartilha elaborada por este Tribunal de Contas, no ano de 2010, intitulada “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Assim sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela caracterização das irregularidades e que farão parte da determinação de formação de processo apartado.
3. VOTO
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da
Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo
examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer
Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública
e, de forma geral, expressam
os resultados da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e
órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
6.736/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Ilhota a APROVAÇÃO das
contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito, com as seguintes ressalvas e
recomendações:
3.1.1. Ressalvas:
3.1.1.1. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo aos artigos 3º e
4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
3.1.1.2. Ausência
da remessa da resposta ao Ofício Circular nº TC/DMU 6813/2011, de 07/04/2011,
relativo às informações pertinentes à Área da Assistência Social, em especial
ao atendimento às crianças e aos adolescentes, em descumprimento ao previsto
no art. 14 da Lei Compl. nº 202/2000 e ao art. 83 da Resolução nº TC-16/94
3.1.2. Recomendações:
3.1.2.1. Ao
Chefe do Pode Executivo que atente ou faça atentar as solicitações de
respostas aos Ofícios ou informações demandadas pelo Tribunal de Contas sob
pena de descumprimento ao previsto no art. 14 da Lei Compl. nº 202/2000 e ao
art. 83 da Resolução nº TC-16/94.
3.1.2.2. ao
Responsável pelo Controle Interno que encaminhe os Relatórios de Controle
Interno nos prazos exigidos, de acordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar
nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004
3.1.2.3. Aos
Responsáveis pelo setor de contabilidade e controle interno que corrijam e
previnam a ocorrência de divergências contábeis sob pena de formação de
processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei
Complementar n. 202/2000.
3.2. Recomenda
ao Município de Ilhota que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.3. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o
resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato
respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.4. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.039/2011, à Prefeitura Municipal
de Ilhota.
3.5. Determina
a formação de autos apartados para as restrições abaixo relacionadas que
constam do Relatório DMU n. 5.039/2011:
3.5.1. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º,
5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.1, da conclusão do Relatório DMU n.
5.039/2011);
3.5.2. Ausência
da remessa da resposta ao Ofício Circular nº TC/DMU 6813/2011, de 07/04/2011,
relativo às informações pertinentes à Área da Assistência Social, em especial
ao atendimento às crianças e aos adolescentes, em descumprimento ao previsto
no art. 14 da Lei Compl. nº 202/2000 e ao art. 83 da Resolução nº TC-16/94
(item 1.3, da conclusão do Relatório DMU n. 5.039/2011).
3.5.3. Ausência
de elaboração do plano de ação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260,
§ 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005
(item 7.1 do Relatório n. 5.039/2011);
3.5.4. Ausência
de elaboração do plano aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art.
260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n.
105/2005 (item 7.2 do Relatório n. 5.039/2011);
3.5.5. Ausência
da Criação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente em desacordo
ao artigo 88, inciso II da Lei nº 8.069/90 c/c o disposto no artigo 2º da
Resolução CONANDA nº 105/2005. (item 7.3 do Relatório n. 5.039/2011
3.6. Recomenda
ao Município de Ilhota que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.7. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o
resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato
respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.8. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.039/2011, à Prefeitura Municipal
de Ilhota.
Florianópolis, em 08 de dezembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR