PROCESSO Nº

PCP 11/00159590

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Bandeirante

RESPONSÁVEL

Celso Biegelmeier, Prefeito Municipal de Bandeirante

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

 

FUNDEB. RECURSOS NÃO APLICADOS. UTILIZAÇÃO. RESSALVA.

O não cumprimento integral dos dispositivos da Lei (Federal) nº 11.494/2007 pode ser tolerado quando o percentual aplicado no exercício for muito próximo ao definido na Lei do FUNDEB e o valor que deixou de ser aplicado no exercício em exame for considerado pequeno. E, ainda, for constato o desvelo do Município na aplicação de recursos na Área da Educação. Todavia, os recursos do FUNDEB deixados de aplicar no exercício devem ser utilizados no período subseqüente.

O saldo remanescente referente ao FUNDEB deve ser utilizado no primeiro trimestre do exercício posterior, mediante abertura de crédito adicional (§ 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007).

CONSELHO. PARECER. FUNDEB. AUSÊNCIA. RESSALVA.

As prestações de contas serão instruídas com parecer do Conselho responsável pelo acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme prevê o do art. 27 da Lei (Federal) nº 11.494/2007.

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Bandeirante referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Celso Biegelmeier, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Bandeirante remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4729/2011 (fls. 470-509), cuja análise terminou por apontar restrições de ordem constitucional e de ordem legal, nos seguintes termos:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

1.1. Despesas realizadas com recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 586.200,00, representando 56,76% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 1.032.801,10), quando o percentual estabelecido de 60% representaria gastos da ordem de R$ 619.680,66, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 33.480,66 ou 3,24% em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.21, limite 1).

1.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 9.295,10, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal (item 9.3)

2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

2.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 973.428,59, equivalendo a 94,25% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 7.732,46, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).

2.2. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1).

2.3. Divergência, no valor de R$ 260.755,24, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.491.325,75) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.230.570,51), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2).

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I – RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II – RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;

III – RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Com base no referido Relatório, determinei o retorno dos autos à DMU para que fosse oportunizada a manifestação do Responsável, especialmente sobre os subitens 1.1, 1.2 e 2.1 da parte conclusiva do Relatório Técnico.

Após a oitiva do Responsável (fls. 513-587), que apresentou justificativas para as irregularidades apontadas da parte conclusiva do Relatório Técnico, e realizada a nova análise pela Área Técnica, concluiu a DMU por manter apenas as restrições de ordem legal constantes do Relatório nº 4729/2011, conforme teor do novo Relatório nº 5893/2011 (fls. 592-641), cuja conclusão transcrevo:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 973.428,59, equivalendo a 94,25% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 7.732,46, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).

1.2. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1).

1.3. Divergência, no valor de R$ 260.755,24, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.491.325,75) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.230.570,51), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

1.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2).

A Diretoria de Controle dos Municípios, em sua nova análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I – RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II – RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;

III – RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/6592/2011 (fls. 642-649), manifestou-se por recomendar à Câmara de Vereadores de Bandeirante a aprovação das contas.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 5893/2011, demonstra que o Município de Bandeirante apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 7.402.203,33 (sete milhões, quatrocentos e dois mil, duzentos e três reais e trinta e três centavos), perfazendo 89,81% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 742/2009).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 7.655.609,25 (sete milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e nove reais e vinte e cinco centavos), o que representou 80,66% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Bandeirante apresentou um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 253.405,92 (duzentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e dois centavos), correspondendo a 3.42% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado, déficit de R$ 253.405,92 (duzentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e dois centavos), é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, déficit de R$ 287.487,19 (duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais superávit de R$ 34.081,27 (trinta e quatro mil e oitenta e um reais e vinte e sete centavos).

Todavia, o déficit apresentado foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior na ordem de R$ 897.980,58 (oitocentos e noventa e sete mil, novecentos e oitenta reais e cinqüenta e oito centavos).

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resultou em superávit financeiro de R$ 644.574,66 (seiscentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,56 de dívida de curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Bandeirante observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

906.490,81

(mínimo)

1.054.651,59 (17,45%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

1.510.818,02

(mínimo)

1.659.556,31

(27,46)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

619.680,66

(mínimo)

679.000,00

(65,74%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

 

X

981.161,05

(mínimo)

973.428,59

(94,25%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

4.251.900,34

(máximo)

3.040.383,51 (42,90%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da LC n° 101/2000).

X

 

3.826.710,31

(máximo)

2.852.537,13 (40,25%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da LC n° 101/2000).

X

 

425.190,03

(máximo)

187.846,38

(2,65%)

 

Além disso, quatro restrições foram apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU).

Quanto ao descumprimento da aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica (R$ 981.161,05), aplicando R$ 973.428,59 (novecentos e setenta e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), que representa 94,25% dos recursos oriundos do FUNDEB, entendo que, em que pese não tenha sido cumprido integralmente o disposto no art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007 (Lei do FUNDEB), trata-se de restrição cuja gravidade foi realçada pela Decisão Normativa n° 06/2008 deste Tribunal de Contas, que entrou em vigor no dia 01° de janeiro de 2009, de modo que se trata do segundo exercício de aplicação do regramento. Logo, pequenas diferenças podem ser toleradas, contanto que haja o devido processo de adaptação por parte das Unidades Gestoras. O percentual aplicado no exercício é muito próximo ao definido na Lei do FUNDEB (94,25%) e o valor que deixou de ser aplicado no exercício em exame pode ser considerado pequeno, somente R$ 7.732,46 (sete mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), de modo que a restrição pode constar como ressalva

Ademais, verifico que em relação aos outros limites relacionados à Área de Educação o município cumpriu a legislação vigente, aplicando 27,46% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF/88) e 65,74% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

Além da ressalva, deve-se recomendar que o Município doravante assegure o cumprimento integral das obrigações impostas ao Município por conta da Lei (Federal) nº 11.494/2007 (Lei do FUNDEB), evitando a ocorrência da restrição prevista no item 5.2.2, limite 2, do Relatório DMU n° 5893/2011, bem como tome providências no sentido de aplicar os recursos do FUNDEB no valor de R$ 7.732,46 (0,75%) não aplicados em 2010.

No tocante à ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), embora seja restrição que não conste dentre aquelas consideradas gravíssimas pela Decisão Normativa nº TC-06/2008, deve merecer extremo cuidado.

O referido Conselho tem importante papel no acompanhamento e no controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, sendo o Parecer emitido um instrumento de suma importância para o aprimoramento do processo de gestão do referido Fundo.

Além disso, é forma de controle social que deve ser exigida, estimulada e apoiada pelos órgãos competentes, pois o referido Conselho é composto por diversas representações sociais que podem auxiliar o controle externo na fiscalização dos recursos utilizados do FUNDEB. Logo, pertinente que se faça a devida ressalva.

Com relação à divergência encontrada, de R$ 260.755,24 (duzentos e sessenta mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.491.325,75) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.230.570,51), o apontamento não compromete a higidez das contas municipais, contudo tal situação é objeto de pronta preocupação, pois a recorrência da restrição pode dificultar o exercício do controle externo. Por esse motivo, recomenda-se à Unidade a adoção de providências para garantir a correta alimentação do sistema e-Sfinge.

Registro que as referidas divergências são atos falhos sob a ótica do correto registro contábil e estão em desacordo com as normas de escrituração contidas na Lei (Federal) nº 4.320/1964, mas que não tem significativa relevância a ponto de macular as Contas do Prefeito Municipal de Bandeirante.

Relativamente ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, transcrevo integralmente o Quadro 20 – Informações sobre o Sistema de Controle Interno – do Relatório da DMU (fl. 627):

LEI INSTITUIDORA

Lei nº 367, de 22/12/2003

RESPONSÁVEL

Alencar Teixeira dos Santos

ATO DE NOMEAÇÃO

Portaria nº 126, de 08/02/2010

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

08/04/2010

01/06/2010

03/08/2010

04/10/2010

30/11/2010

03/02/2011

Nota-se que ocorreram atrasos na remessa dos Relatórios de Controle Interno, no 1º bimestre (8 dias), 2º bimestre (1 dia), 3º bimestre (1 dia), 4º bimestre (4 dias) e 6º bimestre (3 dias), e dentre estes o maior não ultrapassou a 08 (oito) dias.

Mesmo comprovados os atrasos, devido aos poucos dias que estes se deram não há justificativa plausível para a formação de autos apartados, razão pela qual deve ser feita apenas uma recomendação à Unidade para que atente aos prazos de envio dos aludidos relatórios.

Verifico, ainda, que não foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Bandeirante para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5893/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais.

Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criação e do adolescente.

Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Bandeirante, relativas ao exercício de 2010, com as seguintes ressalvas:

1.1 – Prestação de Contas instruída com ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei Federal nº 11.494/2007 (item 9.1 do Relatório DMU n° 5893/2011).

2.1 – Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 973.428,59, equivalendo a 94,25% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 7.732,46, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Bandeirante, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 – assegurar o cumprimento integral das obrigações impostas ao Município por conta da Lei (Federal) nº 11.494/2007 (Lei do FUNDEB), evitando a ocorrência da restrição prevista no item 5.2.2, limite 2, do Relatório DMU n° 5893/2011, bem como tomar providências no sentido de aplicar os recursos do FUNDEB no valor de R$ 7.732,46 (0,75%) não aplicados em 2010;

2.2 – garantir a correta remessa de dados ao sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas (item 8.1 do Relatório DMU n° 5893/2011);

2.3 prevenir a falta identificada no item 9.2 do Relatório DMU n° 5893/2011 (atraso na remessa dos Relatórios do Controle Interno);

2.4 prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5893/2011:

2.4.1 houve a remessa da Resolução nº 001/2011 dispondo sobre a aprovação do Plano de Ação e Aplicação para o biênio 2010/2011, assinado tão somente por Claudinei Cavassini e datado de 26/04/2011 (fls. 317/321). Portanto, não se pode considerar que houve a elaboração do Plano de Ação para o exercício de 2010, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.4.2 muito embora, conforme folhas 312 dos autos, consta que houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, referente ao exercício de 2010, não procede a informação, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.4.3 remuneração dos Conselheiros Tutelares foi empenhada na Unidade Orçamentária denominada Fundo de Infância e Adolescência - FIA e representa 81,05% da despesa total do Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Bandeirante que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Bandeirante que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Gabinete, em 12 de dezembro de 2011.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).