TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

PCP-11/00130850

 

UG/CLIENTE

:

Prefeitura Municipal de Planalto Alegre

 

RESPONSÁVEL

:

Edgar Rohrbeck

 

ASSUNTO

:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010

 

VOTO nº

:

GC-JG/2011/750

 

 

 

 

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2010. Município de Planalto Alegre. Parecer Prévio pela Aprovação. Ressalva quanto à aplicação a menor dos recursos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento da educação básica. Recomendações.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

                        Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Planalto Alegre, Sr. Edgar Rohrbeck, referente ao exercício de 2010.

I.1. Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte procedeu ao exame da documentação apresentada, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado), analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.

O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 5144/2010 (fls. 494-531), que apontou as seguintes irregularidades, ad litteram:

1.    RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 505.604,17, equivalendo a 94,81% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 1.004,73, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Capítulo 6).

1.3. Divergência, no valor de R$ 22.920,52, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.420.502,43) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.397.581,91), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

1.4. Divergência, no valor de R$ 629,99, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 3.693.299,24) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 8.986.129,15), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 5.292.199,92), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.

1.5. Divergência, no valor de R$ 345,93, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 9.392,44) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 9.738,37), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

1.6. Divergência, no valor de R$ 355,88, entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço Financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$ 445.034,89) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 444.679,01), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº 4.320/64.

1.7. Divergência, no valor de R$ 17.586,66, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 266.724,85) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 249.138,19), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.

 

Este Relator, analisando os autos, por meio do despacho de fl. 533, autorizou a citação/vistas do Sr. Prefeito, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 202/2000, a fim de que prestasse esclarecimentos acerca das irregularidades referentes a não aplicação do percentual de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, em desacordo ao disposto no art. 21 da Lei federal nº 11.494/2007 (item 1.1 supra).

Procedida a citação, o Gestor apresentou esclarecimentos e documentos complementares, anexos às fls. 535 a 583 do feito.

Os autos seguiram novamente à DMU que, por meio do Relatório de Reinstrução nº 5.898/2010 (fls. 587-632), após analisar a matéria de defesa, manteve incólume seu posicionamento anterior, isto é, pela permanência das restrições inicialmente apontadas no relatório de instrução.

Concluiu a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do Capítulo 8 do Relatório; recomendar ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; solicitar à Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

 

I.2 – Do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas

Os autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer nº MPTC/6488/2011 (fls. 634-640), da lavra do Exmo. Procurador-Geral Adjunto Márcio de Souza Rosa, manifestou-se pela aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Planalto Alegre.

                        Após, vieram os autos conclusos ao Gabinete para voto.

                        É o breve relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

                        Trata-se da Prestação de Contas do Município de Planalto Alegre referente ao exercício de 2010, submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31 e parágrafos c/c art. 71, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo em seu relatório final (Relatório de fls. 587-632) e pelo Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 634-640).

Conforme revela o Relatório nº 5.898/2011, o Município de Planalto Alegre tem uma população estimada em 2.659 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,82. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 29.094.706,00, revelando um PIB per capita à época de R$ 10.618,51, considerando uma população estimada em 2008 de 2.740 habitantes.

No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de Planato Alegre possui índice superior à média dos municípios de sua região (AMOSC) e à média nacional, mas inferior à média estadual.

Ainda, da análise das contas empreendida pela DMU, registro alguns dados relevantes acerca da gestão municipal que necessariamente devem pautar o exame de suas contas anuais:

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 9.738,37, representando 0,13% da receita arrecadada do Município no exercício em exame.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 7.654.508,18, equivalendo a 92,88% da receita orçada. Tal desempenho deve ser atribuído ao "esforço tributário" decorrente da evolução da receita tributária em relação ao total das receitas correntes do Município, que representou 3,22% das receitas em 2009 e 4,18% em 2010.

É devido destacar que parcela significativa da receita, 86,43%, está concentrada nas transferências correntes, conforme revela o gráfico constante à fl. 593 dos autos.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 135.719,68, e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,57 de dívida a curto prazo.

            Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 9.392,44, passando de um superávit financeiro de R$ 126.327,24 para um superávit de R$ 135.719,68.

Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2010 das receitas com impostos, inclusive transferências, conforme estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 1.346.371,21, correspondendo a um percentual de 19,16% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o Município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

Os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino corresponderam a 30,12% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado o valor de R$ 2.115.811,40, representando 5,12% a maior do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

Foi aplicado o valor de R$ 425.283,24, equivalendo a 79,75% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicou o valor de R$ 505.604,17, equivalendo a 94,81% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO, assim, o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

O Município aplicou 52,15% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Executivo aplicou 48,85% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Legislativo aplicou 3,30% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Transcrevo, abaixo, o quadro síntese elaborado pela DMU, que reflete em boa medida a gestão municipal no exercício de 2010:

Quadro 21 – Síntese

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Superávit

R$   9.738,37

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 135.719,68

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

19,16%

4.2) Ensino

25,00%

30,12%

4.3) FUNDEB

60,00%

79,75%

95,00%

94,81%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

52,15%

b) Poder Executivo

54,00%

48,85%

c) Poder Legislativo

6,00%

3,30%

 

 

Com efeito, da análise da conclusão exarada pela DMU, através do Relatório Técnico n. 5.898/2011, permite-se inferir que das restrições remanescentes apuradas, somente aquela relacionada a não aplicação do percentual mínimo (95%) dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica é considerada de natureza gravíssima nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, podendo ensejar a rejeição das presentes contas.

Conforme anotou a Área Técnica em seu relatório técnico final, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, o Município de Planalto Alegre aplicou 94,81%, quando deveria aplicar o mínimo de 95%, ex vi do art. 21 da Lei federal n. 11.494/2007, isto é, o Município deixou de aplicar o percentual de 0,19%, equivalente a R$ 1.004,73, conforme segue:

Quadro 16 – Apuração das Despesas com FUNDEB: 2010

COMPONENTE

VALOR (R$)

Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB

533.272,53

95% dos Recursos do FUNDEB

506.608,90

Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira*

505.604,17

Valor Abaixo do Limite

1.004,73

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado e análise técnica.

*Obs.: O total da despesa apurada está demonstrado no presente Relatório em seu Apêndice 6.

 

Em sua defesa, o Sr. Prefeito Municipal assim se manifestou a respeito (fl. 536):

Diante do exposto estamos anexando copia do empenho 2681/2010 de 30/07/2010, no valor de R$ 1.600,00 (hum mil seiscentos reais) sendo a Fonte de Recursos 01.19 - Transferência do FUNDEB, pago com a Conta Banco do Brasil S/A, 60.066-0 - Movimento na fonte de recurso 01.00 - Recursos Ordinários, conforme ordem de pagamento n° 3801/10, com o valor liquido de R$ ¬1.544,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) e que não foi transferido da Conta Banco do FUNDEB, entendemos que fica sanada a restrição aqui apontada. (documentos folhas n° 01 e 02).

 

O Órgão Técnico, por sua vez, após analisar os argumentos de defesa, manifestou-se pela permanência da restrição. Isto porque, “[...] tal despesa já se encontra relacionada nas despesas lançadas pela contabilidade na Fonte de Recurso 19 – Transferência do FUNDEB, conforme relação trazida no Apêndice 6, fazendo parte assim dos gastos empenhados por conta do FUNDEB.” (fl. 610).

O Ministério Público de Contas, por sua vez, reconheceu a ocorrência da irregularidade mas, diante do ínfimo valor que deixou de ser aplicado, opinou no sentido de que “[...] o Relator vote no sentido de determinar a Prefeitura Municipal de Planalto Alegre que aplique o valor de R$ 1.004,73 remanescentes dos recursos do FUNDEB repassado no ano de 2010 no exercício seguinte, conforme preceitua a Lei Federal nº. 11.494/2007.

É de se registrar, de plano, que o Município não é reincidente nesta irregularidade, conforme revela o gráfico abaixo, que apresenta a evolução histórica e comparativa sobre a temática (fl. 607 dos autos):

Gráfico 16 Evolução Histórica e Comparativa – 95% do FUNDEB (%): 2007 – 2010

Fonte: Demonstrativos dos Balanços Gerais consolidados e análise técnica.

 

Após analisar o que dos autos consta, acolho a análise técnica empreendida pela DMU e pelo MPjTC, no sentido de se reconhecer a existência da irregularidade apontada.

Contudo, em que pese o posicionamento deste Relator no sentido de que deveria ter sido observado a aplicação do percentual mínimo legal em tela para a emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas, em atenção à uniformização das decisões plenárias desta Casa[1] acolho a proposta de encaminhamento oriunda do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: tendo em vista que o percentual dos recursos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento da educação básica aplicado pelo Município de Planalto Alegre foi de 94,81% quando deveria ser no mínimo 95%, ou seja, considerando que a Unidade deixou de aplicar apenas 0,19% dos recursos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento da educação básica, o que alcançou o pequeno montante de R$ 1.004,73, trilhando o entendimento das decisões plenárias, tenho que tal irregularidade deve, antes de ensejar o julgamento pela rejeição das contas, ser objeto de ressalva nas presentes contas, no sentido de alertar o Chefe do Poder Executivo Municipal que adote as providências necessárias para aplicar, além do percentual legalmente previsto, o montante que deixou de aplicar no exercício de 2010 por força do disposto no art. 21, da Lei federal n. 11.494/2007, devendo comprovar a esta Corte até a próxima prestação de contas anual a referida aplicação.

No tocante às demais restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal, por meio do Relatório DMU n. 5.898/2011, referentes a atraso na remessa dos relatórios de controle interno referentes aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres (item 1.2) e divergências de ordem contábil anotadas nos itens 1.3 a 1.7 da parte conclusiva do relatório de reinstrução não possuem relevância que possam comprometer a confiabilidade das informações contábeis do Município. Todavia, devem ser objeto de recomendação à Unidade, a fim de que sejam adotadas previdências para sua correção e para que novas falhas como essas não se repitam.

Por fim, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Planalto Alegre a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, no montante de R$ 4.535,40, representa 0,06% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.

Além disto, conforme documentação remetida (fls. 330 a 344 dos autos), verificou-se que:

Conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011 (fls. 330 a 344 dos autos), verificou que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foram acostados aos autos, às fls. 333 a 339. Além disso, constatou-se que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura, conforme fls. 340 a 344.

Por outro lado, anotou-se que: a) Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005; b) Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005,  razão pela qual deve ser objeto de recomendação à Unidade.

Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas, com as recomendações necessárias.

 

III – PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III – as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

IV – os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com a exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;

V – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX – as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

X – e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer nº MPTC/6488/2011,

Proponho ao Tribunal Pleno:

                        1 – EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Planalto Alegre, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva e recomendações:

1.1        Ressalva:

1.1.1 – Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 505.604,17, equivalendo a 94,81% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 1.004,73, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, que deverá ser aplicado no exercício de 2012, devendo o Chefe do Poder Executivo Municipal comprovar a esta Corte até a próxima prestação de contas anual a referida aplicação.

1.2 – Recomendações:

1.2.1 – Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Capítulo 6).

1.2.2 – Divergência, no valor de R$ 22.920,52, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.420.502,43) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.397.581,91), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

1.2.3 – Divergência, no valor de R$ 629,99, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 3.693.299,24) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 8.986.129,15), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 5.292.199,92), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.

1.2.4 – Divergência, no valor de R$ 345,93, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 9.392,44) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 9.738,37), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

1.2.5 – Divergência, no valor de R$ 355,88, entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço Financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$ 445.034,89) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 444.679,01), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº 4.320/64.

1.2.6 – Divergência, no valor de R$ 17.586,66, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 266.724,85) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 249.138,19), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.

2 – RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

3 – RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico.

4 – RECOMENDAR ao Município de Planalto Alegre que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

5 – SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

6 – DAR CIÊNCIA do Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.898/2010, à Prefeitura Municipal de     Planalto Alegre.

 

                        Florianópolis/SC, em 12 de dezembro de 2011.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator



[1] Neste sentido cito os seguintes precedentes desta Corte: PCP-10/00067871, Prefeitura Municipal de Itaiópolis, de minha relatoria; PCP-10/00098084, Prefeitura Municipal de São Martinho, relator Conselheiro Herneus de Nadal; PCP-10/00107849, Prefeitura Municipal de Treze Tílias, relator Conselheiro César Filomeno Fontes; PCP-10/00125316, Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, relator Auditor Substituto de Conselheiro Cléber Muniz Gavi.