|
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
||||
PROCESSO nº |
: |
PCP-11/00130850 |
|
||
UG/CLIENTE
|
: |
Prefeitura
Municipal de Planalto Alegre |
|
||
RESPONSÁVEL |
: |
Edgar Rohrbeck |
|
||
ASSUNTO
|
: |
Prestação de
Contas do Prefeito referente ao ano de 2010 |
|
||
VOTO nº |
: |
GC-JG/2011/750
|
|
||
Prestação de Contas de Prefeito referente
ao exercício de 2010. Município de Planalto Alegre. Parecer Prévio pela
Aprovação. Ressalva quanto à aplicação a menor dos recursos do FUNDEB na
manutenção e desenvolvimento da educação básica. Recomendações.
I
– RELATÓRIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Planalto Alegre, Sr. Edgar
Rohrbeck, referente ao exercício de 2010.
I.1.
Do Corpo Técnico
A
Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte procedeu ao exame da
documentação apresentada, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos
eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado), analisando
sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que
norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades
constatadas.
O
Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do
Relatório nº 5144/2010 (fls. 494-531), que apontou as seguintes irregularidades,
ad litteram:
1.
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL
1.1. Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 505.604,17, equivalendo a
94,81% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no
valor de R$ 1.004,73, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 2).
1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Capítulo 6).
1.3. Divergência, no valor de R$ 22.920,52,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.420.502,43) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
9.397.581,91), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64.
1.4. Divergência, no valor de R$ 629,99,
entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 3.693.299,24) e o Saldo Patrimonial do exercício
corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 8.986.129,15),
deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 5.292.199,92), em afronta
aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.
1.5. Divergência, no valor de R$ 345,93,
apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 9.392,44) e o
resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 9.738,37), em afronta ao
artigo 102 da Lei nº 4.320/64.
1.6. Divergência, no valor de R$ 355,88,
entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço Financeiro do exercício
anterior – Anexo 13 (R$ 445.034,89) e o saldo do exercício anterior do mesmo
demonstrativo do exercício atual (R$ 444.679,01), em desacordo com o artigo 103
da Lei nº 4.320/64.
1.7. Divergência, no valor de R$ 17.586,66,
entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 266.724,85) e o constante do Balanço Patrimonial –
Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 249.138,19), caracterizando afronta aos artigos
85 e 105 da referida Lei.
Este
Relator, analisando os autos, por meio do despacho de fl. 533, autorizou a
citação/vistas do Sr. Prefeito, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 202/2000,
a fim de que prestasse esclarecimentos acerca das irregularidades referentes a
não aplicação do percentual de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica, em desacordo ao disposto
no art. 21 da Lei federal nº 11.494/2007 (item 1.1 supra).
Procedida
a citação, o Gestor apresentou esclarecimentos e documentos complementares,
anexos às fls. 535 a 583 do feito.
Os
autos seguiram novamente à DMU que, por meio do Relatório de Reinstrução nº 5.898/2010 (fls. 587-632), após
analisar a matéria de defesa, manteve incólume seu posicionamento anterior,
isto é, pela permanência das restrições inicialmente apontadas no relatório de
instrução.
Concluiu
a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar a adoção
de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante
do Capítulo 8 do Relatório; recomendar ao Responsável pelo Poder Executivo a
adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no
Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; solicitar à
Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
I.2
– Do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas
Os
autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer nº
MPTC/6488/2011 (fls. 634-640), da lavra do Exmo. Procurador-Geral Adjunto
Márcio de Souza Rosa, manifestou-se pela aprovação das contas do exercício de
2010 da Prefeitura Municipal de Planalto Alegre.
Após, vieram os autos
conclusos ao Gabinete para voto.
É
o breve relatório.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se
da Prestação de Contas do Município de Planalto Alegre referente ao exercício
de 2010, submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal
de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31
e parágrafos c/c art. 71, inc. I, da Constituição da República Federativa do
Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Este
Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas
considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo em seu
relatório final (Relatório de fls. 587-632) e pelo Ministério Público junto a
este Tribunal (Parecer de fls. 634-640).
Conforme
revela o Relatório nº 5.898/2011, o Município de Planalto Alegre tem uma
população estimada em 2.659 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de
0,82. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 29.094.706,00, revelando
um PIB per capita à época de R$ 10.618,51, considerando uma população estimada
em 2008 de 2.740 habitantes.
No
tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o
Município de Planato Alegre possui índice superior à média dos municípios de
sua região (AMOSC) e à média nacional, mas inferior à média estadual.
Ainda,
da análise das contas empreendida pela DMU, registro alguns dados
relevantes acerca da gestão municipal que necessariamente devem pautar o
exame de suas contas anuais:
O
resultado orçamentário consolidado ajustado
apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 9.738,37,
representando 0,13% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame.
A receita
arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 7.654.508,18,
equivalendo a 92,88% da receita
orçada. Tal desempenho deve ser atribuído ao "esforço tributário"
decorrente da evolução da receita tributária em relação ao total das receitas
correntes do Município, que representou 3,22% das receitas em 2009 e 4,18% em
2010.
É devido destacar que parcela significativa da receita, 86,43%,
está concentrada nas transferências correntes, conforme revela o gráfico
constante à fl. 593 dos autos.
O
confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício
encerrado resulta em Superávit
Financeiro de R$ 135.719,68, e a sua correlação demonstra que para cada R$
1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,57 de dívida a
curto prazo.
Em relação ao exercício anterior,
ocorreu variação positiva de R$ 9.392,44,
passando de um superávit financeiro de R$ 126.327,24 para um superávit de R$ 135.719,68.
Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2010 das receitas com impostos, inclusive transferências, conforme estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 1.346.371,21, correspondendo a um percentual de 19,16% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o Município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino corresponderam a 30,12% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado o valor de R$ 2.115.811,40, representando 5,12% a maior do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Foi aplicado o valor de R$ 425.283,24, equivalendo a 79,75% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicou o valor de R$ 505.604,17, equivalendo a 94,81% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO, assim, o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
O Município aplicou 52,15% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
O Poder Executivo aplicou 48,85% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
O Poder Legislativo aplicou 3,30% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
Transcrevo,
abaixo, o quadro síntese elaborado pela DMU, que reflete em boa medida a gestão
municipal no exercício de 2010:
Quadro 21 – Síntese
1) Balanço Anual Consolidado |
Embora, as demonstrações apresentem
inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$ 9.738,37 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
135.719,68 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
19,16% |
4.2) Ensino |
25,00% |
30,12% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
79,75% |
95,00% |
94,81% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a)
Município |
60,00% |
52,15% |
b)
Poder Executivo |
54,00% |
48,85% |
c)
Poder Legislativo |
6,00% |
3,30% |
Com
efeito, da análise da conclusão exarada pela DMU, através do Relatório Técnico
n. 5.898/2011, permite-se inferir que das restrições remanescentes apuradas,
somente aquela relacionada a não aplicação do percentual mínimo (95%) dos
recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica é considerada de natureza gravíssima nos termos da Decisão
Normativa n. TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer
prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, podendo
ensejar a rejeição das presentes contas.
Conforme
anotou a Área Técnica em seu relatório técnico final, dos recursos oriundos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, o Município de Planalto Alegre aplicou
94,81%, quando deveria aplicar o mínimo de 95%, ex vi do art. 21 da Lei federal
n. 11.494/2007, isto é, o Município deixou
de aplicar o percentual de 0,19%, equivalente a R$ 1.004,73, conforme segue:
Quadro 16 – Apuração das Despesas com FUNDEB:
2010
COMPONENTE |
VALOR (R$) |
Total
dos Recursos Oriundos do FUNDEB |
533.272,53 |
95% dos Recursos do FUNDEB |
506.608,90 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não
liquidadas com cobertura financeira* |
505.604,17 |
Valor
Abaixo do Limite |
1.004,73 |
Fonte:
Demonstrativos do Balanço Geral consolidado e análise técnica.
*Obs.: O
total da despesa apurada está demonstrado no presente Relatório em seu Apêndice
6.
Em
sua defesa, o Sr. Prefeito Municipal assim se manifestou a respeito (fl. 536):
Diante do exposto estamos anexando copia do empenho
2681/2010 de 30/07/2010, no valor de R$ 1.600,00 (hum mil seiscentos reais)
sendo a Fonte de Recursos 01.19 - Transferência do FUNDEB, pago com a Conta
Banco do Brasil S/A, 60.066-0 - Movimento na fonte de recurso 01.00 - Recursos
Ordinários, conforme ordem de pagamento n° 3801/10, com o valor liquido de R$
¬1.544,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) e que não foi transferido
da Conta Banco do FUNDEB, entendemos que fica sanada a restrição aqui apontada.
(documentos folhas n° 01 e 02).
O
Órgão Técnico, por sua vez, após analisar os argumentos de defesa,
manifestou-se pela permanência da restrição. Isto porque, “[...] tal despesa já se encontra relacionada nas
despesas lançadas pela contabilidade na Fonte de Recurso 19 – Transferência do
FUNDEB, conforme relação trazida no Apêndice 6, fazendo parte assim dos gastos
empenhados por conta do FUNDEB.” (fl. 610).
O
Ministério Público de Contas, por sua vez, reconheceu a ocorrência da
irregularidade mas, diante do ínfimo valor que deixou de ser aplicado, opinou
no sentido de que “[...] o Relator vote
no sentido de determinar a Prefeitura Municipal de Planalto Alegre que aplique o
valor de R$ 1.004,73 remanescentes dos recursos do FUNDEB repassado no ano de
2010 no exercício seguinte, conforme preceitua a Lei Federal nº. 11.494/2007.”
É de
se registrar, de plano, que o Município não é reincidente nesta irregularidade,
conforme revela o gráfico abaixo, que apresenta a evolução histórica e
comparativa sobre a temática (fl. 607 dos autos):
Gráfico 16 –
Evolução Histórica e Comparativa – 95% do FUNDEB (%): 2007 – 2010
Fonte:
Demonstrativos dos Balanços Gerais consolidados e análise técnica.
Após
analisar o que dos autos consta, acolho a análise técnica empreendida pela DMU
e pelo MPjTC, no sentido de se reconhecer a existência da irregularidade
apontada.
Contudo,
em que pese o posicionamento deste Relator no sentido de que deveria ter sido
observado a aplicação do percentual mínimo legal em tela para a emissão de
parecer prévio favorável à aprovação das contas, em atenção à uniformização das
decisões plenárias desta Casa[1]
acolho a proposta de encaminhamento oriunda do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas: tendo em vista que o percentual dos recursos do FUNDEB na
manutenção e desenvolvimento da educação básica aplicado pelo Município de
Planalto Alegre foi de 94,81% quando deveria ser no mínimo 95%, ou seja, considerando
que a Unidade deixou de aplicar apenas 0,19% dos recursos do FUNDEB na
manutenção e desenvolvimento da educação básica, o que alcançou o pequeno
montante de R$ 1.004,73, trilhando o entendimento das decisões plenárias, tenho
que tal irregularidade deve, antes de ensejar o julgamento pela rejeição das
contas, ser objeto de ressalva nas
presentes contas, no sentido de alertar o Chefe do Poder Executivo
Municipal que adote as providências necessárias para aplicar, além do
percentual legalmente previsto, o montante que deixou de aplicar no exercício
de 2010 por força do disposto no art. 21, da Lei federal n. 11.494/2007,
devendo comprovar a esta Corte até a próxima prestação de contas anual a
referida aplicação.
No
tocante às demais restrições evidenciadas
pela Diretoria Técnica deste Tribunal, por meio do Relatório DMU n. 5.898/2011,
referentes a atraso na remessa dos relatórios de controle interno referentes
aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres (item 1.2) e divergências de ordem contábil anotadas
nos itens 1.3 a 1.7 da parte conclusiva do relatório de reinstrução não possuem
relevância que possam comprometer a confiabilidade das informações contábeis do
Município. Todavia, devem ser objeto de recomendação à Unidade, a fim de que
sejam adotadas previdências para sua correção e para que novas falhas como
essas não se repitam.
Por
fim, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim por lei
municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e
artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Planalto
Alegre a despesa do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, no montante de R$
4.535,40, representa 0,06% da despesa total realizada pela Prefeitura
Municipal.
Além disto, conforme documentação remetida (fls. 330
a 344 dos autos), verificou-se que:
Conforme
documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011 (fls. 330 a
344 dos autos), verificou que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foram acostados aos
autos, às fls. 333 a 339. Além disso, constatou-se que a remuneração dos
Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura, conforme fls. 340 a
344.
Por
outro lado, anotou-se que: a) Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao
Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de
elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal
nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de
junho de 2005; b) Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do
FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto
no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da
Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005, razão pela qual deve ser objeto de
recomendação à Unidade.
Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que
autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora
analisadas, com as recomendações necessárias.
III
– PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO
que:
I – é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II – ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
III – as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I,
da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV – os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma
geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do
Município em 31 de dezembro de 2010, com a exceção das ressalvas e
recomendações a seguir indicadas;
V – o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
VI – é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII – a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII – a análise técnica
e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58,
parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX – as ressalvas e
recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação
das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
X – e a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer nº
MPTC/6488/2011,
Proponho
ao Tribunal Pleno:
1 – EMITIR
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas
do Município de Planalto Alegre, relativas ao exercício de 2010, com
a seguinte ressalva e recomendações:
1.1
– Ressalva:
1.1.1 – Despesas com Manutenção e Desenvolvimento
da educação básica no valor de R$ 505.604,17, equivalendo a 94,81% (menos que
95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 1.004,73,
em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, que deverá ser aplicado
no exercício de 2012, devendo o Chefe do Poder Executivo Municipal comprovar a
esta Corte até a próxima prestação de contas anual a referida aplicação.
1.2 –
Recomendações:
1.2.1 – Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Capítulo 6).
1.2.2 – Divergência, no valor de R$ 22.920,52,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.420.502,43) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
9.397.581,91), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64.
1.2.3 – Divergência, no valor de R$ 629,99, entre o
Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 3.693.299,24) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado
no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 8.986.129,15), deduzido o Saldo Patrimonial
do exercício anterior (R$ 5.292.199,92), em afronta aos artigos 104 e 105 da
Lei nº 4.320/64.
1.2.4 – Divergência, no valor de R$ 345,93, apurada
entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 9.392,44) e o resultado da
execução orçamentária – Superávit (R$ 9.738,37), em afronta ao artigo 102 da
Lei nº 4.320/64.
1.2.5 – Divergência, no valor de R$ 355,88, entre o
saldo para o exercício seguinte do Balanço Financeiro do exercício anterior –
Anexo 13 (R$ 445.034,89) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo
do exercício atual (R$ 444.679,01), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº
4.320/64.
1.2.6 – Divergência, no valor de R$ 17.586,66,
entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 266.724,85) e o constante do Balanço Patrimonial –
Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 249.138,19), caracterizando afronta aos artigos
85 e 105 da referida Lei.
2 –
RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
3 –
RECOMENDAR à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório Técnico.
4 – RECOMENDAR ao
Município de Planalto Alegre que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
5 – SOLICITAR
à Câmara de Vereadores seja o
Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em
questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
6 – DAR
CIÊNCIA do Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.898/2010,
à Prefeitura Municipal de Planalto
Alegre.
Florianópolis/SC, em 12
de dezembro de 2011.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator
[1] Neste sentido cito os seguintes precedentes desta Corte: PCP-10/00067871, Prefeitura Municipal de Itaiópolis, de minha relatoria; PCP-10/00098084, Prefeitura Municipal de São Martinho, relator Conselheiro Herneus de Nadal; PCP-10/00107849, Prefeitura Municipal de Treze Tílias, relator Conselheiro César Filomeno Fontes; PCP-10/00125316, Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, relator Auditor Substituto de Conselheiro Cléber Muniz Gavi.