PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00281395 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul |
RESPONSÁVEL: |
Marta Regina Goss |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 788/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. R E S U M O
Tratam
os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Bocaina do
Sul, apresentadas pela Prefeita Municipal, Sra. Marta Regina Goss, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de
15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu
à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5905/2011
(fls. 536/582).
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6639/2011
(fls. 584/590), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.
Verifica-se que não
houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da Decisão Normativa N.
TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em especial, podem ensejar
a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de rejeição das contas prestadas
pelo Prefeito.
Ademais, o exame dos
autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e
Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências
legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes,
sem infringir a Lei.
Síntese do descrito
acima, se verifica às fls. 574 dos autos, em quadro comparativo, que
transcrevemos abaixo:
1) Balanço Anual Consolidado |
As demonstrações contábeis não demonstram adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial apresentando divergências
relevantes entre as peças que o compõem. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior |
R$ 300.443,39 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$ 762.496,31 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
16,54% |
4.2) Ensino |
25,00% |
40,07% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
65,42% |
95,00% |
95,64% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
51,55% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
47,25% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
4,30% |
2. VOTO
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
6639/2011;
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de BOCAINA DO SUL a APROVAÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
3.2. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul que adote providências, por meio do
seu sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas
irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 5.2.2, 8.1, 8.2,
8.3, 9.1. e 9.2 do Relatório nº 5905/2011 da DMU.
3.3. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul
que adote providências quando às irregularidades apontadas no Capítulo 7
do Relatório nº 5905/2011 da DMU, relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FIA.
3.4. Recomenda
ao Município de Bocaina do Sul que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.5. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5905/2011, do Parecer do MPCT nº
5905/2011, à Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal de Bocaina do Sul, e à
Sra. Marta Regina Goss.
Florianópolis, em 08 de dezembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR