PROCESSO Nº:

PCP-11/00281395

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul

RESPONSÁVEL:

Marta Regina Goss

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de  2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 788/2011

 

 

PARECER PRÉVIO

 

 

1. R E S U M O

 

Tratam os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul, apresentadas pela Prefeita Municipal, Sra. Marta Regina Goss, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5905/2011 (fls. 536/582).

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6639/2011 (fls. 584/590), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.

 

Verifica-se que não houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da Decisão Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.

 

Ademais, o exame dos autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.

 

Síntese do descrito acima, se verifica às fls. 574 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:

 

1) Balanço Anual Consolidado

As demonstrações contábeis não demonstram adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial apresentando divergências relevantes entre as peças que o compõem.

2) Resultado Orçamentário

Déficit totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior

R$ 300.443,39

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 762.496,31

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

16,54%

4.2) Ensino

25,00%

40,07%

4.3) FUNDEB

60,00%

65,42%

95,00%

95,64%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

51,55%

b) Poder Executivo

54,00%

47,25%

c) Poder Legislativo

6,00%

4,30%

 

 

2. VOTO

 

 

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6639/2011;

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de BOCAINA DO SUL a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.

          3.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul que adote providências, por meio do seu sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 5.2.2, 8.1, 8.2, 8.3, 9.1. e 9.2 do Relatório nº 5905/2011 da DMU.

          3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul  que adote providências quando às irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório nº 5905/2011 da DMU, relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.

          3.4. Recomenda ao Município de Bocaina do Sul que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5905/2011, do Parecer do MPCT nº 5905/2011, à Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal de Bocaina do Sul, e à Sra. Marta Regina Goss.

 

Florianópolis, em 08 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR