ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 11/00177067

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Criciúma

RESPONSÁVEL:      Clésio Salvaro - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

 

 

 

Ausência de liberação de recursos para pagamento de precatórios.

Constitui grave irregularidade a ausência de liberação de recursos para pagamento de precatórios inseridos no regime especial de pagamento, conforme previsto no art. 97 do ADCT. Entretanto, tratando-se de circunstância apenas apurada a partir do exercício de 2010, a matéria pode ser ressalvada para efeito de parecer prévio, sem prejuízo do contínuo monitoramento acerca da regularização dos pagamentos, com o fim de subsidiar o julgamento das contas dos próximos exercícios.

Recursos do FUNDEB. Aplicação. Lei n. 11.494/2007.

Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato constitui restrição passível de ressalva.

Impropriedades contábeis.

Podem ser toleradas impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações pertinentes

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do Prefeito Municipal de Criciúma no exercício de 2010, Sr. Clésio Salvaro, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório nº 4616/2011 (fls. 638/685), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

Ausência de liberação de recursos para pagamento de Precatórios oriundos do Regime Especial em descumprimento ao que exige o art. 97, § 2º do ADCT c/c o art. 19 da Resolução CNJ nº 115/2010 (item 10.3, deste Relatório).

 

Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.023.275,32, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

Divergência, no valor de R$ 1.000.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 422.892.397,40) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 421.892.397,40), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6) (item 9.1);

Divergência, no valor de R$ 538.986,05, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.978.367,80) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 1.391.368,26), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 48.013,49, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 9.3);

Despesas inscritas em Restos a Pagar acima da disponibilidade de recursos do FUNDEB, no valor de R$ 1.042.807,37, caracterizando a falta de Controle da utilização dos recursos para o exercício subsequente, em afronta aos art. 21, § 2º e 27 da Lei nº 11.494/2007 (item 10.1);

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 10.2).

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.  Recomendou, ainda, ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/6192/2011 (fls. 689/696), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

O teor do Relatório Técnico elaborado DMU através do Relatório Técnico nº 4616/2011 permite concluir que foram detectadas, na análise do balanço geral do Município de Criciúma, restrições de ordem constitucional e legal, as quais são analisadas a seguir a fim de aferir sua repercussão frente à regularidade das contas ora apreciadas.

Cabe frisar que a presente análise toma por base os termos da Decisão Normativa TCE/SC n.º 06/2008, que estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais, e dá outras providências

 

II.a. Da ausência de liberação de recursos para pagamento de Precatórios oriundos do Regime Especial

Inicialmente, por tratar-se de aparente afronta à disposição de norma de estatura constitucional, identifica-se que foi assinalada a inexistência de liberação de recursos para pagamento de Precatórios oriundos do Regime Especial, descrito no art. 97, § 2°, do ADCT e regulamentado pelo art. 19 da Resolução CNJ nº 115/2010[1]. Segundo relata o órgão de instrução, o Tribunal de Justiça, por meio do ofício n. 500100007070-000-013 cientificou essa Corte a respeito de débitos pendentes, em dezembro de 2010, para pagamento de precatórios oriundos do regime especial na ordem de R$ 3.178.950,99.

Segundo o art. 97, §2°, II, do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 62/2009, os municípios, ao optarem pelo regime especial, se obrigariam a depositar mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor a ser calculado percentualmente sobre a receita corrente líquida (RCL), apurada no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que o percentual calculado no momento de opção pelo regime seria mantido fixo até o final do prazo de 15 (quinze) anos, descrito no §14 do mesmo dispositivo.

Conforme emerge dos autos, com o escopo de assegurar o ingresso do Município de Criciúma no regime especial de pagamento de precatórios [muito mais favorável aos entes públicos devedores, como de notório conhecimento], o Prefeito Municipal editou o Decreto n. 185, de 08.03.2010, por meio do qual se estabelecia a obrigação do Município em depositar mensalmente 1/12 do valor correspondente a 1,5% da receita corrente líquida, conforme prevê o art. 97, § 2°, II, “b” do ADCT[2].

Ocorre que após fazer a referida opção, o Município vislumbrou a possibilidade de se enquadrar no art. 97, §2°, II, “a”, do ADCT, uma vez que a dívida não ultrapassava 35% da receita corrente líquida, o que permitiria optar pelo valor de referência de 1% da receita corrente líquida. Assim, editou o Decreto n. 636/2010, em 09.09.2010, e direcionou ao Tribunal de Justiça pedido para referida adequação reduzindo a alíquota para o percentual mínimo. O Presidente do Tribunal de Justiça indeferiu tal pedido, ressalvando, contudo, que caso o Tribunal de Contas exarasse parecer favorável, o novo Decreto apresentado pela municipalidade poderia ser aceito.

Em que pese haver discordância sobre o percentual a ser depositado sobre a Receita Corrente Líquida do Município, fato é que no exercício de 2010 apenas um repasse mensal foi realizado, especificamente no mês de julho/2010, conforme tabela de fls. 634.

Deve ficar claro que o segundo Decreto apenas foi expedido em 09.09.2010 e que ele não detinha efeitos automáticos, já que se tornava necessária a prévia manifestação do Tribunal de Justiça Catarinense, que em 01 de dezembro de 2010 indeferiu o pleito. Ou seja, durante o exercício de 2010, não havia nenhum respaldo à decisão da municipalidade de eximir-se de depositar “qualquer valor” para cobertura das dívidas com precatórios. Frente a este quadro é que o Tribunal de Justiça determinou o sequestro dos valores necessários ao cumprimento do regime especial e o encaminhamento de comunicação a este Tribunal de Contas , conforme decisão datada de 17 de agosto de 2011 e cuja cópia segue às fls. 628.

Também cabe o registro que somente após essa última decisão o Município de Criciúma ingressou com o mandado de segurança, protocolado em 31 de agosto de 2011, no qual foi deferida liminar para a suspensão do sequestro dos valores, ressalvando-se que o percentual a ser calculado seria de 1,10% da RCL, conforme autorizado pelo Tribunal de Contas, no prazo de 15 (quinze) anos, com efeitos a partir de setembro/2010. Ou seja: i) durante o exercício de 2010 não havia nenhuma determinação judicial autorizando o inadimplemento por parte do município; ii) mesmo a decisão liminar emitida em 2011 não gerou um “salvo-conduto” para tal procedimento, somente possibilitando a redução do percentual para 1,10%, com efeitos a partir de setembro de 2010.

A não liberação tempestiva dos recursos, além de comprometer o orçamento, pode ensejar o seqüestro da quantia nas contas e a responsabilização do agente público por improbidade administrativa[3], conforme descreve o art. 97, §10, do ADCT, denotando o próprio texto constitucional a gravidade da conduta, a merecer uma atuação mais incisiva desta Corte de Contas.

Não obstante, tem-se que a restrição não consta expressamente no rol de condutas gravíssimas a ensejar a rejeição das contas, conforme previsto na Decisão Normativa n. 06/2008.

É certo que a citada decisão não apresenta um rol exaustivo, havendo, sim, a possibilidade de que outras condutas possam levar a desaprovação das contas. Entretanto, o fato de não estar tal restrição expressamente configurada como ensejadora de rejeição das contas implica na possibilidade de que haja um juízo de ponderação acerca do fato constatado, mormente em relação ao exercício de 2010, quando ainda havia adaptações procedimentais e normativas para o cumprimento do texto constitucional – que, aliás, representa uma nova tentativa para solução de um problema já crônico na gestão pública do país.

Tal juízo, no entanto, não desnatura o grau de importância da norma decorrente da Carta Magna, de forma que cabe ao Tribunal de Contas adotar as providências necessárias com o fim de assegurar a regularização da situação no Município de Criciúma, o que decorre, inclusive, de solicitação do Tribunal de Justiça. Assim, para este caso em específico, considero que a melhor providência a ser adotada seja a realização de contínuo monitoramento acerca da regularização dos pagamentos dos precatórios durante o próximo exercício de 2012, que permanece sob a gestão do mesmo responsável. Destaque-se que sendo tais informações colhidas periodicamente e sendo, também, estabelecida a constante comunicação com o Município a partir de cada resultado obtido, haverá um excelente subsídio para apreciação das próximas prestações de contas do gestor, que poderá, então, ter um parecer desfavorável caso permaneça renitente quanto ao cumprimento da disciplina constitucional, a qual aderiu quando optou por ingressar no regime especial de pagamento de precatórios.

Por conseguinte, ainda que a situação possa ser relevada para o exercício de 2010, a peculiaridade e gravidade da situação merece acompanhamento acurado por parte deste Tribunal, a ser realizado por meio de monitoramento, nos termos do art. 23, II, da Resolução n. TC 42/2009.

 

II.b. Das demais restrições

Superado esse ponto, passo à análise das demais irregularidades.

No que tange à restrição do item 2.1, sobre a não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2010, observa-se que o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 estabelece que os recursos do FUNDEB devem ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O Município de Criciúma, entretanto, não observou tal regramento, porquanto deixou de utilizar os valores na sua totalidade, razão pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.

Quanto à restrição definida como despesas inscritas em restos a pagar acima da disponibilidade de recursos do FUNDEB, no valor de R$ 1.042.807,37, tal conduta caracteriza a falta de controle da utilização dos recursos, a comprometer o exercício subseqüente, a qual deve ser feita uma recomendação ao gestor a fim de sanar a restrição.

As divergências contábeis dos itens 2.2 e 2.3 não apresentam reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de simples providências.

No que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno do 1° ao 4° bimestres, a unidade deve atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do próprio controle externo. A restrição é objeto de reincidência, porquanto já foi apontada em pareceres anteriores (PCP 10/00106281, referente ao exercício de 2009). Contudo, considerando que a restrição não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, entendo como suficiente nova recomendação ao gestor para que observe os prazos regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 11/2004.

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.391.368,26, excluindo-se o resultado orçamentário do regime próprio de Previdência;

2)             o Município aplicou o equivalente a 26,75% da receita decorrente de impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 66,58% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 99,37% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

3)             o Município aplicou o percentual de 24,14% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Criciúma.

2. Ressalvar a seguinte restrição:

2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.023.275,32, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Criciúma, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 4616/2011:

3.1. Divergência, no valor de R$ 1.000.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 422.892.397,40) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 421.892.397,40), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6) (item 9.1);

3.2. Divergência, no valor de R$ 538.986,05, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.978.367,80) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 1.391.368,26), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 48.013,49, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 9.3);

3.3. Despesas inscritas em Restos a Pagar acima da disponibilidade de recursos do FUNDEB, no valor de R$ 1.042.807,37, caracterizando a falta de Controle da utilização dos recursos para o exercício subsequente, em afronta aos art. 21, § 2º e 27 da Lei nº 11.494/2007 (item 10.1);

4. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de processo de monitoramento (PMO) para que seja acompanhada pela Diretoria Técnica competente, com a periodicidade que se fizer necessária, a regularidade dos procedimentos e valores para liberação de recursos para pagamento de Precatórios oriundos do Regime Especial durante o exercício de 2012, em cumprimento ao que exige o art. 97, § 2º do ADCT c/c o art. 19 da Resolução CNJ nº 115/2010, devendo tal informação subsidiar a futura análise das contas do exercício mencionado (2012).

5. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4616/2011.

6. Recomendar ao Município de Criciúma que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n.º 101/2000 – LRF.

7. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4616/2011.

8. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 13 de dezembro de 2011.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 



[1] Art. 19. Optando a entidade devedora pela vinculação de percentual da receita corrente líquida, deverá ser depositado mensalmente, em contas à disposição do Tribunal de Justiça local, o percentual que nos termos do inciso I do § 1º e § 2º do artigo 97 do ADCT tiver sido vinculado a tal finalidade, calculado sobre 1/12 (um doze avos) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, sendo o percentual determinado pelo total devido na data da promulgação da EC 62/09, compreendendo a administração direta e indireta, incluindo autarquias, fundações e universidades vinculadas à Unidade Devedora.

Parágrafo único. Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos terão que ser destinados ao pagamento em ordem cronológica (§ 6º do artigo 97 do ADCT), cabendo à entidade devedora indicar a aplicação dos recursos restantes (§ 8º, incisos I, II e III do artigo 97 do ADCT), depositando-se em contas separadas os recursos destinados a cada finalidade.

[2] II - para Municípios:

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.

 

[3] § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)