PROCESSO: PCP 11/00177067
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Criciúma
RESPONSÁVEL: Clésio
Salvaro - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Ausência de liberação
de recursos para pagamento de precatórios.
Constitui grave irregularidade a ausência de liberação de recursos para
pagamento de precatórios inseridos no regime especial de pagamento, conforme
previsto no art. 97 do ADCT. Entretanto, tratando-se de circunstância apenas
apurada a partir do exercício de 2010, a matéria pode ser ressalvada para
efeito de parecer prévio, sem prejuízo do contínuo monitoramento acerca da
regularização dos pagamentos, com o fim de subsidiar o julgamento das contas dos
próximos exercícios.
Recursos do FUNDEB.
Aplicação. Lei n. 11.494/2007.
Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro
do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do
exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se
verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato
constitui restrição passível de ressalva.
Impropriedades
contábeis.
Podem ser toleradas
impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do
Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo
único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações
pertinentes
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Criciúma no exercício de 2010,
Sr. Clésio Salvaro, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§
1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts.
50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 4616/2011 (fls. 638/685), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
Ausência de liberação de recursos para pagamento de
Precatórios oriundos do Regime Especial em descumprimento ao que exige o art.
97, § 2º do ADCT c/c o art. 19 da Resolução CNJ nº 115/2010 (item 10.3, deste
Relatório). |
Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro
trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de
despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 1.023.275,32, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3); |
Divergência, no valor de R$ 1.000.000,00, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
422.892.397,40) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge
– Módulo Planejamento (R$ 421.892.397,40), caracterizando afronta aos artigos
75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6) (item 9.1); |
Divergência, no valor de R$ 538.986,05, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 1.978.367,80) e o resultado da execução orçamentária –
Superávit (R$ 1.391.368,26), considerando o cancelamento de restos a pagar de
R$ 48.013,49, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 9.3); |
Despesas inscritas em Restos a Pagar acima da
disponibilidade de recursos do FUNDEB, no valor de R$ 1.042.807,37,
caracterizando a falta de Controle da utilização dos recursos para o
exercício subsequente, em afronta aos art. 21, § 2º e 27 da Lei nº
11.494/2007 (item 10.1); |
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da
Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 10.2). |
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. Recomendou, ainda, ao Responsável pelo Poder
Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada
no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/6192/2011
(fls. 689/696), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O teor do Relatório Técnico elaborado DMU através do
Relatório Técnico nº 4616/2011 permite concluir que foram detectadas, na análise do
balanço geral do Município de Criciúma, restrições de ordem constitucional e
legal, as quais são analisadas a seguir a fim de aferir sua repercussão frente
à regularidade das contas ora apreciadas.
Cabe frisar que a presente análise
toma por base os termos da Decisão Normativa TCE/SC n.º 06/2008, que estabelece
critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas
pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos
Administradores Municipais, e dá outras providências
II.a. Da ausência de
liberação de recursos para pagamento de Precatórios oriundos do Regime Especial
Inicialmente, por tratar-se de aparente afronta à
disposição de norma de estatura constitucional, identifica-se que foi assinalada
a inexistência de liberação de recursos
para pagamento de Precatórios oriundos do Regime Especial, descrito no art. 97,
§ 2°, do ADCT e regulamentado pelo art. 19 da Resolução CNJ nº 115/2010[1]. Segundo relata o órgão de
instrução, o Tribunal de Justiça, por meio do ofício n. 500100007070-000-013
cientificou essa Corte a respeito de débitos pendentes, em dezembro de 2010,
para pagamento de precatórios oriundos do regime especial na ordem de R$
3.178.950,99.
Segundo o art. 97, §2°, II, do
ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 62/2009, os municípios, ao
optarem pelo regime especial, se obrigariam a depositar mensalmente, em conta
especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor a ser calculado
percentualmente sobre a receita corrente líquida (RCL), apurada no segundo mês
anterior ao mês de pagamento, sendo que o percentual calculado no momento de
opção pelo regime seria mantido fixo até o final do prazo de 15 (quinze) anos,
descrito no §14 do mesmo dispositivo.
Conforme emerge dos autos, com o
escopo de assegurar o ingresso do Município de Criciúma no regime especial de
pagamento de precatórios [muito
mais favorável aos entes públicos devedores, como de notório conhecimento], o Prefeito Municipal editou o
Decreto n. 185, de 08.03.2010, por meio do qual se estabelecia
a obrigação do Município em depositar mensalmente 1/12 do valor correspondente
a 1,5% da receita corrente líquida, conforme prevê o art. 97, § 2°, II, “b” do
ADCT[2].
Ocorre que após fazer a referida
opção, o Município vislumbrou a possibilidade de se enquadrar no art. 97, §2°,
II, “a”, do ADCT, uma vez que a dívida não ultrapassava 35% da receita corrente
líquida, o que permitiria optar pelo valor de referência de 1% da receita
corrente líquida. Assim, editou o Decreto n. 636/2010, em
09.09.2010, e
direcionou ao Tribunal de Justiça pedido para referida adequação reduzindo a
alíquota para o percentual mínimo. O Presidente do Tribunal de Justiça
indeferiu tal pedido, ressalvando, contudo, que caso o Tribunal de Contas
exarasse parecer favorável, o novo Decreto apresentado pela municipalidade
poderia ser aceito.
Em que pese haver discordância
sobre o percentual a ser depositado sobre a Receita Corrente Líquida do
Município, fato é que no exercício de 2010 apenas um repasse mensal foi
realizado, especificamente no mês de julho/2010, conforme tabela de fls. 634.
Deve ficar claro que o segundo
Decreto apenas foi expedido em 09.09.2010 e que ele não detinha efeitos
automáticos, já que se tornava necessária a prévia manifestação do Tribunal de
Justiça Catarinense, que em 01 de dezembro de 2010 indeferiu o pleito. Ou seja,
durante o exercício de 2010, não havia nenhum respaldo à decisão da
municipalidade de eximir-se de depositar “qualquer valor” para cobertura das
dívidas com precatórios. Frente a este quadro é que o Tribunal de Justiça
determinou o sequestro dos valores necessários ao cumprimento do regime
especial e o encaminhamento de comunicação a este Tribunal de Contas , conforme
decisão datada de 17 de agosto de 2011 e cuja cópia segue às fls. 628.
Também cabe o registro que
somente após essa última decisão o Município de Criciúma ingressou com o mandado
de segurança, protocolado em 31 de agosto de 2011, no qual foi
deferida liminar para a suspensão do sequestro dos valores, ressalvando-se que
o percentual a ser calculado seria de 1,10% da RCL, conforme autorizado pelo
Tribunal de Contas, no prazo de 15 (quinze) anos, com efeitos a partir de
setembro/2010. Ou seja: i) durante o
exercício de 2010 não havia nenhuma determinação judicial autorizando o
inadimplemento por parte do município; ii)
mesmo a decisão liminar emitida em 2011 não gerou um “salvo-conduto” para
tal procedimento, somente possibilitando a redução do percentual para 1,10%,
com efeitos a partir de setembro de 2010.
A não liberação tempestiva dos
recursos, além de comprometer o orçamento, pode ensejar o seqüestro da quantia
nas contas e a responsabilização do agente público por improbidade
administrativa[3], conforme descreve o art.
97, §10, do ADCT, denotando o próprio texto constitucional a gravidade da
conduta, a merecer uma atuação mais incisiva desta Corte de Contas.
Não obstante, tem-se que a
restrição não consta expressamente no rol de condutas gravíssimas a ensejar a
rejeição das contas, conforme previsto na Decisão Normativa n. 06/2008.
É certo que a citada decisão não
apresenta um rol exaustivo, havendo, sim, a possibilidade de que outras
condutas possam levar a desaprovação das contas. Entretanto, o fato de não
estar tal restrição expressamente configurada como ensejadora de rejeição das
contas implica na possibilidade de que haja um juízo de ponderação acerca do
fato constatado, mormente em relação ao exercício de 2010, quando ainda havia
adaptações procedimentais e normativas para o cumprimento do texto constitucional
– que, aliás, representa uma nova tentativa para solução de um problema já
crônico na gestão pública do país.
Tal juízo, no entanto, não
desnatura o grau de importância da norma decorrente da Carta Magna, de forma
que cabe ao Tribunal de Contas adotar as providências necessárias com o fim de
assegurar a regularização da situação no Município de Criciúma, o que decorre,
inclusive, de solicitação do Tribunal de Justiça. Assim, para este caso em
específico, considero que a melhor providência a ser adotada seja a realização
de contínuo monitoramento acerca da regularização dos pagamentos dos
precatórios durante o próximo exercício de 2012, que permanece sob a gestão do
mesmo responsável. Destaque-se que sendo tais informações colhidas
periodicamente e sendo, também, estabelecida a constante comunicação com o
Município a partir de cada resultado obtido, haverá um excelente subsídio para
apreciação das próximas prestações de contas do gestor, que poderá, então, ter
um parecer desfavorável caso permaneça renitente quanto ao cumprimento da
disciplina constitucional, a qual aderiu quando optou por ingressar no regime
especial de pagamento de precatórios.
Por conseguinte, ainda que a
situação possa ser relevada para o exercício de 2010, a peculiaridade e gravidade
da situação merece acompanhamento acurado por parte deste Tribunal, a ser
realizado por meio de monitoramento, nos termos do art. 23, II, da Resolução n.
TC 42/2009.
II.b. Das demais restrições
Superado esse ponto, passo à
análise das demais irregularidades.
No que tange à restrição do item 2.1, sobre a não realização de despesas com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2010,
observa-se que o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 estabelece que os
recursos do FUNDEB devem ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do
exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem de
5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O
Município de Criciúma, entretanto, não observou tal regramento, porquanto
deixou de utilizar os valores na sua totalidade, razão pela qual esta restrição
fica ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.
Quanto
à restrição definida como despesas
inscritas em restos a pagar acima da disponibilidade de recursos do FUNDEB,
no valor de R$ 1.042.807,37, tal conduta caracteriza a falta de controle da
utilização dos recursos, a comprometer o exercício subseqüente, a qual deve ser
feita uma recomendação ao gestor a fim de sanar a restrição.
As divergências contábeis
dos itens 2.2 e 2.3 não apresentam reflexos
significativos no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual,
configurando-se como falha formal, corrigível por meio de simples providências.
No
que se refere ao atraso na remessa dos
relatórios de controle interno do 1° ao 4° bimestres, a unidade deve atentar para o seu perfeito
funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do próprio controle
externo. A restrição é objeto de reincidência, porquanto já foi apontada em
pareceres anteriores (PCP 10/00106281, referente ao exercício de 2009). Contudo, considerando que a restrição
não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, entendo como
suficiente nova recomendação ao gestor para que observe os prazos
regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC 16/94, com as alterações
introduzidas pela Resolução n. 11/2004.
Quanto aos aspectos que substancialmente
constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas,
tem-se a destacar que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo superávit
de execução orçamentária da ordem de R$ 1.391.368,26, excluindo-se o resultado
orçamentário do regime próprio de Previdência;
2) o
Município aplicou o equivalente a 26,75% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 66,58% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 99,37% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 24,14% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Criciúma.
2. Ressalvar a seguinte restrição: 2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.023.275,32, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3); |
3. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Criciúma, com o envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das
seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 4616/2011:
3.1. Divergência, no valor de R$ 1.000.000,00,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada - Anexo 11 (R$ 422.892.397,40) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
421.892.397,40), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (Quadros 2 e 6) (item 9.1); |
3.2. Divergência, no valor de R$ 538.986,05,
apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.978.367,80) e
o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 1.391.368,26),
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 48.013,49, em afronta ao
artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 9.3); |
3.3. Despesas inscritas em Restos a Pagar acima
da disponibilidade de recursos do FUNDEB, no valor de R$ 1.042.807,37,
caracterizando a falta de Controle da utilização dos recursos para o
exercício subsequente, em afronta aos art. 21, § 2º e 27 da Lei nº
11.494/2007 (item 10.1); |
4. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a
formação de processo de monitoramento (PMO) para que seja acompanhada pela
Diretoria Técnica competente, com a periodicidade que se fizer necessária, a
regularidade dos procedimentos e valores para liberação de recursos para
pagamento de Precatórios oriundos do Regime Especial durante o
exercício de 2012,
em cumprimento ao que exige o art. 97, § 2º do ADCT c/c o art. 19 da Resolução
CNJ nº 115/2010, devendo tal informação subsidiar a futura análise das contas
do exercício mencionado (2012).
5. Recomendar
ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7
– Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4616/2011.
6. Recomendar ao Município de Criciúma
que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o
respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n.º 101/2000 – LRF.
7. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório DMU n. 4616/2011.
8. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a
esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a
remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis,
em 13 de dezembro de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator
[1] Art. 19. Optando a entidade devedora pela vinculação de
percentual da receita corrente líquida, deverá ser depositado mensalmente, em
contas à disposição do Tribunal de Justiça local, o percentual que nos termos
do inciso I do § 1º e § 2º do artigo 97 do ADCT tiver sido vinculado a tal
finalidade, calculado sobre 1/12 (um doze avos) da receita corrente líquida
apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, sendo o percentual
determinado pelo total devido na data da promulgação da EC 62/09, compreendendo
a administração direta e indireta, incluindo autarquias, fundações e
universidades vinculadas à Unidade Devedora.
Parágrafo único. Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos terão que
ser destinados ao pagamento em ordem cronológica (§ 6º do artigo 97 do ADCT),
cabendo à entidade devedora indicar a aplicação dos recursos restantes (§ 8º,
incisos I, II e III do artigo 97 do ADCT), depositando-se em contas separadas
os recursos destinados a cada finalidade.
[2] II - para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para
Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de
precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a
até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de
precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a
mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.
[3] § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que
tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no
§ 4º, até o limite do valor não liberado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do
Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável
e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos
líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor,
o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação
de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)