ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: PCA 08/00089928
UNIDADE:
Câmara Municipal de Vereadores de Abdon Batista
INTERESSADO:
Felipe
Antônio Rames – Presidente da Câmara
RESPONSÁVEL:
Luiz
Domingos Mecabô – Presidente da Câmara no exercício de 2007 e demais Vereadores
ASSUNTO: Prestação de Contas
de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
ADMINISTRADOR. REINCIDÊNCIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE CONTADOR. AUSÊNCIA DE
ESTRUTURA DE CONTABILIDADE. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA.
A
Câmara de Vereadores é reincidente na contratação irregular e por mais de um
exercício não providencia a estrutura necessária para a efetivação do serviço,
constituindo burla ao concurso público, merecendo, destarte, aplicação de
sanção pecuniária por parte desta Corte.
MAJORAÇÃO INDEVIDA DE
SUBSÍDIOS DE VEREADORES. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
O
reajuste não se confunde com a revisão geral. Esta última corresponde à
recomposição de perdas inflacionárias, feita através de lei específica, geral e
com periodicidade de um ano.
No
caso em apreço, o percentual concedido a título de recomposição de perdas do
poder aquisitivo foi bem superior aos índices oficiais , o que configurou o
reajuste indevido dos subsídios dos Vereadores.
DESPESAS DISSOCIADAS
DO CARÁTER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES DURANTE AS SESSÕES DA CÂMARA
MUNICIPAL. DÉBITO.
O
fornecimento de refeições durante as sessões ordinárias da Câmara de Vereadores
configura despesa dissociada do caráter público, conforme a dicção do art. 4°
c/c 12, § 1°, da Lei federal n. 4.320/64.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação
de Contas de Administrador da Câmara Municipal de Vereadores de Abdon Batista,
referente ao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr. Luiz Domingos Mecabô – Presidente da Câmara.
O Corpo Instrutivo, ao analisar a documentação, emitiu o Relatório
n.º 1.781/2009 (fls. 39/55), sugerindo a realização de citação, oportunizando
ao responsável apresentar alegações de defesa. Emitiu, ainda, o Relatório n.°
5.401/2009, sugerindo a citação dos demais vereadores beneficiados com a
majoração dos subsídios (fls. 56/62).
Devidamente notificado, o ex-presidente da Câmara de
Vereadores, apresentou justificativas e encaminhou os documentos de fls. 74/114.
Os demais responsáveis foram notificados, contudo, deixaram de apresentar
alegações de defesa (fls. 116/120).
A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório
n.º 2.971/2010 (fls. 121/144), sugerindo julgar irregulares as contas anuais do
exercício financeiro de 2007, com aplicação de multa pelas irregularidades
verificadas.
Seguindo os trâmites legais, foram os autos ao Ministério
Público Especial, o qual, através do Parecer n. 296/2011 (fls. 146/157), acompanhou
o entendimento do corpo técnico.
Vieram os autos conclusos.
II
- DISCUSSÃO
A DMU analisou o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 da Câmara Municipal de Vereadores de Abdon Batista, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (Federal) n. 4.320/1964 e em conformidade aos arts. 1º a 4º da Resolução n.º TC 07/1999 que alteraram os arts. 22 a 25 da Resolução n.º TC 16/1994.
Reinstruindo o feito, o corpo técnico efetuou as verificações dos dados remetidos pelo sistema e-sfinge e, com base nas justificativas apresentadas pelo responsável, afastou a restrição apontada no item 1.2.1 do Relatório n.° 1.781/2009, em razão da divergência entre o saldo financeiro para o exercício seguinte e o apurado na movimentação financeira, uma vez que o documento encaminhado pelo responsável permitiu afastar o caráter ilícito do apontamento. Acolho o entendimento da área técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, concluindo pela regularidade deste item.
Superada essa questão, passo à análise das demais irregularidades apontadas pela DMU ao analisar o Balanço Geral da Unidade e os dados remetidos por meio informatizado:
II. 1 Reincidência na realização de despesas
decorrentes da contratação de profissional para o exercício das atividades
inerentes à contabilidade da Câmara (com despesas no montante de R$ 7.920,00),
cargo de provimento efetivo, caracterizando burla ao Concurso Público, em
afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal:
Na análise
procedida no Sistema e-Sfinge, constatou-se que a Câmara Municipal de Abdon
Batista efetuou o pagamento do valor de R$ 7.920,00 ao profissional Erci Velho
de Melo Petronilio, para a execução das atividades inerentes à contabilidade da
Câmara Municipal durante o exercício de 2007.
O responsável alegou que a contratação foi justificada por inexistir
contador no Município e devido ao baixo valor pago na remuneração, não há
interesse dos profissionais para ocuparem a vaga. Alegou, ainda, que a
contratação visa a economia do erário, já que se gasta até três vezes a menos
do que com um servidor efetivo.
A
matéria em foco já foi
enfrentada nesta Corte de Contas, inclusive com a edição de diversos
Prejulgados[1], nos
quais se firmou entendimento no sentido de que em razão da natureza típica e
permanente da função, o cargo de contador deve ser titularizado por servidor
efetivo, nomeado mediante concurso público, ressalvadas as hipóteses de
inexistência do cargo, vacância ou afastamento do titular, até regularizada a
situação.
Nesse
norte, destaca-se o próprio Prejulgado 1277, in verbis:
Prejulgado 1277
Em face do caráter
contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de
servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando
esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com
cargos de livre nomeação e exoneração.
O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em
concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são
atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no
Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar
do exercício profissional.
Excepcionalmente,
caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da
Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou
afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes
medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter
temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e
provimento do cargo de contador da unidade:
1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador
habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato,
justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público,
conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
2 - Realização de licitação para a contratação de
pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as
diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do
quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta,
com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho
Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador
desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o
pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do
órgão que utilizar os serviços do servidor.
Em qualquer das hipóteses citadas nos
itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com
prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente;
sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público
o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até
que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já
efetivado.
O Contador da
Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da
vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal)
e independência de Poderes.
É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica,
para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal,
ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública. (grifo nosso)
De fato, constatada a inexistência de contador no município, esta Corte
vem flexibilizando o seu entendimento, de forma a aceitar que seja contratado,
via licitação, ou por tempo determinado, mediante lei, o contador, para suprir
a necessidade temporariamente.
O responsável, apesar de alegar essa hipótese, não logrou comprová-la,
porquanto deixou de apresentar quaisquer provas sobre a situação. Por
conseguinte, a conduta possui gravidade suficiente a ensejar o sancionamento
pecuniário. Nesse sentido, acompanho o órgão técnico e o parecer ministerial.
II. 2 Realização de
despesas indevidas, com refeições para os vereadores, no valor de R$ 2.999,79,
caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em
desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64
A
juízo da unidade técnica, as seguintes verbas quitadas estariam dissociadas das
finalidades típicas do Poder Legislativo, caracterizando despesas sem caráter
público, em contrariedade ao disposto no art. 4° c/c 12 da Lei Federal n.
4.320/64:
|
NE |
Data Empenho |
Credor |
Vl. Empenho (R$) |
Histórico |
|
18 |
16/2/2007 |
BAR E LANCHONETE AGOSTINI LTDA |
663,00 |
Valor que se empenha para
fornecimento de 35 refeições, 33 refrigerantes e 30 água mineral aos senhores
vereadores e convidados na solenidade de posse da mesa diretora |
|
223 |
3/12/2007 |
BAR E LANCHONETE AGOSTINI LTDA |
705,00 |
Valor que se empenha para
fornecimento de 47 refeiçoes aos senhores vereadores e autoridades no
encerramento das atividades legislativas de 2007 |
|
120 |
2/7/2007 |
LANCHONETE E RESTAURANTE CEREGATTI
|
629,00 |
Valor que se empenha para
fornecimento de 37 jantares aos senhores vereadores e autoridades regionais
finalizando os trabalhos do primeiro semestre. |
|
145 |
13/8/2007 |
LANCHONETE E RESTAURANTE CEREGATTI
|
73,99 |
Valor que se empenha para
fornecimento de 7 jantares para autoridades regionais participantes da sessão
legislativa e vereadores. |
|
53 |
16/3/2007 |
PADARIA E CONFEITARIA PÃO DE LÓ |
130,00 |
Valor que se empenha para
aquisiçao de confecções de lanches para as sessões da camara |
|
78 |
2/5/2007 |
PADARIA E CONFEITARIA PÃO DE LÓ |
200,00 |
Valor que se empenha para
aquisiçao de salgadinhos diversos e bolachas para as sessóes da camara |
|
114 |
22/6/2007 |
PADARIA E CONFEITARIA PÃO DE LÓ |
125,00 |
Valor que se empenha para
aquisiçao de 125 SALGADOS PARA CONSUMO NAS SESSOES ORDINÁRIAS DA CAMARA DE
VEREADORES |
|
144 |
13/8/2007 |
PADARIA E CONFEITARIA PÃO DE LÓ |
75,00 |
Valor que se empenha para
aquisiçao de bolachas, salgados e refrigerante, conforme requisição para
consumo nas sessões legislativas. |
|
168 |
30/9/2007 |
PADARIA E CONFEITARIA PÃO DE LÓ |
120,00 |
Valor que se empenha para
aquisiçao de 400 salgados para consumo nas sessões da camara |
|
187 |
19/10/2007 |
PADARIA E CONFEITARIA PÃO DE LÓ |
140,00 |
Valor que se empenha para
aquisiçao de SALGADOS para consumo nas sessões da camara |
|
209 |
26/11/2007 |
PADARIA E CONFEITARIA PÃO DE LÓ |
138,80 |
Valor que se empenha para
aquisiçao de 466 SALGADINHOS PARA CONSUMO NAS SESSÕES ORDINARIAS NOS DIAS 6,
13, 20 E 27 DE NOVEMBRO |
|
Total
Vl. Empenhado (R$): 2.999,79 |
||||
O responsável, na sua defesa, alega que os gastos com refeições
ocorreram em virtude da realização de palestras, cursos e seminários
ministrados aos cidadãos e que por erro do setor de contabilidade contaram no
sistema e-sfinge como refeições realizadas durante as sessões legislativas.
A esse respeito, essa Corte de Contas já emitiu o seguinte prejulgado:
Prejulgado 1456
A Câmara Municipal de Vereadores pode contratar o
fornecimento de "coffee break" para atender a eventos especiais
realizados pelo Poder Legislativo, de interesse público, como cursos,
seminários, encontros e homenagens especiais, obedecidas as normas da Lei
Federal nº 8.666/93, observando-se, ainda, aos princípios da Administração
Pública (moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade,
economicidade, dentre outros), às normas dos arts. 29-A e 167 da Constituição
Federal e à Lei Federal nº 4.320/64, implicando na existência de dotação
orçamentária para a despesa e disponibilidade financeira.
Carece de legitimidade o fornecimento permanente de
"coffee break" ou lanches para vereadores e servidores que atendem às
sessões da Câmara, especialmente quando o expediente da Câmara encerra às 16:30
horas e as sessões iniciam às 19:00 horas.
(Processo: CON-03/00066783 Parecer: COG-490/03 Decisão: 3393/2003 Origem: Câmara
Municipal de Canoinhas Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data
da Sessão: 06/10/2003 DOE 03/12/2003)
No caso, o responsável novamente limitou-se em afirmar o alegado, sem ao
menos apresentar qualquer tipo de prova a fundamentar a sua defesa. Por
conseguinte, não resta outra saída a não ser manter a restrição e constituir o
responsável em débito.
II. 3 Emissão de empenhos cujos históricos
apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a
finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução nº
TC-16/94, bem como o art. 61 da Lei Federal nº 4.320/64
O órgão de instrução apontou que os históricos dos empenhos pertinentes às diárias, não apresentam informações que tornem possível identificar a finalidade das viagens (interesse público), nos termos do art. 56, I, da Resolução n° TC – 16/94, bem como pelo art. 61 da Lei Federal n. 4.320/64.
Nesse ponto, a defesa nada argumentou.
A inércia do responsável conduz, à luz das disposições do art. 15, § 2º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 308 do Regimento Interno, a revelia. Todavia, a imposição dos seus efeitos no âmbito administrativo admite um juízo de ponderação em face do conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual será analisada a irregularidade apontada.
Ao verificar a relação dos empenhos levantados pela Diretoria Técnica, de fato, observa-se que os históricos não evidenciam com clareza sua finalidade, já que se utiliza apenas a nomenclatura “a serviço”. Nesse norte, a irregularidade enseja recomendação a fim de evitar reincidência em exercícios futuros.
II. 4 Majoração dos subsídios de agentes
políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º
e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante
de R$ 5.578,32 (R$ 870,48 para o Vereador Presidente e R$ 588,48 para cada um
dos demais Vereadores)
Analisada a Lei Municipal 546/2007[2], o
Corpo Técnico entendeu que o valor concedido a título de recomposição de perdas
do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário (9%), superou o
percentual oficial do índice indicado na própria lei, o INPC, que seria de
3,44%, IPC-FGV (2,40%) e ICV-DIEESE (3,10%). A diferença foi considerada como
um reajuste e não revisão geral, concedido em afronta ao disposto no art. 39,
§4º e art. 37, X da Constituição Federal.
Foram citados o Presidente da Câmara e os Vereadores, contudo apenas o
primeiro se manifestou nos autos. Nesse caso, não serão decretados os efeitos
da revelia, pelas razões já explicitadas nesse voto.
De fato, ocorreu a incompatibilidade do percentual aplicado (9%) à
inflação acumulada no período de maio de 2005 a abril de 2006. Ao analisar o
numerário mensal acrescido aos subsídios, que no caso do Presidente foi de R$
108,81 e no dos Vereadores foi de R$ 73,56, não se pode afirmar que tenha
ocorrido apenas atualização monetária.
Nesse caso, resta evidente a majoração indevida dos subsídios,
configurando dano ao erário, a ensejar devolução de valores por parte dos
responsáveis. Importante salientar
ainda que a matéria constante dos presentes autos vem gerando intensa polêmica,
no que pertine à responsabilização, tendo merecido decisões ora por
responsabilizar unicamente os Presidentes de Câmara, tendo em vista sua
condição de ordenador de despesa e jurisdicionado deste Tribunal, nos termos do
art. 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, ora por estender a responsabilização
aos vereadores, especificamente em relação à parte que cada vereador recebeu.
Atualmente, contudo, prevalece o entendimento
de atribuir-se a responsabilidade também a cada vereador, sendo possível citar
os seguintes precedentes: PCA 08/00459873 e PCA 08/00228200.
III – VOTO
Diante
do exposto, e considerando que os autos foram apreciados na forma regimental,
submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da
seguinte proposta de VOTO:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “c”, c/c o art. Art. 21, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas anuais da Câmara Municipal de Vereadores de Abdon Batista, referente ao exercício financeiro de 2007, e condenar o responsável – Sr. Luiz Domingos Merecabo – Presidente da unidade, CPF 384.784.209-91, residente na Avenida 26 de abril, centro – Abdon Batista – SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do estado para comprovar, perante este tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescidos de juros legais (art. 40 e 44 da lei complementar n. 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
1.1. Realização de despesas indevidas, com refeições para os vereadores, no valor de R$ 2.999,79, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64 (item 1.1.3, deste Relatório);
1.2. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 870,48 para o Vereador Presidente (item 3.1).
2. Condenar
os demais Vereadores, nos termos do art. 18, § 2°, “b”, da Lei Complementar n.
202/2000 ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar, perante este tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir
da data de ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000):
|
NOME |
VALORES DEVIDOS (R$) |
|
Roberto Pitz |
588,48 |
|
Nilton José Mocelin |
588,48 |
|
João Francisco Bortoli |
588,48 |
|
Roselio Santin |
588,48 |
|
Elmar Marino Mecabo |
588,48 |
|
Augustinho Mecabo |
588,48 |
|
Anselmo Simioni |
588,48 |
|
Marlene Salete Wilpert |
588,48 |
|
TOTAL |
4.707,84 |
3. Aplicar ao
Sr. Luiz Domingos Mecabô – Presidente da Câmara
de Vereadores no exercício de 2007, CPF nº 384.784.209-91, residente à Avenida
26 de abril, centro, Abdon Batista, CEP 384.784.209-91, conforme previsto no
art. 69 da lei Complementar n. 202/2000, pelo cometimento das irregularidades
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias a contar da publicação do
acórdão no Diário oficial do estado para comprovar ao tribunal o recolhimento
das multas ao Tesouro do estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.1. R$ 1.000,00 (hum mil reais) em razão da reincidência na realização de despesas decorrentes da contratação de profissional para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara (com despesas no montante de R$ 7.920,00), cargo de provimento efetivo, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal (item 1.1.2);
3. Recomendar ao Responsável pela Câmara
Municipal de Vereadores de Abdon Batista que:
3.1. Atente para a especificação dos históricos dos empenhos, a fim de evidenciar com clareza a finalidade das despesas realizadas, de acordo com o art. 56, I da Resolução nº TC-16/94, bem como o art. 61 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 1.1.4).
5. Dar ciência desta Decisão, com remessa
de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Relatório 2.971/2011,
ao Sr. Luiz Domingos Mecabô, Sr Roberto Ptitz, Sr. Nilton José Mocellin, Sr.
João Francisco Bortolli, Sr. Rosélio Santin, Sr. Elmar Marino Mecabô, Sr.
augustinho Macabô, Sr Alselmo Simoni, Sra. Marlene Salete Wilpert e ao
interessado, Sr. Felipe Antônio Hames – Presidente da Câmara.
Gabinete, em 08 de dezembro de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[1] Nesse sentido são os
Prejulgados 873, 949, 988 e 1939.
[2] Art. 1º - Os subsídios instituídos pela Lei nº 453 e 454/2004 e alterados pelas Leis nº 471/2005 e 520/2006 a título de revisão geral anual, terão um reajuste de 9% (nove por cento), o mesmo índice concedido aos Servidores Públicos Municipais.