Processo n°

PCP 11/00093980

Unidade Gestora

Município de Indaial

Responsável

Sr. Sérgio Almir dos Santos - Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

582/2011

 

 

1. Relatório

  

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Indaial referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Sérgio Almir dos SantosPrefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Indaial remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 4.620/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

1 RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1 Divergência, no valor de R$ 50.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 130.671.176,06) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 130.621.176,06), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

1.2 Divergência, no valor de R$ 1.033.607,47, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 496.339,00) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 814.203,20), considerando o cancelamento de Restos a Pagar de R$ 715.743,27, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

1.3 Divergência, no valor de R$ 518.769,10, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 6.561.629,93) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 7.080.399,03), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.

1.4 Transposição de Créditos adicionais de recursos vinculados para financiamento  R$ 2.763.520,56, em afronta aos artigos 8º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e à Instrução Normativa nº TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/2005. (Apêndice 4);

 

Este Relator, por Despacho, determinou a citação do Responsável para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos adicionais acerca da irregularidade apontada no item 9 e apêndice 4 do corpo do Relatório Técnico (transposição de créditos adicionais de recursos vinculados para fontes diversas, sem autorização em Lei específica), irregularidade esta passível de ensejar a Rejeição das Contas.

 

O Responsável apresentou esclarecimentos e documentos complementares (fls. 1081-1116).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu então o Relatório n° 5.767/2011, no qual remanesceram as seguintes restrições:

1.           

 

 

1 RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

2.           

1.1 Divergência, no valor de R$ 50.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 130.671.176,06) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 130.621.176,06), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

2.1.      

1.2 Divergência, no valor de R$ 1.033.607,47, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 496.339,00) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 814.203,20), considerando o cancelamento de Restos a Pagar de R$ 715.743,27, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

2.2.      

1.3 Divergência, no valor de R$ 518.769,10, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 6.561.629,93) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 7.080.399,03), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.

2.3.      

1.4 Ausência de informação no Sistema e-Sfinge das Leis específicas autorizativas para a abertura de créditos adicionais, no montante de R$ 2.763.520,56, em afronta aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e à Instrução Normativa nº TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/2005. (Apêndice 4);

 

 

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/6280/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Indaial a aprovação das contas prestadas.

 

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

O Município de Indaial, de acordo com o Relatório n° 5.767/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, foi fundado em 1886 pela Lei Provincial 1.116, que criou o distrito de Indaial, vindo este a emancipar-se de Blumenau em 1893. Um ano depois, porém, foi anulada a lei que criou o município e Indaial viu-se novamente anexada à cidade de Blumenau. Em 28 de fevereiro, graças a um decreto assinado pelo interventor federal Aristiliano Ramos, Indaial teve finalmente assegurada sua condição de município independente.

 

O Município possui uma população estimada de 54.794 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 20.170 milhões, abaixo da média da associação de municípios respectiva (AMMVI). O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,830, acima da média regional AMMVI (0,820), estadual (0,822) e nacional (0,766).

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 6.369.242,64 (seis milhões, trezentos e sessenta e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), o que correspondeu a 6,89% da receita arrecadada:

 

 

Previsão/Autorização

Execução

% EXECUTADO

RECEITA

124.000.000,00

92.423.922,23

74,54%

DESPESA

130.671.176,06

86.054.679,59

65,86%

Superávit de Execução Orçamentária

6.369.242,64

 

  

2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 6.779.180,05 (seis milhões, setecentos e setenta e nove mil, cento e oitenta reais e cinco centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,51 de dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

32.135.169,13

41.553.043,43

9.417.874,30

Passivo Financeiro

4.747.510,64

7.080.399,03

2.332.888,39

Saldo Patrimonial Financeiro

27.387.658,49

34.472.644,40

7.084.985,91

 

               

Foi verificada uma variação positiva de R$ 496.339,00 (quatrocentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e nove reais), o que significa dizer que o município de Indaial no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 6.282.841,05 (seis milhões, duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinco centavos) para um superávit financeiro de R$ 6.779.180,05 (seis milhões, setecentos e setenta e nove mil, cento e oitenta reais e cinco centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 92.423.922,23 (noventa e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), equivalentes a 74,54% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 1126.

 

As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são demonstrados no Quadro 04 do Relatório Técnico (fls. 1125).

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 86.054.679,59 (oitenta e seis mihões, cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), equivalentes a 65,86% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro 06, do Relatório da DMU (fls. 1129).

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada no Quadro 07, às fls. 1130.

 

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Indaial observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

       

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

Saúde

15,00%

20,62%

Ensino

25,00%

30,94%

FUNDEB

60,00%

89,41%

95,00%

98,57%

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

50,70%

b) Poder Executivo

54,00%

48,59%

c) Poder Legislativo

  6,00%

2,11%

 

No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Indaial realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5.767/2011, foram identificadas as seguintes irregularidades: divergências contábeis decorrentes do descumprimento a disposições contidas na Lei n° 4.320/64 (itens 8.1, 8.2 e 8.3); bem como, ausência de informação no sistema e-Sfinge das Leis específicas autorizativas para abertura de créditos adicionais, no montante de R$ 2.763.520,56, em afronta aos arts. 3° e 4° da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 e Instrução Normativa n° TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa n° 01/2005 (item 9 e apêndice 4).

 

Não obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto, passível de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

 

Outro assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Indaial. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

Nestes autos, a DMU verificou que  o Município de Indaial geriu corretamente o Fundo operacionalizando através da aprovação de seu Plano de Aplicação em consonância com o Plano de Ação, elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como pagou corretamente os Conselheiros Tutelares com recursos do Fundo de Assistência Social, de acordo com a Lei n° 8.069/90, combinado com a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA nº 105/ 2005.

 

Sendo assim, desnecessária qualquer providência neste sentido.

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado apresenta de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Indaial, relativas ao exercício de 2010;

 

3. Parecer Prévio

 

Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIAL, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Indaial, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontada nos itens 8.1, 8.2 e 8.3, do Relatório DMU nº 5.767/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Indaial, a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no item 9 e apêndice 4, do Relatório DMU nº 5.767/2011, quanto à ausência de informação no sistema e-Sfinge das Leis específicas autorizativas para abertura de créditos adicionais, no montante de R$ 2.763.520,56, em afronta aos arts. 3° e 4° da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 e Instrução Normativa n° TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa n° 01/2005, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.4 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Indaial que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 24 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator