Processo n° |
PCP 11/00093980 |
Unidade Gestora |
Município de Indaial |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
582/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Indaial
referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Sérgio Almir dos Santos – Prefeito Municipal – ora
submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Indaial remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 4.620/2011 concluiu por apontar as
seguintes restrições:
1
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
1.1 Divergência, no
valor de R$ 50.000,00, entre os
créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$ 130.671.176,06) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 130.621.176,06),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64. |
1.2 Divergência, no
valor de R$ 1.033.607,47, apurada
entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 496.339,00) e o
resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 814.203,20), considerando
o cancelamento de Restos a Pagar de R$ 715.743,27, em afronta ao artigo 102
da Lei nº 4.320/64. |
1.3 Divergência, no
valor de R$ 518.769,10, entre o
saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
6.561.629,93) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço
Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 7.080.399,03), caracterizando
afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei. |
1.4
Transposição de Créditos adicionais de recursos vinculados para financiamento
R$ 2.763.520,56, em
afronta aos artigos 8º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e à Instrução
Normativa nº TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/2005.
(Apêndice 4); |
Este Relator, por Despacho, determinou a citação do
Responsável para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos
adicionais acerca da irregularidade apontada no item 9 e apêndice 4 do corpo do Relatório Técnico (transposição de
créditos adicionais de recursos vinculados para fontes diversas, sem
autorização em Lei específica), irregularidade esta passível de ensejar a
Rejeição das Contas.
O Responsável apresentou esclarecimentos e documentos
complementares (fls. 1081-1116).
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu
então o Relatório n° 5.767/2011, no qual remanesceram as seguintes restrições:
1.
|
|
|
1
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
2.
|
1.1 Divergência, no
valor de R$ 50.000,00, entre os
créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$ 130.671.176,06) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 130.621.176,06),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64. |
2.1. |
1.2 Divergência, no
valor de R$ 1.033.607,47, apurada
entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 496.339,00) e o
resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 814.203,20), considerando
o cancelamento de Restos a Pagar de R$ 715.743,27, em afronta ao artigo 102
da Lei nº 4.320/64. |
2.2. |
1.3 Divergência, no
valor de R$ 518.769,10, entre o
saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
6.561.629,93) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço
Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 7.080.399,03), caracterizando
afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei. |
2.3. |
1.4 Ausência
de informação no Sistema e-Sfinge das Leis específicas autorizativas para a
abertura de créditos adicionais, no montante de R$ 2.763.520,56, em afronta aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 e à Instrução Normativa nº TC 04/2004, alterada pela
Instrução Normativa nº TC 01/2005. (Apêndice 4); |
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer nº MPTC/6280/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Indaial a aprovação das contas
prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O Município de Indaial, de acordo com o Relatório n° 5.767/2011
da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, foi fundado em 1886 pela Lei Provincial 1.116, que criou o distrito
de Indaial, vindo este a emancipar-se de Blumenau em 1893. Um ano depois,
porém, foi anulada a lei que criou o município e Indaial viu-se novamente
anexada à cidade de Blumenau. Em 28 de fevereiro, graças a um decreto assinado
pelo interventor federal Aristiliano Ramos, Indaial teve finalmente assegurada sua
condição de município independente.
O Município possui uma população estimada de 54.794
habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 20.170 milhões, abaixo
da média da associação de municípios respectiva (AMMVI). O Índice de
Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,830, acima da média regional AMMVI
(0,820), estadual (0,822) e nacional (0,766).
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$ 6.369.242,64
(seis milhões, trezentos e sessenta e nove mil, duzentos
e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), o que correspondeu a 6,89% da receita arrecadada:
|
Previsão/Autorização |
Execução |
% EXECUTADO |
RECEITA |
124.000.000,00 |
92.423.922,23 |
74,54% |
DESPESA |
130.671.176,06 |
86.054.679,59 |
65,86% |
Superávit
de Execução Orçamentária |
6.369.242,64 |
|
2) Superávit
financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 6.779.180,05 (seis milhões, setecentos e setenta
e nove mil, cento e oitenta reais e cinco centavos),
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 0,51 de dívida a curto
prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
32.135.169,13 |
41.553.043,43 |
9.417.874,30 |
Passivo Financeiro |
4.747.510,64 |
7.080.399,03 |
2.332.888,39 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
27.387.658,49 |
34.472.644,40 |
7.084.985,91 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 496.339,00
(quatrocentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e nove reais), o que
significa dizer que o município de Indaial no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 6.282.841,05
(seis milhões, duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos
e quarenta e um reais e cinco centavos) para um superávit financeiro de R$ 6.779.180,05 (seis milhões, setecentos e setenta e nove mil, cento
e oitenta reais e cinco centavos).
Relativamente à receita, como visto, foram
arrecadados R$ 92.423.922,23 (noventa
e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, novecentos e vinte e dois
reais e vinte e três centavos), equivalentes a 74,54% da receita orçada.
As transferências correntes da União e do
Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme
demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às
fls. 1126.
As receitas por origem (fontes de recursos) e
o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são demonstrados no
Quadro 04 do Relatório Técnico (fls. 1125).
Em contraposição às receitas temos as
despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 86.054.679,59 (oitenta e seis
mihões, cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e
nove centavos), equivalentes a 65,86% do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu
percentual de execução estão dispostas no Quadro 06, do Relatório da DMU (fls. 1129).
A evolução
histórica de tais despesas no Município pode ser observada no Quadro 07, às
fls. 1130.
Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e
legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento
dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e
da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Indaial observou todos os
ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
20,62% |
Ensino |
25,00% |
30,94% |
FUNDEB |
60,00% |
89,41% |
95,00% |
98,57% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
50,70% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
48,59% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,11% |
No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Indaial
realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU
n° 5.767/2011, foram identificadas as seguintes irregularidades: divergências
contábeis decorrentes do descumprimento a disposições contidas na Lei n°
4.320/64 (itens 8.1, 8.2 e 8.3); bem como, ausência de informação no sistema
e-Sfinge das Leis específicas autorizativas para abertura de créditos adicionais,
no montante de R$ 2.763.520,56, em afronta aos arts. 3° e 4° da Lei
Complementar Estadual n° 202/2000 e Instrução Normativa n° TC 04/2004, alterada
pela Instrução Normativa n° 01/2005 (item 9 e apêndice 4).
Não obstante, tais restrições não são consideradas
gravíssimas e, portanto, passível de ensejar a recomendação pela rejeição das
presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão
Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante
de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais
prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Outro assunto que merece destaque é referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Indaial.
Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação
Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à
garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
Nestes autos, a DMU verificou que o Município de Indaial geriu corretamente o
Fundo operacionalizando através da aprovação de seu Plano de Aplicação em
consonância com o Plano de Ação, elaborados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como pagou corretamente os
Conselheiros Tutelares com recursos do Fundo de Assistência Social, de acordo
com a Lei n° 8.069/90, combinado com a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA nº 105/ 2005.
Sendo assim, desnecessária qualquer providência
neste sentido.
Considerando que foram observados os limites
mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988,
Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos
recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com
pessoal;
Considerando que o Balanço Geral apresentado
apresenta de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e
patrimonial do Município;
Considerando a manifestação do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio
recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da
Prefeitura de Indaial, relativas ao exercício de 2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo
o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIAL,
relativas ao exercício de 2010.
3.2 Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Indaial, a
adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontada
nos itens 8.1, 8.2 e 8.3, do
Relatório DMU nº 5.767/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no
artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas
de Santa Catarina.
3.3 Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Indaial, a
adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no
item 9 e apêndice 4, do Relatório
DMU nº 5.767/2011, quanto à ausência de
informação no sistema e-Sfinge das Leis específicas autorizativas para abertura
de créditos adicionais, no montante de R$ 2.763.520,56, em afronta aos arts. 3°
e 4° da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 e Instrução Normativa n° TC
04/2004, alterada pela Instrução Normativa n° 01/2005, sob pena de
futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000
– Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.4
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Indaial que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 24 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator