PROCESSO Nº: |
PCP-11/00099082 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Garuva |
RESPONSÁVEL: |
João Romão – Prefeito Municipal |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 287/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à
Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Garuva, Sr. João Romão, relativa
ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da
CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou inicialmente o Relatório n. 4.653/2011[1], apontando as seguintes restrições, a saber[2]:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL
1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino no valor de R$ 3.450.382,82, representando 23,23% da receita com
impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 14.851.478,00), quando o
percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$
3.712.869,50, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 262.486,68 ou
1,77%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 5.2.1).
1.2. Despesas realizadas na Função 10 – Saúde no
montante de R$ 224.785,98, não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com
a Constituição Federal, ADCT, artigo 77, 3º.
2. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL
2.1 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Considerando que a restrição
acima descrita no item 1.1 constitui um dos fatores que poderiam ensejar a
rejeição das contas, nos termos estabelecidos pela Decisão Normativa n. TC-06/2008,
determinei[3] a
abertura de prazo para que o Responsável apresentasse justificativas ou
esclarecimentos acerca do referido apontamento.
Dessa feita, com o intuito de sanar as ilegalidades apuradas,
apresentou o Responsável suas considerações[4].
Seguindo os trâmites regimentais, a Diretoria Técnica
procedeu à nova análise dos apontamentos realizados e em seu Relatório n. 5.878/DMU/2011[5]
concluiu pela permanência de todas as restrições, nos seguintes moldes:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL
1.1.
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$
3.467.612,32, representando 23,35% da receita com impostos incluídas as
transferências de impostos (R$ 14.851.478,00), quando o percentual
constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 3.712.869,50,
configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 245.257,18 ou 1,65%, em
descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 5.2.1).
1.2.
Despesas realizadas na Função 10 – Saúde no montante de R$ 224.785,98, não
realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com a Constituição Federal, ADCT,
artigo 77, § 3°.
2. RESTRIÇÃO
DE ORDEM LEGAL
2.1.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º,
4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004.
Por fim, sugeriu o Órgão
Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer
prévio, recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório
Técnico e a adoção de providências quanto às irregularidades discriminadas no
capítulo 7. Solicitou, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas
anuais.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/6622/2011[6],
da lavra do Procurador-Geral, Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela
aprovação das contas da Prefeitura Municipal.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do
Prefeito Municipal de Garuva, relativa ao exercício de 2010.
A análise realizada pela DMU nos
presentes autos identificou a ocorrência de despesas realizadas na
função 10 (saúde) não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com o art.
77, §3º[7], da
ADCT, o qual determina que “os recursos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de
saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por
meio de Fundo de Saúde [...]”.
Em que pese a disciplina legal, a
inobservância dos seus termos não está elencada como fator que enseja a
rejeição das contas pela Decisão Normativa n. TC-06/2008, que estabelece os
critérios para a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas
pelos prefeitos municipais.
A presente restrição já foi objeto de apontamento nos autos
do processo n. PCP 10/00098165, onde consta que no exercício de 2009 as despesas
com saúde não realizadas por Fundo de Saúde atingiram o montante de R$
1.625.511,00, e, assim, comparando-o ao valor apontado no exercício sob exame, R$ 224.785,98, é possível observar que
o Administrador empreendeu esforços em retificar o protocolo que se vinha
mantendo.
Diante
do panorama positivo, entendo adequado proceder à recomendação para que o
Prefeito de Garuva adote medidas visando
à adequação dos procedimentos contábeis às normas constitucionais vigentes,
corrigindo a falha apontada e prevenindo outras semelhantes.
Houve, ainda, atraso na remessa
dos Relatórios de Controle Interno referentes a todos os bimestres, em desacordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004.
O modelo constitucional de Controle
Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que
busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis
orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão
orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como
dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de
controle externo.
Por essas razões, cabe recomendar[8]
à Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações
pertinentes ao sistema proposto.
Interessante anotar, também, que, quanto ao exame elaborado
pela DMU[9]
relativo ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FIA - algumas impropriedades foram apuradas[10],
quais sejam, que tanto o Plano[11]
de Ação como o de Aplicação não foram encaminhados pela Unidade.
A respeito do assunto, com o intuito de averiguar se os
objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo
garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz
respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o
Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010[12],
formulou uma cartilha[13]
buscando orientar a sua utilização.
Ante as considerações realizadas, tendo em vista os
apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, reputo pertinente
efetuar recomendação ao Prefeito Municipal para que adote as providências
imediatas quanto às falhas identificadas.
Por derradeiro, a análise dos dados extraídos do Balanço Geral
encaminhado revelou a inobservância dos termos dispostos no art. 212 da CF/88,
em razão da aplicação a menor em gastos
com manutenção e desenvolvimento do ensino[14].
Apurou a DMU que o Município
aplicou o montante de R$ 3.450.382,82, correspondendo a 23,23% da receita
proveniente de impostos, não atingindo, assim, o patamar mínimo exigido, de
25%, ficando aquém, em 1,77%, do padrão constitucional.
Interessante anotar que, da
documentação encaminhada pelo Responsável buscando readequar o percentual, considerou
a DMU como valores aptos a serem acrescentados no cálculo somente as despesas com
alimentação relativas à educação infantil, no montante de R$ 17.229,50, o que,
por si só, não tem o condão de alcançar o limite – representando, com isso,
1,65% a menor.
Quanto aos demais dados
trazidos pelo Responsável - que não questionou os valores relativos às deduções
com educação e o referente aos rendimentos de aplicações financeiras, após
minuciosa análise técnica, concluiu-se que as importâncias conferidas não se tratam
de despesas com educação.
Em que pese a apuração da aplicação a menor com ensino, o
mesmo pode ser considerado pouco significativo, tendo em vista o panorama
positivo das contas municiais, que realizou a aplicação, acima dos patamares
mínimos, dos recursos destinados às áreas da saúde, cujo montante correspondeu
a 27,21% da receita com impostos, e do FUNDEB, que atendeu aos três limites
verificados por este Tribunal (mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na
remuneração dos profissionais do magistério, mínimo de 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica e utilização dos recursos do FUNDEB no exercício seguinte ao do
recebimento e mediante abertura de crédito adicional).
Outrossim, a evolução histórica do Município, com base nos quatro
exercícios que antecedem ao ora examinado, demonstra que o limite constitucional
com ensino tem sido cumprido, em que pese a evidente necessidade do controle
interno da Unidade em melhorar o acompanhamento da verificação do cumprimento
do art. 212 da CF/88.
Além disso, é importante frisar que a Unidade cumpriu
satisfatoriamente os limites constitucionalmente definidos para gastos com
pessoal do Município (52,15%
do total da receita corrente líquida), assim como dos Poderes Executivo (49,23%
do total da receita corrente líquida) e Legislativo (2,92% do total da receita
corrente líquida).
Diante das circunstâncias atenuantes acima expostas, nos
moldes adotados pelo Parquet, entende
este Relator, que não cabe a rejeição das presentes contas, pelo que se
posiciona pela aprovação das mesmas apondo uma ressalva ante o não alcance, de forma plena, do limite
mínimo de 25% da receita proveniente de impostos em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da CF/88.
3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação
das contas do Prefeito Municipal de Garuva, relativas ao exercício de 2010.
3.2. RESSALVAR a seguinte
restrição:
3.2.1. Despesas com manutenção
e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.467.612,32, representando 23,35%
da receita com impostos, incluídas as transferências de impostos (R$
14.851.478,00), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria
gastos da ordem de R$ 3.712.869,50, configurando, portanto, aplicação a menor
de R$ 245.257,18 ou 1,65%, em descumprimento ao art. 212 da CF/88.
3.3. RECOMENDAR à Prefeitura
Municipal de Garuva que atente para as restrições apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes dos itens 1.2 e 2.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.878/2011;
3.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer
Prévio;
3.4. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU
n. 5.878/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FIA);
3.5. RECOMENDAR ao Município de Garuva que, após o trânsito em
julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48
da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF;
3.6. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, do
Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, em 08 de dezembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Fls. 441-482.
[2] Fl. 476.
[3] Fl. 484.
[4] Fls. 488-496, em conjunto com os
documentos de fls. 497 e ss.
[5] Fls. 532-580.
[6] Fls. 582-591.
[7] Incluído pela EC n. 29/00.
[8] A mesma restrição está presente nos
autos do processo n. PCP 10/00098165.
[9] Fls. 570-572.
[10] O exame baseia-se
nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do
Ofício n. 6.813/2011.
[11] Em dissonância com o art. 260, §2º,
da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.
[12] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a
manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de
informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para
aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao
adolescente nos orçamentos públicos.
[13] É possível acessar referida
publicação no site www.tce.sc.gov.br.
[14] Fls. 551-564.