PROCESSO Nº:

PCP-11/00099082

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Garuva

RESPONSÁVEL:

João Romão – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMF - 287/2011

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Garuva, Sr. João Romão, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou inicialmente o Relatório n. 4.653/2011[1], apontando as seguintes restrições, a saber[2]:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

 

1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.450.382,82, representando 23,23% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 14.851.478,00), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 3.712.869,50, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 262.486,68 ou 1,77%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 5.2.1).

 

1.2. Despesas realizadas na Função 10 – Saúde no montante de R$ 224.785,98, não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com a Constituição Federal, ADCT, artigo 77, 3º.

 

2. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL

 

2.1 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

Considerando que a restrição acima descrita no item 1.1 constitui um dos fatores que poderiam ensejar a rejeição das contas, nos termos estabelecidos pela Decisão Normativa n. TC-06/2008, determinei[3] a abertura de prazo para que o Responsável apresentasse justificativas ou esclarecimentos acerca do referido apontamento.

Dessa feita, com o intuito de sanar as ilegalidades apuradas, apresentou o Responsável suas considerações[4].

Seguindo os trâmites regimentais, a Diretoria Técnica procedeu à nova análise dos apontamentos realizados e em seu Relatório n. 5.878/DMU/2011[5] concluiu pela permanência de todas as restrições, nos seguintes moldes:

 

1.    RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

 

1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.467.612,32, representando 23,35% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 14.851.478,00), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 3.712.869,50, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 245.257,18 ou 1,65%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 5.2.1).

 

1.2. Despesas realizadas na Função 10 – Saúde no montante de R$ 224.785,98, não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com a Constituição Federal, ADCT, artigo 77, § 3°.

 

2. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL

 

2.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico e a adoção de providências quanto às irregularidades discriminadas no capítulo 7. Solicitou, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/6622/2011[6], da lavra do Procurador-Geral, Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Garuva, relativa ao exercício de 2010.

A análise realizada pela DMU nos presentes autos identificou a ocorrência de despesas realizadas na função 10 (saúde) não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com o art. 77, §3º[7], da ADCT, o qual determina que “os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde [...]”.

Em que pese a disciplina legal, a inobservância dos seus termos não está elencada como fator que enseja a rejeição das contas pela Decisão Normativa n. TC-06/2008, que estabelece os critérios para a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos prefeitos municipais.

A presente restrição já foi objeto de apontamento nos autos do processo n. PCP 10/00098165, onde consta que no exercício de 2009 as despesas com saúde não realizadas por Fundo de Saúde atingiram o montante de R$ 1.625.511,00, e, assim, comparando-o ao valor apontado no exercício sob exame, R$ 224.785,98, é possível observar que o Administrador empreendeu esforços em retificar o protocolo que se vinha mantendo.

Diante do panorama positivo, entendo adequado proceder à recomendação para que o Prefeito de Garuva adote medidas visando à adequação dos procedimentos contábeis às normas constitucionais vigentes, corrigindo a falha apontada e prevenindo outras semelhantes.

Houve, ainda, atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes a todos os bimestres, em desacordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

O modelo constitucional de Controle Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo.

Por essas razões, cabe recomendar[8] à Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao sistema proposto.

Interessante anotar, também, que, quanto ao exame elaborado pela DMU[9] relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA - algumas impropriedades foram apuradas[10], quais sejam, que tanto o Plano[11] de Ação como o de Aplicação não foram encaminhados pela Unidade.

 A respeito do assunto, com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[12], formulou uma cartilha[13] buscando orientar a sua utilização.

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, reputo pertinente efetuar recomendação ao Prefeito Municipal para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.

Por derradeiro, a análise dos dados extraídos do Balanço Geral encaminhado revelou a inobservância dos termos dispostos no art. 212 da CF/88, em razão da aplicação a menor em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino[14].

Apurou a DMU que o Município aplicou o montante de R$ 3.450.382,82, correspondendo a 23,23% da receita proveniente de impostos, não atingindo, assim, o patamar mínimo exigido, de 25%, ficando aquém, em 1,77%, do padrão constitucional.

Interessante anotar que, da documentação encaminhada pelo Responsável buscando readequar o percentual, considerou a DMU como valores aptos a serem acrescentados no cálculo somente as despesas com alimentação relativas à educação infantil, no montante de R$ 17.229,50, o que, por si só, não tem o condão de alcançar o limite – representando, com isso, 1,65% a menor.

Quanto aos demais dados trazidos pelo Responsável - que não questionou os valores relativos às deduções com educação e o referente aos rendimentos de aplicações financeiras, após minuciosa análise técnica, concluiu-se que as importâncias conferidas não se tratam de despesas com educação.  

Em que pese a apuração da aplicação a menor com ensino, o mesmo pode ser considerado pouco significativo, tendo em vista o panorama positivo das contas municiais, que realizou a aplicação, acima dos patamares mínimos, dos recursos destinados às áreas da saúde, cujo montante correspondeu a 27,21% da receita com impostos, e do FUNDEB, que atendeu aos três limites verificados por este Tribunal (mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica e utilização dos recursos do FUNDEB no exercício seguinte ao do recebimento e mediante abertura de crédito adicional).

Outrossim, a evolução histórica do Município, com base nos quatro exercícios que antecedem ao ora examinado, demonstra que o limite constitucional com ensino tem sido cumprido, em que pese a evidente necessidade do controle interno da Unidade em melhorar o acompanhamento da verificação do cumprimento do art. 212 da CF/88. 

Além disso, é importante frisar que a Unidade cumpriu satisfatoriamente os limites constitucionalmente definidos para gastos com pessoal do Município (52,15% do total da receita corrente líquida), assim como dos Poderes Executivo (49,23% do total da receita corrente líquida) e Legislativo (2,92% do total da receita corrente líquida).

Diante das circunstâncias atenuantes acima expostas, nos moldes adotados pelo Parquet, entende este Relator, que não cabe a rejeição das presentes contas, pelo que se posiciona pela aprovação das mesmas apondo uma ressalva ante o não alcance, de forma plena, do limite mínimo de 25% da receita proveniente de impostos em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da CF/88.

 

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas do Prefeito Municipal de Garuva, relativas ao exercício de 2010.

3.2. RESSALVAR a seguinte restrição:

3.2.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.467.612,32, representando 23,35% da receita com impostos, incluídas as transferências de impostos (R$ 14.851.478,00), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 3.712.869,50, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 245.257,18 ou 1,65%, em descumprimento ao art. 212 da CF/88.

3.3. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Garuva que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.2 e 2.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.878/2011;

          3.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

          3.4. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.878/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

          3.5. RECOMENDAR ao Município de Garuva que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF;

          3.6. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.  

 

Florianópolis, em 08 de dezembro de 2011.

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 441-482.

[2] Fl. 476.

[3] Fl. 484.

[4] Fls. 488-496, em conjunto com os documentos de fls. 497 e ss.

[5] Fls. 532-580.

[6] Fls. 582-591.

[7] Incluído pela EC n. 29/00.

[8] A mesma restrição está presente nos autos do processo n. PCP 10/00098165.

[9] Fls. 570-572.

[10] O exame baseia-se nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011.

[11] Em dissonância com o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.

[12] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[13] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.

[14] Fls. 551-564.