TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO Nº. : PCP 11/00134503
UG/CLIENTE : Município de Treze Tílias
RESPONSÁVEL : Sr. Romeu Luiz Rabuski - Prefeito Municipal
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010
VOTO Nº. : GC-JG/2011/748

PARECER PRÉVIO

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de Treze Tílias, contas estas relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade de Romeu Luiz Rabuski - Prefeito Municipal.

1.1. Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.

O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 4.607/2011, de fls. 367-397, no qual fora apontada a ocorrência das seguintes restrições de ordem legal:

1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.721.937,63, equivalendo a 94,73% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 4.865,32, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2).
2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 159.205,72, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).
4. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item 9.2).
5. Divergência, no valor de R$ 53.069,80, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 45.766,51) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 98.748,12), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 88,19, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

Em função da restrição referente à aplicação a menor com a manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.721.937,63, equivalendo a 94,73% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, este Relator, por meio do despacho de fl. 412, determinou que fosse encaminhado cópia do Relatório Técnico para que o Responsável apresentasse as justificativas que entendesse cabíveis.

Após notificado, o Responsável apresentou os esclarecimentos constantes à fls. 414-417, bem como os documentos de fls. 418-446.

A DMU ao reanalisar os autos, por meio do Relatório Técnico n. 5.760/2011 (fls. 450-483), concluiu por manter as restrições inicialmente apontadas, especialmente aquela referente à aplicação a menor com a manutenção e desenvolvimento da educação básica, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, por entender que o Responsável alegou mas não comprovou a efetiva aplicação dos recursos do FUNDEB na educação básica.

1.2. Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer MPTC n. 6594/2011 (fls. 498-519), manifestando-se acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo, concluiu pela REJEIÇÃO das contas em análise, notadamente em função da aplicação a menor no valor R$ 4.865,32, na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007.

Além disso, o Parquet Especial sugeriu a formação de processo apartado para a verificação das irregularidades apontadas na conclusão do Relatório Técnico n. 5.760/2011, e a imediata comunicação ao Ministério Público estadual acerca das irregularidades referentes ao Fundo da Infância e da Adolescência - FIA.

2. DISCUSSÃO

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 450-483) e da manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 498-519).

A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n.º 5.760/2011, permite inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas do Município de Treze Tílias, tendo em vista que o mesmo apresentou desempenho positivo quando observados os critérios a seguir identificados.

O Município de Treze Tílias tem uma população estimada em 6.342 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,81. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 310.086.401,00, revelando um PIB per capita à época de R$ 52.557,02.

No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de Treze Tílias possui o mesmo índice dos municípios de sua Região, mas demonstra um índice inferior à média estadual e superior à média nacional.

O resultado orçamentário consolidado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 98.748,12, representando 0,67% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame.

Um aspecto importante a ser destacado na gestão da receita orçamentária pode ser traduzido como "esforço tributário", e o gráfico de fl. 457 dos autos mostra que ocorreu um queda da receita tributária em relação ao total das receitas correntes do Município, uma vez que no exercício de 2009 representou 8,71% das receitas e em 2010 passou a representar apenas 7,73%.

Além disso, é devido destacar que parcela significativa da receita, 80,86%, está concentrada nas transferências correntes, oriundas de Transferências da União, referentes a Cota-Parte do FPM e de Transferências do Estado, relativas a Cota-Parte do ICMS e IPVA, conforme consta do Anexo 02 da Lei 4.320/64, de fls. 55 a 56.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.083.642,16 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,15 de dívida de curto prazo. Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 45.766,51 passando de um Superávit de R$ 1.037.875,65 para um Superávit de R$ 1.083.642,16.

Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2010 das receitas com impostos, inclusive transferências, estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 2.289.446,29, correspondendo a um percentual de 18,91% da receita com impostos, inclusive transferências de impostos, evidenciando que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

Aplicou o valor de R$ 1.712.937,63, equivalendo a 94,73% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

O Município aplicou 45,71% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO o limite contido no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Executivo aplicou 43,99% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Legislativo aplicou 1,73% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Transcrevo, abaixo, o quadro síntese elaborado pela DMU, que reflete em boa medida a gestão municipal no exercício de 2010:

Quadro 21 - Síntese (fl.481)

1) Balanço Anual Consolidado Embora, as demonstrações apresentem inconsistência de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.
2) Resultado Orçamentário Superávit R$ 98.748,12
3) Resultado Financeiro Superávit R$ 1.083.642,16
4) LIMITES PARÂMETRO MÍNIMO REALIZADO
4.1) Saúde 15,00% 18,91%
4.2) Ensino 25,00% 26,24%
4.3) FUNDEB

60,00% 62,37%
95,00% 94,73%
4.4) Despesas com pessoal PARÂMETRO MÁXIMO REALIZADO
a) Município 60,00% 45,71%
b) Poder Executivo 54,00% 43,99%
c) Poder Legislativo 6,00% 1,73%

Com relação a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Treze Tílias, a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representa 0,44% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.

Da análise realizada foi identificada a elaboração do Plano de Ação referente às políticas públicas voltadas à Criança e ao Adelescente (fls. 292-332), porém, tais programas foram inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social, contrariando o disposto no art. 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

Além disso, houve a elaboração do Plano de Aplicação referente às políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente (fls. 306), porém, tal "plano" se resume a apenas um parágrafo inserido no Plano dentro do Fundo Municipal de Assistência Social, contrariando o disposto no art. art. 260, § 2º, da Lei Federal n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA N. 105, de 15 junho de 2005.

Destaco que a remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 36,01% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do referido Fundo, em desacordo ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010.

Por fim, com relação às irregularidades anotadas pela DMU na conclusão do Relatório Técnico n. 5.760/2011 (fl. 482), merece destaque aquela descrita no art. 9º, VIII da Decisão Normativa n. TC-06/2008, capaz de ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das contas, qual seja:

- Aplicação de 94,73% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, em desacordo c/ estabelecido no art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.2.2, limite 2).

Este Relator, acolhendo análise feita pela Instrução Técnica e pelo Parquet Especial, conclui que o Município alcançou o montante de R$ 1.721.937,63, representando 94,73% dos recursos do FUNDEB com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, quando a lei determina a aplicação de no mínimo 95% no mesmo ano do recebimento dos recursos, excepcionando que 5% possam ser empregados logo no 1º trimestre do ano seguinte.

Contudo, em que pese o posicionamento deste Relator no sentido de que deveria ter sido cumprido o limite mínimo de 95% dos recursos do FUNDEB com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, em respeito à uniformização das decisões plenárias desta Casa1[1], tenho que tal irregularidade pode, antes de ensejar o julgamento pela rejeição, ser objeto de ressalva nas presentes contas, tendo em vista que o Município deixou de aplicar apenas 0,27% dos recursos do FUNDEB na educação básica, o que alcançou a pequena monta de R$ 4.865,32.

Ademais, necessário registrar que o Município de Treze Tílias, segundo informações constantes do Relatório Técnico 5.760/2011, aplicou 26,24% da receita de impostos no desenvolvimento do ensino fundamental, o que alcançou o montante de R$ 3.177.481,70. E aplicou o montante de R$ 1.133.650,57, equivalendo a 62,37% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o estabelecido no art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007, que exigem a aplicação mínima de 60%.

Ainda sobre o assunto, destaco que no momento da análise das contas do Município de Treze Tílias referentes ao exercício de 2009, este Tribunal apurou que as despesas com a manutenção e desenvolvimento da educação básica alcançaram o percentual de 89,10%, portanto abaixo do limite mínimo de 95%, mas as referidas contas tiveram do Plenário desta Casa o parecer pela aprovação, constituindo tal item a ressalva constante da Decisão n. 285/2010, proferida na sessão plenária do dia 15/12/2010.

Neste sentido, considerando a evolução das despesas com os recursos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento da educação básica, tendo em vista que no exercício de 2010 o Município passou a alcançar 94,73%, concluo que as contas mereçam do Plenário parecer pela sua aprovação, cabendo in casu ressalva no sentido de alertar o Chefe do Poder Executivo Municipal que tome as providências necessárias para aplicar, além do percentual legalmente previsto, o montante que deixou de aplicar no exercício de 2010 por força do disposto no art. 21, da Lei n. 11.494/2007, devendo comprovar a esta Corte até a próxima prestação de contas anual a referida aplicação.

No tocante às demais restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal, por meio do Relatório DMU n. 4.760/2011, referentes à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescente do exercício anterior (item 5.2.2, limite 3); atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 6º bimestres (item 9.1); ausência de audiência pública para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual (item 9.2) e divergência contábil (item 8.1), afiro que não possuem relevância que justifiquem o parecer pela rejeição das contas. Todavia, devem ser objeto de recomendação à unidade.

Por isso, manifesto-me no sentido de que as restrições apuradas devam ser objeto de recomendação nas presentes contas, para que o Poder Executivo municipal e o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município adotem providências para correção das deficiências identificadas e providências com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.

Por fim, quanto à proposta ministerial no sentido de formar autos apartados para apurar a responsabilidade, não considero no caso específico destas contas que as restrições sejam graves a ponto de justificar a instauração nos termos do art. 85, § 2°, do Regimento Interno.

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

3.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Treze Tílias a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com a seguinte ressalva:

3.1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.721.937,63, equivalendo a 94,73% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 4.865,32, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, que deverá ser aplicado no exercício de 2012, devendo o Chefe do Poder Executivo Municipal comprovar a esta Corte até a próxima prestação de contas anual a referida aplicação.

3.2. RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo do Município de Treze Tílias, que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:

3.2.1.. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 159.205,72, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

3.3. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores de Treze Tílias anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico.

3.5. RECOMENDAR ao Município de Treze Tílias que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

3.6. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

3.7. Dar ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Treze Tílias.

3.8. Dar ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.760/2011 à Prefeitura Municipal de Treze Tílias.

Gabinete do Conselheiro, em 12 de dezembro de 2011.

Julio Garcia - Conselheiro Relator


1 [1] Neste sentido cito os seguintes precedentes desta Corte: PCP-10/00067871, Prefeitura Municipal de Itaiópolis, de minha relatoria; PCP-10/00098084, Prefeitura Municipal de São Martinho, relator Conselheiro Herneus de Nadal; PCP-10/00107849, Prefeitura Municipal de Treze Tílias, relator Conselheiro César Filomeno Fontes; PCP-10/00125316, Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, relator Auditor Substituto de Conselheiro Cléber Muniz Gavi.