Processo n°

PCP 11/00103373

Unidade Gestora

Município de Jaraguá do Sul

Responsável

Sra. Cecília Konell - Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

598/2011

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Jaraguá do Sul referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sra. Cecília Konell – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Jaraguá do Sul remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 4600/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 36.822.055,64, equivalendo a 94,30% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 274.349,97, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2);

 

1.2.  Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07;

 

1.3. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 57.480,53 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

 

1.4. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 4º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

 

1.5. Divergência, no valor de R$ 25.763,69, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 7.284.636,27) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 5.708.268,83), considerando o cancelamento de Restos a Pagar de R$ 1.602.131,13, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

1.6. Divergência, no valor de R$ 179.201,97, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 39.577.191,58) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 39.756.393,55), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.

 

 

Este Relator, por Despacho, determinou a citação do Responsável para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos adicionais acerca da irregularidade apontada no item 5.2.2 (art. 9°, VIII, da DN n° TC-06/2008), irregularidade esta passível de ensejar a Rejeição das Contas.

 

O Responsável apresentou esclarecimentos e documentos complementares (fls. 1076-1118).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu então o Relatório n° 5895/2011, no qual remanesceram as seguintes restrições:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 36.822.055,64, equivalendo a 94,30% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 274.349,97, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2);

 

1.2. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07;

 

1.3. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 57.480,53 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

 

1.4. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 4º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

 

1.5. Divergência, no valor de R$ 25.763,69, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 7.284.636,27) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 5.708.268,83), considerando o cancelamento de Restos a Pagar de R$ 1.602.131,13, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

1.6. Divergência, no valor de R$ 179.201,97, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 39.577.191,58) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 39.756.393,55), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.

 

 

 

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/6563/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul a aprovação das contas prestadas.

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

O Município de Jaraguá do Sul, de acordo com o Relatório n° 5895/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, A história recente de Jaraguá do Sul se inicia em 1864, quando a Princesa Isabel, herdeira do trono do Império do Brasil, casou-se com o Conde d’Eu. Parte de sua área integrava as terras dotais da Princesa, que foram demarcadas, em 1876, pelo Coronel Emílio Carlos Jourdan. Tem na indústria grande parte de sua renda. O Município possui uma população estimada de 143.206 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 4.800,62 milhões, muito acima da média da associação de municípios respectiva (AMVALI). O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,85, acima das médias: regional AMVALI (0,82), estadual (0,822) e nacional (0,766). A leitura do referido Relatório permite conhecer ainda mais sobre o assunto.

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 32.255.417,05 (trinta e dois milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e cinco centavos), o que correspondeu a 9,09% da receita arrecadada:

Descrição

Previsão/Autorização

Execução

% Executado

RECEITA

332.866.978,04

354.881.560,76

106,61

DESPESA (considerando as alterações orçamentárias)

414.173.662,80

322.626.143,71

77,90

Superávit de Execução Orçamentária

32.255.417,05

Resultado Orçamentário Consolidado Excluído RPPS

Resultado Consolidado

Resultado do RPPS

Resultado s/ RPPS

RECEITA

354.881.560,76

46.749.131,93

308.132.428,83

DESPESA

322.626.143,71

20.201.983,71

302.424.160,00

Superávit de Execução Orçamentária

32.255.417,05

26.547.148,22

5.708.268,83

 

2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 29.484.281,47 (vinte e nove milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,35 de dívida a curto prazo:

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

148.610.822,00

173.349.141,24

24.738.319,24

Passivo Financeiro

17.375.497,39

16.286.996,58

-1.088.500,81

Saldo Patrimonial Financeiro

131.235.324,61

157.062.144,66

25.826.820,05

Ativo Financeiro do RPPS

109.217.129,09

128.022.112,47

18.804.983,38

Passivo Financeiro do RPPS

181.449,68

444.249,28

262.799,60

Saldo Patrimonial Financeiro s/ RPPS

22.199.645,20

29.484.281,47

7.284.636,27

 

             Foi verificada uma variação positiva de R$ 7.284.636,27 (sete milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), o que significa dizer que o município de Jaraguá do Sul no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 22.199.645,20 (vinte e dois milhões, cento e noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) para um superávit financeiro de R$ 29.484.281,47 (vinte e nove milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 354.881.560,76 (trezentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e um mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), equivalentes a 106,61% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 1130.

 

As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 1129):

 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

41.075.219,00

46.995.822,41

114,41

Receita de Contribuições

16.820.244,12

15.474.141,85

92,00

Receita Patrimonial

18.051.484,90

21.598.667,84

119,65

Receita de Serviços

24.390.121,00

24.262.512,93

99,48

Transferência Corrente

186.178.742,00

206.465.108,20

110,90

Outras Receitas Correntes

10.478.712,30

15.167.910,82

144,75

Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

19.119.751,72

17.034.617,17

89,09

Operações de Crédito

15.019.697,00

7.369.220,02

49,06

Alienação de Bens

800.000,00

-

-

Amortização de Empréstimos

195.356,00

176.728,40

90,46

Receitas de Capital Intra-Orçamentárias

737.650,00

336.831,12

45,66

TOTAL DA RECEITA

332.866.978,04

354.881.560,76

106,61

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 414.173.662,80 (quatrocentos e quatorze milhões, cento e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), equivalentes a 85,65% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 1132):

 

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

7.066.351,60

6.646.440,75

94,06

04-Administração

33.886.994,02

28.354.866,99

83,67

06-Segurança Pública

3.928.825,24

2.482.209,91

63,18

08-Assistência Social

24.943.676,78

22.214.094,37

89,06

09-Previdência Social

14.527.344,57

10.438.852,23

71,86

10-Saúde

74.914.935,19

69.365.562,77

92,59

12-Educação

79.134.618,15

74.613.720,22

94,29

13-Cultura

6.692.963,72

5.797.432,98

86,62

14-Direitos da Cidadania

244.472,80

192.261,92

78,64

15-Urbanismo

65.597.025,49

35.816.804,39

54,60

16-Habitação

3.185.321,18

2.152.777,12

67,58

17-Saneamento

41.696.990,67

32.208.336,99

77,24

18-Gestão Ambiental

1.482.516,56

1.437.692,55

96,98

19-Ciência e Tecnologia

98.769,55

81.322,43

82,34

20-Agricultura

2.556.995,02

2.285.432,49

89,38

22-Indústria

1.683.018,02

1.336.379,98

79,40

23-Comércio e Serviços

1.119.692,50

911.950,24

81,45

26-Transporte

4.647.264,61

4.001.885,52

86,11

27-Desporto e Lazer

5.769.720,47

5.520.284,64

95,68

28-Encargos Especiais

17.351.387,92

16.767.835,22

96,64

99-Reserva de Contingência

23.644.778,74

-

-

TOTAL DA DESPESA

414.173.662,80

322.626.143,71

77,90

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

 

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

3.201.995,15

3.500.993,81

3.769.337,10

5.299.582,94

6.646.440,75

02-Judiciária

448.899,28

318.656,69

123.429,75

1.351.252,58

-

04-Administração

16.738.653,04

17.673.181,20

22.214.160,43

26.994.952,00

28.354.866,99

06-Segurança Pública

1.386.998,85

954.614,63

1.278.718,99

1.883.849,13

2.482.209,91

08-Assistência Social

12.682.322,62

13.807.995,32

14.494.326,54

15.864.398,45

22.214.094,37

09-Previdência Social

3.901.899,91

5.625.643,17

6.534.181,93

7.294.216,35

10.438.852,23

10-Saúde

37.799.012,39

37.294.846,93

48.007.165,37

60.257.473,37

69.365.562,77

11-Trabalho

77.391,72

52.679,74

6.274,65

9.563,45

-

12-Educação

43.027.985,31

51.441.971,65

59.276.448,99

67.034.828,33

74.613.720,22

13-Cultura

1.898.525,72

4.165.099,01

5.183.532,95

4.876.285,37

5.797.432,98

14-Direitos da Cidadania

-

-

-

-

192.261,92

15-Urbanismo

15.522.007,65

15.179.684,66

26.133.150,59

19.280.903,29

35.816.804,39

16-Habitação

1.913.569,10

1.200.968,89

2.241.217,35

2.114.055,51

2.152.777,12

17-Saneamento

13.709.808,25

13.917.120,83

20.403.719,78

24.546.874,18

32.208.336,99

18-Gestão Ambiental

2.363.492,15

2.748.371,55

3.296.985,89

2.934.409,61

1.437.692,55

19-Ciência e Tecnologia

-

-

5.107,82

123,76

81.322,43

20-Agricultura

1.623.461,03

1.515.820,60

2.140.557,19

2.346.545,12

2.285.432,49

22-Indústria

470.979,96

100.391,45

82.984,85

74.250,00

1.336.379,98

23-Comércio e Serviços

903.162,63

768.709,89

1.290.697,51

1.832.318,50

911.950,24

26-Transporte

10.754.308,12

9.132.432,01

21.133.221,18

13.360.882,07

4.001.885,52

27-Desporto e Lazer

16.878.818,28

10.721.399,69

5.702.435,01

4.712.724,55

5.520.284,64

28-Encargos Especiais

10.383.831,99

12.520.424,03

13.010.048,05

14.660.279,37

16.767.835,22

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

195.687.123,15

202.641.005,75

256.327.701,92

276.729.767,93

322.626.143,71

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Jaraguá do Sul cumpriu os limites estabelecidos, resumidamente apresentados na tabela infra:

       

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

18,10%

4.2) Ensino

25,00%

28,50%

4.3) FUNDEB

60,00%

86,45%

95,00%

94,30%

 

Os limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

44,13%

b) Poder Executivo

54,00%

42,85%

c) Poder Legislativo

  6,00%

1,27%

 

No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5895/2011, foram identificadas as seguintes irregularidades:

 

Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei n° 11.494/07 (item 9.1); realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre em descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3); atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno referente ao 4° bimestre, em desacordo aos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, § 3° da Resolução n° TC – 16/94, alterada pela resolução ° TC – 11/2004 (item 9.2); bem como, divergências contábeis decorrentes do descumprimento a disposições contidas na Lei n° 4.320/64 (itens 8.1 e 8.2).

 

No que toca a irregularidade apontada no item 5.2.2, limite 2, referente a despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 36.822.055,64, equivalendo a 94,30% dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 274.349,97, recomendo que o município empregue a quantia aplicada à menor no primeiro trimestre do ano subsequente mediante abertura de crédito adicional, como prevê o art. 21, § 2° da Lei n° 11.494/2007.

 

No entanto, apesar de tal restrição ser considerada gravíssima pela Decisão Normativa n° TC-06/2008, art. 9°, considero que a mesma pode ser relevada ante a baixa representatividade que o valor aplicado a menor (R$ 274.349,97) tem em relação ao total do valor que deveria ter sido aplicado (R$ 36.547.705,67).

 

As demais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto, passível de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

 

Outro assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Jaraguá do Sul. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

 

Nestes autos foi verificado pela área técnica que o Município geriu corretamente o Fundo, não sendo evidenciada nenhuma irregularidade no Relatório DMU n° 5895/2011.

 

Diante disso, se torna desnecessária a adoção de quaisquer providências relativas ao FIA de Jaraguá do Sul.

 

Considerando quanto a apuração do resultado orçamentário, que houve superávit;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Jaraguá do Sul, relativas ao exercício de 2010;

 

3. Parecer Prévio

 

Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada no item 5.2.2, limite 2, do Relatório DMU nº 5895/2011, referente à despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 36.822.055,64, equivalendo a 94,30% dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 274.349,97, em descumprimento ao artigo 21 da Lei n° 11.494/2007, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada no item 9.1, do Relatório DMU nº 5895/2011, referente à ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei n° 11.494/07, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada no item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU nº 5895/2011, realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 57.480,53  mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre em descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.5 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada no item 9.2, do Relatório DMU nº 5895/2011, referente ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno do 4° bimestre, em desacordo aos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, § 3° da Resolução n° TC – 16/94, alterada pela resolução ° TC – 11/2004, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

3.6 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontada nos itens 8.1 e 8.2, do Relatório DMU nº 5895/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

 

 

 

 

 

 

 

3.7 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Jaraguá do Sul que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 7 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator