Processo n° |
PCP 11/00103373 |
Unidade Gestora |
Município de Jaraguá do
Sul |
Responsável |
Sra. Cecília Konell - Prefeito Municipal |
Assunto |
|
Relatório n° |
598/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Jaraguá
do Sul referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sra. Cecília Konell – Prefeito Municipal – ora
submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Jaraguá do Sul remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 4600/2011 concluiu por apontar as
seguintes restrições:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da
educação básica no valor de R$ 36.822.055,64, equivalendo a 94,30% (menos que
95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$
274.349,97, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2,
limite 2);
1.2. Ausência
de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da
Lei nº 11.494/07;
1.3. Realização de despesas com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 57.480,53 mediante
abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
5.2.2, limite 3);
1.4. Atraso na remessa do Relatório de Controle
Interno referente ao 4º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada
pela Resolução nº TC - 11/2004;
1.5. Divergência, no valor de R$ 25.763,69,
apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 7.284.636,27) e o
resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 5.708.268,83), considerando
o cancelamento de Restos a Pagar de R$ 1.602.131,13, em afronta ao artigo 102
da Lei nº 4.320/64.
1.6. Divergência, no valor de R$ 179.201,97, entre
o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 39.577.191,58) e o constante do Balanço Patrimonial
– Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 39.756.393,55), caracterizando afronta aos
artigos 85 e 105 da referida Lei.
Este Relator, por Despacho, determinou a citação do
Responsável para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos
adicionais acerca da irregularidade apontada no item 5.2.2 (art. 9°, VIII, da DN n° TC-06/2008), irregularidade esta passível
de ensejar a Rejeição das Contas.
O Responsável apresentou esclarecimentos e documentos
complementares (fls. 1076-1118).
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu
então o Relatório n° 5895/2011, no qual remanesceram as seguintes restrições:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Despesas com
Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 36.822.055,64,
equivalendo a 94,30% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação
a menor no valor de R$ 274.349,97, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº
11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2);
1.2. Ausência de remessa
do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº
11.494/07;
1.3. Realização de
despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor
de R$ 57.480,53 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro
trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da
Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);
1.4. Atraso na remessa do
Relatório de Controle Interno referente ao 4º bimestre, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução
nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
1.5. Divergência, no
valor de R$ 25.763,69, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro
(R$ 7.284.636,27) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$
5.708.268,83), considerando o cancelamento de Restos a Pagar de R$
1.602.131,13, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.
1.6. Divergência, no
valor de R$ 179.201,97, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da
Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 39.577.191,58) e o
constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$
39.756.393,55), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer nº MPTC/6563/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Jaraguá do Sul a aprovação das
contas prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes
de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e
despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O Município de Jaraguá do Sul, de acordo com o
Relatório n° 5895/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, A história recente de Jaraguá do Sul se inicia em
1864, quando a Princesa Isabel, herdeira do trono do Império do Brasil,
casou-se com o Conde d’Eu. Parte de sua área integrava as terras dotais da
Princesa, que foram demarcadas, em 1876, pelo Coronel Emílio Carlos Jourdan.
Tem na indústria grande parte de sua renda. O
Município possui uma população estimada de 143.206 habitantes e um Produto
Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 4.800,62 milhões, muito acima da média da associação
de municípios respectiva (AMVALI). O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH)
é de 0,85, acima das médias: regional AMVALI (0,82), estadual (0,822) e nacional
(0,766). A leitura do referido Relatório permite conhecer ainda mais sobre o
assunto.
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$ 32.255.417,05
(trinta e dois milhões, duzentos e cinquenta e
cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e cinco centavos), o que correspondeu a 9,09% da receita arrecadada:
Descrição |
Previsão/Autorização |
Execução |
%
Executado |
RECEITA |
332.866.978,04 |
354.881.560,76 |
106,61 |
DESPESA (considerando as alterações
orçamentárias) |
414.173.662,80 |
322.626.143,71 |
77,90 |
Superávit de Execução Orçamentária |
32.255.417,05 |
||
Resultado
Orçamentário Consolidado Excluído RPPS |
|||
Resultado
Consolidado |
Resultado
do RPPS |
Resultado
s/ RPPS |
|
RECEITA |
354.881.560,76 |
46.749.131,93 |
308.132.428,83 |
DESPESA |
322.626.143,71 |
20.201.983,71 |
302.424.160,00 |
Superávit de Execução Orçamentária |
32.255.417,05 |
26.547.148,22 |
5.708.268,83 |
2) Superávit
financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 29.484.281,47 (vinte e nove milhões, quatrocentos e
oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos),
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 0,35 de dívida a curto
prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
148.610.822,00 |
173.349.141,24 |
24.738.319,24 |
Passivo Financeiro |
17.375.497,39 |
16.286.996,58 |
-1.088.500,81 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
131.235.324,61 |
157.062.144,66 |
25.826.820,05 |
Ativo Financeiro do RPPS |
109.217.129,09 |
128.022.112,47 |
18.804.983,38 |
Passivo Financeiro do RPPS |
181.449,68 |
444.249,28 |
262.799,60 |
Saldo
Patrimonial Financeiro s/ RPPS |
22.199.645,20 |
29.484.281,47 |
7.284.636,27 |
Foi
verificada uma variação positiva de R$ 7.284.636,27
(sete milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e seis
reais e vinte e sete centavos), o que significa dizer que o município de Jaraguá
do Sul no exercício de 2010 passou de um
superávit financeiro de R$ 22.199.645,20 (vinte e dois milhões, cento
e noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) para um superávit financeiro de R$ 29.484.281,47 (vinte
e nove milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais
e quarenta e sete centavos).
Relativamente à receita, como visto, foram
arrecadados R$ 354.881.560,76 (trezentos
e cinquenta e quatro milhões, oitocentos
e oitenta e um mil, quinhentos e
sessenta reais e setenta e seis centavos),
equivalentes a 106,61% da receita orçada.
As transferências correntes da União e do Estado
são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado
no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 1130.
As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento
entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório
Técnico (fls. 1129):
Quadro 04 – Comparativo da
Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
41.075.219,00 |
46.995.822,41 |
|
Receita de Contribuições |
16.820.244,12 |
15.474.141,85 |
|
Receita Patrimonial |
18.051.484,90 |
21.598.667,84 |
|
Receita de Serviços |
24.390.121,00 |
24.262.512,93 |
|
Transferência Corrente |
186.178.742,00 |
206.465.108,20 |
|
Outras Receitas Correntes |
10.478.712,30 |
15.167.910,82 |
|
Receitas Correntes
Intra-Orçamentárias |
19.119.751,72 |
17.034.617,17 |
89,09 |
Operações de Crédito |
15.019.697,00 |
7.369.220,02 |
|
Alienação de Bens |
800.000,00 |
- |
|
Amortização de Empréstimos |
195.356,00 |
176.728,40 |
|
Receitas de Capital
Intra-Orçamentárias |
737.650,00 |
336.831,12 |
45,66 |
TOTAL DA RECEITA |
332.866.978,04 |
354.881.560,76 |
106,61 |
Fonte:
Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município
realizou em 2010 despesas no montante de R$ 414.173.662,80 (quatrocentos e
quatorze milhões, cento e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e dois
reais e oitenta centavos), equivalentes a 85,65% do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu percentual
de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU
(fls. 1132):
Quadro 06 – Comparativo entre a
Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹
(R$) |
EXECUÇÃO²
(R$) |
%
EXECUTADO |
01-Legislativa |
7.066.351,60 |
6.646.440,75 |
94,06 |
04-Administração |
33.886.994,02 |
28.354.866,99 |
83,67 |
06-Segurança Pública |
3.928.825,24 |
2.482.209,91 |
63,18 |
08-Assistência Social |
24.943.676,78 |
22.214.094,37 |
89,06 |
09-Previdência Social |
14.527.344,57 |
10.438.852,23 |
71,86 |
10-Saúde |
74.914.935,19 |
69.365.562,77 |
92,59 |
12-Educação |
79.134.618,15 |
74.613.720,22 |
94,29 |
13-Cultura |
6.692.963,72 |
5.797.432,98 |
86,62 |
14-Direitos da Cidadania |
244.472,80 |
192.261,92 |
78,64 |
15-Urbanismo |
65.597.025,49 |
35.816.804,39 |
54,60 |
16-Habitação |
3.185.321,18 |
2.152.777,12 |
67,58 |
17-Saneamento |
41.696.990,67 |
32.208.336,99 |
77,24 |
18-Gestão Ambiental |
1.482.516,56 |
1.437.692,55 |
96,98 |
19-Ciência e Tecnologia |
98.769,55 |
81.322,43 |
82,34 |
20-Agricultura |
2.556.995,02 |
2.285.432,49 |
89,38 |
22-Indústria |
1.683.018,02 |
1.336.379,98 |
79,40 |
23-Comércio e Serviços |
1.119.692,50 |
911.950,24 |
81,45 |
26-Transporte |
4.647.264,61 |
4.001.885,52 |
86,11 |
27-Desporto e Lazer |
5.769.720,47 |
5.520.284,64 |
95,68 |
28-Encargos Especiais |
17.351.387,92 |
16.767.835,22 |
96,64 |
99-Reserva de Contingência |
23.644.778,74 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
414.173.662,80 |
322.626.143,71 |
77,90 |
Fontes:
¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço
Geral consolidado.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
3.201.995,15 |
3.500.993,81 |
3.769.337,10 |
5.299.582,94 |
6.646.440,75 |
02-Judiciária |
448.899,28 |
318.656,69 |
123.429,75 |
1.351.252,58 |
- |
04-Administração |
16.738.653,04 |
17.673.181,20 |
22.214.160,43 |
26.994.952,00 |
28.354.866,99 |
06-Segurança Pública |
1.386.998,85 |
954.614,63 |
1.278.718,99 |
1.883.849,13 |
2.482.209,91 |
08-Assistência Social |
12.682.322,62 |
13.807.995,32 |
14.494.326,54 |
15.864.398,45 |
22.214.094,37 |
09-Previdência Social |
3.901.899,91 |
5.625.643,17 |
6.534.181,93 |
7.294.216,35 |
10.438.852,23 |
10-Saúde |
37.799.012,39 |
37.294.846,93 |
48.007.165,37 |
60.257.473,37 |
69.365.562,77 |
11-Trabalho |
77.391,72 |
52.679,74 |
6.274,65 |
9.563,45 |
- |
12-Educação |
43.027.985,31 |
51.441.971,65 |
59.276.448,99 |
67.034.828,33 |
74.613.720,22 |
13-Cultura |
1.898.525,72 |
4.165.099,01 |
5.183.532,95 |
4.876.285,37 |
5.797.432,98 |
14-Direitos da Cidadania |
- |
- |
- |
- |
192.261,92 |
15-Urbanismo |
15.522.007,65 |
15.179.684,66 |
26.133.150,59 |
19.280.903,29 |
35.816.804,39 |
16-Habitação |
1.913.569,10 |
1.200.968,89 |
2.241.217,35 |
2.114.055,51 |
2.152.777,12 |
17-Saneamento |
13.709.808,25 |
13.917.120,83 |
20.403.719,78 |
24.546.874,18 |
32.208.336,99 |
18-Gestão Ambiental |
2.363.492,15 |
2.748.371,55 |
3.296.985,89 |
2.934.409,61 |
1.437.692,55 |
19-Ciência e Tecnologia |
- |
- |
5.107,82 |
123,76 |
81.322,43 |
20-Agricultura |
1.623.461,03 |
1.515.820,60 |
2.140.557,19 |
2.346.545,12 |
2.285.432,49 |
22-Indústria |
470.979,96 |
100.391,45 |
82.984,85 |
74.250,00 |
1.336.379,98 |
23-Comércio e Serviços |
903.162,63 |
768.709,89 |
1.290.697,51 |
1.832.318,50 |
911.950,24 |
26-Transporte |
10.754.308,12 |
9.132.432,01 |
21.133.221,18 |
13.360.882,07 |
4.001.885,52 |
27-Desporto e Lazer |
16.878.818,28 |
10.721.399,69 |
5.702.435,01 |
4.712.724,55 |
5.520.284,64 |
28-Encargos Especiais |
10.383.831,99 |
12.520.424,03 |
13.010.048,05 |
14.660.279,37 |
16.767.835,22 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
195.687.123,15 |
202.641.005,75 |
256.327.701,92 |
276.729.767,93 |
322.626.143,71 |
Fonte:
Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
No que concerne à verificação dos aspectos
constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente
ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas
áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Jaraguá
do Sul cumpriu os limites estabelecidos, resumidamente apresentados na tabela
infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
18,10% |
4.2) Ensino |
25,00% |
28,50% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
86,45% |
95,00% |
94,30% |
Os limites máximos estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
44,13% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
42,85% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
1,27% |
No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Jaraguá
do Sul realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório
DMU n° 5895/2011, foram identificadas as seguintes irregularidades:
Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB,
em desacordo com o artigo 27, da Lei n° 11.494/07 (item 9.1); realização de
despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor
mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre em
descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007 (item
5.2.2, limite 3); atraso na remessa dos relatórios de Controle
Interno referente ao 4° bimestre, em desacordo aos artigos 3° e 4° da Lei
Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, § 3° da Resolução n° TC – 16/94,
alterada pela resolução ° TC – 11/2004 (item 9.2); bem como, divergências
contábeis decorrentes do descumprimento a disposições contidas na Lei n°
4.320/64 (itens 8.1 e 8.2).
No que toca a irregularidade apontada no item
5.2.2, limite 2, referente a despesas com Manutenção e Desenvolvimento da
educação básica no valor de R$ 36.822.055,64, equivalendo a 94,30% dos recursos
do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 274.349,97, recomendo que o
município empregue a quantia aplicada à menor no primeiro trimestre do ano
subsequente mediante abertura de crédito adicional, como prevê o art. 21, § 2°
da Lei n° 11.494/2007.
No entanto, apesar de tal restrição ser
considerada gravíssima pela Decisão Normativa n° TC-06/2008, art. 9°, considero
que a mesma pode ser relevada ante a baixa representatividade que o valor
aplicado a menor (R$ 274.349,97) tem em relação ao total do valor que deveria
ter sido aplicado (R$ 36.547.705,67).
As demais restrições não são consideradas
gravíssimas e, portanto, passível de ensejar a recomendação pela rejeição das
presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão
Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante
de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais
prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Outro
assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FIA – de Jaraguá do Sul. Trata-se do fruto de um
convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios –
FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.
Nestes
autos foi verificado pela área técnica que o Município geriu corretamente o
Fundo, não sendo evidenciada nenhuma irregularidade no Relatório DMU n°
5895/2011.
Diante
disso, se torna desnecessária a adoção de quaisquer providências relativas ao
FIA de Jaraguá do Sul.
Considerando quanto a apuração do resultado
orçamentário, que houve superávit;
Considerando que o Balanço Geral apresentado
representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e
patrimonial do Município;
Considerando a manifestação do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio
recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da
Prefeitura de Jaraguá do Sul, relativas ao exercício de 2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo
o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE JARAGUÁ
DO SUL, relativas ao exercício de 2010.
3.2 Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Jaraguá do
Sul, a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada
no item 5.2.2, limite 2, do
Relatório DMU nº 5895/2011, referente à despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 36.822.055,64, equivalendo a
94,30% dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$
274.349,97, em descumprimento ao artigo 21 da Lei n° 11.494/2007, sob
pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº
202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Jaraguá do
Sul, a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada
no item 9.1, do Relatório DMU nº
5895/2011, referente à ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em
desacordo com o artigo 27, da Lei n° 11.494/07, sob pena de futura sanção
pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.4 Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Jaraguá do
Sul, a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade apontada
no item 5.2.2, limite 3, do
Relatório DMU nº 5895/2011, realização de despesas com os recursos do FUNDEB
remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 57.480,53 mediante abertura de crédito adicional após o
primeiro trimestre em descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da
Lei n° 11.494/2007, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no
artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas
de Santa Catarina.
3.5 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade apontada no item 9.2, do Relatório DMU nº 5895/2011, referente ao atraso na remessa dos relatórios de Controle
Interno do 4° bimestre, em desacordo aos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n°
202/2000 c/c artigo 5°, § 3° da Resolução n° TC – 16/94, alterada pela
resolução ° TC – 11/2004, sob pena de futura sanção pecuniária prevista
no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Santa Catarina.
3.6 Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Jaraguá do
Sul, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontada
nos itens 8.1 e 8.2, do Relatório DMU nº 5895/2011, sob pena de futura sanção
pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.7
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Jaraguá do Sul que comunique ao Tribunal de Contas o resultado
do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator