Processo n°

PCP 11/00105821

Unidade Gestora

Município de Santo Amaro da Imperatriz

Responsável

Sr. Edesio Justen – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

585/2011

 

 

1. Relatório

 

       

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Santo  Amaro da Imperatriz referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Edesio Justen – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Santo Amaro da Imperatriz remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 5.046/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

1.            

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1.       

Divergência, no valor de R$ 413.077,71, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 33.835.382,08) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 34.248.459,79), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6) (Item 8.1);

1.2.       

Divergência, no valor de R$ 27.071,51, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 470.223,19) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 110.407,96), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 386.886,74, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (Item 8.2);

1.3.       

Registro indevido na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, do Balanço Consolidado do Município, dos valores referentes ao Recebimento da Dívida Ativa, evidenciando descumprimento ao previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 e as orientações constantes no Manual de Orientação para Encerramento do Exercício e Elaboração das Demonstrações Contábeis do TCE/SC c/c o disposto nos artigos 85 e 104 da Lei Federal n° 4.320/64 – Apêndice 7 (Item 8.3);

1.4.       

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Item 9.1).

 

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/5.876/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz a aprovação das contas prestadas.

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

O Município de Santo Amaro da Imperatriz, de acordo com o Relatório n° 5.046/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, foi fundado em 1958, e sua colonização está ligada à descoberta de águas termais, por caçadores, em 1813. O Município possui uma população estimada de 19.830 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de 174,04 milhões, muito inferior a média da associação de municípios respectiva (GRANFPOLIS). O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é de 0,84, acima da média regional (GRANDFPOLIS) e estadual, e acima da média nacional.  

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

1)                Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 2.803.153,83 (dois milhões, oitocentos e três mil, cento e cinqüenta e três reais e oitenta e três centavos), o que correspondeu a 10,01 % da receita arrecadada:

 

Descrição

Previsão/Autorização

Execução

% Executado

RECEITA

30.435.676,00

28.003.606,41

92,01

DESPESA (considerando as alterações orçamentárias)

33.835.382,08

25.200.452,58

74,48

Superávit de Execução Orçamentária

2.803.153,83

Resultado Orçamentário Consolidado Excluído RPPS

Resultado Consolidado

Resultado do RPPS

Resultado s/ RPPS

RECEITA

28.003.606,41

3.980.574,81

24.023.031,60

DESPESA

25.200.452,58

1.287.828,94

23.912.623,64

Superávit de Execução Orçamentária

2.803.153,83

2.692.745,87

110.407,96

 

Segundo o Relatório nº 5.046/2011, excluindo-se o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência o município apresentou Superávit de R$ 110.407,96 (cento e dez mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos).

 

2)                Superávit financeiro da ordem de R$ 1.345.155,85 (um milhão, trezentos e quarenta e cinco mil, cento e cinqüenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,41 dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

14.204.828,35

16.770.890,72

2.566.062,37

Passivo Financeiro

1.564.564,17

967.657,48

-596.906,69

Saldo Patrimonial Financeiro

12.640.264,18

15.803.233,24

3.162.969,06

Ativo Financeiro do RPPS

11.774.549,50

14.477.163,71

2.702.614,21

Passivo Financeiro do RPPS

9.217,98

19.086,32

9.868,34

Saldo Patrimonial Financeiro s/ RPPS

874.932,66

1.345.155,85

470.223,19

 

 

Foi verificada  uma  variação  positiva  de R$ 470.223,19      (quatrocentos e setenta mil, duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos), o que significa dizer que o município de Santo  Amaro da Imperatriz no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 874.932.66 (oitocentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) para um superávit financeiro de 1.345.155,85 (um milhão, trezentos e quarenta e cinco mil, cento e cinqüenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 28.003.606,41 (vinte e oito milhões, três reais, seiscentos e seis reais e quarenta e um centavos), equivalentes a 92,01% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 772.

 

As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 771):

 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

3.945.000,00

3.793.004,30

96,15

Receita de Contribuições

2.640.000,00

729.800,24

27,64

Receita Patrimonial

1.187.000,00

1.644.212,22

138,52

Receita de Serviços

42.000,00

55.336,68

131,75

Transferência Corrente

18.107.600,00

18.161.687,65

100,30

Outras Receitas Correntes

1.242.076,00

1.156.937,77

93,15

Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

-

1.398.101,99

-

Operações de Crédito

1.300.000,00

-

-

Amortização de Empréstimos

2.000,00

565,16

28,26

Transferências de Capital

1.970.000,00

1.063.960,40

54,01

TOTAL DA RECEITA

30.435.676,00

28.003.606,41

92,01

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 25.200.452,58 (vinte e cinco milhões, duzentos mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), equivalentes a 74,48% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 775):

 

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

1.584.000,00

668.715,45

42,22

04-Administração

2.497.160,09

2.361.351,94

94,56

06-Segurança Pública

327.585,52

108.863,68

33,23

08-Assistência Social

1.338.772,12

884.664,91

66,08

09-Previdência Social

1.188.000,00

1.171.579,91

98,62

10-Saúde

5.835.289,71

4.961.601,60

85,03

12-Educação

7.587.688,09

7.231.383,53

95,30

13-Cultura

50.000,00

33.530,00

67,06

15-Urbanismo

3.402.162,85

1.762.435,96

51,80

17-Saneamento

140.000,00

-

-

18-Gestão Ambiental

150.400,00

144.380,76

96,00

20-Agricultura

684.000,00

570.375,42

83,39

23-Comércio e Serviços

546.500,00

456.024,75

83,44

26-Transporte

5.440.402,37

3.637.846,59

66,87

27-Desporto e Lazer

364.999,04

372.983,67

102,19

28-Encargos Especiais

856.500,00

834.714,41

97,46

99-Reserva de Contingência

2.255.000,00

-

-

TOTAL DA DESPESA

34.248.459,79

25.200.452,58

73,58

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

Obs.: A divergência entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 – Inconsistências Contábeis, deste Relatório.

 

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

 

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

360.963,48

405.321,46

461.258,35

610.450,37

668.715,45

04-Administração

1.242.746,92

1.563.592,05

1.720.269,08

2.092.500,61

2.361.351,94

06-Segurança Pública

-

118.166,08

152.025,73

130.508,83

108.863,68

08-Assistência Social

322.263,44

417.317,07

571.456,65

985.226,16

884.664,91

09-Previdência Social

279.777,78

397.996,90

466.270,17

1.089.345,94

1.171.579,91

10-Saúde

2.571.912,63

3.149.707,90

4.089.330,00

4.332.880,93

4.961.601,60

12-Educação

3.810.195,90

4.697.528,91

6.011.710,08

6.794.825,39

7.231.383,53

13-Cultura

57.052,06

161.937,09

123.729,47

208.531,56

33.530,00

15-Urbanismo

1.899.475,93

2.785.059,21

1.693.999,01

1.435.368,92

1.762.435,96

16-Habitação

-

-

-

190.000,00

-

18-Gestão Ambiental

424,00

-

600,00

2.880,00

144.380,76

20-Agricultura

489.166,47

470.808,88

560.472,94

583.485,64

570.375,42

22-Indústria

-

37.383,40

116.320,00

-

-

23-Comércio e Serviços

94.957,08

109.403,16

116.751,46

157.288,58

456.024,75

24-Comunicações

4.381,30

5.186,85

3.382,21

3.452,55

-

26-Transporte

2.545.660,83

2.430.012,17

4.354.772,00

2.348.947,72

3.637.846,59

27-Desporto e Lazer

102.077,43

138.481,04

157.388,20

190.570,27

372.983,67

28-Encargos Especiais

915.940,06

1.293.657,90

1.280.484,35

907.543,71

834.714,41

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

14.696.995,31

18.181.560,07

21.880.219,70

22.063.807,18

25.200.452,58

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Jaraguá do Sul observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

 

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

Saúde

15,00%

17,01%

Ensino

25,00%

25,82%

FUNDEB

60,00%

90,51%

95,00%

98,54%

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

48,85%

b) Poder Executivo

54,00%

47,00%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  1,86%

 

No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5.046/2011, foram apontadas as seguintes restrições de ordem legal, nestes termos: divergência, no valor de R$ 413.077,71, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 33.835.382,08) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento; divergência, no valor de R$ 27.071,51, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 470.223,19) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 110.407,96), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 386.886,74; registro indevido na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, do Balanço Consolidado do Município, dos valores referentes ao Recebimento da Dívida Ativa e por fim o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º bimestres. 

 

Ressalto que as restrições constantes da Conclusão, quais sejam: 1.2 (divergência, no valor de R$ 27.071,51, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 470.223,19) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 110.407,96), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 386.886,74)  e 1.3 (registro indevido na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, do Balanço Consolidado do Município, dos valores referentes ao Recebimento da Dívida Ativa) foram apontadas na análise do exercício de 2009 - (PCP 10/00065151 – Decisão nº 93/2010 – Sessão de 08/11/2010) do Município de Santo Amaro da Imperatriz e serão objeto de recomendação a constar no bojo da deliberação plenária. A restrição referente ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno foi alvo de Ressalva na Decisão nº 93/2010 (PCP 10/00065151), antes mencionados, devido à ocorrência no exercício de 2008 e 2009.

 

Outro assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Santo Amaro da Imperatriz. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

O órgão de controle detectou as seguintes irregularidades: houve a elaboração do Plano de Ação, porém, tais programas foram inseridos no Fundo de Assistência Social, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005 e da mesma forma houve a elaboração do Plano de Aplicação, porém tais programas foram inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs detectadas pelo exame procedido.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Santo amaro da imperatriz, relativas ao exercício de 2010;

 

3. Parecer Prévio

 

                Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Santo amaro da imperatriz, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas nos itens 8.1, 8.2, 8.3 do Capítulo 8, do Relatório DMU nº 5.046/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Santo Amaro da Imperatriz a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU nº 5.046/2011, relativas a houve a elaboração do Plano de Ação, porém, tais programas foram inseridos no Fundo de Assistência Social, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005 e da mesma forma houve a elaboração do Plano de Aplicação, porém tais programas foram inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de controle interno do Município de Santo Amaro da Imperatriz a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, Capítulo 9 do Relatório DMU nº 5. 046/2011.

 

3.5 - Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório.

 

3.6 - Solicitar à Câmara de Vereadores de Santo Amaro da imperatriz seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Florianópolis, 28 de novembro de 2011.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator