Processo n° |
PCP 11/00105821 |
Unidade Gestora |
Município de Santo Amaro da Imperatriz |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
585/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Santo Amaro da Imperatriz referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Edesio
Justen – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer
Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a
competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal
da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa
Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Santo Amaro da
Imperatriz remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da
Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –
que por meio do Relatório n° 5.046/2011 concluiu por apontar as seguintes
restrições:
1.
|
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
1.1.
|
Divergência, no valor de R$
413.077,71, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 33.835.382,08) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento
(R$ 34.248.459,79), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (Quadros 2 e 6) (Item 8.1); |
1.2.
|
Divergência, no valor de R$
27.071,51, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$
470.223,19) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$
110.407,96), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 386.886,74,
em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (Item 8.2); |
1.3.
|
Registro indevido na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo
15 da Lei Federal nº 4.320/64, do Balanço Consolidado do Município, dos
valores referentes ao Recebimento da Dívida Ativa, evidenciando
descumprimento ao previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000 e as
orientações constantes no Manual de Orientação para Encerramento do Exercício
e Elaboração das Demonstrações Contábeis do TCE/SC c/c o disposto nos artigos
85 e 104 da Lei Federal n° 4.320/64 – Apêndice
7 (Item 8.3); |
1.4.
|
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos
1º, 2º, 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (Item 9.1). |
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer nº MPTC/5.876/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Santo Amaro da Imperatriz a aprovação
das contas prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes
de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e
despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O
Município de Santo Amaro da Imperatriz, de acordo com o Relatório n° 5.046/2011
da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –, foi fundado em 1958, e sua
colonização está ligada à descoberta de águas termais, por caçadores, em 1813. O
Município possui uma população estimada de 19.830 habitantes e um Produto
Interno Bruto (PIB) da ordem de 174,04 milhões, muito inferior a média da
associação de municípios respectiva (GRANFPOLIS). O Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH) é de 0,84, acima da média regional (GRANDFPOLIS) e estadual, e
acima da média nacional.
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1)
Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$
2.803.153,83 (dois milhões, oitocentos e três mil, cento e cinqüenta e três
reais e oitenta e três centavos), o que correspondeu a 10,01 % da receita
arrecadada:
Descrição |
Previsão/Autorização |
Execução |
%
Executado |
RECEITA |
30.435.676,00 |
28.003.606,41 |
92,01 |
DESPESA (considerando as alterações
orçamentárias) |
33.835.382,08 |
25.200.452,58 |
74,48 |
Superávit de Execução Orçamentária |
2.803.153,83 |
||
Resultado
Orçamentário Consolidado Excluído RPPS |
|||
Resultado
Consolidado |
Resultado
do RPPS |
Resultado
s/ RPPS |
|
RECEITA |
28.003.606,41 |
3.980.574,81 |
24.023.031,60 |
DESPESA |
25.200.452,58 |
1.287.828,94 |
23.912.623,64 |
Superávit de Execução Orçamentária |
2.803.153,83 |
2.692.745,87 |
110.407,96 |
Segundo o Relatório nº 5.046/2011, excluindo-se o
resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência o município apresentou
Superávit de R$ 110.407,96 (cento e
dez mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos).
2)
Superávit financeiro da ordem de R$ 1.345.155,85
(um milhão, trezentos e quarenta e cinco mil, cento e cinqüenta e cinco reais e
oitenta e cinco centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de
recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,41 dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
14.204.828,35 |
16.770.890,72 |
2.566.062,37 |
Passivo Financeiro |
1.564.564,17 |
967.657,48 |
-596.906,69 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
12.640.264,18 |
15.803.233,24 |
3.162.969,06 |
Ativo Financeiro do RPPS |
11.774.549,50 |
14.477.163,71 |
2.702.614,21 |
Passivo Financeiro do RPPS |
9.217,98 |
19.086,32 |
9.868,34 |
Saldo
Patrimonial Financeiro s/ RPPS |
874.932,66 |
1.345.155,85 |
470.223,19 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 470.223,19
(quatrocentos e setenta mil,
duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos), o que significa dizer que o
município de Santo Amaro da Imperatriz no
exercício de 2010 passou de um superávit
financeiro de R$ 874.932.66 (oitocentos e setenta e quatro mil, novecentos
e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) para um superávit financeiro
de 1.345.155,85 (um milhão, trezentos
e quarenta e cinco mil, cento e cinqüenta e cinco reais e oitenta e cinco
centavos).
Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 28.003.606,41 (vinte e oito milhões,
três reais, seiscentos e seis reais e quarenta e um centavos), equivalentes a 92,01%
da receita orçada.
As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela
maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 –
Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 772.
As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os
valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico
(fls. 771):
Quadro 04 – Comparativo da
Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
3.945.000,00 |
3.793.004,30 |
|
Receita de Contribuições |
2.640.000,00 |
729.800,24 |
|
Receita Patrimonial |
1.187.000,00 |
1.644.212,22 |
|
Receita de Serviços |
42.000,00 |
55.336,68 |
|
Transferência Corrente |
18.107.600,00 |
18.161.687,65 |
|
Outras Receitas Correntes |
1.242.076,00 |
1.156.937,77 |
|
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias |
- |
1.398.101,99 |
- |
Operações de Crédito |
1.300.000,00 |
- |
|
Amortização de Empréstimos |
2.000,00 |
565,16 |
|
Transferências de Capital |
1.970.000,00 |
1.063.960,40 |
|
TOTAL DA RECEITA |
30.435.676,00 |
28.003.606,41 |
92,01 |
Fonte:
Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em
2010 despesas no montante de R$ 25.200.452,58 (vinte e cinco
milhões, duzentos mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito
centavos), equivalentes a 74,48% do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão
dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 775):
Quadro 06 – Comparativo entre
a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹ (R$) |
EXECUÇÃO² (R$) |
% EXECUTADO |
01-Legislativa |
1.584.000,00 |
668.715,45 |
42,22
|
04-Administração |
2.497.160,09 |
2.361.351,94 |
94,56 |
06-Segurança Pública |
327.585,52 |
108.863,68 |
33,23 |
08-Assistência Social |
1.338.772,12 |
884.664,91 |
66,08 |
09-Previdência Social |
1.188.000,00 |
1.171.579,91 |
98,62 |
10-Saúde |
5.835.289,71 |
4.961.601,60 |
85,03 |
12-Educação |
7.587.688,09 |
7.231.383,53 |
95,30 |
13-Cultura |
50.000,00 |
33.530,00 |
67,06 |
15-Urbanismo |
3.402.162,85 |
1.762.435,96 |
51,80 |
17-Saneamento |
140.000,00 |
- |
- |
18-Gestão Ambiental |
150.400,00 |
144.380,76 |
96,00 |
20-Agricultura |
684.000,00 |
570.375,42 |
83,39 |
23-Comércio e Serviços |
546.500,00 |
456.024,75 |
83,44 |
26-Transporte |
5.440.402,37 |
3.637.846,59 |
66,87 |
27-Desporto e Lazer |
364.999,04 |
372.983,67 |
102,19 |
28-Encargos Especiais |
856.500,00 |
834.714,41 |
97,46 |
99-Reserva de Contingência |
2.255.000,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
34.248.459,79 |
25.200.452,58 |
73,58 |
Fontes:
¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço
Geral consolidado.
Obs.: A divergência entre os créditos
autorizados constante do Anexo 11 e o informado via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento, consta do Capítulo 8 – Inconsistências Contábeis, deste
Relatório.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
360.963,48 |
405.321,46 |
461.258,35 |
610.450,37 |
668.715,45 |
04-Administração |
1.242.746,92 |
1.563.592,05 |
1.720.269,08 |
2.092.500,61 |
2.361.351,94 |
06-Segurança Pública |
- |
118.166,08 |
152.025,73 |
130.508,83 |
108.863,68 |
08-Assistência Social |
322.263,44 |
417.317,07 |
571.456,65 |
985.226,16 |
884.664,91 |
09-Previdência Social |
279.777,78 |
397.996,90 |
466.270,17 |
1.089.345,94 |
1.171.579,91 |
10-Saúde |
2.571.912,63 |
3.149.707,90 |
4.089.330,00 |
4.332.880,93 |
4.961.601,60 |
12-Educação |
3.810.195,90 |
4.697.528,91 |
6.011.710,08 |
6.794.825,39 |
7.231.383,53 |
13-Cultura |
57.052,06 |
161.937,09 |
123.729,47 |
208.531,56 |
33.530,00 |
15-Urbanismo |
1.899.475,93 |
2.785.059,21 |
1.693.999,01 |
1.435.368,92 |
1.762.435,96 |
16-Habitação |
- |
- |
- |
190.000,00 |
- |
18-Gestão Ambiental |
424,00 |
- |
600,00 |
2.880,00 |
144.380,76 |
20-Agricultura |
489.166,47 |
470.808,88 |
560.472,94 |
583.485,64 |
570.375,42 |
22-Indústria |
- |
37.383,40 |
116.320,00 |
- |
- |
23-Comércio e Serviços |
94.957,08 |
109.403,16 |
116.751,46 |
157.288,58 |
456.024,75 |
24-Comunicações |
4.381,30 |
5.186,85 |
3.382,21 |
3.452,55 |
- |
26-Transporte |
2.545.660,83 |
2.430.012,17 |
4.354.772,00 |
2.348.947,72 |
3.637.846,59 |
27-Desporto e Lazer |
102.077,43 |
138.481,04 |
157.388,20 |
190.570,27 |
372.983,67 |
28-Encargos Especiais |
915.940,06 |
1.293.657,90 |
1.280.484,35 |
907.543,71 |
834.714,41 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
14.696.995,31 |
18.181.560,07 |
21.880.219,70 |
22.063.807,18 |
25.200.452,58 |
Fonte: Demonstrativos do
Balanço Geral consolidado.
No que
concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear
a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites
mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação,
tem-se que no ano de 2010 o Município de Jaraguá do Sul observou todos os
ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
17,01% |
Ensino |
25,00% |
25,82% |
FUNDEB |
60,00% |
90,51% |
95,00% |
98,54% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes foram observados
pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
48,85% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
47,00% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
1,86% |
No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal
de Santo Amaro da Imperatriz realizado pela Diretoria de Controle dos
Municípios por meio do Relatório DMU n° 5.046/2011, foram apontadas as
seguintes restrições de ordem legal, nestes termos: divergência, no valor de R$
413.077,71, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 33.835.382,08) e o apurado através
das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento;
divergência, no valor de R$ 27.071,51, apurada entre a variação do saldo
patrimonial financeiro (R$ 470.223,19) e o resultado da execução orçamentária –
Superávit (R$ 110.407,96), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$
386.886,74; registro indevido na Demonstração das Variações Patrimoniais -
Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, do Balanço Consolidado do Município, dos
valores referentes ao Recebimento da Dívida Ativa e por fim o atraso na remessa
dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º bimestres.
Ressalto que as restrições constantes da
Conclusão, quais sejam: 1.2 (divergência, no valor de R$ 27.071,51, apurada
entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 470.223,19) e o resultado
da execução orçamentária – Superávit (R$ 110.407,96), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 386.886,74) e 1.3 (registro indevido na Demonstração das
Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, do Balanço
Consolidado do Município, dos valores referentes ao Recebimento da Dívida
Ativa) foram apontadas na análise do exercício de 2009 - (PCP 10/00065151 –
Decisão nº 93/2010 – Sessão de 08/11/2010) do Município de Santo Amaro da
Imperatriz e serão objeto de recomendação a constar no bojo da deliberação
plenária. A restrição referente ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno foi alvo de Ressalva na Decisão nº 93/2010 (PCP 10/00065151), antes
mencionados, devido à ocorrência no exercício de 2008 e 2009.
Outro assunto que merece destaque é referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Santo Amaro
da Imperatriz. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010
pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a
Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações
voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos
orçamentos públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
O órgão de controle detectou as seguintes
irregularidades: houve a elaboração do Plano de Ação, porém, tais programas
foram inseridos no Fundo de Assistência Social, contrariando o disposto no
artigo 260, § 2º da Lei Federal
nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005 e da mesma forma houve a elaboração do Plano de Aplicação, porém tais
programas foram inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social, contrariando
o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o
artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades
relativas aos FIAs detectadas pelo exame procedido.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
Considerando
que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela
Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei
Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da
educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição
contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Santo amaro da imperatriz, relativas ao
exercício de 2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho
ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO
AMARO DA IMPERATRIZ, relativas ao exercício de 2010.
3.2 – Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de
Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Santo amaro
da imperatriz, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis
apontadas nos itens 8.1, 8.2, 8.3 do Capítulo 8, do Relatório DMU nº 5.046/2011,
sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar
nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 - Recomendar com
fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa
Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Santo Amaro
da Imperatriz a adoção de providências com vistas à correção das
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU nº 5.046/2011,
relativas a houve a elaboração do Plano de Ação, porém, tais programas foram
inseridos no Fundo de Assistência Social, contrariando o disposto no artigo
260, § 2º da Lei Federal
nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005 e da mesma forma houve a elaboração do Plano de Aplicação, porém tais
programas foram inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social, contrariando
o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o
artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
3.4 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de
controle interno do Município de Santo Amaro da Imperatriz a observância dos
prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que
emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC
16/94, Capítulo 9 do Relatório DMU nº 5. 046/2011.
3.5 - Recomendar
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo,
das observações constantes do presente Relatório.
3.6 - Solicitar
à Câmara de Vereadores de Santo Amaro da imperatriz seja o Tribunal de Contas
comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 28 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator