Processo n° |
PCP 11/00179787 |
Unidade Gestora |
Município de Lontras |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
568/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Lontras referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
da Sra. Martina Zucatelli – Prefeita Municipal – ora submetida à
apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal
de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art.
31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°,
da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Lontras remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 5580/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
1.1 Ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 386,15, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite
3); |
1.2 Atraso na remessa dos Relatórios
de Controle Interno referentes aos 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1); |
1.3 Divergência, no valor de R$ 456,17, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$
850.849,52) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço
Patrimonial – Anexo 14, (R$ 6.108.672,29), deduzido o Saldo Patrimonial do
exercício anterior (R$ 5.257.366,60), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei
nº 4.320/64 (item 8.1); 1.4 Divergência, no valor de R$ 49.632,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ -404.728,33) e o resultado da execução orçamentária – Déficit
(R$ 449.633,29), considerando o ajuste no montante de R$ 4.727,04, conforme
Quadro 11-A, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2); e 1.5 Divergência, no valor de R$ 456,17, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da
Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 565.242,13) e o
constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$
565.698,30), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei
(item 8.3). |
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer n° MPTC/6042/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Lontras para aprovação das contas
prestadas, com a conclusão abaixo:
1.
pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Lontras, relativas
ao exercício de 2010;
2.
pela DETERMINAÇÃO para formação de
autos apartados com vistas ao exame dos atos descritos nos itens 1.1 da
conclusão do relatório de instrução;
3.
pela DETERMINAÇÃO para formação de
autos apartados para exame do ato referente à utilização de recursos do FIA
para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, em afronta ao
disposto no art. 16, caput e
parágrafo único, inciso II, da Resolução CONANDA n. 137/2010 e, ainda, quanto à
ausência de remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo
Municipal da Infância e Adolescência, em descumprimento ao art. 260, § 2°, do
ECA, c/c o art. 1° da Resolução do CONANDA n. 105/2005;
4.
pela DETERMINAÇÃO para realização de
auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório
técnico (item 5 deste parecer), que podem apontar para a existência de outras falhas
relacionadas ao gerenciamento e utilização do referido fundo municipal;
5.
pela RECOMENDAÇÃO para que sejam
adotadas providências visando à correção da deficiência de natureza contábil constante do capítulo 8 do relatório
técnico (item 6 deste parecer), bem como com vistas à não reincidência no
atraso da remessa de relatórios de controle interno a esse Tribunal de Contas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O Município
de Lontras, de acordo com o Relatório n° 5580/2011 da Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU –, foi fundado em 31 de dezembro de 1961. A região
de Lontras pertencia às terras adquiridas e depois divididas por Hermann Otto
Blumenau, que chegou ao Brasil, vindo da Alemanha, em 1850. Os primeiros
colonizadores foram os alemães Henrique Schroeder, Rodolfo Danker, Alfredo e
Leopoldo Christen, que avançaram pelas margens do Rio Itajaí-Açu carregando
seus pertences em burros. Ao chegarem nas terras, viram as lontras que viviam
próximo do rio, alimentando-se de peixes, e batizaram a localidade com o nome
desses mamíferos.
O Município possui uma população estimada de 10.248 habitantes
e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 101,99 milhões, sendo que a
média da associação de municípios respectiva (AMAVI) foi de R$ 159,08 milhões.
O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,78, acima da média nacional,
mas abaixo das médias estadual e regional (AMAVI).
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Déficit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$ 471.847,81,
o que correspondeu a 3,53% da
receita arrecadada:
|
Previsão/Autorização |
Execução |
% EXECUTADO |
RECEITA |
12.435.000,00 |
13.351.018,83 |
107,37 |
DESPESA (considerando as alterações
orçamentárias) |
16.906.758,04 |
13.822.866,64 |
81,76 |
Déficit de Execução Orçamentária |
471.847,81 |
Ressalta-se que excluindo o resultado orçamentário do
Regime Próprio de Previdência o Município apresentou Déficit de R$ 449.633,29.
O Déficit em questão foi totalmente absorvido pelo
Superávit financeiro do exercício anterior (R$ 1.289.595,51).
2) Superávit financeiro (balanço
consolidado) da ordem R$ 884.867,18 (oitocentos e oitenta e
quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), revelando
que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,35 de dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
1.488.875,96 |
1.401.889,66 |
-86.986,30 |
Passivo Financeiro |
141.513,66 |
481.470,21 |
-339.956,55 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
1.347.362,30 |
920.419,45 |
-426.942,85 |
Ativo Financeiro do RPPS |
57.766,79 |
35.552,27 |
-22.214,52 |
Passivo Financeiro do RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Saldo
Patrimonial Financeiro s/ RPPS |
1.289.595,51 |
884.867,18 |
-404.728,33 |
Foi verificada uma variação negativa de R$ 404.728,33
(quatrocentos e quatro mil setecentos e vinte e oito reais e trinta e três
centavos), o que significa dizer que o município de Lontras no exercício de
2010 passou de um superávit financeiro
de R$ 1.289.595,51 (um milhão duzentos e oitenta e nove mil quinhentos e
noventa e cinco reais e cinqüenta e um centavos) para um superávit financeiro
de R$ 884.867,18 (oitocentos e
oitenta e quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos).
Relativamente à receita, como visto, foram
arrecadados R$ 13.351.018,83 (treze milhões,
trezentos e cinquenta e um mil, dezoito reais e oitenta e três centavos),
equivalentes a 107,37% da receita orçada.
As transferências correntes da União e do
Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme
demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às
fls. 324.
As receitas por origem (fontes de recursos) e
o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim
demonstrados Relatório Técnico (fls. 326):
Quadro 04 – Comparativo
da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA
POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
%
ARRECADADO |
Receita Tributária |
1.706.700,00 |
1.169.455,79 |
|
Receita de Contribuições |
418.000,00 |
354.527,27 |
|
Receita Patrimonial |
64.000,00 |
81.037,97 |
|
Receita Agropecuária |
6.000,00 |
2.415,00 |
|
Receita de Serviços |
12.000,00 |
- |
|
Transferência Corrente |
9.667.000,00 |
9.982.488,98 |
|
Outras Receitas Correntes |
244.300,00 |
261.593,82 |
|
Operações de Crédito |
- |
670.000,00 |
|
Alienação de Bens |
10.000,00 |
31.000,00 |
|
Transferências de Capital |
307.000,00 |
798.500,00 |
|
TOTAL DA RECEITA |
12.435.000,00 |
13.351.018,83 |
107,37 |
Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as
despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 9.260.157,60
(nove milhões, duzentos e sessenta mil, cento e cinquenta e sete reais e
sessenta centavos), equivalentes a 97,57% do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu
percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório
da DMU (fls. 451):
Quadro 06 – Comparativo
entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹ (R$) |
EXECUÇÃO² (R$) |
% EXECUTADO |
01-Legislativa |
390.000,00 |
300.030,28 |
76,93
|
04-Administração |
1.693.555,20 |
1.372.999,61 |
81,07 |
06-Segurança Pública |
82.805,10 |
44.202,67 |
53,38 |
08-Assistência Social |
462.400,00 |
287.451,97 |
62,17 |
10-Saúde |
3.292.675,60 |
3.074.673,48 |
93,38 |
11-Trabalho |
20.000,00 |
9.742,57 |
48,71 |
12-Educação |
3.920.460,18 |
3.303.818,43 |
84,27 |
13-Cultura |
65.000,00 |
59.662,60 |
91,79 |
15-Urbanismo |
1.714.335,87 |
1.199.601,32 |
69,97 |
18-Gestão Ambiental |
40.000,00 |
- |
- |
20-Agricultura |
645.127,74 |
573.682,02 |
88,93 |
23-Comércio e Serviços |
193.000,00 |
175.635,78 |
91,00 |
24-Comunicações |
5.000,00 |
2.604,04 |
52,08 |
26-Transporte |
2.439.722,02 |
2.152.776,88 |
88,24 |
27-Desporto e Lazer |
1.212.676,33 |
584.073,80 |
48,16 |
28-Encargos Especiais |
720.000,00 |
681.911,19 |
94,71 |
99-Reserva de Contingência |
10.000,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
16.906.758,04 |
13.822.866,64 |
81,76 |
Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo (fls. 328):
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
227.669,91 |
251.771,88 |
276.105,49 |
289.367,00 |
300.030,28 |
04-Administração |
705.978,81 |
855.312,68 |
1.172.691,62 |
1.251.657,33 |
1.372.999,61 |
06-Segurança Pública |
25.741,86 |
27.339,43 |
21.700,47 |
21.249,17 |
44.202,67 |
08-Assistência Social |
74.203,84 |
55.479,79 |
156.958,62 |
130.518,84 |
287.451,97 |
10-Saúde |
1.719.324,31 |
1.533.190,16 |
2.018.201,25 |
2.536.298,60 |
3.074.673,48 |
11-Trabalho |
- |
- |
- |
- |
9.742,57 |
12-Educação |
1.718.534,75 |
1.798.072,03 |
2.484.845,14 |
2.740.079,23 |
3.303.818,43 |
13-Cultura |
- |
- |
3.315,70 |
26.856,93 |
59.662,60 |
15-Urbanismo |
584.551,81 |
1.544.070,99 |
2.553.699,38 |
1.342.400,55 |
1.199.601,32 |
18-Gestão Ambiental |
21.262,52 |
61.445,53 |
- |
- |
- |
20-Agricultura |
320.552,56 |
373.652,43 |
416.089,87 |
439.759,01 |
573.682,02 |
23-Comércio e Serviços |
128.324,01 |
219.028,15 |
226.937,76 |
427.939,88 |
175.635,78 |
24-Comunicações |
- |
- |
- |
- |
2.604,04 |
26-Transporte |
655.833,29 |
657.029,52 |
518.217,41 |
879.516,45 |
2.152.776,88 |
27-Desporto e Lazer |
28.363,18 |
32.974,13 |
132.786,36 |
117.901,96 |
584.073,80 |
28-Encargos Especiais |
170.082,16 |
186.353,47 |
163.020,51 |
176.910,26 |
681.911,19 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
6.380.423,01 |
7.595.720,19 |
10.144.569,58 |
10.380.455,21 |
13.822.866,64 |
Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral
consolidado.
No que
concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear
a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites
mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação,
tem-se que no ano de 2010 o Município de Lontras, observou todos os ditames
normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
20,49% |
Ensino |
25,00% |
29,20% |
FUNDEB |
60,00% |
89,45% |
95,00% |
99,00% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
51,76% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
49,69% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,07% |
Cinco restrições foram apontadas no
Relatório n° DMU 5580/2011.
A
primeira delas refere-se à ausência de abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização
de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 386,15, em descumprimento ao estabelecido no § 2°, do artigo 21 da
Lei n° 11.494/2007.
A
segunda refere-se ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno dos
4°, 5° e 6° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 3°
e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n°
TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004.
A
terceira, a quarta e a quinta referem-se a divergências contábeis,
caracterizando afronta a dispositivos da Lei n° 4.320/64, quais sejam:
divergência no valor de R$ 456,17 entre o Resultado Patrimonial apurado na
Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 850.849,52) e o Saldo
Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14,
(R$ 6.108.672,29), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$
5.257.366,60); divergência no valor R$ 49.632,00, apurada entre a variação do
saldo patrimonial financeiro (R$ -404.728,33) e o resultado da execução
orçamentária – Déficit (R$ 449.633,29), considerando o ajuste no montante de R$
4.727,04, conforme Quadro 11-A; divergência no valor de R$ 456,17, entre o
saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 565.242,13) e o constante do Balanço Patrimonial –
Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 565.698,30).
Não
obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto,
passíveis de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de
acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008,
que estabelece critérios para a apreciação, mediante Parecer Prévio, pelo
Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos
Prefeitos Municipais.
Outro assunto que merece destaque é referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Lontras.
Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação
Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à
garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
O órgão de controle detectou que não houve a
remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como não houve a remessa do Plano de
Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da
Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005.
Ainda, o Órgão de Controle detectou que a remuneração dos Conselheiros
Tutelares está sendo feita com recursos do próprio Fundo, o que contraria o
art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as
irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
Assim, considero desnecessária a inclusão de
determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se
aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de
recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um
relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas
nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do
julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.
Entendo,
ainda, não ser necessária a formação de autos apartados, tal como sugere a Exma.
Procuradora do Ministério Público de Contas Cibelly Farias, quanto à ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior. Isso porque não vislumbro nos atos
inquinados gravidade tal que justifique instauração de autos apartados nos
termos do art. 85, § 2°, da Resolução n° TC-06/2001.
Dessa
forma, e considerando, quanto ao resultado orçamentário, que o Déficit Orçamentário
foi totalmente absorvido pelo Superávit financeiro do exercício anterior;
Considerando
que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela
Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei
Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da
educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral apresentado apresenta de forma adequada a posição contábil,
orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Lontras, relativas ao exercício de 2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho
ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE
LONTRAS, relativas ao exercício de 2010.
3.2 – Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de
Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Lontras, a
adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas
nos itens 8.1, 8.2 e 8.3 do Relatório DMU n° 5580/2011, sob pena de futura
sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei
Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, §
2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Lontras a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade mencionada no Capítulo 7 do Relatório
DMU n° 5580/2011, relativas a não remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e
deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a não remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA,
contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o
artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005, e à remuneração dos Conselheiros
Tutelares do FIA, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no
artigo 70 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas
de Santa Catarina.
3.4 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Lontras a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3 do
Capítulo 5 do Relatório DMU n° 5580/2011, que se refere à realização de
despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor
de R$ 386,15, sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010,
em descumprimento ao estabelecido no § 2° do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007.
3.5 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de
controle interno do Município de Lontras a observância dos prazos
regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em
observância ao que determina o art. 5°, § 3° da Resolução n° TC 16/94, item 9.1
do Relatório DMU n° 5580/2011.
3.6
- Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Lontras que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, da Prefeita Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 21 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator