Processo n°

PCP 11/00105589

Unidade Gestora

Município de São Carlos

Responsável

Sr. Elio Pedro Hoss Godoy – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

595/2011

 

 

1. Relatório

 

 

       

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de São Carlos referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Elio Pedro Hoss Godoy– Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal São Carlos remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 4.857/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

 

1.             

RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL

 

 

1.1.         

Despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.168.494,91, representando 57,47% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.033.131,12), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.219.878,67, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 51.383,76 ou 2,53%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 1).

 

2.             

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

2.1.         

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1);

2.2. Divergência, no valor de R$ 3.209.932,28, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 25.717.353,93) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 22.507.421,65), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

 

Os autos foram encaminhados a este Gabinete e por meio de Despacho (95/2011) determinei a remessa de cópia do Relatório nº 5.927/2011 para que o Responsável, Sr. Elio Pedro Hoss Godoy, prestasse esclarecimentos adicionais acerca da irregularidade apontada no item 5.2.2  ( art. 9º, VIII, DN nº TC 06/2008).

 

Foram juntados aos autos os documentos de fls. 473/552. Os autos retornaram à DMU que realizou a Reinstrução, elaborando o Relatório nº 5.927/2011.

 

Após, a douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/6.491/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de São Carlos a aprovação das contas prestadas.

 

 

 

 

 

 

2. Comentários

 

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

O Município de São Carlos, de acordo com o Relatório n° 5.927/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – recebeu seus primeiros moradores a partir de 1927, quando colonos de origem alemã instalaram-se na região, vindos do Rio Grande do Sul. O Município possui uma população estimada de 10.284 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de 141,28 milhões, inferior a média da associação de municípios respectiva (AMOSC). O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é de 0,810, superior à média regional (AMOSC) e nacional e inferior a média estadual.  

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

1)                Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 1.171.068,36 (um milhão, cento e  setenta e um mil, sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), o que correspondeu a 4,77% da receita arrecadada:

           

 

Descrição

Previsão/Autorização

Execução

% Executado

RECEITA

16.000.000,00

24.545.470,34

153,41

DESPESA (considerando as alterações orçamentárias)

25.717.353,93

23.374.401,98

90,89

Superávit de Execução Orçamentária

1.171.068,36

 

 

2)                Superávit financeiro da ordem de R$ 1.930.944,35 (um milhão, novecentos e trinta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,23 dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

759.875,99

2.520.649,03

1.760.773,04

Passivo Financeiro

0,00

589.704,68

589.704,68

Saldo Patrimonial Financeiro

759.875,99

1.930.944,35

1.171.068,36

 

 

Foi verificada uma variação positiva de R$ 1.171.068,36      ( um milhão, cento e setenta e um mil, sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), o que significa dizer que o município de São Carlos no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 759.875,99 (setecentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos) para um superávit financeiro de 1.930.944,35 (um milhão, novecentos e trinta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).

 

Relativamente à receita, como vista, foram arrecadados R$ 24.545.470,34 (vinte e quatro milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), equivalentes a 153,41% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 594.

 

As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 593):

 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

1.679.000,00

1.563.849,70

93,14

Receita de Contribuições

300.000,00

305.910,45

101,97

Receita Patrimonial

139.000,00

191.219,41

137,57

Receita de Serviços

97.000,00

91.638,73

94,47

Transferência Corrente

12.160.000,00

12.898.239,76

106,07

Outras Receitas Correntes

731.000,00

2.020.810,73

276,44

Alienação de Bens

180.000,00

245.000,00

136,11

Amortização de Empréstimos

10.000,00

-

-

Transferências de Capital

704.000,00

4.635.718,10

658,48

Outras Receitas de Capital

-

2.593.083,46

-

TOTAL DA RECEITA

16.000.000,00

24.545.470,34

153,41

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 22.507.421,65 (vinte e dois milhões, quinhentos e sete mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), equivalentes a 103,85 % do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 597):

 

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

520.000,00

488.212,95

93,89

04-Administração

1.452.640,00

1.567.252,06

107,89

06-Segurança Pública

550.000,00

450.639,50

81,93

08-Assistência Social

584.820,00

523.467,65

89,51

10-Saúde

3.832.092,12

3.741.333,06

97,63

12-Educação

4.206.087,76

3.796.381,34

90,26

13-Cultura

60.000,00

33.474,66

55,79

15-Urbanismo

1.526.150,00

1.423.522,75

93,28

16-Habitação

615.523,00

623.027,63

101,22

17-Saneamento

185.636,65

154.453,96

83,20

20-Agricultura

1.126.602,68

1.140.575,96

101,24

22-Indústria

365.000,00

262.065,95

71,80

23-Comércio e Serviços

666.350,00

1.373.577,15

206,13

25-Energia

327.910,00

318.446,81

97,11

26-Transporte

4.633.609,44

5.471.735,04

118,09

27-Desporto e Lazer

755.000,00

793.475,11

105,10

28-Encargos Especiais

1.090.000,00

1.212.760,40

111,26

99-Reserva de Contingência

10.000,00

-

-

TOTAL DA DESPESA

22.507.421,65

23.374.401,98

103,85

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

Obs.: A divergência entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 – Inconsistências Contábeis, deste Relatório.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

    

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

 

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

273.374,75

324.091,15

332.825,64

434.743,92

488.212,95

04-Administração

861.981,14

936.515,35

1.197.532,09

1.243.057,40

1.567.252,06

06-Segurança Pública

22.881,16

31.945,82

32.359,89

204.772,69

450.639,50

08-Assistência Social

304.358,68

327.208,00

373.020,11

546.758,66

523.467,65

10-Saúde

2.020.846,06

2.048.769,47

2.840.440,03

3.078.510,71

3.741.333,06

12-Educação

2.271.262,80

2.552.782,13

3.250.607,48

3.478.889,73

3.796.381,34

13-Cultura

42.899,26

81.569,16

132.843,47

95.211,32

33.474,66

14-Direitos da Cidadania

75.935,88

53.671,81

46.495,65

40.678,36

-

15-Urbanismo

572.374,25

809.808,53

1.076.922,79

1.500.200,50

1.423.522,75

16-Habitação

29.466,50

51.827,16

17.725,15

25.083,66

623.027,63

17-Saneamento

-

-

-

-

154.453,96

20-Agricultura

392.591,03

401.676,93

521.330,78

817.637,73

1.140.575,96

22-Indústria

143.081,67

216.518,29

591.201,61

101.835,05

262.065,95

23-Comércio e Serviços

42.051,32

-

-

19.993,02

1.373.577,15

25-Energia

227.104,48

192.544,95

261.681,51

316.318,49

318.446,81

26-Transporte

1.678.134,19

2.647.632,25

4.379.800,20

3.928.758,51

5.471.735,04

27-Desporto e Lazer

118.583,58

120.330,51

103.535,04

193.602,95

793.475,11

28-Encargos Especiais

696.563,50

639.609,10

684.311,01

1.074.271,31

1.212.760,40

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

9.773.490,25

11.436.500,61

15.842.632,45

17.100.324,01

23.374.401,98

 

               

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de São Carlos observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

 

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

Saúde

15,00%

17,09%

Ensino

25,00%

27,43%

FUNDEB

60,00%

81,21%

95,00%

97,17%

 

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

41,39%

b) Poder Executivo

54,00%

39,50%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  1,90%

 

No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de São Carlos realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4.857/2011, foram apontadas as seguintes restrições de ordem constitucional e legal: despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.168.494,91, representando 57,47% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.033.131,12), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.219.878,67, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 51.383,76 ou 2,53%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007; atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 e divergência, no valor de R$ 3.209.932,28, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 25.717.353,93) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 22.507.421,65), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

Acerca da restrição referente à despesas com despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.168.494,91, representando 57,47% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.033.131,12), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.219.878,67, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 51.383,76 ou 2,53%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

Após a análise da manifestação da Unidade a DMU elaborou o Relatório de Reinstrução nº 5.927/2011 no sentido de desconstituir a restrição, acatando os argumentos apresentados, nestes termos: “ Considerando que nesse caso, foi possível identificar o pagamento dos empenhos com Folhas do Magistério alocados na Fonte de Recursos 19 e pagos pela conta salário, mediante transferência de recursos da conta do FUNDEB,revela-se o critério irregular utilizado pela Unidade neste exercício, porém, sugere-se que o Responsável anote e observe o procedimento correto em atendimento à legislação supra citada.” Como visto restou demonstrado o cumprimento do descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

 

 

Ressalto que a restrição referente ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 também foi anotada na análise do exercício anterior no Processo PCP nº 10/00512514 (Decisão nº 141/2010 – Sessão: 01/12/2010).

Outro assunto que merece destaque a análise é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de São Carlos. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

O órgão de controle detectou as seguintes irregularidades: houve remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, não contou com a anuência dos respectivos Conselheiros, ficando caracterizada a ausência do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005 e não houve a elaboração do Plano de Aplicação referente aos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs detectadas pelo exame procedido.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular nº TC/GAP/Nº 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Riqueza, relativas ao exercício de 2010;

 

3. Parecer Prévio

 

                Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS, relativas ao exercício de 2010.

 

 

3.2Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de São Carlos, a adoção de providências com vistas à correção de divergência, no valor de R$ 3.209.932,28, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 25.717.353,93) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 22.507.421,65), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, apontada Capítulo 8 do Relatório DMU nº 5.927/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina;

 

3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de São Carlos a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU nº 5.927/2011, relativas à remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, não contou com a anuência dos respectivos Conselheiros, ficando caracterizada a ausência do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005 e não houve a elaboração do Plano de Aplicação referentes aos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de controle interno do Município de São Carlos a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, Capítulo 9 do Relatório DMU nº 5.927/2011.

 

3.5 - Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório.

 

3.6 - Solicitar à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 02 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator