Processo n° |
PCP 11/00105589 |
Unidade Gestora |
Município de São Carlos |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
595/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
São
Carlos referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Elio Pedro Hoss Godoy– Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer
Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a
competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal
da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa
Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n°
TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal São Carlos remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 4.857/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:
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1.
|
RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL |
|
|
1.1.
|
Despesas
realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais
do magistério no valor de R$
1.168.494,91, representando 57,47%
dos recursos oriundos do FUNDEB (R$
2.033.131,12), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.219.878,67, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 51.383,76 ou 2,53%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei
nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 1). |
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2.
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RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
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2.1.
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Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º,
6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1); |
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2.2. Divergência, no valor de R$ 3.209.932,28, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 25.717.353,93) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 22.507.421,65), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).
Os autos foram encaminhados a este Gabinete e por
meio de Despacho (95/2011) determinei a remessa de cópia do Relatório nº 5.927/2011
para que o Responsável, Sr. Elio Pedro Hoss Godoy, prestasse esclarecimentos
adicionais acerca da irregularidade apontada no item 5.2.2 ( art. 9º, VIII, DN nº TC 06/2008).
Foram juntados aos autos os documentos de fls.
473/552. Os autos retornaram à DMU que realizou a Reinstrução, elaborando o
Relatório nº 5.927/2011.
Após, a douta Procuradoria-Geral de Contas, por
meio do Parecer nº MPTC/6.491/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara
Municipal de São Carlos a aprovação das
contas prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes
de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e
despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno
desta Corte de Contas.
O Município de São Carlos, de acordo com o Relatório
n° 5.927/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – recebeu seus
primeiros moradores a partir de 1927, quando colonos de origem alemã
instalaram-se na região, vindos do Rio Grande do Sul. O Município possui uma
população estimada de 10.284 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da
ordem de 141,28 milhões, inferior a média da associação de municípios
respectiva (AMOSC). O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é de 0,810,
superior à média regional (AMOSC) e nacional e inferior a média estadual.
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1)
Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$
1.171.068,36 (um milhão, cento e
setenta e um mil, sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), o que
correspondeu a 4,77% da receita arrecadada:
Descrição |
Previsão/Autorização |
Execução |
%
Executado |
RECEITA |
16.000.000,00 |
24.545.470,34 |
153,41 |
DESPESA (considerando as alterações
orçamentárias) |
25.717.353,93 |
23.374.401,98 |
90,89 |
Superávit de Execução Orçamentária |
1.171.068,36 |
|
2)
Superávit financeiro da ordem de R$ 1.930.944,35
(um milhão, novecentos e trinta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta
e cinco centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos
financeiros existentes, o Município possui R$
0,23 dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
759.875,99 |
2.520.649,03 |
1.760.773,04 |
Passivo Financeiro |
0,00 |
589.704,68 |
589.704,68 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
759.875,99 |
1.930.944,35 |
1.171.068,36 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 1.171.068,36
( um milhão, cento e setenta e
um mil, sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), o que significa dizer
que o município de São Carlos no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 759.875,99 (setecentos e
cinqüenta e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e nove
centavos) para um superávit financeiro de 1.930.944,35
(um milhão, novecentos e trinta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e
trinta e cinco centavos).
Relativamente à receita, como vista, foram arrecadados
R$ 24.545.470,34 (vinte e quatro
milhões, quinhentos e quarenta e cinco
mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), equivalentes a 153,41% da receita
orçada.
As transferências correntes da União e do Estado
são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado
no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 594.
As receitas por origem (fontes de recursos) e o
cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados
Relatório Técnico (fls. 593):
Quadro 04 – Comparativo da
Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
1.679.000,00 |
1.563.849,70 |
|
Receita de Contribuições |
300.000,00 |
305.910,45 |
|
Receita Patrimonial |
139.000,00 |
191.219,41 |
|
Receita de Serviços |
97.000,00 |
91.638,73 |
|
Transferência Corrente |
12.160.000,00 |
12.898.239,76 |
|
Outras Receitas Correntes |
731.000,00 |
2.020.810,73 |
|
Alienação de Bens |
180.000,00 |
245.000,00 |
|
Amortização de Empréstimos |
10.000,00 |
- |
|
Transferências de Capital |
704.000,00 |
4.635.718,10 |
|
Outras Receitas de Capital |
- |
2.593.083,46 |
|
TOTAL DA RECEITA |
16.000.000,00 |
24.545.470,34 |
153,41 |
Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município
realizou em 2010 despesas no montante de R$ 22.507.421,65 (vinte e dois milhões, quinhentos e sete mil,
quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), equivalentes a 103,85 % do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu percentual
de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU
(fls. 597):
Quadro 06 – Comparativo entre a
Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹
(R$) |
EXECUÇÃO²
(R$) |
%
EXECUTADO |
01-Legislativa |
520.000,00 |
488.212,95 |
93,89 |
04-Administração |
1.452.640,00 |
1.567.252,06 |
107,89 |
06-Segurança Pública |
550.000,00 |
450.639,50 |
81,93 |
08-Assistência Social |
584.820,00 |
523.467,65 |
89,51 |
10-Saúde |
3.832.092,12 |
3.741.333,06 |
97,63 |
12-Educação |
4.206.087,76 |
3.796.381,34 |
90,26 |
13-Cultura |
60.000,00 |
33.474,66 |
55,79 |
15-Urbanismo |
1.526.150,00 |
1.423.522,75 |
93,28 |
16-Habitação |
615.523,00 |
623.027,63 |
101,22 |
17-Saneamento |
185.636,65 |
154.453,96 |
83,20 |
20-Agricultura |
1.126.602,68 |
1.140.575,96 |
101,24 |
22-Indústria |
365.000,00 |
262.065,95 |
71,80 |
23-Comércio e Serviços |
666.350,00 |
1.373.577,15 |
206,13 |
25-Energia |
327.910,00 |
318.446,81 |
97,11 |
26-Transporte |
4.633.609,44 |
5.471.735,04 |
118,09 |
27-Desporto e Lazer |
755.000,00 |
793.475,11 |
105,10 |
28-Encargos Especiais |
1.090.000,00 |
1.212.760,40 |
111,26 |
99-Reserva de Contingência |
10.000,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
22.507.421,65 |
23.374.401,98 |
103,85 |
Fontes:
¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço
Geral consolidado.
Obs.: A divergência
entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 – Inconsistências
Contábeis, deste Relatório.
A evolução histórica de tais despesas no Município
pode ser observada na tabela abaixo:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
273.374,75 |
324.091,15 |
332.825,64 |
434.743,92 |
488.212,95 |
04-Administração |
861.981,14 |
936.515,35 |
1.197.532,09 |
1.243.057,40 |
1.567.252,06 |
06-Segurança Pública |
22.881,16 |
31.945,82 |
32.359,89 |
204.772,69 |
450.639,50 |
08-Assistência Social |
304.358,68 |
327.208,00 |
373.020,11 |
546.758,66 |
523.467,65 |
10-Saúde |
2.020.846,06 |
2.048.769,47 |
2.840.440,03 |
3.078.510,71 |
3.741.333,06 |
12-Educação |
2.271.262,80 |
2.552.782,13 |
3.250.607,48 |
3.478.889,73 |
3.796.381,34 |
13-Cultura |
42.899,26 |
81.569,16 |
132.843,47 |
95.211,32 |
33.474,66 |
14-Direitos da Cidadania |
75.935,88 |
53.671,81 |
46.495,65 |
40.678,36 |
- |
15-Urbanismo |
572.374,25 |
809.808,53 |
1.076.922,79 |
1.500.200,50 |
1.423.522,75 |
16-Habitação |
29.466,50 |
51.827,16 |
17.725,15 |
25.083,66 |
623.027,63 |
17-Saneamento |
- |
- |
- |
- |
154.453,96 |
20-Agricultura |
392.591,03 |
401.676,93 |
521.330,78 |
817.637,73 |
1.140.575,96 |
22-Indústria |
143.081,67 |
216.518,29 |
591.201,61 |
101.835,05 |
262.065,95 |
23-Comércio e Serviços |
42.051,32 |
- |
- |
19.993,02 |
1.373.577,15 |
25-Energia |
227.104,48 |
192.544,95 |
261.681,51 |
316.318,49 |
318.446,81 |
26-Transporte |
1.678.134,19 |
2.647.632,25 |
4.379.800,20 |
3.928.758,51 |
5.471.735,04 |
27-Desporto e Lazer |
118.583,58 |
120.330,51 |
103.535,04 |
193.602,95 |
793.475,11 |
28-Encargos Especiais |
696.563,50 |
639.609,10 |
684.311,01 |
1.074.271,31 |
1.212.760,40 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
9.773.490,25 |
11.436.500,61 |
15.842.632,45 |
17.100.324,01 |
23.374.401,98 |
No que concerne à verificação dos aspectos
constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente
ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas
áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de São
Carlos observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente
apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
17,09% |
Ensino |
25,00% |
27,43% |
FUNDEB |
60,00% |
81,21% |
95,00% |
97,17% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes foram observados
pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
41,39% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
39,50% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
1,90% |
No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de São Carlos
realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU
n° 4.857/2011, foram apontadas as seguintes restrições de ordem
constitucional e legal: despesas realizadas com os recursos oriundos do
FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.168.494,91, representando 57,47% dos recursos oriundos do
FUNDEB (R$ 2.033.131,12), quando o
percentual estabelecido de 60,00%
representaria gastos da ordem de R$
1.219.878,67, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 51.383,76 ou 2,53%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei
nº 11.494/2007; atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 e divergência, no valor de R$ 3.209.932,28, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 25.717.353,93) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 22.507.421,65), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64. Acerca da restrição referente à despesas com despesas realizadas com
os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério
no valor de R$ 1.168.494,91,
representando 57,47% dos recursos
oriundos do FUNDEB (R$ 2.033.131,12),
quando o percentual estabelecido de 60,00%
representaria gastos da ordem de R$
1.219.878,67, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 51.383,76 ou 2,53%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei
nº 11.494/2007. Após a análise da manifestação da Unidade a DMU elaborou o Relatório
de Reinstrução nº 5.927/2011 no sentido de desconstituir a restrição, acatando
os argumentos apresentados, nestes termos: “ Considerando que nesse caso, foi possível identificar o pagamento dos
empenhos com Folhas do Magistério alocados na Fonte de Recursos 19 e pagos
pela conta salário, mediante transferência de recursos da conta do
FUNDEB,revela-se o critério irregular utilizado pela Unidade neste exercício,
porém, sugere-se que o Responsável anote e observe o procedimento correto em
atendimento à legislação supra citada.” Como visto restou demonstrado o
cumprimento do descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº
11.494/2007. |
|
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Ressalto que a restrição referente ao atraso na remessa dos Relatórios
de Controle Interno, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 também foi anotada na análise do exercício anterior
no Processo PCP nº 10/00512514 (Decisão nº 141/2010 – Sessão: 01/12/2010). |
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Outro assunto que merece destaque a análise é referente
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de São
Carlos. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a
Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações
voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos
orçamentos públicos.
Segundo
o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca
de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no
ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil.
Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo
respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na
confecção e execução dos orçamentos públicos.
O órgão de controle detectou as seguintes
irregularidades: houve remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser
elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
não contou com a anuência dos respectivos Conselheiros, ficando caracterizada a
ausência do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal
nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005 e não houve a elaboração do Plano de Aplicação referente aos recursos do
FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades
relativas aos FIAs detectadas pelo exame procedido.
Ressalto
que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela
Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular nº TC/GAP/Nº 31/2011,
que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores
Substitutos de Conselheiros.
Assim,
considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos
apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades,
sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que,
além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as
irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico
por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores,
desses Fundos.
Considerando que foram observados os
limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República
de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para
aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente
aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição
contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
Considerando a manifestação do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio
recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da
Prefeitura de Riqueza, relativas ao exercício de 2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho
ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
CARLOS, relativas ao exercício de 2010.
3.2 – Recomendar
com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de
Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de São Carlos, a
adoção de providências com vistas à correção de divergência, no valor de R$ 3.209.932,28, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 25.717.353,93) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 22.507.421,65), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, apontada Capítulo 8 do
Relatório DMU nº 5.927/2011, sob pena de futura sanção
pecuniária prevista no art. 70 da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica
do Tribunal de Contas de Santa Catarina;
3.3 - Recomendar com fulcro no art. 90, §
2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de São Carlos a adoção de providências
com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do
Relatório DMU nº 5.927/2011, relativas à remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e
deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, não contou com a anuência
dos respectivos Conselheiros, ficando caracterizada a ausência do mesmo, em
desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º
da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105, de
15 de junho de 2005 e não houve a elaboração do Plano de Aplicação referentes
aos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal
nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de
junho de 2005, sob pena de futura sanção pecuniária
prevista no art. 70 da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal
de Contas de Santa Catarina.
3.4 – Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de
controle interno do Município de São Carlos a observância dos prazos regulamentares
para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao
que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, Capítulo 9 do Relatório
DMU nº 5.927/2011.
3.5 - Recomendar
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do presente Relatório.
3.6 - Solicitar
à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator