PROCESSO Nº:

PCP-11/00135810

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Tijucas

RESPONSÁVEL:

Elmis Mannrich

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 1050/2011

 

Prestação de Contas de Prefeito. Exercício de 2010. Município de Tijucas. Parecer pela aprovação. Ressalvas. Recomendações. Apartado.

Déficit financeiro. Remanescente de exercícios anteriores. Caracterização. Ressalva.

A gestão responsável das administrações públicas pressupõe a ação  planejada para que as despesas realizadas não ultrapassem as receitas arrecadadas, sob pena de ofensa ao princípio do equilíbrio  das contas públicas, conforme previsto nos artigos  48, "b" da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei  Complementar 101/2000.

Fundeb. Saldo do exercício anterior. Utilização. Não abertura de crédito adicional. Recomendação. Ressalva.

A inobservância do disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 (Lei do Fundeb) pode ser tolerada, quando não constatadas outras irregularidades advindas da não utilização do saldo remanescente do Fundeb, por meio da abertura de crédito adicional e, ainda, tendo em vista o caráter formal da restrição cujo objetivo principal é identificar no exercício corrente (2010) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de forma a verificar o financiamento das despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas.

Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada. Divergência. Recomendação.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000,  conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.

Ativo Realizável. Registros impróprios.Superavaliação do ativo financeiro. Repercussão. Ressalva. Apartado.

A contabilidade registra em conta de ativo realizável valores financeiros de curto prazo, assim considerar neste grupo direitos de longo prazo seria superavaliar indevidamente o patrimônio financeiro do Município, em inobservância ao estabelecido nos artigos 85 c/c 105, inc. I, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64.

Contabilidade. Divergências de informações. Recomendação. Ressalvas.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira da Entidade.

Relatórios de controle interno. Atraso na remessa. Recomendação.

Restrições relativas ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno podem indicar problemas de funcionamento no sistema de controle interno e prejudicar a análise tempestiva das informações por parte dos seus usuários.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de contas referente ao exercício de 2010 do Município de Tijucas, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 4.671/2011, de fls. 636 a 674, no qual foram anotadas oito restrições.

 

Por meio do despacho de fl. 676 determinei a abertura de prazo para manifestação do Responsável, em especial, quanto aos itens 1.1, 1.6 e 1.8 da conclusão do citado Relatório. A determinação foi cumprida, segundo ofício n. DMU/TC 21.147, de 31/10/2011, fl. 677.

 

O Responsável, Sr. Elmis Mannrich, por intermédio do ofício s/n., protocolado em 23/11/2011 neste Tribunal, apresentou alegações de defesa, assim como remeteu documentos, sobre as restrições contidas no aludido relatório, conforme fls. 678 a 683 do processo.

 

A reinstrução das contas pela Diretoria Técnica teve por base a documentação encaminhada e se limitou a análise das restrições especificadas em meu despacho, como o título “em especial”, o que, em princípio, não significaria a exclusão das demais para fins de análise.  De qualquer forma, irei analisar neste Voto a íntegra da defesa apresentada.

 

Elaborado o Relatório de Reinstrução restaram mantidas todas as irregularidades inicialmente apontadas, conforme evidenciado na Conclusão do Relatório n. 5.911/2011/2011, fls. 685 a 727:

 

1.             

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.          

Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de               R$ 366.511,48, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,83% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 44.324.989,79) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,10 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

1.2.          

Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do Fundeb remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.650,40, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.3.          

Divergência, no valor de R$ 899.709,71, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 67.182.090,28) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 66.282.380,57), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1)

1.4.          

Divergência, no valor de R$ 620,62, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 12.788.084,82) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 12.788.705,44), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 8.2)

1.5.          

Divergência, no valor de R$ 537.493,38, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 384.760,83) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 894.036,36), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 28.217,85, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3)

1.6.          

Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de      R$ 1.019.647,02, superestimando indevidamente o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 85 c/c 105, I § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64. (8.4)

 

1.7.          

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. (9.1)

 

1.8.          

Balanço Consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, em virtude das inconsistências contábeis apuradas, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, bem como os artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e o artigo 53 da Lei Complementar nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item 8)

 

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de oito, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo PCO n. 10/00122210) posso constatar que a Unidade é reincidente em cinco delas, itens 1.1, 1.2, 1.4, 1.5 e 1.6 do Relatório n. 5.911/2011.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC n. 6.500/2011, conforme registro às fls. 729 a 738, pela APROVAÇÃO das contas do Município de Tijucas relativas ao exercício de 2010.

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de               R$ 366.511,48, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,83% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 44.324.989,79) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,10 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2) (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011)

Registrou a Instrução Técnica a existência de déficit financeiro do Município (consolidado) na ordem de R$ 366.511,48, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior.

 

Observo que o déficit financeiro do ano anterior (2009) foi mais expressivo do que o verificado nas contas de 2010 (R$ 751.272,31), pois representou na oportunidade 1,69% da receita arrecadada do Município, o que demonstrou haver por parte da administração municipal esforços para se buscar o equilíbrio das contas públicas.

 

O responsável em sua defesa alegou ser o desequilíbrio orçamentário decorrente de exercícios anteriores, por falta de repasse de recursos relativos a convênios e operações de créditos que não se efetivaram dentro do previsto, agravado pelo ingresso da parcela do Fundo de Participação dos Municípios em janeiro de 2011.

 

A parte Técnica manifestou-se por manter a restrição sob o fundamento de que não foram apresentados documentos comprobatórios que pudessem confirmar a defesa apresentada. Ademais, ressaltou a regra estabelecida no art. 35 da Lei n. 4.320/64 que define pertencer ao exercício as receitas nele arrecadadas.

 

Do que se expõe, concluo que o déficit financeiro apresentado não é significativo, na medida em que representou 0,83% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 44.324.989,79). Além disso, creio importante considerar os esforços empreendidos pela administração municipal para recuperar o equilíbrio financeiro e atender o disposto no art. 48, “b” da Lei n. 4.320/64, artigo 1º da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF). Desta forma, opino por ressalvar o constatado no voto que ao final profiro. 

 

2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do Fundeb remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.650,40, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011).

 

Registrou a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2009, na importância de R$ 4.650,40, a qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º deveria ser utilizada no 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte mediante a abertura de crédito adicional.

 

O responsável defendeu-se à fl. 679 dos autos alegando não haver saldo remanescente do Fundeb, sendo que o valor registrado decorrente da incidência do Imposto de Renda retido na fonte da folha de pagamento custeada pelo Fundo, que entraria como receita orçamentária para o Município.

 

A Instrução não se posicionou a respeito da defesa apresentada, que no entender deste Relator carece de mais provas e esclarecimentos para comprovar a regularidade da situação.

 

Criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o Fundeb caracteriza-se por ser um fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual, sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o seu funcionamento. 

 

Enquanto Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Assim sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do Fundeb e os restos a pagar à conta do mesmo Fundo.

Observa-se, no entanto, que não é novidade da Lei do Fundeb a sistemática contábil de utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento.

 

Convém evidenciar que o Município de Tijucas obteve ganho com Fundeb, ou seja, recebeu mais recursos do Fundo do que contribuiu, sendo verificado no exercício de 2010 um retorno da ordem de R$ 2.031.006,13. Por outro lado, registrou-se saldo remanescente na conta do Fundo, igualmente ao verificado no exercício anterior (2009), no valor de R$ 5.789,56, para ser aplicado no primeiro trimestre de 2011. 

 

Apesar de o saldo apresentar-se em valor não expressivo, não justifica o Município não utilizá-lo segundo as disposições do art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, haja vista que o objetivo, entre outros, é identificar no exercício corrente (2010) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de modo a destacar como são financiadas as despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas e de acordo com as fontes de recursos. 

 

Assim não procedendo, a informação contábil a respeito da fonte financiadora da despesa somente fica registrada em nível financeiro, deixando de ser evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n. 4.320/64:

 

Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. 

 

 

Diante do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que cumpram com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 para as próximas prestações de contas. Acrescento a esta posição também uma ressalva sobre a restrição formulada haja vista a Unidade ser reincidente na matéria.

 

2.3. Divergência, no valor de R$ 899.709,71, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 67.182.090,28) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 66.282.380,57), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011).

 

A presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo Planejamento), os quais não guardam conformidade com aqueles apurados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, encaminhados junto ao Balanço Anual Consolidado, emitido pela Unidade.

 

O responsável em sua defesa esclareceu que a divergência apontada pelo Corpo Instrutivo é decorrente de falha na execução do Sistema e-Sfinge e que não haveria erro no Demonstrativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, mas sim nos dados informados no sistema.

 

Pelo que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

 

2.4. Divergência, no valor de R$ 620,62, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 12.788.084,82) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 12.788.705,44), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 1.4 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011).

 

2.5. Divergência, no valor de R$ 537.493,38, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 384.760,83) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 894.036,36), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 28.217,85, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.5 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011).

 

2.6. Balanço Consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, em virtude das inconsistências contábeis apuradas, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, bem como os artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e o artigo 53 da Lei Complementar nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item 1.8 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011).

 

As restrições anotadas denotam a existência de falhas na elaboração e verificação dos dados contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício a ser encaminhado a este Tribunal.

 

Observo que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei n. 4.320/64.

 

O responsável se manifestou sobre as irregularidades apontadas, fls. 680 a 683, reconhecendo os erros nos registros contábeis, porém entende que esses não são suficientes para se concluir que o Balanço Consolidado de 2010 não demonstra adequadamente a realidade da situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município de Tijucas.

 

Entende este Relator que as irregularidades contábeis registradas pela Instrução denotam a existência de falhas no sistema de contabilidade, as quais poderiam ser solucionadas com a observância das técnicas contábeis, entre elas a conferência dos saldos das contas.

 

Pelo que se apresenta e considerando que as restrições não são objeto de rejeição de contas, concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência das falhas identificadas. Acrescento que em relação aos itens 2.4 e 2.5 serão efetuadas ressalvas em função da reincidência nas restrições.

 

2.7. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de      R$ 1.019.647,02, superestimando indevidamente o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 85 c/c 105, I § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 SC (item 1.6 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011).

 

Apurou a Instrução Técnica que o Município havia contabilizado indevidamente no Ativo Realizável a importância de R$ 1.019.647,02, as quais não foram consideradas para fins de apuração da situação financeira da Unidade.

 

Do ponto de vista da Unidade, a importância em questão se refere a valores acumulados ao longo dos exercícios, excluídos para fins de análise financeira, sem comprometimento do equilíbrio das contas.

A parte Técnica ressaltou que o procedimento adotado pelo Município era incorreto, pois se estaria superavaliando indevidamente o Patrimônio Financeiro e descaracterizando a finalidade da conta “Realizável”, cujo objetivo é evidenciar o registro de ativos financeiros de curto prazo.

 

Do ponto de vista deste Relator considero correta a observação efetuada pela Instrução, merecendo a matéria mais esclarecimentos por meio de processo apartado, já que os valores são significados e podem indicar indícios de irregularidades, ademais a Unidade é reincidente na restrição.

 

 

2.8. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

Anotou a Instrução Técnica que o Município de Tijucas possui Sistema de Controle Interno instituído desde 05/01/2004 e sob a responsabilidade atual do servidora Sra. Marcia de Souza,  designada para tanto.

 

Apesar de contar com essa estrutura, observou-se que o relatório de controle interno relativos ao exercício de 2010 foram todos remetidos com atraso, em descumprindo ao disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004, conforme evidenciado no quadro a seguir:

 

LEI INSTITUIDORA

1825/2004, de 05/01/2004

RESPONSÁVEL

Marcia de Souza Kamers

ATO DE NOMEAÇÃO

341/2009, de 02/02/2009

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

30/04/2010

29/06/2010

23/08/2010

05/10/2010

08/12/2010

24/03/2011

Fonte: Relatório DMU n. 5.911/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de Controle Interno.

 

Por outro lado, evidencio que a Unidade não é reincidente na restrição formulada, de modo que concluo por recomendar ao Chefe do Poder Executivo que determine ao órgão de Controle Interno a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno. 

 

Ressalto que meu posicionamento encontra apoio em outros processos dessa natureza já julgados neste Tribunal, nos quais se firmaram o entendimento no sentido de que somente em casos de reincidência a instituição de autos apartados era medida que se impunha.

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal,  no que concerne ao resultado orçamentário (R$ 894.036,36), em relação ao resultado financeiro observou-se déficit da ordem de R$ 366.511,48, o que representou 0,83 da receita arrecadada (R$44.324.989,79), sendo este remanescente de exercícios anteriores; que  o Município aplicou  27,80% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi aplicado 99,92 dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 85,73% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 22,51% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Tijucas relativas ao exercício financeiro de 2010.

 

3. VOTO

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das  Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.6.500/2011,

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Tijucas a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e recomendações:

                    3.1.1. Ressalvas:

                              3.1.1.1. déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 366.511,48, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,83% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 44.324.989,79) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,10 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2) (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011);

                              3.1.1.2. ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do Fundeb remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.650,40, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011);

                              3.1.1.3. divergência, no valor de R$ 620,62, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 12.788.084,82) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 12.788.705,44), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 1.4 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011);

                              3.1.1.4. divergência, no valor de R$ 537.493,38, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 384.760,83) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 894.036,36), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 28.217,85, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.5 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011);

                              3.1.1.5. valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de R$ 1.019.647,02, superestimando indevidamente o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 85 c/c 105, I § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 SC (item 1.6 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011).

                    3.1.2. Recomendações:

                              3.1.2.1. adotar providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8 do Relatório n. 5.911/2011 de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e de controladoria interna do Município;

                              3.1.2.2. adotar providências para evitar incorreções entre as informações contábeis registradas nos anexos da Lei n. 4.320/64 e aquelas encaminhadas via Sistema e-Sfinge, em atendimento aos artigos 70, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de contabilidade e controladoria interna do Município (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011);

                              3.1.2.3. observar o Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.7 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011).

          3.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da seguinte restrição:

                    3.2.1. valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de R$ 1.019.647,02, superestimando indevidamente o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 85 c/c 105, I § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 SC (item 1.6 da Conclusão do Relatório n. 5.911/2011).

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.892/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Tijucas que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Elmis Mannrich - Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Tijucas.

 

Florianópolis, em 12 de dezembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR