PROCESSO Nº

PCP 11/00415421

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Anita Garibadi

RESPONSÁVEL

Roberto Marin, Prefeito Municipal de Anita Garibaldi

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. SAÚDE. PERCENTUAL MÍNIMO. RECEITA DE IMPOSTOS.

Conquanto determinada parcela dos gastos comprovados com ações e serviços públicos de saúde tenha sido realizado com receita própria do Município decorrente de transferências em razão de hidrelétrica instalada em seu território, receita essa que não compõe a base de cálculo constitucional, é fato evidente que houve destinação à saúde de valores superiores aos que seriam exigidos de acordo com a Constituição. Dessa forma, não se justifica a recomendação de rejeição das contas.

FUNDEB. PERCENTUAL MÍNIMO. MAGISTÉRIO. RESSALVA.

Embora o Responsável tenha trazido aos autos relação com o nome de profissionais vinculados ao magistério, e cujos valores superariam o percentual mínimo de 60%, sequer foi mencionado que todos estão em efetivo exercício. Ressalva.

PPA. LDO. LOA. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. RESSALVAS.

A ausência de realização das audiências públicas referentes ao Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) caracteriza afronta à Lei de Responsabilidade e deve constar como ressalva às contas.

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades dessa ordem e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Anita Garibaldi referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Roberto Marin, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Anita Garibaldi remeteu a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4610/2011 (fls.280-315), cuja análise terminou por apontar duas restrições de ordem constitucional e nove restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

1.     RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

1.1. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 1.069.415,11, representando 13,91% da receita com impostos (R$ 7.687.325,65), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 1.153.098,85, configurando, portanto, aplicação a menor no montante de R$ 83.683,74 ou 1,09%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (item 5.1).

1.2. Despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.289.999,88, representando 57,49% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.244.020,86), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.346.412,52, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 56.412,64 ou 2,51%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 1).

2.     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

2.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.

2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 58.694,85, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

2.4. Divergência, no valor de R$ 116.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 28.411.000,00) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 28.295.000,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

2.5. Divergência, no valor de R$ 19.524,60, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 469.797,41) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 450.272,81), evidenciadas no Balanço Financeiro –  Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.

2.6. Divergência, no valor de R$ 19.524,60, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 690.121,68) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 670.597,08), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

2.7. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Plano Plurianual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

2.8. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

2.9. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à(s) irregularidade(s) mencionada(s) no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Em vista das restrições de ordem constitucional apontadas, abri vista ao Responsável (fl. 317), a fim de que o mesmo pudesse apresentar suas justificativas. Todavia, o prazo decorreu in albis.

Posteriormente, mediante o Relatório n° 5.855/2011 (fls. 319–355) a DMU manteve os apontamentos anteriormente apresentados.

Ato contínuo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/6429/2011 (fls.358-371), manifestou-se por recomendar à Câmara de Vereadores a rejeição das contas.

Por fim, o Responsável remeteu a este Gabinete documentos que, no seu entender, afastariam as restrições apontadas pela Área Técnica (fls.483 – 513).

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada pela Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado nos Relatório n° 4610/2011, demonstra que o Município de Anita Garibaldi apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de 15.724.589,32 (quinze milhões, setecentos e vinte e quatro reais, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), perfazendo 59,34% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 1.878/09).

A despesa realizada pelo Município foi de 15.053.992,24 (quinze milhões, cinquenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), o que representou 52,99% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Anita Garibaldi apresentou a ocorrência de um superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 670.597,08 (seiscentos e setenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e oito centavos), o que correspondeu a 4,23% da receita arrecadada.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 716.401,06 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,60 de dívida de curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, a DMU apontou que no ano de 2010 o Município de Anita Garibaldi observou parcialmente os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

 

X

1.153.098,85 (mínimo)

 1.069.415,11 (13,91%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

1.921.831,41

(mínimo)

3.188.873,89

(41,48%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

 

X

 1.346.412,52 (mínimo)

1.289.999,88 (57,49%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

 2.131.819,82 (mínimo)

2.149.999,88 (95,81%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

8.723.873,17 (máximo)

  7.728.586,35 (53,15%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

7.851.485,85

(máximo)

7.248.705,58

(49,85%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

872.387,32 (máximo)

479.880,77

(3,30%)

 

Conforme se depreende do quadro acima, duas restrições de cunho constitucional foram verificadas, e cuja gravidade é ressaltada pela Decisão Normativa nº TC – 06/2008 (incisos VII e IX).

Verificou-se o descumprimento do inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, eis que o Poder Executivo aplicou apenas 13,19% da receita resultante de impostos em ações e serviços públicos de saúde, o que representou o percentual de 1,81% abaixo do mínimo constitucional, ou R$ 83.683,74 (oitenta e três mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos).

Não obstante a falta de manifestação no prazo que lhe foi concedido, o Responsável trouxe aos autos argumentos e documentos que tentam afastar as restrições apontadas. Quanto à inobservância do percentual mínimo de saúde alegou em suas justificativas que “as dotações com recurso 523 derivam de impostos e transferências, enquanto aquelas com código 502 são provenientes de outros recursos próprios do tesouro municipal”, e que o aludido código 502 representa a quantidade de recursos ordinários provenientes dos repasses decorrentes de usinas hidrelétricas que atingem o Município (fl.372). De acordo com o Responsável, considerados os gastos com saúde empenhados no código 502 teria o Município aplicado a quantia de R$ 583.523,76 (quinhentos e oitenta e três mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) a mais que o limite mínimo.

Da análise dos documentos de fls. 385–448 depreende-se que várias despesas destinadas a serviços de saúde foram feitas com recursos da UHE Barra Grande, despesas essas que, por exemplo, até 01° abril totalizaram a quantia de R$ 149.786,32 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos).

Por outro lado, a dotação 502 não envolve receita a ser considerada para efeito de cálculo do limite mínimo de gastos com serviços públicos de saúde. Todavia, é fato notório que parcela significativa dos recursos ali dispostos foi destinada para essa destinação, de maneira que seria injustificado rigorismo desconsiderar-se essa situação para efeito de verificação do limite mínimo. Para que se chegue a essa conclusão, basta o raciocínio de que caso o Poder Executivo tivesse empenhado os gastos efetuados na fonte 523 eles teriam sido plenamente considerados.

Dessa forma, ainda que não tenha havido a aplicação de no mínimo 15% dos recursos resultantes de impostos em serviços públicos de saúde, é evidente que o Município realizou com recursos próprios despesas superiores ao que exigia o mínimo constitucional. Com isso, é pertinente que seja afastada a restrição para efeito de recomendação de rejeição das contas, notadamente porque o propósito constitucional de garantir a aplicação de um valor mínimo dos recursos do Ente foi plenamente atingido.

No que concerne à segunda restrição de maior gravidade, tem-se que a Unidade efetuou despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.289.999,88, representando 57,49% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.244.020,86), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.346.412,52, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 56.412,64 ou 2,51%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 1 do relatório técnico).

Por sua vez, o Responsável juntou aos autos (fls. 487-490) relação denominada “Demonstrativo de vencimentos, vantagens e encargos com profissionais em educação”.  

A relação trazida ao processo não pode ser admitida para que se efetue novo cálculo da despesa com profissionais do magistério, especialmente porque não há indicação de que a despesa apresentada refira-se exclusivamente àqueles que estejam efetivo exercício, como exige o inciso XII do art. 60 do ADCT. Contudo, a justificativa trazida, associada à pequena diferença apontada, permite que a restrição conste como ressalva, devendo-se alertar que a sua manutenção em exercícios futuros pode ensejar a recomendação de rejeição das contas.

Quanto às demais restrições, algumas considerações são relevantes.

No que concerne à primeira, que trata da ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei nº 11.494/07, art. 27, caput (item 2.1 da conclusão do Relatório n° 5.855/2011), o Responsável trouxe a Ata n° 01/2011 (fl.476), na qual consta a aprovação das contas pelo aludido Conselho.

O segundo ponto versa sobre a falta de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2010 e consequente não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2009 (R$ 58.694,85), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item 2.2 da conclusão do Relatório n° 5.855/2011). A referida restrição deve ser alvo de recomendação, sendo de se ressaltar que em suas justificativas o Responsável já afirma que adotará o procedimento para regularizar a situação.

O terceiro aspecto concerne à remessa com atraso dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 2º, 4°, 5º e 6º bimestres. Observo à fl. 306 que o maior atraso foi de 11 dias. Embora configurada a não observância dos prazos de remessa, inexiste justificativa plausível para se considerar irregularidade grave ao ponto de merecer investigação em processo específico, notadamente porque todos os atrasos foram inferiores a trinta dias.

Em relação à divergência, no valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 28.411.000,00) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 28.295.000,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, trata-se de dificuldade da Unidade em fornecer informações corretas ao E-Sfinge, o que deve ser objeto de pronta preocupação, eis que a recorrência da restrição pode dificultar o exercício do controle externo. Por esse motivo, deve-se recomendar a adoção de providências para garantir-se a correta alimentação do sistema E-Sfinge.

Quanto às diferenças contábeis apuradas nos itens 2.5 e 2.6 da conclusão do Relatório n° 5.855/2011, são aspectos que podem ser devidamente corrigidos pela Unidade.

Por fim, a Área Técnica detectou a ausência de realização de audiências públicas para a elaboração e discussão dos Projetos de Lei referentes ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual (itens 2.7 a 2.9 da conclusão do Relatório n° 5.855/2011). Por seu turno, o Responsável trouxe ao processo as atas de duas audiências públicas, que no seu entender afastariam as restrições.

Razão não assiste ao Responsável. Enquanto a primeira ata relata audiência pública para a “avaliação quadrimestral das metas fiscais da Administração Municipal, bem como o projeto de Saneamento Básico da Cidade” (fl.477), a segunda teve como objetivo a “avaliação quadrimestral das metas da Administração Municipal” (fl.480). Logo, indubitável o descumprimento do art. 48 da Lei Complementar n° 101/00.

Tendo em vista a extrema importância da transparência para o aperfeiçoamento e democratização pública, considero absolutamente relevante que se faça a devida ressalva às contas. Conquanto a Decisão Normativa n° 006/2008 não inclua as restrições dentre aquelas que podem ensejar a recomendação de rejeição das contas, é matéria da maior importância e que deve receber pronta preocupação por parte do administrador público, a fim de que se garanta não apenas a realização das audiências públicas, mas também a efetiva publicidade e participação popular.

Finalmente, saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto aos atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5.855/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Anita Garibaldi, relativas ao exercício de 2010, com as seguintes ressalvas:

1.1 - Despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.289.999,88, representando 57,49% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.244.020,86), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.346.412,52, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 56.412,64 ou 2,51%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 1 do Relatório n° 5.855/2011).

1.2 - Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Plano Plurianual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item 2.7 da conclusão do Relatório n° 5.855/2011).

1.3 - Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item 2.8 da conclusão do Relatório n° 5.855/2011).

1.4 - Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item 2.9 da conclusão do Relatório n° 5.855/2011)..

 

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Anita Garibaldi, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 - Prevenir falta futura da mesma natureza e adotar providências para corrigir a Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 58.694,85, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório n° 5.855/2011);

2.2 - Prevenir a falta identificada no item 2.3 da conclusão do Relatório n° 5.855/2011 (Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

2.3 - Prevenir e corrigir a deficiência apontada no item 2.4 da conclusão do Relatório DMU n° 5.855/2011 (Divergência, no valor de R$ 116.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 28.411.000,00) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 28.295.000,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64).

2.4 - Prevenir e corrigir as divergências contábeis apontadas nos itens 2.5 (Divergência, no valor de R$ 19.524,60, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 469.797,41) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 450.272,81), evidenciadas no Balanço Financeiro – (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei. e 2.6 (Divergência, no valor de R$ 19.524,60, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 690.121,68) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 670.597,08), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 do Relatório n° 5.855/2011) da conclusão do Relatório n° 5.855/2011..

2.3 – prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5.855/2011:

2.3.1 - Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência -FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.3.2 - Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

2.3.3 - A remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 26,23% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Anita Garibaldi que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Anita Garibaldi que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Gabinete, em 14 de dezembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).